Sumulas TJSP

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2)
(Súmulas 26 a 37, DJE 07/12/2010, pg. 1)
(Súmulas 38 a 89, DJE 14/04/2011, pg. 1 a 3)
(Súmula 22, DJE, 03/06/2011, pg. p.1)
(Súmulas 90 a 97, DJE 13/02/2012, pg. 1)
(Súmula 98, DJE 05/11/2012, pg. 1)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para
conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do
artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode
pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com
gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor,
assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de
parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à
devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao
estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se
tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor
hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a
discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o
primitivo adquirente e o credor hipotecário.

Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que
fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da
irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações
mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na
forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos
termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda
Constitucional nº 26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação
das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a
cobrança de eventual diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a
ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do
pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o
acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer
dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de
uma pessoa.
Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais,
consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do
processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título
executivo extrajudicial.
Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de
contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de
justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código
de Processo Civil.
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua
idoneidade para sustação de protesto.Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que
fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da
irrepetibilidade.
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede
sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco
anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, §
5º, I).
Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a
remoção de bem penhorado.
Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de
21.11.1966, é constitucional.
Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só
conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.
Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de
procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do
competente instrumento de mandato ao ensejo da propositura da ação.
Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação
de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.
Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.
Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de
aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.
Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago
prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.
Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de
atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.
Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e
licença-prêmio.
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na
ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas
desapropriações.
Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS,
GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº
8.213/91.
Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor
igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).
Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de
aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.
Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação
de trabalho noturno.
Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor
militar.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser
proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a
revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante
o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de
falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de
falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não
impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação
líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o
protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não
tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e
processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº
11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou
nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu
estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer
outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no
estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá
ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa
no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato
ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima
requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da
inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao
pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do
fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não
se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos
de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento
no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição
somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas
bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento
das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão
previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata
vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade
educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e
independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da
anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o
fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou
adolescentes.
Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o
direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se
de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da
Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em
que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa
jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda,
salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente
situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência
funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial
do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do
acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento
em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo
título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas
jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração
pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não
se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de
reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação
possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida
por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente,
presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e
julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e
julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela
CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro
do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do
CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos
casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso
de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter
privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência
justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da
não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua
superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.
Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado
Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro,
oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66,
parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus
julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo
irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.
Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual
se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois)
anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida
socioeducativa.
Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa,
não está vinculado aos laudos da equipe técnica.
Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional
prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto
contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.
Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o
patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o
reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem
atestála.
Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90
consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal,
independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao
adolescente.
Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no
estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o
julgamento da causa.
Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da
parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração
com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.
Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços
de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não
pode prevalecer.

Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é
descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da
mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o
tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de
Justiça).
Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular,
sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei
9.656/98.
Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta
rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia
notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de
cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento
quimioterápico.
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a
enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do
procedimento.
Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica
complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Súmula 98: A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial
abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção
estabelecida no art. 102 do Regimento Interno.

 

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