RISTJ - Regimento Interno Superior Tribunal de Justiça
REGIMENTO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Diretor
Ministro Francisco Falcão
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Superior Tribunal de Justiça
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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça / organizado
pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ.
218 p.
ISBN 978-85-7248-126-7
1. Tribunal Superior, regimento interno, Brasil. 2. Brasil. Superior
Tribunal de Justiça (STJ), regimento. I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça.
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PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO
INTERNO
Edição revista, ampliada e atualizada até a Emenda Regimental n. 14, de 05 de
dezembro de 2011
Organizada pelo Gabinete do Diretor da Revista, Ministro Francisco Falcão
Brasília-DF
Janeiro/2012
Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º.
RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Plenário
Ministro Ari Pargendler (Presidente)
Ministro Felix Fischer (Vice-Presidente)
Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha (Diretor-Geral da ENFAM)
Ministro Gilson Langaro Dipp
Ministra Eliana Calmon Alves (Corregedora Nacional de Justiça)
Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (Diretor da Revista)
Ministra Fátima Nancy Andrighi
Ministra Laurita Hilário Vaz
Ministro João Otávio de Noronha (Corregedor-Geral da Justiça Federal)
Ministro Teori Albino Zavascki
Ministro José de Castro Meira
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Ministro Massami Uyeda
Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins
Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura
Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Ministro Sidnei Agostinho Beneti
Ministro Jorge Mussi
Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes
Ministro Luis Felipe Salomão
Ministro Mauro Luiz Campbell Marques
Ministro Benedito Gonçalves
Ministro Raul Araújo Filho
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior
Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Ministro Marco Aurélio Bellizze Oliveira
PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO
INTERNO
Publicado no DJ 07.07.1989 – Republicado no DJ 17.08.1989
Emenda Regimental n. 1, de 23.05.1991, DJ 20.06.1991 – p. 8.369, republicada
no DJ 03.07.1991 – p. 9.349
Emenda Regimental n. 2, de 04.06.1992, DJ 19.06.1992 – p. 9.534
Emenda Regimental n. 3, de 09.08.1993, DJ 11.08.1993 – p. 15.560, republicada
no DJ 16.08.1993 – p. 15.940
Emenda Regimental n. 4, de 02.12.1993, DJ 20.12.1993 – p. 28.334
Emenda Regimental n. 5, de 23.05.1995, DJ 14.07.1995 – p. 21.028
Emenda Regimental n. 6, de 12.08.2002, DJ 12.09.2002 – p. 87
Emenda Regimental n. 7, de 1º.03.2004, DJ 14.06.2004 – p. 82
Emenda Regimental n. 8, de 03.08.2005, DJ 20.02.2006 – p. 126, republicada
no DJ 23.02.2006 – p. 60, retifi cada no DJ 29.06.2006 – p. 43
Emenda Regimental n. 9, de 24.09.2008, DJe 29.09.2008
Emenda Regimental n. 10, de 11.11.2009, DJe 1º.12.2009
Emenda Regimental n. 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010
Emenda Regimental n. 12, de 1º.09.2010, DJe 03.10.2010
Emenda Regimental n. 13, de 09.05.2011, DJe 13.05.2011
Emenda Regimental n. 14, de 05.12.2011, DJe 19.12.2011
SUMÁRIO
PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I DO TRIBUNAL
Capítulo I Da Composição e Organização – Artigos 1º a 7º .................................... 19
Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das
Turmas – Artigos 8º a 16 .......................................................................... 21
Seção I Das Áreas de Especialização – Artigos 8º e 9º .............................................. 21
Seção II Da Competência do Plenário – Artigo 10 ..................................................... 24
Seção III Da Competência da Corte Especial – Artigo 11 ........................................... 24
Seção IV Da Competência das Seções – Artigo 12 ....................................................... 26
Seção V Da Competência das Turmas – Artigos 13 e 14 ............................................ 27
Seção VI Disposições Comuns – Artigos 15 e 16 ......................................................... 29
Capítulo III Do Presidente e do Vice-Presidente – Artigos 17 a 22 ........................... 29
Seção I Disposições Gerais – Artigos 17 a 20 ............................................................ 29
Seção II Das Atribuições do Presidente – Artigo 21 ................................................... 31
Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente – Artigo 22 .......................................... 33
Capítulo IV Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal –
Artigo 23 ................................................................................................... 34
Capítulo V Das Atribuições do Presidente de Seção – Artigo 24 ............................. 34
Capítulo VI Das Atribuições do Presidente de Turma – Artigo 25 ............................ 35
Capítulo VII Dos Ministros – Artigos 26 a 37 ............................................................... 35
Seção I Disposições Gerais – Artigos 26 a 33 ............................................................ 35
Seção II Do Relator – Artigo 34 ................................................................................. 40
Seção III Do Revisor – Artigos 35 a 37 ........................................................................ 41
Capítulo VIII Do Conselho de Administração – Artigos 38 e 39 .................................. 42
Capítulo IX Das Comissões – Artigos 40 a 46 ............................................................. 42
Capítulo X Do Conselho da Justiça Federal – Artigos 47 a 49.................................. 45
Capítulo XI Das Licenças, Substituições e Convocações – Artigos 50 a 56 .............. 45
Capítulo XII Da Polícia do Tribunal – Artigos 57 a 59 ................................................. 47
Capítulo XIII Da Representação por Desobediência ou Desacato – Artigo 60 .......... 48
TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Artigos 61 a 65 ............................................ 48
PARTE II DO PROCESSO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I Do Registro e Classifi cação dos Feitos – Artigos 66 e 67 ....................... 49
Capítulo II Da Distribuição – Artigos 68 a 80 ............................................................ 52
Capítulo III Dos Atos e Formalidades – Artigos 81 a 117 .......................................... 55
Seção I Disposições Gerais – Artigos 81 a 94 ............................................................ 55
Seção II Das Atas e da Reclamação por Erro – Artigos 95 a 99 .................................. 58
Seção III Das Decisões e Notas Taquigráfi cas – Artigos 100 a 104 .............................. 59
Seção IV Dos Prazos – Artigos 105 a 111 .................................................................... 60
Seção V Das Despesas Processuais – Artigos 112 e 113 .............................................. 61
Seção VI Da Assistência Judiciária – Artigos 114 a 116 ............................................... 62
Seção VII Dos Dados Estatísticos – Artigo 117 ............................................................ 62
Capítulo IV Da Jurisprudência – Artigos 118 a 138 ................................................... 63
Seção I Da Uniformização de Jurisprudência – Artigos 118 a 121 ............................ 63
Seção II Da Súmula – Artigos 122 a 127 .................................................................... 64
Seção III Da Divulgação da Jurisprudência – Artigos 128 a 138 .................................. 66
TÍTULO II DAS PROVAS
Capítulo I Disposição Geral – Artigo 139 ................................................................. 69
Capítulo II Dos Documentos e Informações – Artigos 140 a 144 ............................ 69
Capítulo III Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências –
Artigos 145 e 146 .............................................................................................. 70
Capítulo IV Dos Depoimentos – Artigo 147 ............................................................... 70
TÍTULO III DAS SESSÕES
Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 148 a 168 .................................................. 71
Capítulo II Das Sessões Solenes – Artigos 169 e 170 ............................................... 75
Capítulo III Das Sessões do Plenário – Artigo 171 ..................................................... 76
Capítulo IV Das Sessões da Corte Especial – Artigos 172 a 175 ............................... 76
Capítulo V Das Sessões das Seções – Artigos 176 a 178 .......................................... 77
Capítulo VI Das Sessões das Turmas – Artigos 179 a 181 ......................................... 77
Capítulo VII Das Sessões Administrativas e de Conselho – Artigos 182 a 184 ......... 78
TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS – Artigos 185 e 186 ..................................................... 78
TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
Capítulo I Da Reclamação – Artigos 187 a 192 ........................................................ 79
Capítulo II Do Confl ito de Competência e de Atribuições – Artigos 193 a 198 ...... 79
TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO
NORMATIVO DO PODER PÚBLICO – Artigos 199 e 200 .......................... 80
TÍTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Capítulo I Do Habeas Corpus – Artigos 201 a 210 ................................................... 81
Capítulo II Do Mandado de Segurança – Artigos 211 a 215 .................................... 83
Capítulo III Do Mandado de Injunção e do Habeas Data – Artigo 216 ..................... 84
TÍTULO VIII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Capítulo I Da Ação Penal Originária – Artigos 217 a 232 ........................................ 84
Capítulo II Da Ação Rescisória – Artigos 233 a 238 .................................................. 88
Capítulo III Da Revisão Criminal – Artigos 239 a 243 ................................................ 88
TÍTULO IX DOS RECURSOS
Capítulo I Dos Recursos Ordinários – Artigos 244 a 254 ........................................ 89
Seção I Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Artigos 244 a 246 ..................... 89
Seção II Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança –
Artigos 247 e 248 .......................................................................................... 90
Seção III Da Apelação Cível – Artigos 249 a 252......................................................... 90
Seção IV Do Agravo de Instrumento – Artigos 253 e 254 ........................................... 90
Capítulo II Do Recurso Especial – Artigos 255 a 257 ................................................ 91
Capítulo III Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal –
Artigos 258 a 267...................................................................................... 92
Seção I Do Agravo Regimental – Artigos 258 e 259 ................................................. 92
Seção II Dos Embargos Infringentes – Artigos 260 a 262 .......................................... 93
Seção III Dos Embargos de Declaração – Artigos 263 a 265 ....................................... 93
Seção IV Dos Embargos de Divergência – Artigos 266 e 267 ...................................... 94
Capítulo IV Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal –
Artigos 268 a 270...................................................................................... 95
TÍTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES
Capítulo I Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença – Art. 271 ...... 95
Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição – Artigos 272 a 282 ........................ 96
Capítulo III Da Habilitação Incidente – Artigos 283 a 287 ........................................ 98
Capítulo IV Das Medidas Cautelares – Artigo 288 ..................................................... 99
TÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Capítulo I Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral – Art. 289........ 99
Capítulo II Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público –
Art. 290 ...................................................................................................... 99
Capítulo III Da Verifi cação de Invalidez – Artigos 291 a 300 .................................. 100
TÍTULO XII DA EXECUÇÃO
Capítulo I Disposições Gerais – Artigos 301 a 305 ................................................ 101
Capítulo II Da Carta de Sentença – Artigos 306 a 308 ............................................ 102
Capítulo III Da Execução contra a Fazenda Pública – Artigos 309 a 311................ 102
Capítulo IV Da Intervenção Federal nos Estados – Artigos 312 a 315 ................... 103
PARTE III DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL – Artigos 316 a 321 ............................. 104
TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE – Artigos 322 a 324 ............................ 105
TÍTULO III DOS GABINETES DOS MINISTROS – Artigos 325 a 327 ........................ 105
PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO – Artigos 332 a 335 ........................... 107
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS – Artigos 336 a 344....... 107
EMENDAS REGIMENTAIS
Emenda Regimental n. 1 .......................................................................................................... 111
Emenda Regimental n. 2 .......................................................................................................... 125
Emenda Regimental n. 3 .......................................................................................................... 129
Emenda Regimental n. 4 .......................................................................................................... 130
Emenda Regimental n. 5 .......................................................................................................... 147
Emenda Regimental n. 6 .......................................................................................................... 149
Emenda Regimental n. 7 .......................................................................................................... 151
Emenda Regimental n. 8 .......................................................................................................... 156
Emenda Regimental n. 9 .......................................................................................................... 156
Emenda Regimental n. 10 ........................................................................................................ 158
Emenda Regimental n. 11 ........................................................................................................ 159
Emenda Regimental n. 12 ........................................................................................................ 161
Emenda Regimental n. 13 ........................................................................................................ 162
Emenda Regimental n. 14 ........................................................................................................ 162
ÍNDICE ALFABÉTICO ............................................................................................................ 165
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ ........................................... 209
REGIMENTO INTERNO
O Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o
seguinte Regimento Interno:
PARTE I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Da Composição e Organização
Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e
jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros.
Art. 2º O Tribunal funciona:
I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI),
denominado Corte Especial;
II - em Seções especializadas;
III - em Turmas especializadas.
§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo
Presidente do Tribunal.
§ 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e
presidida pelo Presidente do Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
§ 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas
da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro
mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os
componentes da Seção hajam exercido a presidência.
§ 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros
cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira
e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira
Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada
a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
20
Superior Tribunal de Justiça
§ 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro,
atendendo-se à ordem de antiguidade.
§ 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade
dos Ministros no respectivo órgão fracionário.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre
os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais
antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça
Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça
Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o
seguinte:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
I - o Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a
Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador-
Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o
Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-
Presidente ou o novo Coordenador-Geral;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente
do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente.
Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para
a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art.
32).
Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros
mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir
sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
21
REGIMENTO INTERNO
Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com
atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice-
Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes
dos cinco Tribunais Regionais Federais.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
§ 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
§ 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal
elegerá, também, os respectivos suplentes.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
CAPÍTULO II
Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas
SEÇÃO I
Das Áreas de Especialização
Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão
da matéria.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à
especialização.
Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fi xada em
função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - licitações e contratos administrativos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
III - ensino superior;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
22
Superior Tribunal de Justiça
IV - inscrição e exercício profi ssionais;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito sindical;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - nacionalidade;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - desapropriação, inclusive a indireta;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - responsabilidade civil do Estado;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos
compulsórios;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
X - preços públicos e multas de qualquer natureza;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XI - servidores públicos civis e militares;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do
trabalho;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
XIV - direito público em geral.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar
de desapropriação;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado
participar do contrato;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
23
REGIMENTO INTERNO
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil
do Estado;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - direito de família e sucessões;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito do trabalho;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de
nulidade do registro;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores,
instituições fi nanceiras e mercado de capitais;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IX - falências e concordatas;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
X - títulos de crédito;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XII – locação predial urbana;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIV- direito privado em geral.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal
em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas
corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
24
Superior Tribunal de Justiça
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
SEÇÃO II
Da Competência do Plenário
Art. 10. Compete ao Plenário:
I - dar posse aos membros do Tribunal;
II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros
membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da
Revista do Tribunal, dando-lhes posse;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o
Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos;
IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal,
por interesse público;
V - votar o Regimento Interno e as suas emendas;
VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e
membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição,
art. 104 e seu parágrafo único);
VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do
Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e
a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais
e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional
Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
SEÇÃO III
Da Competência da Corte Especial
Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:
I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça
25
REGIMENTO INTERNO
dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante
Tribunais;
II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas
no inciso anterior;
III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio
Tribunal ou de qualquer de seus órgãos;
V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;
VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de
divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for
comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;
VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa
de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal;
VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal,
ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior
Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV);
IX - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas
nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal;
X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas
decisões;
XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou
Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16);
XII - os confl itos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de
Seções diversas, ou entre estas;
XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2ª parte);
XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias
de seus próprios julgados;
26
Superior Tribunal de Justiça
XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo
de sua competência.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial:
I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na
forma da lei;
II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos
Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos
processos de sua competência;
III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os
processos de verifi cação de invalidez de seus membros;
IV - constituir comissões;
V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal
de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos
Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho
da Justiça Federal;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993)
VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre
a alteração e o cancelamento de suas súmulas;
VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou
extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos
vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o
Regimento de Custas da Justiça Federal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
X - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
SEÇÃO IV
Da Competência das Seções
Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:
27
REGIMENTO INTERNO
I - os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado;
II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas
que compõem a respectiva área de especialização;
III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da
autoridade de suas decisões e das Turmas;
IV - os confl itos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a
competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem
assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais
diversos;
V - os confl itos de competência entre relatores e Turmas integrantes da
Seção;
VI - os confl itos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias
da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de
outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da
respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas;
VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros,
salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;
IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer
divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo
editar a respectiva súmula.
Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções:
I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª
parte);
II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14);
III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de
especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.
SEÇÃO V
Da Competência das Turmas
Art. 13. Compete às Turmas:
I - processar e julgar, originariamente:
28
Superior Tribunal de Justiça
a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito
Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público
da União que ofi cie perante Tribunais;
b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam
diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão.
III - julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País;
IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal.
Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que
são integrantes:
I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada
em Súmula pela Seção;
II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da
questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;
III - nos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 118).
Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de
acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).
29
REGIMENTO INTERNO
SEÇÃO VI
Disposições Comuns
Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos
de sua competência:
I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração
e as medidas cautelares e demais arguições;
II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos;
III - julgar a restauração de autos perdidos;
IV - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos
de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.
Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à
Corte Especial:
I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a
matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial;
II - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência
assentada em súmula pela Corte Especial;
III - quando suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência;
IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância
da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.
Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á
independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III.
CAPÍTULO III
Do Presidente e do Vice-Presidente
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a
contar da posse, vedada a reeleição.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do
Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
§ 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes
do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não
30
Superior Tribunal de Justiça
recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia
útil seguinte.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
§ 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos
membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum,
será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os
Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição.
§ 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a
maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio,
concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo,
entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a
considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á
eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate.
§ 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas
se realizarem na mesma sessão.
Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância
e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias,
fazer a eleição.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
§ 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato
pelo período fi xado no artigo 17.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
§ 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão
eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário
convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo
o caso previsto no § 2º do artigo anterior.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus
suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e
do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do
mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes
do término do biênio.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
31
REGIMENTO INTERNO
Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário
será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e
dos Municípios, e demais autoridades;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o
seu Regimento Interno;
III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da
Corte Especial;
IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial;
V - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário
e da Corte Especial;
VI - proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate;
VII - relatar o agravo interposto de seu despacho;
VIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências
necessárias;
IX - submeter questões de ordem ao Tribunal;
X - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as
atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;
XI - assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as
cartas de sentença e as rogatórias;
XII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)
XIII - decidir:
a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os
incidentes que se suscitarem;
32
Superior Tribunal de Justiça
b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença,
sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a
autoridade das suas decisões nesses feitos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros,
os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar
liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que
reclamem urgência;
d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes
em processos de indulto, anistia e graça;
e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;
f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública,
despachando os precatórios;
g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC;
h) os pedidos de extração de carta de sentença;
i) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária;
j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na
publicação de acórdãos.
k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais
inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa
própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador,
encaminhando os autos ao órgão que repute competente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 13, de 2011)
XIV - proferir os despachos do expediente;
XV - dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e
conceder-lhes transferências de Seção ou Turma;
XVI - conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial;
XVII - criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os
das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;
XVIII - determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início
do processo de verifi cação da invalidez de Ministro;
XIX - nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar
de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do
procedimento;
33
REGIMENTO INTERNO
XX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação
do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as
que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição;
XXI - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do
Tribunal;
XXII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta
orçamentária do Tribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais
e especiais;
XXIII - resolver as dúvidas suscitadas na classifi cação dos feitos e papéis
registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;
XXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário
para fazê-lo;
XXV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da
Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores;
XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XXVII - impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria;
XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da
Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados
estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;
XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado
dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados;
XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento
dos serviços administrativos.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
SEÇÃO III
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias,
licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na
forma do artigo 18.
34
Superior Tribunal de Justiça
§ 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas
funções de relator e revisor.
§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:
I - por delegação do Presidente:
a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal,
resolvendo os incidentes que suscitarem;
b) auxiliar na supervisão e fi scalização dos serviços da Secretaria do Tribunal;
c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)
II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem,
de acordo com o Regimento Interno.
§ 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior
far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal
as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento
Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator
e revisor.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Presidente de Seção
Art. 24. Compete ao Presidente de Seção:
I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate;
II - manter a ordem nas sessões;
III - convocar sessões extraordinárias;
IV - mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das
sessões;
V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos
processos julgados pela respectiva Seção;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
35
REGIMENTO INTERNO
VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem
designados para os cargos de direção de sua Seção;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
VII - assinar a correspondência de sua Seção.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
CAPÍTULO VI
Das Atribuições do Presidente de Turma
Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:
I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na
condição de relator, revisor ou vogal;
II - manter a ordem nas sessões;
III - convocar as sessões extraordinárias;
IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as
atas das sessões;
V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos
processos julgados pela respectiva Turma;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem
designados para os cargos de direção de sua Turma;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
VII - assinar a correspondência de sua Turma.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
CAPÍTULO VII
Dos Ministros
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes,
Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem
nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em
lista tríplice.
36
Superior Tribunal de Justiça
§ 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério
Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão
de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos,
observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único).
§ 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o
Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça
que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas
de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único).
§ 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo
anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração
da lista tríplice.
§ 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão
pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente.
§ 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro
ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal,
observado o disposto no artigo 27, § 3º.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos
sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.
Em caso de empate, terá preferência o mais idoso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação
secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o
desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate,
adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados
e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como
advogado, para os advogados.
Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que
o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus
currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos.
Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no
mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída
com cópia dos respectivos currículos.
37
REGIMENTO INTERNO
§ 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora,
que será integrada por três membros do Tribunal.
§ 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros
do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice,
observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio,
votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três
ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese
em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos
três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se
necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número
correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo
com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto,
todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada.
Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato
mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes
ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se
constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com
três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes
remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome.
§ 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes
distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos
necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea
das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos
votos dos membros do Tribunal, fi gurarão, pela ordem decrescente de votos,
em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e
nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma
ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem
todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a
novos escrutínios, na forma defi nida na última parte do parágrafo terceiro deste
artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem
prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada
Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas
listas.
38
Superior Tribunal de Justiça
§ 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado
o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada
Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as
vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea
das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será
integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a
segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o
nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta
dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a
quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se,
no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas,
nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na
forma defi nida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste
artigo.
§ 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice
única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos
obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha.
Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão
plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período
de recesso ou férias.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar
os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis
do País.
§ 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado
pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria.
§ 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado:
a) ser brasileiro;
b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.
§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na
forma da lei.
Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e
incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura.
39
REGIMENTO INTERNO
§ 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes
talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias;
conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 2º A Presidência do Tribunal velará pela preservação dos direitos, interesses
e prerrogativas dos Ministros aposentados.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas
sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros
quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pela idade.
Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a
antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em
relação aos seus Ministros.
Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes
consanguíneos ou afi ns, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral,
integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o
outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial.
Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma,
onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para
qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e
domicílio no Distrito Federal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei
e neste Regimento:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
I - manter residência no Distrito Federal;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu
fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
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Superior Tribunal de Justiça
SEÇÃO II
Do Relator
Art. 34. São atribuições do relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua
jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto
se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus
Presidentes;
III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos
casos previstos em lei ou neste Regimento;
IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes,
conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
V - submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da
competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito
suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a
efi cácia da ulterior decisão da causa;
VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad
referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;
VII - decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir
recurso especial;
VIII - requisitar os autos originais, quando necessário;
IX - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em
mesa para julgamento;
X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição,
ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;
XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto;
XII - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial
ou à Seção, conforme o caso;
XIII - decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la;
XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de
pauta;
XV - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;
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REGIMENTO INTERNO
XVI - determinar a autuação do agravo como recurso especial;
XVII - determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas,
quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão
do órgão competente do Tribunal;
XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo,
incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente
a incompetência deste.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
SEÇÃO III
Do Revisor
Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
I - ação rescisória;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
II - ação penal originária;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
III - revisão criminal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente
de antiguidade, no órgão julgador.
Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também
substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 37. Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido
omitidas;
II - confi rmar, completar ou retifi car o relatório;
III - pedir dia para julgamento;
IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem
conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração
do relator.
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Superior Tribunal de Justiça
CAPÍTULO VIII
Do Conselho de Administração
Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe:
I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria
do Tribunal;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
II - dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções
de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a
forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratifi cação, dentro dos
limites estabelecidos em lei;
III - aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos
servidores da Secretaria do Tribunal;
IV - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores
do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;
V - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do
Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas;
VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de
férias, de licença e de recesso ou em feriados.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe
recurso administrativo.
CAPÍTULO IX
Das Comissões
Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no
desempenho dos encargos do Tribunal.
§ 1º São Comissões permanentes:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - a Comissão de Regimento Interno;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - a Comissão de Jurisprudência;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
43
REGIMENTO INTERNO
III - a Comissão de Documentação;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - a Comissão de Coordenação.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
§ 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos
e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros
efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma
das Seções do Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
§ 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial
ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguemse,
preenchido o fi m a que se destinem.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os
à aprovação da Corte Especial.
§ 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus
integrantes.
§ 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral
da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação,
respectivamente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria
de sua competência;
II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições,
nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal.
Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe:
I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em
vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de
Ministro;
II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.
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Superior Tribunal de Justiça
Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe:
I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência
predominante do Tribunal;
II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do
Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros
que já se afastaram defi nitivamente do Tribunal;
IV - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula
a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na
interpretação do direito;
V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.
Art. 45. À Comissão de Documentação cabe:
I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo
e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu
aperfeiçoamento;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros,
periódicos e documentos históricos do Tribunal;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para
recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas
individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência
administrativa da Secretaria de Documentação.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe:
I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa
do Tribunal;
II - sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas
destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos
acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;
III - supervisionar os serviços de informática, fi scalizando a sua execução e
propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento.
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REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO X
Do Conselho da Justiça Federal
Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal,
cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o
submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe
recurso administrativo.
CAPÍTULO XI
Das Licenças, Substituições e Convocações
Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do
dia do início.
§ 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir
decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha
recebido o seu visto como relator ou revisor.
§ 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo,
entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
§ 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro
somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver
contraindicação médica.
Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a
substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais
Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;
II - o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre
os seus membros;
III - o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade
dentre os seus membros;
46
Superior Tribunal de Justiça
IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;
V - qualquer dos membros das comissões, pelo suplente;
VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo
integrante do Conselho da Justiça Federal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 52. O relator é substituído:
I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se
cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo
Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou
na Turma, conforme a competência;
II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para
redigir o acórdão;
III - em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição;
IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos
em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração
ou morte:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente
com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à
abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua
vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença
por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o
seguir em antiguidade.
Art. 54. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão
redistribuídos, mediante oportuna compensação:
a) os habeas corpus;
b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando consoante
fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente.
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REGIMENTO INTERNO
Parágrafo único. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais
serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de
Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a
ordem de antiguidade.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão
convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra
Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de
antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em
sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior
a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser
convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993)
Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de
vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte,
se for o caso.
CAPÍTULO XII
Da Polícia do Tribunal
Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do
Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal,
o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua
jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo
ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os
servidores do Tribunal.
Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
48
Superior Tribunal de Justiça
CAPÍTULO XIII
Da Representação por Desobediência ou Desacato
Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada
do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato
ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão
competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser
para a propositura da ação penal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido
instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta,
para as providências que julgar necessárias.
TÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou
o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.
Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades
previstas em lei e neste Regimento.
Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador-
Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes,
ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade;
II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência;
III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e
habeas data, originários ou em grau de recurso;
IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais;
V - nos confl itos de competência e de atribuições;
VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis;
VII - nos pedidos de intervenção federal;
VIII - nas notícias crime;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
49
REGIMENTO INTERNO
IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
X - nos recursos criminais;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XI - nas reclamações que não houver formulado;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério
Público;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer,
ou for determinada pelo relator.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o
relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo
já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério
Público oralmente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir
preferência para julgamento de processo em pauta.
PARTE II
DO PROCESSO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Registro e Classifi cação dos Feitos
Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da
Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa,
disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados.
50
Superior Tribunal de Justiça
Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma
das classes seguintes:
I - Ação Penal (APn);
II - Ação Rescisória (AR);
III - Agravo de Instrumento (Ag);
IV - Apelação Cível (AC);
V - Comunicação (Com);
VI - Confl ito de Competência (CC);
VII - Confl ito de Atribuições (CAt);
VIII - Exceção de Impedimento (ExImp);
IX - Exceção de Suspeição (ExSusp);
X - Exceção da Verdade (ExVerd);
XI - Habeas corpus (HC);
XII - Habeas data (HD);
XIII - Inquérito (Inq);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XIV - Interpelação Judicial (IJ);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XV - Intervenção Federal (IF);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XVI - Mandado de Injunção (MI);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XVII - Mandado de Segurança (MS);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XVIII - Medida Cautelar (MC);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XIX - Petição (Pet);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XX - Precatório (Prc);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
51
REGIMENTO INTERNO
XXI - Processo Administrativo (PA);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXII - Reclamação (Rcl);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXIII - Recurso Especial (REsp);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXIV - Representação (Rp);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXVII - Revisão Criminal (RvCr);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXVIII - Sindicância (Sd);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXX - Suspensão de Segurança (SS).
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as
dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as
seguintes normas:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão;
II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de
modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus;
III - a classe Apelação Cível (AC) compreende o recurso ordinário interposto
nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País
(Constituição, art. 105, II, c);
52
Superior Tribunal de Justiça
IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado
de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma
do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos
que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação
Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais,
assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e
os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados
em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;
VIII - os expedientes que não tenham classifi cação específi ca, nem sejam
acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem
requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso;
IX - não se altera a classe do processo:
a) pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), Embargos
Infringentes em Ação Rescisória (EAR) e em Apelação Cível (EAC), Embargos
de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e pela interposição de Agravo
Regimental (AgRg);
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de
exceções de impedimento e de suspeição;
c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas
partes;
d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal.
X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este
não alterar a classe e o número do processo.
CAPÍTULO II
Da Distribuição
Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por
classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em
53
REGIMENTO INTERNO
que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas
no artigo 67.
Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição pelo computador, além da
numeração por classe, adotar-se-á numeração geral, que poderá ser a que tomou
o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação
eletrônica do Tribunal.
Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita
por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução
normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)
Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os
licenciados por até trinta dias.
§ 1º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial.
§ 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-
Presidente, quando substituir o Presidente.
§ 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio,
compensando-se a distribuição.
§ 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído,
por prevenção, a determinado Ministro.
§ 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará
excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que
antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria,
suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo
prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á
a compensação.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do
recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores,
tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição
do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de
fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção
será do órgão julgador.
54
Superior Tribunal de Justiça
§ 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para
lavrar o acórdão.
§ 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento,
ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.
§ 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida
por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do
julgamento.
Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte
forma:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão
redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza
urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do
respectivo processo;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado
substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu
cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna
compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da
Corte Especial;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado
substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe
forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for
caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como
relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Art. 74. No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará
o sorteio de novo relator.
Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental,
com direito a voto.
55
REGIMENTO INTERNO
Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no
art. 276.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador-
Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que
tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos
embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da
distribuição o relator e o revisor.
Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será
observado o critério estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do
próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da
decisão impugnada.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do
processo.
CAPÍTULO III
Dos Atos e Formalidades
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo
as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no
primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte
Especial.
§ 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1º de janeiro;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o
domingo de Páscoa;
56
Superior Tribunal de Justiça
III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença
no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I - o Presidente e o Vice-Presidente;
II - o Coordenador-Geral da Justiça Federal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas
férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu
substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas
corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais
medidas que reclamem urgência.
§ 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante
as férias.
Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante
a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados.
§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência ofi cial,
no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
§ 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou
por funcionário que designar.
§ 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em
livro próprio, para identifi cação do signatário.
Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou
executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada.
Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos
forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o
serviço do Tribunal.
Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções,
das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notifi cação de ordens ou decisões
será feita:
I - por servidor credenciado da Secretaria;
57
REGIMENTO INTERNO
II - por via postal ou por qualquer modo efi caz de telecomunicação, com as
cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.
Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no
inciso II deste artigo.
Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome
das partes, o de seu advogado. Nos recursos, fi gurarão os nomes dos advogados
constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal,
requerer que fi gure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias
ao atendimento.
§ 1º É sufi ciente a indicação do nome de um dos advogados, quando a
parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com
reserva de poderes.
§ 2º A retifi cação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação,
decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex offi cio,
ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo
da Presidência do Tribunal.
Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas
serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes.
Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito
horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será
certifi cada nos autos.
§ 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afi xada a pauta de julgamento.
§ 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos
sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias,
destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 91. Independem de pauta:
I - o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, confl itos
de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e
exceção de suspeição e impedimento;
II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser
dispensada a pauta.
Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o
essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais.
58
Superior Tribunal de Justiça
§ 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o
respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências.
§ 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a
critério do relator, e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com
observância da lei processual.
§ 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados
de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem
julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo “Diário da Justiça”, não suprir a
falta em dez dias.
§ 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo
determinado no edital.
Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando
ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º.
Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado
retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.
§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal
poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o
relator estabelecer.
§ 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.
SEÇÃO II
Das Atas e da Reclamação por Erro
Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte.
Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro
de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção
ou da Turma, conforme o caso.
§ 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado.
§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no
art. 98.
Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao
encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.
Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e
nova publicação.
Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível.
59
REGIMENTO INTERNO
SEÇÃO III
Das Decisões e Notas Taquigráfi cas
Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas
decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráfi cas
do julgamento, que dele farão parte integrante.
Parágrafo único. Dispensam acórdão:
I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância
da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;
II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m
de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da
Súmula;
III - a conversão do julgamento em diligência;
IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar.
Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial,
também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão
principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor,
ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o
Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II).
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
§ 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante não o puder fazer,
lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.
§ 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por
ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator
o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
Art. 102. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para
efeito de intimação às partes, no “Diário da Justiça”.
Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver
dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento.
Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráfi cas registrarão o relatório,
a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados
e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e
rubricadas.
60
Superior Tribunal de Justiça
§ 1º Prevalecerão as notas taquigráfi cas, se o seu teor não coincidir com o
do acórdão.
§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na
decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, ou por via de embargos
de declaração, quando couberem.
§ 3º Encaminhadas as notas taquigráfi cas ao Gabinete do Ministro, este
as devolverá no prazo improrrogável de vinte dias, devidamente revisadas e
rubricadas.
§ 4º Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigráfi cas, contados
da data da entrada no Gabinete do Ministro, os autos serão conclusos ao relator,
para que lavre o acórdão.
§ 5º Se a nota taquigráfi ca não devolvida disser respeito ao relator, será o
processo ao mesmo concluso, com cópia da nota taquigráfi ca não revista, para
lavratura do acórdão.
Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a
minuta do julgamento que conterá:
I - a decisão proclamada pelo Presidente;
II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido,
do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento
e do Subprocurador-Geral, quando presente;
III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
SEÇÃO IV
Dos Prazos
Art. 105. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso
no “Diário da Justiça”, mas as decisões ou despachos designativos de prazos
poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro
meio efi caz.
§ 1º A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei
processual.
§ 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual.
61
REGIMENTO INTERNO
Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I,
e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia
de reabertura do expediente.
§ 2º Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou
comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal.
§ 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo
poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir
prorrogação de prazo por tempo razoável.
Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem,
salvo disposição em contrário deste Regimento.
Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão
fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus
Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso.
Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e,
em dobro, para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, e se de outra
forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:
I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral;
II - vinte dias para o “visto” do revisor;
III - trinta dias para o “visto” do relator.
Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o
prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.
SEÇÃO V
Das Despesas Processuais
Art. 112. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência
originária e recursal, nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
62
Superior Tribunal de Justiça
§ 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias
autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo
equivalente de reprodução.
§ 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito,
consoante tabela aprovada pelo Presidente.
§ 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas
atualizada segundo o índice estabelecido em lei.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal
será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na “Tabela de
Custas do Supremo Tribunal Federal”.
SEÇÃO VI
Da Assistência Judiciária
Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no
Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da
causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.
7.510/86.
Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou
curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a
legislação em vigor.
§ 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a
Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado.
§ 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra
instância.
Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento
da parte necessitada, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de
competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em
grau de recurso.
SEÇÃO VII
Dos Dados Estatísticos
Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os
trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada
63
REGIMENTO INTERNO
Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de
feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que
recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor.
CAPÍTULO IV
Da Jurisprudência
SEÇÃO I
Da Uniformização de Jurisprudência
Art. 118. No processo em que haja sido suscitado o incidente de
uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto o reconhecimento
da divergência acerca da interpretação do direito.
§ 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, lavrarse-
á o acórdão.
§ 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público
no prazo de quinze dias. Findo este, com ou sem parecer, o relator, em igual prazo,
lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Presidente da Corte Especial
ou Seção para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do
relatório e dos acórdãos divergentes e fará a sua distribuição aos Ministros.
§ 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no
julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno.
Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte
Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus
membros.
§ 1º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de
desempate.
§ 2º No julgamento, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se
tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o Ministro que o formular apresentar o
feito em mesa na primeira sessão seguinte.
§ 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos
membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de
súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão
ordinária seguinte.
64
Superior Tribunal de Justiça
Art. 120. Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à
Comissão de Jurisprudência, que ordenará:
I - seja registrada a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na
ordem numérica da apresentação;
II - seja lançado na cópia o número recebido no seu registro e na ordem
dessa numeração, arquivando-a em pasta própria;
III - seja a súmula lançada em ficha que conterá todas as indicações
identifi cadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivandose
em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema
do julgamento;
IV - seja o acórdão publicado na Revista do Tribunal, sob o título
“uniformização de jurisprudência”.
Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada,
proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria,
a sua averbação no registro anterior, bem como referência na fi cha do julgamento.
Art. 121. Se for interposto recurso extraordinário, em qualquer processo no
Tribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição
será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa
comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na fi cha da
súmula compendiada.
Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário também
será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma
pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO II
Da Súmula
Art. 122. A jurisprudência fi rmada pelo Tribunal será compendiada na
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria
absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções,
em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos
na súmula os enunciados correspondentes às decisões fi rmadas por unanimidade
dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por
maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.
65
REGIMENTO INTERNO
§ 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência
do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria
absoluta dos seus membros.
§ 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções,
remeterá o feito à Corte Especial.
Art. 123. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e
numerados, serão publicados três vezes no Diário da União, em datas próximas.
Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e
emendas.
Art. 124. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará,
perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma
estabelecida neste Regimento Interno.
§ 1º Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão
da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se
necessário.
§ 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada
na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá
o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do
acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráfi cas e tomando-se o parecer
do Ministério Público Federal.
§ 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados
na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus
membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.
§ 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual
restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar,
tomando os que forem modifi cados novos números da série.
Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do
feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fi m de ser compendiada em súmula
a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na
interpretação do direito.
§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e
a juntada de notas taquigráfi cas, certifi cada nos autos a decisão da Turma.
§ 2º No julgamento de que cogita o artigo, proceder-se-á, no que couber, na
forma do artigo 119.
66
Superior Tribunal de Justiça
§ 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte
Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do
Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do
direito.
Art. 127. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção,
em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir
divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento
de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção
respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções.
§ 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da
Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas
taquigráfi cas, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a
sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das
notas taquigráfi cas e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão
competente para o julgamento.
§ 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua
publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto
de súmula, se for o caso.
SEÇÃO III
Da Divulgação da Jurisprudência
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes
publicações:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
I - Diário da Justiça;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)
III - Revista do Superior Tribunal de Justiça;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
IV - repositórios autorizados.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
67
REGIMENTO INTERNO
Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os
acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo
Civil).
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por
ementas.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
§ 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e
de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número
dos respectivos processos.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
Art. 130. (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)
Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em
seu inteiro teor:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça
Federal;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
III - as súmulas editadas pela Corte e pelas Seções.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de
súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação
normal da Revista.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a
publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos
relevantes do Tribunal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
68
Superior Tribunal de Justiça
Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo
Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais ou
particulares, habilitadas na forma deste Regimento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou
editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro Diretor
da Revista, com os seguintes elementos:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
II - nome de seu diretor ou responsável;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de
inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem,
na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão
do nome das partes e seus advogados.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da
jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento, publicações
especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste Tribunal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer,
gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do
Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por
conveniência do Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
69
REGIMENTO INTERNO
Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como
repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e
cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o
atendimento da obrigação prevista no art. 135.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
TÍTULO II
DAS PROVAS
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 139. A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal,
obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título.
CAPÍTULO II
Dos Documentos e Informações
Art. 140. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por
impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou
registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse
fi m ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos.
Art. 141. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá
juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo:
I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde
que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não
observado;
II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisão em processo
conexo, os quais possam infl uenciar nos direitos postulados;
III - em cumprimento de despacho fundamentado do relator, de
determinação da Corte Especial, da Seção ou da Turma.
§ 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se, também, aos recursos
interpostos perante o Tribunal.
70
Superior Tribunal de Justiça
§ 2º Após o julgamento, poderão ser devolvidos às partes os documentos
que tiverem sido juntados “por linha”, salvo deliberação de serem anexados aos
autos.
Art. 142. Em caso de impugnação, ou por determinação do relator, as partes
deverão provar a fi delidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder
público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando
emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de
Estados e Municípios.
Art. 143. A parte será intimada por publicação no “Diário da Justiça” ou, se
o relator o determinar, pela forma indicada no art. 87, para pronunciar-se sobre
documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo.
Art. 144. Os Ministros poderão solicitar esclarecimento ao advogado,
durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de
textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.
CAPÍTULO III
Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências
Art. 145. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da
parte ou de terceiro que não tiver atendido à notifi cação, a Corte Especial, a
Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.
Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais,
arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em
quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção,
pela Turma ou pelo relator.
CAPÍTULO IV
Dos Depoimentos
Art. 147. Os depoimentos poderão ser estenotipados ou taquigrafados,
sendo as tiras, ou notas respectivas rubricadas no ato pelo relator, pelo depoente,
pelo agente do Ministério Público e advogados. Depois de traduzidas, serão
os respectivos termos devidamente assinados. A gravação deve ser usada como
técnica de apoio à estenotipia ou taquigrafi a.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.
71
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando
houver matéria em pauta.
Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas
nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.
Art. 149. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de
julgamento, fi cando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais
Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares
laterais, a começar pela direita.
§ 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar
processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência.
§ 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais
moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antiguidade será regulada na
seguinte ordem:
a) pela data da convocação;
b) pela posse no Tribunal de origem.
Art. 150. As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser
prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir.
Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de
julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para
o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o
anúncio em sessão.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 151. As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista
no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos
182, 183 e 184 deste Regimento.
§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir
sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos
Ministros.
72
Superior Tribunal de Justiça
§ 2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na
sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato.
§ 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.
Art. 152. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma,
observar-se-á a seguinte ordem, no que couber:
I - verifi cação do número de Ministros;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos.
Art. 153. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento,
fazendo-se a oportuna apensação.
Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica,
ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais,
pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos
de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em
mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará
distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão
julgador.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade
serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em
cada classe.
Parágrafo único. A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento
dos feitos no protocolo do Tribunal.
Art. 156. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o
julgamento dos feitos criminais, de ações cautelares e de ações relativas a direito
de família.
Art. 157. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do
Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória,
o julgamento far-se-á com prioridade.
73
REGIMENTO INTERNO
Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados
requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem
prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento, ou se estiverem
presentes os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida
para a própria sessão.
Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos
declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.
§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou
da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou
impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
§ 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fi scal da
lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.
Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará
pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal
originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V).
§ 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes,
quando em tal situação processual estiver agindo.
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o
prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se
diversamente não o convencionarem.
§ 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo.
§ 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do
Ministério Público, a menos que o recurso seja dele.
§ 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação
penal privada.
§ 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica,
cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 7º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores do
delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e
dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão
do tempo.
Art. 161. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em
discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modifi cação de voto.
74
Superior Tribunal de Justiça
Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá
aquele que a estiver usando.
Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório
ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator,
ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e
circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos,
caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio
relator poderá pedir a suspensão do julgamento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros
que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os
autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido,
se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento
do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se
os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam
deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator.
§ 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao
relatório, salvo se se declarar habilitado a votar.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
§ 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o
voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório
e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que
ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que
obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e
181).
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a
presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será
feita por quem não houver proferido voto.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 163. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do
revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente
75
REGIMENTO INTERNO
de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o
mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
Art. 164. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se
conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar
preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar
da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no
julgamento.
§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o
julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos
autos à instância inferior, para os fi ns de direito.
Art. 165. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar
a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria
principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior
conclusão.
Art. 166. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo
julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e
se estiver aguardando a devolução dos autos.
Art. 167. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão,
ainda que excedida a hora regimental.
Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o
julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o
feito será novamente incluído em pauta.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
CAPÍTULO II
Das Sessões Solenes
Art. 169. O Tribunal, pelo seu Plenário, reúne-se em sessão solene:
I - para dar posse aos Ministros e aos titulares de sua direção;
II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação
do Presidente.
Art. 170. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente.
76
Superior Tribunal de Justiça
CAPÍTULO III
Das Sessões do Plenário
Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos
seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar
a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste
Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal.
CAPÍTULO IV
Das Sessões da Corte Especial
Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de
seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal,
ação penal originária, uniformização da jurisprudência, sumulação de jurisprudência e
alteração ou cancelamento de enunciado da súmula, será exigida a presença de dois
terços de seus membros.
Art. 173. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial:
I - as causas criminais, havendo réu preso;
II - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data;
III - a requisição de intervenção federal nos Estados;
IV - as reclamações;
V - os confl itos de competência e de atribuições.
Art. 174. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualifi cada,
as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros.
Art. 175. O Presidente não proferirá voto, salvo:
I - nos casos em que o julgamento depender de quorum qualifi cado para
apuração do resultado;
II - em matéria administrativa;
III - nos demais casos, quando ocorrer empate.
77
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO V
Das Sessões das Seções
Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus
integrantes.
Parágrafo único. No julgamento da uniformização de jurisprudência,
sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula, será exigida a
presença de dois terços de seus membros.
Art. 177. Terão prioridade no julgamento da Seção:
I - as causas criminais, havendo réu preso;
II - os habeas corpus;
III - o mandado de segurança e o habeas data;
IV - os confl itos de competência e de atribuições.
Art. 178. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta
dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos
Ministros.
CAPÍTULO VI
Das Sessões das Turmas
Art. 179. As Turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três
Ministros.
Art. 180. Terão prioridade no julgamento das Turmas:
I - as causas criminais, havendo réu preso;
II - os habeas corpus.
Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros.
§ 1º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções
de relator, revisor e vogal.
§ 2º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o
julgamento para o fi m de ser tomado o voto do Ministro ausente.
§ 3º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por
mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55).
78
Superior Tribunal de Justiça
§ 4º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate,
prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
CAPÍTULO VII
Das Sessões Administrativas e de Conselho
Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões:
I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial,
a Seção ou Turma se reúna em Conselho;
II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da
economia interna do Tribunal.
Art. 183. As sessões do Conselho de Administração serão reservadas.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às
sessões reservadas do Conselho de Administração e nos casos do inciso II do
artigo anterior.
Art. 184. As decisões tomadas em sessão administrativa serão motivadas,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do
órgão julgador.
TÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 185. Serão públicas as audiências:
I - do Presidente, para distribuição dos feitos;
II - do relator, para instrução do processo, salvo exceção legal.
Art. 186. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for
requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos
demais Ministros.
§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério
Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser
de pé e com a sua licença.
§ 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.
79
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO V
DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
Da Reclamação
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e
instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa
principal, sempre que possível.
Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do
ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do
processo ou do ato impugnado.
Art. 189. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado,
terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 191. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão
exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua
competência.
Art. 192. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
CAPÍTULO II
Do Confl ito de Competência e de Atribuições
Art. 193. O confl ito de competência poderá ocorrer entre autoridades
judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 194. Dar-se-á o confl ito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo
Ministério Público, ou por qualquer das autoridades confl itantes.
80
Superior Tribunal de Justiça
Art. 196. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
partes, determinar, quando o confl ito for positivo, seja sobrestado o processo,
e, neste caso, bem assim no de confl ito negativo, designar um dos órgãos para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em
confl ito no prazo de dez dias.
Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo
ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresenta-lo-á em mesa
para julgamento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por
via telegráfi ca, aos órgãos envolvidos no confl ito.
§ 2º No caso de confl ito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções
diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na
forma estabelecida no presente capítulo.
TÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á
o julgamento, a fi m de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de
quinze dias.
§ 1º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao
Presidente da Corte Especial para designar a sessão de julgamento. A Secretaria
distribuirá cópias autenticadas do relatório aos Ministros.
§ 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do
preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a
maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
§ 3º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de
inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa infl uir
no julgamento, este será suspenso, a fi m de aguardar-se o comparecimento dos
Ministros ausentes, até que se atinja o quorum; não atingido, desta forma, o quorum,
81
REGIMENTO INTERNO
será convocado Ministro não integrante da Corte, observada a ordem de antiguidade
(art. 162, § 3º).
§ 4º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à
Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará a sua publicação na
Revista do Tribunal.
Art. 200. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte
Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade por ela
ainda não decidida.
§ 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o
representante do Ministério Público, em quinze dias.
§ 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 3º
do artigo anterior.
§ 3º O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no
julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno.
TÍTULO VII
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
Do Habeas Corpus
Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo
que fi xar, podendo, ainda:
I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o
impetrante não for bacharel em Direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de
julgamento;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente,
até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias,
o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da
Seção ou da Corte Especial.
82
Superior Tribunal de Justiça
§ 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.
§ 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste
artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo.
Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício:
I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de
julgamento;
II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo,
verifi car que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 204. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente
comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de
cópia do acórdão.
§ 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvoconduto,
em caso de ameaça de violência ou coação, serão fi rmados pelo Presidente
do órgão julgador que tiver concedido a ordem.
§ 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o Tribunal ou o Juiz
aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos
processuais.
Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus,
a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a
coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado
das peças necessárias à propositura da ação penal.
Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o ofi cial de justiça ou
a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem
o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa
da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual
vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento
da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do
Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e ofi ciará
ao Ministério Público, a fi m de que promova a ação penal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo
Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com
emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do
paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado.
83
REGIMENTO INTERNO
Art. 208. As fi anças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão
processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a
outro magistrado.
Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou
coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a
ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta
a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente,
ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá
liminarmente.
CAPÍTULO II
Do Mandado de Segurança
Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal,
terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos
legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato
impugnado.
§ 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos,
autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.
§ 2º Se o requerente afi rmar que o documento necessário à prova de suas
alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de
autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por
ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de
dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se
fará no próprio instrumento da notifi cação.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará
extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução
do processo.
Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente
incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou
excedido o prazo estabelecido no artigo 18, da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o
relator indeferir, desde logo, o pedido.
Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade
apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição,
84
Superior Tribunal de Justiça
instruída com as cópias dos documentos, a fi m de que preste informações, no
prazo de dez dias.
§ 1º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato
impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso deferida, ordenará a
respectiva suspensão liminar até o julgamento.
§ 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício,
para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício
será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a
fi m de ser juntado aos autos.
§ 3º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada de ofício e prova de
sua remessa ao destinatário.
Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com
ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá
parecer no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia
para julgamento.
Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre
todos os feitos, salvo habeas corpus.
CAPÍTULO III
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data
Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas
as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas,
observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de
1951.
TÍTULO VIII
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
CAPÍTULO I
Da Ação Penal Originária
Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o
prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito
ou das peças informativas.
85
REGIMENTO INTERNO
§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com
interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o
relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o
disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste
Regimento Interno.
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal
confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão
colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
Art. 219. Competirá ao relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas,
quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão
da Corte Especial;
II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei.
Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notifi cação
do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º Com a notifi cação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da
queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades
para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital,
contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco
dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a
resposta prevista neste artigo.
Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será
intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual
prazo, o Ministério Público.
Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere
sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a
improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
86
Superior Tribunal de Justiça
§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral
pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando
o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto
no art. 229, VI.
Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora
para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão
do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do
interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum
do Código de Processo Penal.
§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato
da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de
ordem.
§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas
por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação
e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas
nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para,
sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos
corréus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por
igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a
realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo
prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar
na sessão de julgamento.
§ 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida,
lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o
julgamento.
87
REGIMENTO INTERNO
§ 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a
intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha
deferido.
§ 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos
Ministros.
Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:
I - a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços
de seus membros, excluído o Presidente;
II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e
admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo
o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares;
III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais
peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura
integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada
pelo Secretário;
IV - o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha
deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério
Público e as partes;
V - fi ndas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o
Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao
querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu
defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma
hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;
VI - encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento,
podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados,
ou somente a estes, se o interesse público o exigir.
Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do
Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I, do
Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal).
Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo
Ministro que for designado (art. 52, II).
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 232. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de
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Superior Tribunal de Justiça
comparecer, sem motivo justifi cado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou
deixar de formular o pedido de condenação nas alegações fi nais, tudo na forma
da lei processual.
CAPÍTULO II
Da Ação Rescisória
Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de
tantas cópias quantos forem os réus.
Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código
de Processo Civil, artigos 282, 283, 295, 487, 488 e 490), o relator mandará citar o
réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para
responder aos termos da ação.
Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o
saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.
Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de
outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fi xando prazo para a
devolução dos autos.
Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao
autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões fi nais. O representante do
Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e
do réu. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-se ao revisor,
que pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá
cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem
o órgão do Tribunal competente para o julgamento.
Art. 238. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Ministro que
houver servido como relator do acórdão rescindendo.
CAPÍTULO III
Da Revisão Criminal
Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver
proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas.
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REGIMENTO INTERNO
Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de
Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação
tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu
fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão
de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias
à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei
processual.
Art. 242. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível,
a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.
§ 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí
não advier difi culdade à execução normal da sentença.
§ 2º Não estando a petição sufi cientemente instruída, e julgando o relator
inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a
indeferirá liminarmente.
Art. 243. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que
dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório,
passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua
distribuição aos Ministros.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
Dos Recursos Ordinários
SEÇÃO I
Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no
prazo estabelecidos na legislação processual vigente.
Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao
Ministério Público pelo prazo de dois dias.
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Superior Tribunal de Justiça
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a
julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão.
Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso,
o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e
seguintes).
SEÇÃO II
Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança,
quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido,
as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao
Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para
julgamento.
SEÇÃO III
Da Apelação Cível
Art. 249. Aplicam-se à apelação, quanto aos requisitos de admissibilidade
e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil.
Art. 250. Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público
pelo prazo de vinte dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para
julgamento.
Art. 251. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de
instrumento interposto no mesmo processo.
Art. 252. O agravo retido será julgado preliminarmente, na forma
estabelecida na lei processual.
SEÇÃO IV
Do Agravo de Instrumento
Art. 253. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de
origem, às normas da legislação processual vigente.
91
REGIMENTO INTERNO
Parágrafo único. Se interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial,
além das peças mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de
Processo Civil, serão obrigatoriamente trasladados o acórdão recorrido, a petição
de interposição do recurso especial e as contrarrazões, se houver.
Art. 254. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público,
no prazo de cinco dias, o relator, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o
art. 34, parágrafo único:
(Em virtude da modifi cação introduzida pela Emenda Regimental n. 1, de 1991, a referência deve
ser entendida como sendo o art. 34, XVIII)
I - proferirá decisão, dando-lhe ou negando-lhe provimento, quando
interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial;
II - pedirá dia para o julgamento nos demais casos.
§ 1º O provimento do agravo pelo relator não prejudica o exame e o
julgamento pela Turma, do cabimento do recurso especial, no momento processual
oportuno.
§ 2º Se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do
mérito do recurso especial, o relator, ao dar provimento ao agravo, determinará
seja ele autuado como recurso especial e incluído em pauta, salvo se houver
recurso adesivo.
CAPÍTULO II
Do Recurso Especial
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido
na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes,
permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
b) pela citação de repositório ofi cial, autorizado ou credenciado, em que os
mesmos se achem publicados.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
92
Superior Tribunal de Justiça
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifi quem ou assemelhem os casos confrontados.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste
artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de
Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e
seu parágrafo único deste Regimento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 256. Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público,
se necessário, pelo prazo de vinte dias, pedirá dia para julgamento, sem prejuízo
da atribuição que lhe confere o art. 34, parágrafo único.
(Em virtude da modifi cação introduzida pela Emenda Regimental n. 1, de 1991, a referência deve
ser entendida como sendo o art. 34, XVIII)
Art. 257. No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente,
se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá
do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
CAPÍTULO III
Dos Recursos de Decisões Proferidas no Tribunal
SEÇÃO I
Do Agravo Regimental
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da
Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.
§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria
competente para o julgamento do pedido ou recurso.
§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a
agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.
93
REGIMENTO INTERNO
Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que
poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da
Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.
Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial
ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso
de empate.
SEÇÃO II
Dos Embargos Infringentes
Art. 260. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias quando
não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 261. Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do
Tribunal.
§ 1º A Secretaria fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado,
a fi m de que aprecie o cabimento do recurso.
§ 2º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do relator, que recairá, quando
possível, em Ministro que não haja participado do julgamento da apelação ou da
ação rescisória.
§ 3º Sorteado o relator, e independentemente de despacho, a Secretaria
abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados ou não os embargos,
serão os autos conclusos ao relator, que, lançando relatório nos autos, pedirá dia
para julgamento.
Art. 262. A Secretaria do Tribunal, ao serem incluídos em pauta os embargos,
expedirá cópias autenticadas do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros que
compuserem a Seção competente para o julgamento.
SEÇÃO III
Dos Embargos de Declaração
Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas
Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em
se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria
penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será
94
Superior Tribunal de Justiça
indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se
imponha.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
§ 1º Ausente o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado
ao seu substituto.
§ 2º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles
negará seguimento.
Art. 264. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira
sessão seguinte, proferindo o seu voto.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o relator ou
o Tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor
da causa.
Art. 265. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição
de recursos por qualquer das partes.
Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera
de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
SEÇÃO IV
Dos Embargos de Divergência
Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze
dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção
competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma
Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma
e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos
embargos.
§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no
art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho
e não terão efeito suspensivo.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
95
REGIMENTO INTERNO
§ 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando
intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar
ou não se confi gurar a divergência jurisprudencial.
§ 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por
vinte dias.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promoverse-
á a publicação, no “Diário da Justiça”, do termo de “vista” ao embargado para
apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes.
Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos
ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal
Art. 268. Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o
Supremo Tribunal Federal:
I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição;
II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art. 102, III, a, b e c, da
Constituição.
Art. 269. Os recursos serão processados, no âmbito do Tribunal, na
conformidade da legislação processual vigente e do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 270. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade
do recurso.
Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo de
instrumento para o Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO X
DOS PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
96
Superior Tribunal de Justiça
Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa
jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão
concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal.
Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado,
a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela
antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo
de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública,
enquanto não transitada em julgado.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
§ 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador-
Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 2º. Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no
prazo de cinco dias, para a Corte Especial.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)
§ 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se
a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar
em julgado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos
previstos em lei.
Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afi rmar
a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
97
REGIMENTO INTERNO
Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal
fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao
Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro
que o seguir na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento
verbalmente, registrando-se na ata a declaração.
Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até
quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no
caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a
ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros,
até o início do julgamento.
Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria
parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram
e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a
suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para
nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de
antiguidade.
§ 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito.
Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será
autuado em apartado, com designação do relator.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-
Presidente se aquele for o recusado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente,
a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo
de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará
liminarmente.
§ 2º A afi rmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento,
põe fi m ao incidente.
Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o
incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a
presença do Ministro recusado.
98
Superior Tribunal de Justiça
Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado
o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da
competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento.
Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que
tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a
suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver
provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe
a aceitação do Ministro recusado.
Art. 280. Afi rmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão
por nulos os atos por ele praticados.
Art. 281. A arguição será sempre individual, não fi cando os demais Ministros
impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de
qualquer peça do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do
requerente e a decisão que houver sido proferida.
CAPÍTULO III
Da Habilitação Incidente
Art. 283. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual.
Art. 284. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária
produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo
agravo regimental da decisão.
Art. 285. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação:
I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua
qualidade e o óbito do de cujus, e promovam a citação dos interessados para a
renovação da instância;
II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente
a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor;
III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e
se não houver oposição de terceiro.
99
REGIMENTO INTERNO
Art. 286. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o
requerimento de habilitação.
Art. 287. A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na
instância inferior.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Cautelares
Art. 288. Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei
processual.
§ 1º O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do
processo principal.
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou
submetê-las ao órgão julgador competente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
TÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Da Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 289. A eleição, em escrutínio secreto, de Ministro para integrar o
Tribunal Superior Eleitoral, é feita na primeira sessão do Plenário a que se
seguir a comunicação de extinção de mandato, feita pelo Presidente do Tribunal
Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e
o Coordenador-Geral da Justiça Federal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
CAPÍTULO II
Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público
Art. 290. O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade
ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa.
100
Superior Tribunal de Justiça
CAPÍTULO III
Da Verifi cação de Invalidez
Art. 291. O processo de verifi cação de invalidez do magistrado, para o fi m
de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do
Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.
§ 1º Instaurado o processo de verifi cação de invalidez, o paciente será
afastado, desde logo, do exercício do cargo, até fi nal decisão, devendo fi car
concluído o processo no prazo de sessenta dias.
§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao
paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por
procurador que constituir.
Art. 292. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do Tribunal,
até as razões fi nais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição.
Art. 293. O paciente será notifi cado, por ofício do Presidente, para alegar,
em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos,
podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial.
Art. 294. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem
ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do
paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.
Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica
permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 295. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu curador,
apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados
pela Secretaria e distribuídos.
Art. 296. O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o
Presidente da votação.
Art. 297. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será
tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 298. A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado será
imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fi ns.
Art. 299. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo,
por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer
nova licença para igual fi m, dentro de dois anos, a exame para verifi cação de
invalidez.
101
REGIMENTO INTERNO
Art. 300. Na hipótese de a verifi cação de invalidez houver sido requerida
pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo
Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um
Ministro, observando-se as normas inscritas nos artigos 296 e seguintes.
TÍTULO XII
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 301. A execução competirá ao Presidente:
I - quanto às suas decisões e ordens;
II - quanto às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em
sessão administrativa.
Art. 302. Compete ainda a execução:
I - ao Presidente de Seção, quanto às decisões desta e às suas decisões
individuais;
II - ao Presidente de Turma, quanto às decisões desta e às suas decisões
individuais;
III - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e
direção do processo.
Art. 303. Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença,
serão requisitados, determinados, notifi cados ou delegados a quem os deva
praticar.
Art. 304. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à
apreciação:
I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela
Turma ou por seus Presidentes;
II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator;
III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator.
Art. 305. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.
102
Superior Tribunal de Justiça
CAPÍTULO II
Da Carta de Sentença
Art. 306. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado,
para execução de decisões:
I - quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem
e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo;
II - quando, interposto recurso, houver matéria não abrangida por este e,
assim, preclusa.
Art. 307. O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, ou ao relator, no
caso do item I do artigo antecedente.
Art. 308. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e
outras que o requerente mencionar; será autenticada pelo funcionário encarregado
e pelo Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo Presidente ou relator.
CAPÍTULO III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 309. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra
a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal, citar-se-á a
devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental,
observar-se-ão as seguintes regras:
I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da
República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e
à conta do crédito próprio.
Art. 310. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que
a Fazenda Pública for condenada serão dirigidos pelo juiz da execução ao
Presidente do Tribunal, devendo o instrumento conter o parecer do Procurador
da Fazenda e vir devidamente autenticado.
Art. 311. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente
do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar
o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
103
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO IV
Da Intervenção Federal nos Estados
Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI e
36, II e IV, da Constituição, será promovida:
I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução
de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do
Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34,
VI, e art. 36, II);
II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar
de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça
(Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II);
III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se
tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV).
Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido:
I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para
remover, administrativamente, a causa do pedido;
II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua
decisão agravo regimental.
Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas
informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30)
dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a
um relator.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte
Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a
estes.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará
imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a
intervenção ao Presidente da República.
104
Superior Tribunal de Justiça
PARTE III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços
administrativos do Tribunal.
Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)
§ 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior,
será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal.
(Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)
§ 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as
atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas
pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.
(Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)
Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fi xada em resolução
do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato
próprio, especifi car as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus
diretores, chefes e servidores.
Art. 318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos,
será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o
cargo, e designado pelo Presidente.
Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se
refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;
III - manter sob sua direta fi scalização, e permanentemente atualizado, o
assentamento funcional dos Ministros;
IV - relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos
assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do
Presidente;
105
REGIMENTO INTERNO
V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas
do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e
assinando-as com o Presidente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das
Turmas, serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do
Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em
se tratando das Seções e Turmas.
Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer
diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do
Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço,
usarão capa e vestuário condigno.
TÍTULO II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício
das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e
a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do
Tribunal, bem assim, no desempenho de suas demais atribuições previstas em
lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de
representação ofi cial e social do Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito,
Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e
coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do
Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento,
planejamento e auditoria do Gabinete, será estabelecida por ato do Presidente.
Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá
requisitar o auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal.
106
Superior Tribunal de Justiça
TÍTULO III
DOS GABINETES DOS MINISTROS
Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços
administrativos e de assessoramento jurídico.
§ 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confi ança do Ministro, serão por
este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.
§ 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão
pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado
do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício,
enquanto bem servir, a critério do Ministro.
§ 3º No caso de afastamento definitivo do Ministro, o Assessor
permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos
trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por
mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação
do novo titular.
Art. 326. Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem
atribuídos pelo Ministro.
Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as
peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro.
Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o
auxílio do serviço taquigráfi co do Tribunal.
TÍTULO IV
(Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 328. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 329. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 330. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 331. (Revogado pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
107
REGIMENTO INTERNO
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DAS EMENDAS AO REGIMENTO
Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer
membro ou comissão do Tribunal.
Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da
Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de
dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.
Art. 333. Quando ocorrer mudanças na legislação que determine alteração do
Regimento Interno esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento,
no prazo de dez dias, contados da vigência da lei.
Art. 334. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto
favorável de dois terços dos membros do Tribunal, não entrando em vigor antes
de sua publicação no “Diário da Justiça”.
Art. 335. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 336. Ocorrendo alteração do número de Ministros, previsto na data da
publicação deste Regimento, a competência do Plenário limitar-se-á às eleições
do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho da
Justiça Federal e do Diretor da Revista, transferindo-se para a Corte Especial as
demais competências elencadas no artigo 10.
Art. 337. O Tribunal presta homenagem aos Ministros:
I - por motivo de afastamento defi nitivo do seu serviço;
II - por motivo de falecimento;
III - para celebrar centenário de nascimento.
Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a
presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta
dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida,
de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no
aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
108
Superior Tribunal de Justiça
Art. 338. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa,
disciplinará a remessa aos Tribunais Regionais Federais, dos feitos da competência
destes e que se encontrem na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, pendentes
de julgamento.
Art. 339. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno
e o submeterá à aprovação da Corte Especial, no prazo de cento e vinte dias da
vigência deste Regimento.
Art. 340. Os embargos de declaração, interpostos de acórdãos proferidos
em processos dos quais o Tribunal haja perdido a competência para julgar, serão
encaminhados ao Tribunal Regional Federal respectivo.
Art. 341. Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos e
ainda não publicados, serão incluídos no expediente de publicação do Tribunal, e
aguardarão, na Secretaria deste, a interposição de recurso.
Parágrafo único. Interposto o recurso, serão os autos encaminhados
ao Tribunal Regional Federal respectivo, para o seu processamento. Igual
procedimento será adotado em relação a recursos interpostos de acórdãos do
Tribunal Federal de Recursos, que estejam sendo processados na Secretaria do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 342. Os feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos e
incluídos na competência do Superior Tribunal de Justiça serão redistribuídos.
Art. 343. Os precatórios de requisição de pagamento das somas a que
a Fazenda Pública tiver sido condenada, e em andamento na Secretaria do
Tribunal, serão objeto de resolução a ser baixada pela Presidência do Tribunal.
Art. 344. Este Regimento Interno entrará em vigor quinze dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Superior Tribunal de Justiça, 22 de junho de 1989.
EMENDAS REGIMENTAIS
EMENDA REGIMENTAL N. 1, DE 23 DE MAIO DE 1991
Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação:
“Art. 24. ......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - .............................................................................................................
VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem
designados para os cargos de direção de sua Seção.
VIII - ..........................................................................................................
Art. 25. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - .............................................................................................................
VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem
designados para os cargos de direção de sua Turma.
VIII - ..........................................................................................................
Art. 26. .......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................
§ 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro
ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal,
observado o disposto no artigo 27, § 3º.
112
Superior Tribunal de Justiça
§ 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos
sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.
Em caso de empate, terá preferência o mais idoso.
§ 7º .............................................................................................................
Art. 27. .......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio,
votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três
ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese
em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos
três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se
necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número
correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo
com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto,
todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada.
Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato
mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.
Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão
plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período
de recesso ou férias.
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
a) ................................................................................................................
b) ................................................................................................................
c) ................................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................
Art. 29. .......................................................................................................
§ 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes
talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias;
conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.
113
EMENDAS REGIMENTAIS
§ 2º A Presidência do Tribunal valerá pela preservação dos direitos, interesses
e prerrogativas dos Ministros aposentados.
Art. 34. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - .............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - ..........................................................................................................
IX - .............................................................................................................
X - ..............................................................................................................
XI - .............................................................................................................
XII - ...........................................................................................................
XIII - ..........................................................................................................
XIV - ..........................................................................................................
XV - ...........................................................................................................
XVI - ..........................................................................................................
XVII - ........................................................................................................
XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo,
incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente
a incompetência deste.
Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - ação penal originária;
III - revisão criminal.
Art. 52. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
114
Superior Tribunal de Justiça
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos
em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração
ou morte:
a) ................................................................................................................
b) ................................................................................................................
c) pela mesma forma de letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua
vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de
Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a
ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Para completar quorum em uma das sessões, serão
convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra
Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de
antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em
sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído.
Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias, serão
redistribuídos, com oportuna compensação, os processos considerados de natureza
urgente. A redistribuição será feita entre os integrantes do órgão julgador do
respectivo processo;
II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado
substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu
cargo, considerados de natureza urgente, serão redistribuídos, com oportuna
compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da
Corte Especial;
III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado
substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe
forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for
caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório.
Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no
art. 276.
115
EMENDAS REGIMENTAIS
Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o
relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado
o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver
sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o
primeiro voto vencedor (art. 52, II).
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I,
e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência
Art. 128. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes
publicações:
I - Diário da Justiça;
II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim
do Superior Tribunal de Justiça;
III - Revista do Superior Tribunal de Justiça;
IV - repositórios autorizados.
Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os
acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores (art. 236 do Código de Processo
Civil).
Art. 130. No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se
repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna,
para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões
de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial.
Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em
seu inteiro teor:
I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor;
II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça
Federal;
116
Superior Tribunal de Justiça
III - as Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções.
§ 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de
Súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação
normal da Revista.
§ 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a
publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.
§ 3º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos
relevantes do Tribunal.
Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo
Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e
do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17).
Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro
para completar o período.
Art. 133. São repositórios autorizados as publicações de entidades ofi ciais
ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento.
Art. 134. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou
editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro
Diretor da Revista, com os seguintes elementos:
I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
II - nome de seu diretor ou responsável;
III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de
inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;
IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação
corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal,
autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados.
Parágrafo único. Poderão ser credenciadas como repositório da
jurisprudência, para os efeitos do § 1º, b, do art. 255 deste Regimento,
publicações especializadas, sem a obrigação de divulgar a jurisprudência deste
Tribunal.
Art. 135. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer,
gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do
Tribunal.
Art. 136. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência
do Tribunal.
117
EMENDAS REGIMENTAIS
Art. 137. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como
repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.
Art. 138. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e
cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o
atendimento da obrigação prevista no art. 135.
Art. 150. .....................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento,
poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente
dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em
sessão.
Art. 153. .....................................................................................................
Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica,
ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 154. No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais,
pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes,
embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos
ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias,
o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais
integrantes do órgão julgador.
Art. 161. .....................................................................................................
Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à
sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento ao relator, ao revisor
e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias
pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o
julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir
a suspensão do julgamento.
Art. 162. .....................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
§ 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que
ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que
obtidos sufi cientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e
181).
118
Superior Tribunal de Justiça
§ 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a
presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será
feita por quem não houver proferido voto.
Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o
julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o
feito será novamente incluído em pauta.
Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo
ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresenta-lo-á em mesa
para julgamento.
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo Ministro
que for designado (art. 52, II).
Art. 255. .....................................................................................................
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes
da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido;
b) pela citação de repositório ofi cial, autorizado ou credenciado, em que os
mesmos se achem publicados.
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifi quem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste
artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de
Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e
seu parágrafo único deste Regimento.
Art. 265. .....................................................................................................
Parágrafo único. Publicada decisão dos embargos de declaração em véspera
de feriado, o prazo que sobejar correrá a partir do primeiro dia útil.
Art. 266. .....................................................................................................
§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no
art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento.
119
EMENDAS REGIMENTAIS
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
§ 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público este terá vista dos autos por
vinte dias.
Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica
de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em
despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de
mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o Procurador-
Geral, quando este não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se
a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar
em julgado.
Art. 276. .....................................................................................................
§ 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito.
Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será
autuado em apartado, com designação do relator.
§ 2º Em matéria penal, será relator o Presidente do Tribunal ou Vice-
Presidente se aquele for o recusado.
Art. 289. .....................................................................................................
Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor-Geral.
Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas
informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30)
dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a
um relator.
Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte
Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a
estes.
120
Superior Tribunal de Justiça
Art. 322. .....................................................................................................
Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito,
Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e
coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do
Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.”
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
da Justiça.
Brasília, 23 de maio de 1991.
DJ 03.07.1991 – p. 9.349
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 1
Art. 24. .......................................................................................................
VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser
designado Secretário de sua Seção;
Art. 25. .......................................................................................................
VII - indicar ao Presidente funcionário da Secretaria do Tribunal a ser
designado Secretário de sua Turma;
Art. 26. .......................................................................................................
§ 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro
ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.
§ 6º Os candidatos fi gurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos
sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.
Art. 27. .......................................................................................................
§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio,
votará em três nomes. Ter-se-á como constituída, se, em primeiro escrutínio, três
ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese
em que fi gurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três
mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário,
novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, candidatos em número
corresponde ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com
121
EMENDAS REGIMENTAIS
a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos
os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada.
Art. 28. Os Ministros tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal,
podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso ou férias.
Art. 29. .......................................................................................................
Parágrafo único. Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e
usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou
extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois
da aposentadoria.
Art. 34. .......................................................................................................
Parágrafo único. Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou
recurso manifestamente intempestivo ou incabível e, ainda, quando contrariar a
súmula do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.
Art. 35. Há revisão nos seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - ação penal originária;
III - revisão criminal.
Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá
revisão.
Art. 52. .......................................................................................................
IV - em caso de aposentadoria, exoneração ou morte:
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o
novo Ministro, para assinar cartas de sentença e admitir recursos.
Art. 55. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados
Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, serão convocados Ministros
de outras Turmas, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a
ordem de antiguidade.
Art. 72. A reclamação será distribuída ao relator da causa principal.
Art. 76. A arguição de suspeição a Ministro terá como relator o Presidente
do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o
relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado
122
Superior Tribunal de Justiça
o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver
sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que, por primeiro,
foi vencedor.
Art. 106. Não correm os prazos nos feriados e nas férias, salvo nas hipóteses
previstas na lei ou neste Regimento.
Seção III - Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal
Art. 128. São repositórios ofi ciais da jurisprudência do Tribunal: o Diário da
Justiça, a Revista do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula da Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, bem assim publicações de outras entidades públicas
e privadas que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.
Art. 129. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que
forem autorizados como repositórios ofi ciais da Jurisprudência do Tribunal, a
Revista do Superior Tribunal de Justiça fornecerá, gratuitamente, cópia autêntica
dos acórdãos do Tribunal, na forma de instrução normativa baixada pelo Ministro
Diretor da Revista.
Art. 130. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou
editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Ministro
Diretor da Revista, com os seguintes elementos:
I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
II - nome de seu diretor ou responsável;
III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de
inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos
números;
IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação
corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a
supressão do nome das partes e seus advogados.
Art. 131. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer,
gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do
Tribunal.
Art. 132. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por
conveniência do Tribunal.
Art. 133. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal
como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.
123
EMENDAS REGIMENTAIS
Art. 134. A Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos,
articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da
obrigação prevista no art. 131.
Art. 135. Constará do “Diário da Justiça” a ementa de todos os acórdãos. O
Ministro Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência,
selecionará os acórdãos que devam ser publicados em seu inteiro teor, na Revista
do Superior Tribunal de Justiça, preferidos os que o relator indicar.
Parágrafo único. Serão promovidas, também:
I - a divulgação das decisões no Ementário da Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, bem como a edição do Boletim do Superior Tribunal de
Justiça, de circulação interna, para conhecimento, antes da publicação dos
acórdãos, das questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte
Especial;
II - a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria
constitucional, em volumes seriados, e daquelas que ensejarem a edição de
súmulas.
Art. 136. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato, afi rmada pela Corte Especial, bem assim a jurisprudência compendiada
em Súmula, aplicar-se-ão aos feitos submetidos às Turmas, Seções ou à Corte
Especial, salvo se acolhida proposta de revisão da jurisprudência compendiada
em Súmula.
Art. 137. A Revista do Superior Tribunal de Justiça publicará, também, atos
normativos expedidos pelos órgãos do Tribunal, inclusive do Conselho da Justiça
Federal, e o registro dos eventos mais relevantes do Tribunal.
Art. 138. A direção da Revista caberá ao Ministro escolhido pelo Tribunal,
na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, para ter
exercício por igual período (art. 17).
Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro
para completar o período.
Art. 150. .....................................................................................................
Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e
serão encerradas quando cumprido o fi m a que se destinaram.
Art. 154. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda
que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
124
Superior Tribunal de Justiça
Art. 162. .....................................................................................................
§ 4º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a
presidência do seu substituto que não haja proferido voto.
Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o
julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.
Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo
ao Ministério Público e, a seguir, apresenta-lo-á em mesa para julgamento.
Art. 231. O acórdão será lavrado pelo relator e, se vencido este, pelo
Ministro que for designado.
Art. 255. .....................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso III, do art. 105 da
Constituição, a divergência indicada deverá ser comprovada por certidão,
ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência,
ofi cial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que confi gurem o dissídio,
mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
Art. 266. .....................................................................................................
§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no
art. 255, parágrafo único, deste Regimento.
Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa
jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada,
a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança,
proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Estaduais ou Regionais
Federais.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público Federal não for o requerente da
medida, poderá o Presidente ouvi-lo em cinco dias.
Art. 276. .....................................................................................................
Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado
ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que
será autuado em apartado, com designação do relator.
Art. 289. .....................................................................................................
Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor-Geral da Justiça Federal.
125
EMENDAS REGIMENTAIS
Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas
as informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será
relatado pelo Presidente em sessão plenária pública.
Art. 322. .....................................................................................................
Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito,
nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar e coordenar as
atividades administrativas e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de
acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.
EMENDA REGIMENTAL N. 2, DE 04 DE JUNHO DE 1992
Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 40, §§ 1º, 2º e 3º, 79 parágrafo único, 218, parágrafo
único e 266, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passam
a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão
da matéria.
Parágrafo único ...........................................................................................
Art. 9º .........................................................................................................
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - licitações e contratos administrativos;
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
III- ensino superior;
IV - inscrição e exercício profi ssionais;
V - direito sindical;
VI - nacionalidade;
VII - desapropriação, inclusive a indireta;
VIII - responsabilidade civil do Estado;
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos
compulsórios;
X - preços públicos e multas de qualquer natureza;
126
Superior Tribunal de Justiça
XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do
§ 3º;
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar
de desapropriação;
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado
participar do contrato;
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil
do Estado;
IV - direito de família e sucessões;
V - direito do trabalho;
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de
nulidade do registro;
VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores,
instituições fi nanceiras e mercado de capitais;
IX - falências e concordatas;
X - títulos de crédito;
XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º.
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - matéria penal em geral;
II - servidores públicos civis e militares;
III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do
trabalho;
IV - locação predial urbana”;
Art. 40. .......................................................................................................
§ 1º São Comissões permanentes:
I - a Comissão de Regimento Interno;
II - a Comissão de Jurisprudência;
127
EMENDAS REGIMENTAIS
III - a Comissão de Documentação;
IV - a Comissão de Coordenação.
§ 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos
e um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros
efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma
das Seções do Tribunal.
§ 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial
ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguemse,
preenchido o fi m a que se destinem.
Art. 79. .......................................................................................................
Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do
próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da
decisão impugnada.
Art. 218. .....................................................................................................
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere
aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado
competente as questões surgidas durante a instrução.
Art. 266. .....................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho
e não terão efeito suspensivo.
§ 3º .............................................................................................................
§ 4º ............................................................................................................”
Art. 2º Não haverá redistribuição de feitos, em decorrência das alterações de
competência resultantes da presente emenda.
Art. 3º Esta emenda entra em vigor no dia 02 (dois) de julho de 1992.
Superior Tribunal de Justiça, 04 de junho de 1992.
DJ 19.06.1992 – p. 9.534
128
Superior Tribunal de Justiça
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 2
Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização: de Direito Público, de
Direito Privado e de Direito Penal.
Art. 9º .........................................................................................................
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito
Público, compreendidos, dentre outros, os relativos:
I - a servidores públicos, civis e militares, e concursos públicos;
II - a licitações e contratos administrativos;
III - à nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
IV - ao ensino superior;
V - à inscrição e exercício profi ssionais e ao direito sindical;
VI - à nacionalidade;
VII - a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de
trabalho;
VIII - à desapropriação, inclusive à desapropriação indireta;
IX - à responsabilidade civil do Estado;
X - aos tributos de modo geral: impostos, taxas, contribuições e empréstimos
compulsórios;
XI - aos preços públicos e a multas de qualquer natureza.
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos atinentes ao Direito
Privado, compreendidos, dentre outros, os relativos:
I - ao domínio, à posse e aos direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando
se tratar de desapropriação;
II - às obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado
participar do contrato;
III - à responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil
do Estado;
IV - ao direito de família e sucessões e ao direito do trabalho;
V - à propriedade industrial, mesmo quando envolver nulidade do registro;
VI - à constituição, dissolução e liquidação de sociedades;
129
EMENDAS REGIMENTAIS
VII - ao comércio em geral, inclusive o comércio marítimo e aéreo, às bolsas
de valores, às instituições fi nanceiras e ao mercado de capitais;
VIII - às falências e concordatas;
IX - aos títulos de crédito;
X - aos registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda.
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar a matéria penal em geral,
ressalvados os casos de competência originária da Corte Especial.
Art. 40. .......................................................................................................
§ 1º As comissões permanentes, que se compõem de três membros efetivos
e um suplente, são:
I - a Comissão de Regimento Interno;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Documentação;
IV - a Comissão de Coordenação.
§ 2º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial
ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguemse,
preenchido o fi m a que se destinem.
Art. 218. .....................................................................................................
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual
confere aos juízes singulares.
Art. 266. .....................................................................................................
§ 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho.
EMENDA REGIMENTAL N. 3, DE 09 DE AGOSTO DE 1993
Art. 1º O inciso VI do parágrafo único do art. 11 e o art. 56 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação:
“VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56.
Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior
a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser
convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.”
130
Superior Tribunal de Justiça
Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no
“Diário da Justiça”.
DJ 16.08.1993 – p. 15.940
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 3
Art. 11. .......................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
VI - convocar Juiz ou Desembargador para substituir Ministro do Tribunal
(art. 56);
Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior
a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou
Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros
do Tribunal.
EMENDA REGIMENTAL N. 4, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993
Art. 1º Os artigos a seguir enumerados, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, passam a vigorar com esta redação:
“Art. 2º ........................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo
Presidente do Tribunal, será integrada:
I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça
Federal;
II - pelos seis Ministros mais antigos de cada Seção, apurada a antiguidade
no Tribunal;
§ 3º .............................................................................................................
131
EMENDAS REGIMENTAIS
§ 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros
cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira
e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira
Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada
a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade.
§ 5º .............................................................................................................
§ 6º Para os fi ns dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade
dos Ministros no respectivo órgão fracionário.
Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre
os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais
antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça
Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça
Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o
seguinte:
I - O Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a
Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador-
Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o
Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-
Presidente ou o novo Coordenador-Geral;
II - ..............................................................................................................
Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal
e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos
dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa,
nos termos deste Regimento.
Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com
atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice-
Presidente e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes
dos cinco Tribunais Regionais Federais.
§ 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal.
132
Superior Tribunal de Justiça
§ 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal
elegerá, também, os respectivos suplentes.
Art. 10. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros
membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da
Revista do Tribunal, dando-lhes posse;
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - ..............................................................................................................
VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do
Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e
a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais
e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional
Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias;
VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.
Art. 11. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - .............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - ..........................................................................................................
IX - .............................................................................................................
X - ..............................................................................................................
XI - .............................................................................................................
XII - ...........................................................................................................
133
EMENDAS REGIMENTAIS
XIII - ..........................................................................................................
XIV - ..........................................................................................................
XV - ...........................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal
de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos
Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho
da Justiça Federal;
VI - .............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou
extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fi xação dos respectivos
vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus;
IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o
Regimento de Custas da Justiça Federal.
Art. 17. .......................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do
Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista.
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................
§ 5º .............................................................................................................
Art. 21. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
134
Superior Tribunal de Justiça
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - .............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - ..........................................................................................................
IX - . ............................................................................................................
X - ..............................................................................................................
XI - .............................................................................................................
XII - ...........................................................................................................
XIII - ..........................................................................................................
a) ................................................................................................................
b) ................................................................................................................
c) .................................................................................................................
d) ................................................................................................................
e) ................................................................................................................
f ) ................................................................................................................
g) .................................................................................................................
h) .................................................................................................................
i) .................................................................................................................
j) .................................................................................................................
XIV - ..........................................................................................................
XV - ...........................................................................................................
XVI - ..........................................................................................................
XVII - ........................................................................................................
XVIII - .......................................................................................................
XIX - ..........................................................................................................
XX - ...........................................................................................................
135
EMENDAS REGIMENTAIS
XXI - ..........................................................................................................
XXII - ........................................................................................................
XXIII - .......................................................................................................
XXIV - .......................................................................................................
XXV - .........................................................................................................
XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
XXVII - ......................................................................................................
XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da
Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos;
XXIX - .......................................................................................................
XXX - ........................................................................................................
XXXI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento
dos serviços administrativos.
Capítulo IV
Das Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal
Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal
as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento
Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator
e revisor.
Art. 36. .......................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também
substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 38. .......................................................................................................
I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria
do Tribunal;
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
136
Superior Tribunal de Justiça
Art. 41. .......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Coordenador-Geral
da Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação,
respectivamente.
Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal,
cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus.
Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno
e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal.
Art. 51. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo
integrante do Conselho da Justiça Federal.
Art. 64. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - .............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - nas notícias crime;
IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
X - nos recursos criminais;
XI - nas reclamações que não houver formulado;
137
EMENDAS REGIMENTAIS
XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério
Público;
XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer,
ou for determinada pelo relator.
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o
relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo
já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério
Público oralmente.
Art. 67. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - .............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - ..........................................................................................................
IX - .............................................................................................................
X - ..............................................................................................................
XI - .............................................................................................................
XII - ...........................................................................................................
XIII - Inquérito (Inq);
XIV - Interpelação Judicial (IJ);
XV - Intervenção Federal (IF);
XVI - Mandado de Injunção (MI);
XVII - Mandado de Segurança (MS);
XVIII - Medida Cautelar (MC);
XIX – Notícia Crime (NC);
XX - Petição (Pet);
XXI - Precatório (Prc);
138
Superior Tribunal de Justiça
XXII - Processo Administrativo (PA);
XXIII - Reclamação (Rcl);
XXIV - Recurso Especial (REsp);
XXV - Representação (Rp);
XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC);
XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
XXVIII - Revisão Criminal (RvCr);
XXIX - Suspensão de Segurança (SS).
Parágrafo único. ..........................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado
de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma
do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição;
V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos
que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação
Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa;
VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou
policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito;
VII - ...........................................................................................................
VIII - ..........................................................................................................
IX - .............................................................................................................
a) ................................................................................................................
b) ................................................................................................................
c) .................................................................................................................
d) ................................................................................................................
X - ..............................................................................................................
Art. 70. .......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
139
EMENDAS REGIMENTAIS
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................
§ 5º O Ministro que se deva aposentar por implemento de idade fi cará
excluído da distribuição, a requerimento seu, durante os sessenta dias que
antecederem o afastamento; aplica-se a mesma regra ao que requerer aposentadoria,
suspendendo-se a distribuição a partir da apresentação do requerimento e pelo
prazo máximo de sessenta dias. Se ocorrer desistência do pedido, proceder-se-á
a compensação.
Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do
recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores,
tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição
do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de
fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................
Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Coordenador-
Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que
tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.
Art. 82. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - O Coordenador-Geral da Justiça Federal.
Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo
Tribunal, nos termos do art. 17 deste Regimento.
Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas
Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, em
se tratando de matéria cível, ou, no prazo de dois dias, em se tratando de matéria
penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será
indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se
imponha.
140
Superior Tribunal de Justiça
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
Art. 289. .....................................................................................................
Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o
Coordenador-Geral da Justiça Federal.
Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se
refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria:
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas
do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e
assinando-as com o Presidente.
Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício
das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e
a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes para a administração do
Tribunal, bem assim, no desempenho de suas demais atribuições previstas em
lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de
representação ofi cial e social do Tribunal.
Parágrafo único. .........................................................................................”
Art. 2º Fica revogado o Título IV da Parte III do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor no dia 1º de fevereiro
de 1994.
DJ 20.12.1993 – p. 28.334
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 4
Art. 2º .........................................................................................................
§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e cinco Ministros e presidida
pelo Presidente do Tribunal, será integrada:
141
EMENDAS REGIMENTAIS
I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral da Justiça
Federal;
II - pelos quatorze Ministros mais antigos;
III - por oito Ministros que se seguirem na ordem de antiguidade, assegurada
a representação de todas as Turmas, desde que essa representação já não decorra
da composição prevista no item anterior, e renováveis de dois em dois anos.
§ 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros
cada uma. A primeira e a segunda Turma compõem a Seção de Direito Público, a
terceira e a quarta Turma, a Seção de Direito Privado, e a quinta e a sexta Turma,
a Seção de Direito Penal. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu
presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade.
Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os
seus membros. O Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo
dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal (Lei n. 7.746, de
1989, art. 8º, § 1º).
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça
Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça
Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o
seguinte:
a) o Presidente e o Corregedor-Geral integrarão, respectivamente, a Turma
de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral; se o
novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente que
deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o
novo Corregedor-Geral;
b) o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do
Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente.
Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do
Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça Federal
e pelos dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria
administrativa, nos termos deste Regimento.
Art. 6º No Tribunal, funciona também o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
142
Superior Tribunal de Justiça
Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, presidido pelo Presidente do Tribunal,
compõe-se do Vice-Presidente, de três membros efetivos e de igual número de
suplentes eleitos pelo Tribunal (Lei n. 7.746, de 1989, art. 8º, §§ 1º e 2º).
Art. 10. .......................................................................................................
II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os membros
efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e o Diretor da Revista do
Tribunal, dando-lhes posse;
VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do
Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e
a fi xação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais
e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional
Federal.
Art. 11. .......................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
V - elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo a sua proposta orçamentária
(Constituição, art. 99, § 1º), bem como aprovar e encaminhar a proposta
orçamentária dos Tribunais Regionais Federais;
VIII - apreciar as propostas de criação ou extinção de cargos de servidores e a
fi xação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 17. .......................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos membros do Conselho da Justiça
Federal, a seus suplentes e ao Diretor da Revista.
Art. 21. .......................................................................................................
XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria,
inclusive os de progressões e ascensões, observados, quanto a estes, os critérios e
normas preestabelecidos;
XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência aos Diretores-Gerais das
Secretarias do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, para a prática de atos
administrativos;
XXXI - delegar competência ao Corregedor-Geral da Justiça Federal (art.
23, I).
Capítulo IV
Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal
143
EMENDAS REGIMENTAIS
Art. 23. Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal incumbe:
I - por delegação do Presidente do Tribunal, auxiliar na supervisão e
fi scalização dos serviços da Secretaria do Conselho da Justiça Federal;
II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as demais atribuições que lhe
competirem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno.
§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal integra o Plenário e a Corte
Especial também nas funções de relator e revisor.
§ 2º A delegação das atribuições previstas no inciso I far-se-á mediante ato
do Presidente e de comum acordo com o Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Art. 36. .......................................................................................................
§ 1º Em caso de substituição defi nitiva do relator, será também substituído
o revisor, na forma do disposto neste artigo.
§ 2º O Ministro empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-
Geral da Justiça Federal continuará como revisor nos processos já incluídos em
pauta.
Art. 38. .......................................................................................................
I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos das Secretarias
do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal;
Art. 41. .......................................................................................................
§ 2º O Ministro Diretor da Revista e o Ministro Corregedor-Geral da
Justiça Federal integrarão as Comissões de Jurisprudência e Coordenação,
respectivamente.
Art. 47. O Conselho da Justiça Federal é o órgão do Tribunal incumbido de
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro
e de segundo grau.
Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno,
no qual será defi nida a sua organização, submetendo-o à aprovação da Corte
Especial.
Art. 51. .......................................................................................................
VI - o Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo membro efetivo mais
antigo do Conselho da Justiça Federal.
Art. 64. .......................................................................................................
144
Superior Tribunal de Justiça
VIII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
IX - nos recursos criminais;
X - nas reclamações que não houver formulado;
XI - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério
Público;
XII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou
for determinada pelo relator.
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o
relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo
já houver a Corte Especial fi rmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério
Público oralmente.
Art. 67. .......................................................................................................
XIII - Inquérito (Inq);
XIV - Intervenção Federal (IF);
XV - Mandado de Injunção (MI);
XVI - Mandado de Segurança (MS);
XVII - Petição (Pet);
XVIII - Petição de Recurso Extraordinário (RE);
XIX - Petição de Recurso Ordinário em Habeas corpus (RHC);
XX - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS);
XXI - Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD);
XXII - Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI);
XXIII - Precatório (Prc);
XXIV - Processo Administrativo (PA);
XXV - Reclamação (Rcl);
XXVI - Recurso Especial (REsp);
XXVII - Representação (Rp);
XXVIII - Recurso em Habeas corpus (RHC);
XXIX - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
XXX - Revisão Criminal (RvCr);
145
EMENDAS REGIMENTAIS
XXXI - Suspensão de Segurança (SS).
§ 1º ..............................................................................................................
IV - as classes Petições de Recurso Extraordinário (RE), Petição de Recurso
Ordinário em Habeas corpus (RHC), Petição de Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança (RMS), Petição de Recurso Ordinário em Habeas data (RHD) e
Petição de Recurso Ordinário em Mandado de Injunção (RMI) compreendem
o recurso extraordinário e os recursos ordinários interpostos para o Supremo
Tribunal Federal (Constituição, art. 102, II, a, e III);
V - as classes Recurso em Habeas corpus (RHC) e Recurso em Mandado de
Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do
disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição;
VI - na classe Inquérito (Inq) são incluídos os policiais e os administrativos,
que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação
Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa. O mesmo ocorrerá com
quaisquer papéis, sindicâncias administrativas ou policiais, que possam resultar
em responsabilidade penal;
Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e
do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos
posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e
a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão de
fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor
continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório
ou aposto o seu visto.
Art. 82. .......................................................................................................
II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Art. 132. A direção da Revista é exercida por um Ministro, escolhido pelo
Tribunal, na mesma oportunidade da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e
do Corregedor-Geral, por igual período (art. 17).
Parágrafo único. No caso de vacância, o Tribunal escolherá outro Ministro
para completar o período.
Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas
Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias,
146
Superior Tribunal de Justiça
contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado
o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.
Art. 289. .....................................................................................................
Parágrafo único. Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor-Geral.
Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se
refere o artigo, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria:
V - secretariar as sessões administrativas do Plenário ou do Conselho de
Administração, lavrando as respectivas atas e assinado-as com o Presidente;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal e do Conselho da Justiça
Federal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução
das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fi xação das diretrizes
para a administração do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, bem assim,
no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento,
inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação ofi cial e
social do Tribunal.
Título IV
Da Secretaria do Conselho da Justiça Federal
Art. 328. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho da Justiça
Federal possui uma Secretaria, cuja organização será fi xada em resolução do
Conselho de Administração, incumbindo ao Presidente, em ato próprio, defi nir
as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e
servidores.
Art. 329. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça Federal,
bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo
Presidente, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas
da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as
deliberações do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 330. Além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno do
Conselho da Justiça Federal (art. 48) e no ato do Presidente a que se refere o
artigo 328, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho da Justiça
Federal:
I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;
147
EMENDAS REGIMENTAIS
II - secretariar as sessões do Conselho da Justiça Federal, lavrando as
respectivas atas e assinando-as com o Presidente;
III - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Art. 331. A organização administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal integra a Secretaria do Conselho da Justiça Federal e será fi xada, também,
em resolução do Conselho de Administração.
§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá baixar ato dispondo
sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as
peculiaridades do serviço.
§ 2º Ao Assessor do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, bacharel
em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do
Corregedor-Geral, se aplica o disposto quanto ao Assessor de Ministro.
EMENDA REGIMENTAL N. 5, DE 23 DE MAIO DE 1995
Art. 1º Os artigos 17, § 2º, 18, 19 e 20 do Regimento Interno passam a ter
a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes
do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não
recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia
útil seguinte.
§ 3º .............................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................
§ 5º .............................................................................................................
Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância
e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias,
fazer a eleição.
§ 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato
pelo período fi xado no artigo 17.
§ 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão
eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
148
Superior Tribunal de Justiça
Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário
convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo
o caso previsto no § 2º do artigo anterior.
Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus
suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e
do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do
mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes
do término do biênio.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será
convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.”
Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data da sua publicação no
“Diário da Justiça”.
DJ 14.07.1995 – p. 21.028
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 5
Art. 17. .......................................................................................................
§ 2º A eleição, por voto secreto, pelo Plenário, será realizada no dia 23 de
maio do ano em que fi ndar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer a 23 de
junho do mesmo ano. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição
ou a posse serão transferidas para o 1º dia útil seguinte.
Art. 18. Se ocorrer vacância da Presidência durante o primeiro semestre do
mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-Presidente,
que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se a vacância, a partir do
segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de
não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Ministro mais
antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Ministro seguinte
na ordem de antiguidade.
Art. 19. Se ocorrer vaga do cargo de Vice-Presidente, será o Plenário
convocado a fazer a eleição. O eleito completará o período de seu antecessor.
Art. 20. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal, seus
suplentes e do Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do
Vice-Presidente do Tribunal. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, será
o Plenário convocado a fazer a eleição, completando o eleito o período de seu
antecessor.
149
EMENDAS REGIMENTAIS
EMENDA REGIMENTAL N. 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
Art. 1º Os artigos 24, 25,101, 129, 162 e 255 do Regimento Interno passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos
processos julgados pela respectiva Seção;
VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem
designados para os cargos de direção de sua Seção;
VII - assinar a correspondência de sua Seção.
Art. 25. .......................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos
processos julgados pela respectiva Turma;
VI - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem
designados para os cargos de direção de sua Turma;
VII - assinar a correspondência de sua Turma.
Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial,
também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão
principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor,
ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o
Ministro que proferiu o primeiro voto-vencedor (art. 52, II).
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por
ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator
o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância.
Art. 129. .....................................................................................................
150
Superior Tribunal de Justiça
§ 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por
ementas.
§ 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e
de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número
dos respectivos processos.
Art. 162. .....................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º Não participará do julgamento o Ministro que não tenha assistido ao
relatório, salvo se se declarar habilitado a votar.
§ 3º .............................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................
§ 5º .............................................................................................................
Art. 255. .....................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes,
permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal;
b) ................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................”
Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário da Justiça.
DJ 12.09.2002 – p. 87
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 6
Art. 24. .......................................................................................................
V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Seção;
VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos
processos julgados pela respectiva Seção;
151
EMENDAS REGIMENTAIS
VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem
designados para os cargos de direção de sua Seção.
Art. 25. .......................................................................................................
V - assinar, com o relator, os acórdãos de sua Turma;
VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos
processos julgados pela respectiva Turma;
VII - indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem
designados para os cargos de direção de sua Turma;
Art. 101. Subscrevem o acórdão o Ministro que presidiu o julgamento e o
relator que o lavrou. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado
o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver
sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o
primeiro voto vencedor (art. 52, II).
§ 2º Se o Presidente, por ausência ou outro motivo relevante, não puder
assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura
do Presidente, a circunstância.
Art. 162. .....................................................................................................
§ 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido
ao relatório ou aos debates.
Art. 255. .....................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes
da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido;
EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE 1º DE MARÇO DE 2004
Art. 1º Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do Regimento Interno
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ......................................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................................
X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias,
de licença e de recesso ou em feriados.
Art. 21. .......................................................................................................
152
Superior Tribunal de Justiça
XIII - ..........................................................................................................
b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença,
sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir
a autoridade das suas decisões nesses feitos;
....................................................................................................................
Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e
domicílio no Distrito Federal.
Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e
neste Regimento:
I - manter residência no Distrito Federal;
II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu
fi nal, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador.
Art. 45. .......................................................................................................
I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo
e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu
aperfeiçoamento;
II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros,
periódicos e documentos históricos do Tribunal;
III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para
recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas
individuais contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros;
IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência
administrativa da Secretaria de Documentação.
Art. 67. .......................................................................................................
XIX - Petição (Pet);
XX - Precatório (Prc);
XXI - Processo Administrativo (PA);
XXII - Reclamação (Rcl);
XXIII - Recurso Especial (REsp);
XXIV - Representação (Rp);
XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC);
153
EMENDAS REGIMENTAIS
XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
XXVII - Revisão Criminal (RvCr);
XXVIII - Sindicância (Sd);
XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);
XXX - Suspensão de Segurança (SS);
Parágrafo único. ..........................................................................................
VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais,
assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;
....................................................................................................................
Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do
recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores,
tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição
do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de
fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
....................................................................................................................
Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como
relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado.
Capítulo I
Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença
Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica
de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em
despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de
mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado,
a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela
antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo
154
Superior Tribunal de Justiça
de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública,
enquanto não transitada em julgado.
....................................................................................................................
Art. 288. .....................................................................................................
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou
submetê-las ao órgão julgador competente.”
Art. 2º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário da Justiça.
DJ 14.06.2004 – p. 82
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 7
Art. 21. .......................................................................................................
XIII - ..........................................................................................................
b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença
em mandado de segurança;
Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional (art. 1º).
Art. 45 .........................................................................................................
I - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo
ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim propor a
aquisição de livros;
II - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e
documentos do Tribunal;
III - manter, junto à biblioteca, serviço de documentação para recolher
elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais,
contendo dados biográfi cos e bibliográfi cos dos Ministros
Art. 67. .......................................................................................................
XIX - Notícia Crime (NC);
XX - Petição (Pet);
XXI - Precatório (Prc);
XXII - Processo Administrativo (PA);
155
EMENDAS REGIMENTAIS
XXIII - Reclamação (Rcl);
XXIV- Recurso Especial (REsp);
XXV - Representação (Rp);
XXVI - Recurso em Habeas corpus (RHC);
XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
XXVIII - Revisão Criminal (RvCr);
XXIX - Suspensão de Segurança (SS).
Parágrafo único. ..........................................................................................
VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou
policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito;
Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do
recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores,
tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição
do inquérito e da notícia crime, bem como a realizada para efeito da concessão de
fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
Art. 73. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como
relator o do processo principal.
Capítulo I
Da Suspensão de Segurança
Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica
de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em
despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de
mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 288. .....................................................................................................
§ 2º O relator poderá deferir liminarmente a medida ad referendum do
órgão julgador competente.
156
Superior Tribunal de Justiça
EMENDA REGIMENTAL N. 8, DE 03 DE AGOSTO DE 2005
Art. 1º O § 2º, do art. 2º do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida
pelo Presidente do Tribunal, será integrada:
I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho
Nacional de Justiça e pelo Coordernador-Geral da Justiça Federal.”
II - ...............................................................................................................
Art. 2º A presente emenda será publicada no Diário da Justiça e entrará em
vigor nesta data.
DJ 23.02.2006 - p. 60
Retifi cada no DJ 29.06.2006 - p. 43
Redação anterior do artigo alterado pela Emenda Regimental n. 8
Art. 2º .........................................................................................................
§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e um Ministros e presidida pelo
Presidente do Tribunal, será integrada:
I - pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Coordenador-Geral da Justiça
Federal;
EMENDA REGIMENTAL N. 9, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008
Art. 1º O § 2º do art. 2º, os arts. 5º, 38 e 112 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º....................................................................................................
§ 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e
presidida pelo Presidente do Tribunal.
Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros
mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir
sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento.
157
EMENDAS REGIMENTAIS
Art. 38. ........................................................................................................
VI - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de
férias, de licença e de recesso ou em feriados.
Art. 112. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência
originária e recursal, nos termos da lei.
.....................................................................................................................
§ 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas
atualizada segundo o índice estabelecido em lei.”
Art. 2º Fica suprimido o inciso X do parágrafo único do art. 11.
Art. 3º Não haverá redistribuição de feitos em decorrência das alterações
das composições da Corte Especial e do Conselho de Administração resultantes
da presente emenda.
Art. 4º Os julgamentos interrompidos em razão de pedido de vista terão
prosseguimento com a composição prevista no Regimento Interno antes das
alterações decorrentes desta emenda.
Art. 5º A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário de Justiça.
DJe 29.09.2008
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 9
Art. 2º . ........................................................................................................
§ 2º A Corte Especial, constituída de vinte e dois Ministros, e presidida
pelo Presidente do Tribunal, será integrada:
I - pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor do Conselho
Nacional de Justiça e pelo Coordernador-Geral da Justiça Federal;
II - pelos seis Ministros mais antigos de cada seção, apurada a antiguidade
no Tribunal.
Art. 5º O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Tribunal
e integrado pelo Vice-Presidente, Coordenador-Geral da Justiça Federal e pelos
dois Ministros mais antigos de cada Turma, decidirá sobre matéria administrativa,
nos termos deste Regimento.
158
Superior Tribunal de Justiça
Art. 112. No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua
competência originária ou recursal.
EMENDA REGIMENTAL N. 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Art. 1º Ficam revogados o inciso XII do art. 21, a alínea c do inciso I do § 2º
do art. 22, o inciso II do art. 128 e o art. 130 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 2º O art. 69 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69. A distribuição dos feitos da competência do Tribunal será feita
por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme instrução
normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.”
Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação
no Diário da Justiça eletrônico.
DJe 1º.12.2009
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 10
Art. 21. ........................................................................................................
XII - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos Ministros do
Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico
de processamento de dados;
Art. 22. ........................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................
I - ...............................................................................................................
c) presidir a distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas,
assinando a ata respectiva;
Art. 128. ......................................................................................................
II - Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim
do Superior Tribunal de Justiça;
Art. 130 - No Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se
159
EMENDAS REGIMENTAIS
repetições. No Boletim do Superior Tribunal de Justiça, de circulação interna,
para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões
de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e Corte Especial.
Art. 69. O Presidente, em audiência pública e na forma estabelecida
em instrução normativa que baixará, procederá à distribuição dos feitos da
competência do Tribunal.
EMENDA REGIMENTAL N. 11, DE 6 DE ABRIL DE 2010
Art. 1º O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º .........................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - .............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - .............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - ..........................................................................................................
IX - .............................................................................................................
X - ..............................................................................................................
XI - servidores públicos civis e militares;
XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários.
§ 2º ...........................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - ............................................................................................................
160
Superior Tribunal de Justiça
IV - .............................................................................................................
V - ..............................................................................................................
VI - .............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII - ..........................................................................................................
IX - .............................................................................................................
X - ..............................................................................................................
XI - .............................................................................................................
XII - locação predial urbana;
XIII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
XIV - direito privado em geral.
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da
Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a
Primeira e a Segunda Seções;
II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de
trabalho.”
Art. 2º Ficam revogados os incisos III e IV do § 3º do art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações
de competência resultantes da presente emenda.
Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação
no Diário de Justiça Eletrônico.
DJe 13.04.2010
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 11
Art. 9º ..............................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
XI - direito público em geral, salvo os mencionados nos itens I, II e III do
§ 3º.
161
EMENDAS REGIMENTAIS
§ 2º ..............................................................................................................
XII - direito privado em geral, salvo os mencionados no item IV do § 3º.
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - matéria penal em geral;
II - servidores públicos civis e militares;
III - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do
trabalho;
IV - locação predial urbana.
EMENDA REGIMENTAL N. 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010
Art. 1º. O art. 271 e o art. 316 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça passam a ter a seguinte redação:
“Art. 271 ......................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
§ 2º. Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no
prazo de cinco dias, para a Corte Especial.
§ 3º ..............................................................................................................
Art. 316 .......................................................................................................
§ 1º. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior,
será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º. Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as
atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas
pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.”
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 316 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º. Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação
no Diário de Justiça Eletrônico.
Superior Tribunal de Justiça, 03 de setembro de 2010.
DJe 03.09.2010
162
Superior Tribunal de Justiça
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 12
Art. 271 .......................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
§ 2º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão,
caberá agravo regimental, no prazo de dez dias, para a Corte Especial.
§ 3º. .............................................................................................................
Art. 316 .......................................................................................................
Parágrafo único - Ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em
Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente,
compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas
da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as
deliberações do Tribunal.
EMENDA REGIMENTAL N. 13, DE 09 DE MAIO DE 2011
Art. 1º O inciso XIII do artigo 21 do Regimento Interno passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea:
“Art. 21 .......................................................................................................
XIII - ..........................................................................................................
k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais
inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa
própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador,
encaminhando os autos ao órgão que repute competente.”
Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no
Diário de Justiça eletrônico.
DJe 13.05.2011
EMENDA REGIMENTAL N. 14, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 1º O inciso XIII do § 1º do art. 9º do Regimento Interno passa a
vigorar com a seguinte redação:
163
EMENDAS REGIMENTAIS
Art. 9º [...]
§ 1º [...]
[...]
XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de
trabalho;
Art. 2º Fica acrescido inciso XIV ao § 1º do art. 9º do Regimento Interno,
com a seguinte redação:
Art. 9º [...]
§ 1º [...]
[...]
XIV - direito público em geral.
Art. 3º O caput do § 3º do art. 9º do Regimento Interno passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 9º [...]
[...]
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria
penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os
habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda
Seção.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º do Regimento
Interno.
Art. 5º Não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações
de competência resultantes da presente emenda.
Art. 6º Esta emenda regimental entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
DJe 19.12.2011
Redação anterior dos artigos alterados pela Emenda Regimental n. 14
Art. 9º .........................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
164
Superior Tribunal de Justiça
XIII - direito público em geral, exceto benefícios previdenciários.
....................................................................................................................
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da
Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a
Primeira e a Segunda Seções;
II - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de
trabalho.
ÍNDICE ALFABÉTICO
A
AÇÃO PENAL
Ministério Público - Titularidade - Art. 63.
Representação por desobediência ou desacato - Art. 60 e parágrafo único.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Ação penal privada - Oitiva do Ministério Público - Prazo - Art. 221, parágrafo único.
Acórdão - Lavratura - Art. 231.
Alegações escritas - Art. 227.
Citação do acusado ou querelado - Interrogatório - Art. 223.
Defesa prévia - Prazo - Art. 224.
Denúncia - Prazo - Art. 217.
Diligências - Requerimento - Prazo - Art. 226.
Diligências complementares - Art. 217, § 1º.
Indiciado preso - Art. 217, § 2º.
Instrução - Art. 225.
Interrogatório - Art. 223.
Intimações - Arts. 225, § 2º, e 228, § 2º.
Julgamento - Limitação de pessoas no recinto - Art. 222, § 2º.
Julgamento - Quorum - Art. 229, I.
Notifi cação do acusado para resposta - Prazo - Art. 220.
Notifi cação por edital - Art. 220, § 2º.
Novos documentos - Apresentação - Art. 221.
Pedido de arquivamento de inquérito - Prazo - Art. 217.
Pedido de dia - Art. 228, § 1º.
Perempção - Art. 232.
Provas - Produção - Art. 227, § 3º.
Relator - Atribuições - Arts. 218 e parágrafo único; 219, 222, 223, 225, §§ 1º e 2º; 228,
§ 1º, e 229, III e IV.
Revisão - Art. 35, II.
Revisor - Atribuições - Art. 228, § 1º.
Sessão de julgamento - Arts. 229 e 230.
168
ÍNDICE ALFABÉTICO
Sustentação oral - Art. 222, § 1º.
Vista às partes - Requerimento - Prazo - Art. 228.
Vista ao Ministério Público - Arts. 64, IV, e 227, § 2º.
AÇÃO RESCISÓRIA
Citação do réu - Prazo - Art. 234.
Delegação de competência - Produção de provas - Art. 236.
Distribuição - Critérios - Arts. 79 e 238.
Instrução - Conclusão - Art. 237.
Parecer do Ministério Público - Art. 237.
Petição inicial - Distribuição - Arts. 233 e 234.
Razões fi nais - Prazo - Art. 237.
Relator - Atribuições - Arts. 234 a 237.
Revisão - Art. 35, I.
Saneamento do processo - Art. 235.
Vista ao Ministério Público - Art. 64, VI.
ACÓRDÃO
Assinatura - Arts. 84, § 1º, e 101.
Assinatura do Presidente - Ausência ou outro motivo relevante - Art. 101, § 2º.
Conclusões e notas taquigráfi cas - Partes integrantes - Art. 103.
Dispensa - Art. 100, parágrafo único - Arts. 126, § 1º, e 127, § 1º.
Intimação - Art. 102, parágrafo único.
Lavratura - Ação penal originária - Art. 231.
Lavratura - Relator - Art. 101, § 1º.
Lavratura - Relator - Substituição - Arts. 52, IV, b, e 231.
Minuta do julgamento - Parte integrante - Art. 104.
Notas taquigráfi cas - Arts. 100 e 103.
Prevalência - Notas taquigráfi cas - Art. 103, § 1º.
Publicação - Art. 102.
Redação - Relator - Art. 101.
Redação - Revisor - Art. 101, § 1º.
Redação - Revisor ausente ou vencido - Art. 101.
169
ÍNDICE ALFABÉTICO
ADVOGADO
Ação penal - Sustentação oral - Art. 222, § 1º.
Esclarecimento aos Ministros - Citações de textos legais - Art. 144.
Esclarecimento aos Ministros - Peças dos autos - Art. 144.
Esclarecimento aos Ministros - Precedentes judiciais - Art. 144.
Esclarecimento aos Ministros - Trabalhos doutrinários - Art. 144.
Ocupação da tribuna - Formulação de requerimento - Art. 151, § 1º.
Ocupação da tribuna - Resposta - Perguntas formuladas pelos Ministros - Art. 151, § 1º.
Ocupação da tribuna - Sustentação oral - Art. 151, § 1º.
Ocupação da tribuna - Uso da beca - Art. 151, § 3º.
Sustentação oral - Não-ocorrência - Art. 159.
Sustentação oral - Preferência - Art. 158.
Vista dos autos - Advogado constituído após remessa dos autos ao Tribunal - Art. 94, §
1º.
Vista de autos - Indeferimento - Art. 94, § 2º.
Vista de autos - Secretaria - Art. 94.
Vista de autos - Retirada mediante recibo - Art. 94.
AFASTAMENTO DE MINISTROS
Redistribuição de processos - Arts. 54 e 72, I, II e III.
Vaga - Art. 54, parágrafo único.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência - Arts. 15, I, e 258, § 1º.
Inadmissibilidade de recurso especial - Art. 254, I.
Ministro-Relator - Apreciação - Art. 34, VII.
Pedido de dia - Julgamento - Art. 254, II.
Procedimento - Art. 253.
Provimento - Autuação como recurso especial - Art. 254, § 2º.
Recurso especial - Art. 254, §§ 1º e 2º.
Traslado de peças - Recurso especial - Art. 253, parágrafo único.
Vista ao Ministério Público - Prazo - Art. 254.
170
ÍNDICE ALFABÉTICO
AGRAVO REGIMENTAL
Cabimento - Art. 258.
Competência - Arts. 15, I, e 258, § 1º.
Despacho agravado - Presidentes da Corte Especial e Seções - Substituição do
julgamento - Art. 259, parágrafo único.
Interposição - Prazo - Art. 258.
Julgamento - Art. 259.
Não-cabimento - Art. 258, § 2º.
Órgão julgador - Art. 258, § 1º.
ANO JUDICIÁRIO
Decisão de liminar - Liberdade provisória - Sustação de ordem de prisão - Outras
medidas de urgência - Art. 83, § 1º.
Divisão - Art. 81.
Feriados - Art. 81, § 2º.
Férias dos Ministros - Períodos - Art. 81.
Início e termo - Art. 81.
ANTIGUIDADE
Assento nas Sessões - Art. 149.
Juiz convocado - Art. 149, § 2º.
Ministros - Art. 30.
Órgãos julgadores - Composição - Art. 2º, §§ 2º, II; 3º, 4º, 5º e 6º.
Processos - Ordem de julgamento - Art. 155.
APELAÇÃO CÍVEL
Agravo retido - Julgamento preliminar - Art. 252.
Pauta - Inclusão - Art. 251.
Procedimento - Arts. 249 e 250.
Relator - Pedido de dia - Art. 250, parágrafo único.
Vista ao Ministério Público - Prazo - Arts. 64, VI, e 250.
APRESENTAÇÃO DE PESSOAS
Cabimento - Art. 145.
Diligências - Formalidades - Art. 146.
171
ÍNDICE ALFABÉTICO
Ordem de condução - Art. 145.
ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO
Competência em razão da matéria - Art. 8º.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Procedimento - Arts. 76, 272 a 281.
Certidão - Art. 282.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Competência da Corte Especial - Art. 11, IX.
Vista ao Ministério Público - Art. 64, I.
ASSESSOR DE MINISTRO
Atribuições - Art. 326.
Exoneração - Art. 325, § 3º.
Nomeação - Requisitos - Art. 325, § 2º.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Benefício concedido em outra instância - Prevalência no Tribunal - Art. 115, § 2º.
Benefício negado - Irrecorribilidade - Art. 115, § 1º.
Concessão quando do conhecimento do feito - Art. 115, § 1º.
Crimes de ação privada - Art. 116.
Requerimento do benefício - Art. 114.
ATAS
Aprovação - Art. 95.
Erro - Reclamação - Prazo - Arts. 96 e 97.
Retifi cação - Art. 98.
ATOS E FORMALIDADES
Acórdão - Arts. 100 a 104.
Acórdão - Dispensa - Art. 100, I a IV.
Ano judiciário - Art. 81.
Assistência judiciária - Arts. 114 a 116.
Atas - Arts. 95 a 99.
172
ÍNDICE ALFABÉTICO
Atividades judicantes - Suspensão - Art. 83.
Atos processuais - Art. 84.
Dados estatísticos - Art. 117.
Despesas processuais - Art. 112.
Editais - Art. 92.
Feriados no Tribunal - Art. 81, § 2º.
Notas taquigráfi cas - Arts. 100 e 103.
Notifi cações de ordens ou decisões - Art. 87.
Pautas - Arts. 89 a 91.
Peças - Cópias autenticadas - Art. 85.
Prazos - Arts. 105 a 111.
Publicação de expedientes - Art. 88.
Vista às partes - Art. 94.
AUDIÊNCIAS
Presidência - Art. 186.
Publicidade - Art. 185.
B
BUSCA E APREENSÕES
Formalidades legais - Art. 146.
C
CARTA DE SENTENÇA
Decisão - Relator - Art. 34, XIII.
Extração - Arts. 306 e 307.
Peças - Autenticação - Art. 308.
CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Registro - Art. 67.
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO
Competência - Art. 46 e incisos.
173
ÍNDICE ALFABÉTICO
Composição - Art. 40, § 2º.
Coordenador-Geral da Justiça Federal - Integrante - Art. 41, § 2º.
Presidência - Arts. 41, § 1º, e 51, IV.
Substituições - Art. 51,V.
COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Competência - Art. 45 e incisos.
Composição - Art. 40, § 2º.
Presidência - Arts. 41, § 1º, e 51, IV.
Substituições - Art. 51, V.
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Competência - Art. 44 e incisos.
Composição - Art. 40, § 2º.
Ministro Diretor da Revista - Integrante - Art. 41, § 2º.
Presidência - Arts. 41, § 1º, e 51, IV.
Substituições - Art. 51, V.
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
Competência - Art. 43 e incisos.
Composição - Art. 40, § 2º.
Presidência - Arts. 41, § 1º, e 51, IV.
Substituições - Art. 51, V.
COMISSÕES
Comissões permanentes - Art. 40, § 1º.
Comissões temporárias - Art. 40, § 3º.
Composição - Art. 40, § 2º.
Membros - Designação - Art. 41.
Presidência - Arts. 41, § 1º, e 51, IV.
Substituições - Art. 51, V.
COMISSÕES PERMANENTES
Atribuições - Art. 42 e incisos.
Composição - Art. 40, § 2º.
174
ÍNDICE ALFABÉTICO
Coordenação - Arts. 40, § 1º, IV, e 46 e incisos.
Documentação - Arts. 40, § 1º, III, e 45 e incisos.
Jurisprudência - Arts. 40, § 1º, II, e 44 e incisos.
Presidência - Arts. 41, § 1º, e 51, IV.
Presidente - Substituição - Art. 51, IV.
Regimento Interno - Arts. 40, § 1º, I, e 43 e incisos.
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Atribuições - Art. 42 e incisos.
Composição - Art. 40, § 3º.
Presidência - Arts. 41, § 1º, e 51, IV.
Presidente - Substituição - Art. 51, IV.
COMPETÊNCIA
Áreas de especialização - Art. 8º
Conselho de Administração - Art. 5º.
Corte Especial - Arts. 8º, parágrafo único, e 11, incisos, parágrafo único e incisos.
Plenário - Art. 10 e incisos.
Primeira Seção - Art. 9º, § 1º e incisos.
Seções - Art. 12 e incisos, parágrafo único e incisos.
Segunda Seção - Art. 9º, § 2º, e incisos.
Terceira Seção - Art. 9º, § 3º, e incisos.
Turmas - Art. 13, I, a e b, II, a e b, III e IV, a, b e c.
COMPOSIÇÃO
Conselho da Justiça Federal - Art. 7º.
Conselho de Administração - Art. 5º.
Corte Especial - Art. 2º, § 2º, I e II.
Plenário - Art. 2º, § 1º.
Seções - Art. 2º, §§ 3º e 4º.
Tribunal - Art. 1º.
Turmas - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Atribuições do Relator - Arts. 196 a 198.
175
ÍNDICE ALFABÉTICO
Autoridades - Oitiva - Prazo - Art. 197.
Decisão - Comunicação por via telegráfi ca - Art. 198, § 1º.
Ocorrência - Art. 193.
Sobrestamento - Medidas urgentes - Art. 196.
Suscitante - Art. 195.
Vista ao Ministério Público - Prazo - Art. 198, § 1º.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Atribuições do Relator - Arts. 196 a 198.
Autoridades - Oitiva - Prazo - Art. 197.
Ocorrência - Art. 193.
Sobrestamento - Medidas urgentes - Art. 196.
Suscitante - Art. 195.
Vista ao Ministério Público - Prazo - Arts. 64, V, e 198.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Atribuições - Art. 38 e incisos.
Competência - Art. 5º.
Composição - Art. 5º.
Decisões - Irrecorribilidade - Art. 39.
Presidência - Art. 5º.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Atribuições - Arts. 6º e 47.
Composição - Art. 7º.
Decisões - Irrecorribilidade - Art. 49.
Eleição - Arts. 10, II; 17, §§ 1º e 3º, e 20.
Mandato - Art. 17, § 1º.
Posse - Membros - Art. 17, § 2º.
Presidência - Art. 7º, § 1º.
Regimento Interno - Elaboração - Art. 48.
Substituição - Art. 51, VI.
Suplentes - Arts. 7º, § 2º, e 20.
Vacância - Art. 20, parágrafo único.
176
ÍNDICE ALFABÉTICO
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
Atribuição da Corte Especial, Seção ou Turma - Art. 168.
Questão preliminar - Nulidade suprível - Art. 164, § 2º.
CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS
Corte Especial - Art. 55.
Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador - Art. 56.
Seções - Art. 55, parágrafo único.
Turmas - Art. 55, parágrafo único.
Vaga ou afastamento de Ministro - Prazo superior a 30 dias - Art. 56.
Vencimentos - Art. 56, parágrafo único.
COORDENADOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
Atribuições - Art. 23.
Comissão de Coordenação - Integrante - Art. 41, § 2º.
Convocação - Substituição - Art. 56.
Eleição - Arts. 3º e 20.
Férias - Art. 82, II.
Mandato - Arts. 3º, § 2º, e 17,§§ 1º, 2º, 3º e 4º.
Posse - Art. 17, § 2º.
Turma que integrará ao deixar o cargo - Art. 3º, § 2º.
Vacância - Art. 20, parágrafo único.
CORTE ESPECIAL
Ações rescisórias - Art. 11, V.
Agravo de instrumento - Art. 15, I.
Agravo regimental - Art. 15, I.
Alterar e cancelar súmulas - Arts. 11, parágrafo único, VII, e 16, II.
Área de especialização - Inexistência - Art. 8º, parágrafo único.
Arguição de inconstitucionalidade - Arts. 11, IX, e 16, I.
Arguições - Art. 15, I.
Competência - Arts. 8º, parágrafo único, e 11, incisos, parágrafo único e incisos.
Composição - Art. 2º, § 2º.
Confl itos de competência - Art. 11, XII.
177
ÍNDICE ALFABÉTICO
Convocação eventual de Ministros - Art. 55.
Convocação - Juiz ou Desembargador - Substituição - Arts. 11, parágrafo único, VI, e 56.
Crimes comuns - Art. 11, I.
Divergência entre Seções - Art. 16, IV e parágrafo único
Embargos de declaração - Art. 15, I.
Embargos de divergência - Arts. 11, XIII, e 266, 2ª parte.
Embargos infringentes - Art. 11, XIV.
Exceção da verdade - Art. 11, VII.
Habeas corpus - Art. 11, II.
Habeas data - Art. 11, IV.
Incidente de execução - Art. 15, II.
Julgamento - Prioridade - Art. 173.
Julgar incidentes de uniformização de Jurisprudência entre Seções - Art. 11, VI.
Julgar processos de verifi cação de invalidez de seus membros - Art. 11, parágrafo único,
III.
Licença - Presidente - Ministros - Art. 11, parágrafo único, III.
Mandado de injunção - Art. 11, III.
Mandado de segurança - Art. 11, IV.
Medida cautelar - Art. 15, I.
Ministro - Autorização para se ausentar do País - Art. 38, VI.
Norma regimental - Interpretação e execução - Art. 11, parágrafo único, II.
Presidência - Arts. 2º, § 2º; 21, III, e 162, § 5º.
Propostas de criação, extinção de cargos, fi xação de vencimentos dos servidores do STJ,
CJF, JF - 1º e 2º graus - Art. 11, parágrafo único, VIII.
Proposta orçamentária do STJ - Art. 11, parágrafo único, V, e CF, art. 99, § 1º.
Proposta orçamentária dos TRFs, JF de 1º grau e CJF - Art. 11, parágrafo único, V.
Prorrogação do prazo de posse e exercício dos Ministros - Art. 11, parágrafo único, I.
Questões incidentes (processos de competência das Seções ou Turmas) - Arts. 11, XI, e
16.
Quorum - Composição - Art. 55, parágrafo único.
Reclamações - Art. 11, X.
Regimento de Custas da Justiça Federal - Projeto de lei - Art. 11, parágrafo único, IX.
Representação - Crime de ação pública - Indícios - Art. 15, IV.
Requisição de intervenção federal - Art. 11, VIII.
178
ÍNDICE ALFABÉTICO
Restauração de autos - Art. 15, III.
Revisões criminais - Art. 11, V.
Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 21, IV.
Sessões - Quorum - Art. 172, caput.
Sessões - Quorum qualifi cado - Art. 172, parágrafo único.
Súmula - Alteração ou cancelamento - Arts. 11, parágrafo único, VII, e 16, II.
Sumular jurisprudência uniforme - Art. 11, parágrafo único, VII.
Suspeições e impedimentos - Art. 11, XV.
CUSTAS
Incidência - Art. 112, caput e §§ 1º, 2º e 3º.
D
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO
NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Designação da sessão de julgamento - Art. 199, § 1º.
Julgamento perante a Corte Especial - Arts. 199 e 200.
Ministério Público - Parecer - Prazo - Arts. 199 e 200, § 1º.
Ministro - Convocação - Art. 199, § 3º.
Proclamação - Votação - Quorum - Art. 199, § 2º.
DEPOIMENTOS - INTERROGATÓRIO
Procedimento - Art. 147.
DESEMBARGADORES
Convocação - Art. 56.
Diárias e transporte - Concessão - Art. 56, parágrafo único.
Vencimentos - Diferença - Art. 56, parágrafo único.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Publicação de acórdãos - Ementa - Art. 129.
DILIGÊNCIAS
Complementares - Deferimento - Interrupção do prazo para oferecimento da denúncia
- Art. 217, § 1º.
179
ÍNDICE ALFABÉTICO
Complementares - Requerimento ao Relator - Art. 217, § 1º.
Indiciado preso - Art. 217, § 2º, b.
Julgamento - Preliminar versando nulidade suprível - Art. 164, § 2º.
Oferecimento da denúncia - Providências - Art. 217.
DIRETOR-GERAL
Atribuições - Arts. 316, § 2º, e 319.
Nomeação - Art. 316, § 1º.
Substituição - Art. 318.
DIRETOR DA REVISTA
Comissão de Jurisprudência - Integrante - Art. 41, § 2º.
Eleição - Arts. 10, II; 20 e 132.
Mandato - Art. 17, § 1º.
Posse - Art. 17, § 2º.
Vacância - Art. 20, parágrafo único.
DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA POR INTERESSE PÚBLICO
Determinação em escrutínio secreto - Art. 290.
DISTRIBUIÇÃO
Ação rescisória - Art. 79.
Sorteio automático - Art. 69.
Dispensa - Art. 70, §§ 1º e 5º.
Embargos - Arts. 73 e 74.
Forma - Art. 68, parágrafo único.
Impedimento do relator - Art. 70, § 3º.
Mandado de segurança contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único.
Processos - Art. 68.
Revisão criminal - Critério - Art. 79.
DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Diário da Justiça - Publicação de acórdão - Art. 129, §§ 1º e 2º.
Órgãos especializados - Habilitação - Inscrição - Autorização - Obrigação - Cancelamento
- Registro - Controle - Arts. 128 a 131 e 133 a 138.
180
ÍNDICE ALFABÉTICO
Outras publicações - Art. 134, parágrafo único.
Repositórios ofi ciais - Registro de inscrições e cancelamento - Arts. 133 e 255, § 3º.
Revista do Superior Tribunal de Justiça - Direção - Matéria a publicar - Arts. 131 a 138.
E
EDITAIS
Conteúdo - Art. 92.
Publicação - Prazo - Art. 92, §§ 2º e 3º.
ELEIÇÕES
Conselho da Justiça Federal - Arts. 10, II; 17, § 1º e 20.
Coordenador-Geral da Justiça Federal - Arts. 3º e 20.
Dia - Art. 17, § 2º.
Diretor da Revista - Arts. 10, II; 17, § 1º, e 20.
Membros do Tribunal Superior Eleitoral - Arts. 10, III, e 289 e parágrafo único.
Presidente - Arts. 3º; 10, II; 17, §§ 2º e 5º, e 18.
Quorum - Art. 17, § 3º.
Vice-Presidente - Arts. 3º ; 10, II; 17, §§ 2º e 5º; 18, § 2º, e 19.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Competência - Art. 15, I.
Distribuição - Art. 71.
Julgamento - Art. 264.
Petição - Requisitos - Art. 263.
Prazo - Art. 263.
Protelatórios - Multa - Art. 264, parágrafo único.
Publicação da decisão - Véspera de feriado - Art. 265, parágrafo único.
Relator - Atribuições - Arts. 263, § 2º, e 264.
Relator - Ausência - Art. 263, § 1º.
Seguimento negado - Art. 263, § 2º.
Suspensão de prazo de recursos - Art. 265.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Cabimento - Prazo - Art. 266.
181
ÍNDICE ALFABÉTICO
Comprovação da divergência - Art. 266, § 1º.
Impugnação - Prazo - Art. 267.
Indeferimento - Art. 266, § 3º.
Juntada aos autos - Art. 266, § 2º.
Relator - Atribuições - Art. 267, parágrafo único.
Vista - Publicação no Diário da Justiça - Art. 267.
Vista ao Ministério Público - Art. 266, § 4º.
EMBARGOS INFRINGENTES
Cabimento - Arts. 260 e 261, § 1º.
Impugnação - Art. 261, § 3º.
Pauta - Inclusão - Art. 262.
Prazo - Art. 260.
Relator - Sorteio - Art. 261, § 2º.
EMENDAS AO REGIMENTO
Aprovação - Arts. 334 e 335.
Competência - Art. 10, V.
Iniciativa - Art. 332.
Legislação - Mudança - Proposição - Prazo - Art. 333.
Parecer da Comissão de Regimento - Prazo - Art. 332, parágrafo único.
Quorum - Aprovação - Art. 334.
Vigência - Art. 334.
ESTATÍSTICA
Publicação de dados - Art. 117.
EXAME PERICIAL
Formalidades legais - Art. 146.
EXECUÇÃO
Atos que não dependerem de carta de sentença - Art. 303.
Competência do Presidente da Seção - Art. 302, I.
Competência do Presidente do Tribunal - Art. 301.
Competência do Presidente de Turma - Art. 302, II.
182
ÍNDICE ALFABÉTICO
Competência do Relator - Art. 302, III.
Incidentes de execução - Apreciação - Art. 304.
Procedimento - Legislação aplicável - Art. 305.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Direito de preferência - Preterição - Art. 311.
Execução por quantia certa - Embargos - Prazo - Art. 309.
Ministério Público - Oitiva - Art. 311
Pagamento - Requisição - Art. 309.
Precatórios - Art. 310.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Formalidades legais - Art. 146.
F
FERIADOS
Art. 81, § 2º, I a IV.
FÉRIAS
Convocação de Ministro - Art. 83, § 2º.
Decisão de liminar - Liberdade provisória - Sustação de ordem de prisão - Outras
medidas de urgência - Art. 83, § 1º.
Dos Ministros - Art. 81.
Suspensão das atividades judicantes - Art. 83.
G
GABINETE DO PRESIDENTE
Atribuições - Art. 322.
Organização administrativa - Art. 323.
Requisição de auxílio taquigráfi co - Trabalhos urgentes - Art. 324.
Secretário-Geral da Presidência - Atribuições - Art. 322, parágrafo único.
GABINETE DE MINISTRO
Assessor de Ministro - Arts. 325, §§ 2º e 3º, e 326.
Horário - Art. 327.
183
ÍNDICE ALFABÉTICO
Requisição de auxílio taquigráfi co - Trabalhos urgentes - Art. 327, parágrafo único.
Servidores - Art. 325, § 1º.
H
HABEAS CORPUS
Atribuições do Relator - Arts. 201 e 202.
Autoridade - Procrastinação ou embaraçamento - Multa - Art. 206.
Autoridade coatora - Condenação nas custas - Ação penal - Art. 205.
Cessação da violência ou coação - Art. 209.
Comunicação de prisão - Procedimento - Art. 202, § 2º.
Decisão concessiva - Comunicação - Art. 204.
Desobediência ou retardamento no cumprimento da ordem - Art. 207.
Embaraçamento do pedido ou das informações - Art. 206.
Expedição da ordem - Art. 203, II.
Fiança - Art. 208.
Incompetência do Tribunal - Art. 210.
Indeferimento liminar - Art. 210.
Informações - Art. 201.
Oitiva do paciente - Art. 203, I.
Pedido incabível - Art. 210.
Soltura do paciente - Coação - Art. 205.
Vista ao Ministério Público - Art. 64, III.
HABEAS DATA
Aplicação do Código de Processo Civil - Art. 216.
Legislação aplicável - Art. 216.
Lei n. 1.533/1951 - Art. 216.
Vista ao Ministério Público - Art. 64, III.
HABILITAÇÃO INCIDENTE
Habilitação - Instância inferior - Art. 287.
Pedidos que não dependem de decisão do Relator - Art. 285.
Processamento - Forma - Art. 283.
Relator - Atribuições - Art. 284.
184
ÍNDICE ALFABÉTICO
I
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Arguição - Individualidade - Art. 281.
Certidão de peças - Fornecimento - Art. 282 e parágrafo único.
Competência para julgamento - Art. 278, parágrafo único.
Forma - Art. 275.
Ilegitimidade - Art. 279, parágrafo único.
Matéria penal - Relator - Art. 276, § 2º.
Ministro - Declaração - Art. 272 e parágrafo único.
Nulidade dos atos praticados - Art. 280.
Procedência - Consequências - Art. 279.
Relator da arguição - Atribuições - Arts. 277 e 278.
Relator - Revisor - Prazo - Arts. 273, 274 e 276.
Suspensão do julgamento - Art. 276, § 1º.
INCIDENTE PROCESSUAL
Relator - Art. 73.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Divergência - Reconhecimento - Art. 118, § 1º.
Julgamento - Art. 119, §§ 1º a 3º.
Ministério Público - Parecer - Prazo - Art. 118, § 2º.
Ministério Público - Vista - Art. 64, II.
Procedimento - Arts. 118 a 121, parágrafo único.
Súmula - Projeto - Art. 119, § 3º.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO
Competência - Arguição - Art. 11, IX.
Corte Especial - Arguição - Procedimento - Quorum mínimo - Declaração - Providências
- Art. 199, §§ 2º e 3º.
Ministério Público - Parecer - Prazo - Arts. 199 e 200, § 1º.
Seção ou Turma - Arguição - Procedimento - Quorum mínimo - Declaração -
Providências - Art. 200.
Suspensão do julgamento - Parecer do Ministério Público - Art. 199.
185
ÍNDICE ALFABÉTICO
INFORMAÇÕES
Requisição pelo Relator - Art. 140.
INQUÉRITO
Arquivamento - Competência do relator - Art. 219.
Classifi cação - Art. 67, parágrafo único, V.
Pedido de arquivamento pelo Ministério Público - Art. 217.
INQUÉRITOS QUE RESULTEM EM RESPONSABILIDADE PENAL
Vista ao Ministério Público - Art. 64, IX.
INTERROGATÓRIO - DEPOIMENTOS
Procedimento - Art. 147.
INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS
Atribuições do Presidente - Arts. 313 a 315.
Distribuição ao Relator - Art. 314.
Limitação de pessoas no recinto - Art. 314, parágrafo único.
Procedência do pedido - Providências - Art. 315.
Requisição - Art. 312.
Vista ao Ministério Público - Art. 64, VII.
INVALIDEZ
Afastamento - Tratamento de saúde - Art. 299.
Afastamento do cargo - Conclusão do processo - Prazo - Art. 291, § 1º.
Alegações - Informações - Distribuição - Art. 295.
Comunicação da decisão ao Poder Executivo - Art. 298.
Incapacidade mental - Nomeação de Curador - Art. 291, § 2º.
Julgamento - Corte Especial - Arts. 296 e 297.
Junta médica - Art. 294.
Notifi cação do paciente - Alegações - Prazo - Art. 293.
Perícia médica - Recusa - Art. 294, parágrafo único.
Preparação do processo - Presidente do Tribunal - Art. 292.
Procedimento - Art. 291.
Requerimento pelo Magistrado - Art. 300.
186
ÍNDICE ALFABÉTICO
J
JUÍZES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Convocação - Art. 56.
Diárias e transporte - Concessão - Art. 56, parágrafo único.
Vencimentos - Diferença - Art. 56, parágrafo único.
JULGAMENTO
Conversão em diligência - Art. 168.
Início e conclusão na mesma sessão - Art. 167.
Ministros ausentes no relatório ou nos debates - Art. 162, § 2º.
Ordem - Art. 155.
Pedidos de esclarecimentos - Art. 161, parágrafo único.
Pedido de vista - Arts. 161, parágrafo único, e 162.
Preferência - Pedido do representante do Ministério Público - Art. 157.
Processos conexos - Apensação - Art. 153.
Processos versando idêntica questão jurídica - Art. 153, parágrafo único.
Suspensão - Arts. 161, parágrafo único, e 276, § 1º, 2ª parte.
Sustentação oral - Arts. 158 a 160.
Urgência - Preferência - Feitos criminais - Ações cautelares e relativas a direito de família
- Art. 156.
Votação - Art. 163.
JUNTADA DE DOCUMENTOS
Admissibilidade e inadmissibilidade - Art. 141.
Devolução dos documentos às partes - Art. 141, § 2º.
Esclarecimento - Advogado - Art. 144.
Impugnação - Providências - Art. 142.
Intimação - Art. 143.
JURISDIÇÃO
Abrangência - Art. 1º.
Ministros - Art. 33.
187
ÍNDICE ALFABÉTICO
JURISPRUDÊNCIA
Divulgação: Diário da Justiça - Revista do Superior Tribunal de Justiça - Outras
publicações autorizadas - Arts. 128 a 131 e 133 a 138.
Incidente de uniformização de jurisprudência: Suscitação - Objeto - Procedimento -
Redação do projeto da súmula - Registro e publicação da súmula e acórdão - Interposição
de recurso extraordinário - Arts. 118 a 121.
Revista do Superior Tribunal de Justiça - Art. 13.
Súmula - Proposição - Objeto - Julgamento - Procedimento - Publicações - Revisão -
Alteração ou cancelamento - Arts. 122 a 127.
L
LICENÇAS DE MINISTROS
Concessão - Art. 11, parágrafo único, III.
Decisões em processos - Art. 50, § 1º.
Desistência - Art. 50, § 2º.
Requerimento - Art. 50.
LISTA TRÍPICE
Elaboração - Critérios - Arts. 26, parágrafos, e 27, parágrafos.
LITISCONSORTES
Sustentação oral - Prazo em dobro - Art. 160, § 2º.
M
MANDADO DE INJUNÇÃO
Código de Processo Civil - Aplicação - Art. 216.
Legislação aplicável - Art. 216.
Lei n. 1.533/1951 - Art. 216.
Vista ao Ministério Público - Art. 64, III.
MANDADO DE SEGURANÇA
Distribuição - Contra ato do Tribunal - Art. 79, parágrafo único.
Incompetência do Tribunal - Art. 212.
Indeferimento - Art. 212.
188
ÍNDICE ALFABÉTICO
Informações - Prazo - Arts. 213 e 214.
Julgamento - Prioridade - Art. 215.
Litisconsórcio - Citação - Art. 213, § 2º.
Pedido de dia - Prazo - Art. 214, parágrafo único.
Pedido incabível - Art. 212.
Petição inicial - Arts. 211 e 213.
Requisição de documento - Art. 211, § 2º.
Suspensão liminar - Art. 213, § 1º.
Vista ao Ministério Público - Prazo - Arts. 64, III, e 214.
MANDATO
Conclusão - Presidente - Vice-Presidente - Coordenador-Geral - Art. 3º, § 2º.
Duração - Presidente - Vice-Presidente - Coordenador-Geral - Art. 17.
Membros do Conselho da Justiça Federal, Suplentes e Diretor da Revista - Arts. 17, §
1º, e 132.
Reeleição - Vedação - Art. 17.
Vacância - Art. 20, parágrafo único.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL
Julgamento - Corte Especial - Quorum mínimo - Art. 172, parágrafo único.
MEDIDA CAUTELAR
Apreciação - Corte Especial, Seção ou Turma - Art. 34, V.
Autuação e processamento - Art. 288, § 1º.
Competência - Art. 15, I.
Concessão - Critérios - Corte Especial, Seção ou Turma - Arts. 34, VI, e 288, § 2º.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Atuação junto ao Tribunal - Arts. 61 e 62.
Intervenção federal - Vista dos autos - Art. 64, VII.
Pedido de preferência - Art. 65.
Poderes do Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral - Art. 63.
Vista dos autos - Arts. 64, 198 e 266, § 4º.
MINISTRO
Afastamento - Redistribuição de processos - Art. 72, I, II e III.
Antiguidade - Art. 30.
189
ÍNDICE ALFABÉTICO
Aposentados - Direitos, interesses e prerrogativas - Art. 29, § 2º.
Comissões - Composição - Art. 40, §§ 2º e 3º.
Convocação eventual - Art. 55.
Convocação de Juiz de Tribunal Regional ou Desembargador - Afastamento de Ministro
- Prazo superior a 30 (trinta) dias - Art. 56.
Convocação de Ministro para completar o quorum na Corte Especial, nas Seções e nas
Turmas - Art. 55 e parágrafo único.
Deveres - Art. 33 – Parágrafo único, I e II.
Dispensa de voto - Art. 162, § 4º.
Disponibilidade e aposentadoria - Interesse público - Art. 290.
Férias - Art. 81.
Garantias - Art. 29 e CF, art. 95.
Impedimentos e suspeições - Arts. 31 e 272 a 282.
Incompatibilidades - Art. 29 e CF, art. 95, parágrafo único.
Indicação - Critérios - Arts. 26 e parágrafos, e 27 e parágrafos.
Jurisdição - Arts. 1º e 33.
Permuta (Seção ou Turma) - Art. 32.
Posse - Art. 28.
Posse - Requisitos - Art. 28, § 3º, e CF, art. 104, parágrafo único.
Prerrogativas - Art. 29.
Relator - Atribuições - Arts. 34 e 154.
Relator - Substituição - Art. 36, parágrafo único.
Revisor - Art. 36.
Revisor - Substituição - Art. 36, parágrafo único.
Transferência (Seção ou Turma) - Art. 32.
Tratamento - Art. 29, § 1º.
Vacância - Art. 4º.
Vaga - Advogado ou membro do Ministério Público - Art. 26, § 1º, e CF, art. 104,
parágrafo único.
Vaga - Juiz ou Desembargador - Art. 26, § 2º, e CF, art. 104, parágrafo único.
Verifi cação de invalidez - Arts. 291 a 300.
MINUTA DE JULGAMENTO
Parte integrante de acórdão - Conteúdo - Art. 104.
190
ÍNDICE ALFABÉTICO
N
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Conteúdo - Art. 103.
Dispensa - Art. 100, parágrafo único.
Parte integrante do acórdão - Art. 104.
Prazo para conclusão ao Relator - Art. 103, § 4º.
Prevalência - Art. 103, § 1º.
NOTIFICAÇÃO
De ordens ou decisões - Art. 87.
NULIDADES
Questão preliminar - Conversão em diligência - Art. 164, § 2º.
Saneamento - Art. 86.
O
ORGANIZAÇÃO
Corte Especial - Art. 2º, I.
Plenário - Art. 2º, I.
Seções - Art. 2º, II.
Turmas - Art. 2º, III.
ÓRGÃOS DE DIVULGAÇÃO ESPECIALIZADA
Autorização - Art. 133.
Cancelamento de inscrição - Art. 136.
Habilitação - Inscrição - Art. 134.
Obrigação - Art. 135.
Registro - Controle - Art. 138.
Repositórios autorizados - Art. 133.
Repositórios credenciados - Art. 134, parágrafo único.
ÓRGÃOS JULGADORES
Divisão - Art. 2º e incisos.
191
ÍNDICE ALFABÉTICO
P
PAUTA DE JULGAMENTO
Conversão do julgamento em diligência - Inclusão - Art. 168.
Dispensa - Concordância das partes - Art. 91, parágrafo único.
Organização - Art. 89.
Prazo para publicação - Art. 90.
Processos que independem - Art. 91.
PEDIDO DE VISTA
Por Ministro - Prosseguimento da votação - Prazo - Art. 162.
Por Ministro - Reinício do julgamento - Cômputo de votos - Art. 162, § 1º.
PETIÇÕES
Registros - Art. 66.
PLENÁRIO
Competência - Art. 10, I a VIII.
Composição - Art. 2º, § 1º.
Convocação - Art. 148.
Posse dos Ministros - Arts. 10, I, e 28.
Presidência - Art. 21, III.
Sessões extraordinárias - Convocação - Art. 21, IV.
Sessões - Quorum - Art. 171, caput.
Sessões - Quorum qualifi cado - Art. 171, parágrafo único.
POLÍCIA DO TRIBUNAL
Presidente do Tribunal - Arts. 57 e 58.
Sessões e audiências - Art. 59.
POSSE
Competência - Art. 10, I.
Conselho da Justiça Federal - Membros - Art. 17, § 2º.
Diretor da Revista - Art. 17, § 2º.
Ministros e titulares da direção do Tribunal - Art. 10, I e II.
192
ÍNDICE ALFABÉTICO
Prazo - Art. 28.
Presidente - Art. 17, § 2º.
Prorrogação - Art. 28, § 4º.
Requisitos - Art. 28, § 3º.
Vice-Presidente - Art. 17, § 2º.
PRAZOS
Atos administrativos e despachos em geral - Art. 110, I.
Casos omissos no Regimento ou em lei processual - Art. 109.
Citações - Art. 105, § 2º.
Conclusão ao relator - Art. 110, III.
Conclusão ao revisor - Art. 110, II.
Contagem - Art. 105, § 1º.
Contestação de recurso - Fazenda Pública - Art. 109, parágrafo único.
Edital - Publicação - Art. 92, § 3º.
Fluência - Art. 106.
Informações - Intervenção federal - Art. 314.
Ministério Público - Art. 109, parágrafo único.
Preparo e recursos para o STF - Art. 113.
Registro de petições e processos - Art. 66.
Relator - Visto - Art. 110, III.
Revisor - Visto - Art. 110, II.
Servidores do Tribunal - Art. 111.
Suspensão - Embargos de declaração - Art. 265.
Vista a advogado - Art. 94, § 1º.
Vista ao Ministério Público - Arts. 198 e 266, § 4º.
Vista às partes - Art. 94.
PREFERÊNCIA
Julgamento - Art. 173.
Julgamento - Pedido do Ministério Público - Art. 157.
Julgamento - Processo com julgamento suspenso - Ressalvas - Art. 166.
Julgamento - Urgência - Feitos criminais - Ações cautelares e relativas a direito de família
- Art. 156.
193
ÍNDICE ALFABÉTICO
PREPARO
Prazo e forma - Art. 113.
Recurso para o Supremo Tribunal Federal - Art. 113.
PRESIDENTE DE SEÇÃO
Atribuições - Art. 24 e incisos.
Atribuições - Polícia nas sessões - Art. 59.
Execução - Competência - Art. 302, I.
Substituição - Arts. 51, II, e 162, § 5º.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Atribuições - Arts. 21, 28, 57, 58, 66, parágrafo único; 67, parágrafo único, e 271.
Atribuições - Polícia do Tribunal - Arts. 57 e 58.
Atribuições - Tabela de custas - Art. 112, § 3º.
Eleição - Arts. 3º; 10, II, e 17, §§ 2º ao 5º.
Execução - Competência - Art. 301.
Férias - Art. 82, I.
Mandato - Arts. 3º, § 2º, e 17.
Posse - Art. 17, § 2º.
Representação por desobediência ou desacato - Art. 60 e parágrafo único.
Substituição - Art. 51, I.
Suspensão de Segurança, de liminar e de sentença - Art. 271.
Turma que integrará ao deixar o cargo - Art. 3º, § 2º.
Vacância - Art. 18.
PRESIDENTE DE TURMA
Atribuições - Art. 25 e incisos.
Atribuições - Polícia nas Turmas - Art. 59.
Execução - Competência - Art. 302, II.
Substituição - Art. 51, III.
PREVENÇÃO
Arguição - Art. 71, § 4º.
Cessação - Art. 71, § 4º.
Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção - Art. 71, § 1º.
Relator vencido - Art. 71, § 2º.
194
ÍNDICE ALFABÉTICO
PRIMEIRA SEÇÃO
Competência - Art. 9º, § 1º, e incisos.
PROCESSO
Classes de processos - Art. 67.
Distribuição - Arts. 68 a 80.
Prevenção - Art. 71.
Registro no protocolo - Art. 66.
PROCESSOS INCIDENTES
Habilitação - Arts. 283 a 287.
Impedimento e suspeição - Arts. 272 a 282.
Medidas cautelares - Art. 288.
Suspensão de segurança - Art. 271.
PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
Confl ito de atribuições - Arts. 193 a 198.
Confl ito de competência - Arts. 193 a 198.
Reclamação - Procedimento - Arts. 187 a 192.
PROVAS
Apresentação de pessoas e outras diligências - Arts. 145 e 146.
Depoimentos - Art. 147
Documentos e informações - Arts. 140 a 144.
Esclarecimentos - Art. 144.
Impugnação - Determinação do relator - Fidelidade da transcrição - Vigência de normas
- Estado estrangeiro ou organismo internacional - Estados e Municípios - Art. 142.
Proposição - Admissão - Lei processual - Art. 139.
PUBLICAÇÃO
Acórdão - Forma - Art. 102.
Expediente - Forma - Art. 88.
Feriados ou férias - Art. 93.
Pauta de julgamento - Prazo - Art. 90.
Retifi cação - Art. 88, § 2º.
195
ÍNDICE ALFABÉTICO
PUBLICAÇÕES DO GABINETE DO MINISTRO DIRETOR DA REVISTA
Edição de números especiais - Art. 131, § 3º.
Revista do Superior Tribunal de Justiça - Art. 131.
Q
QUESTÕES PRELIMINARES
Julgamento antes do mérito - Art. 164.
Nulidade suprível - Conversão em diligência - Art. 164, § 2º.
Rejeição de acolhimento - Seguimento - Art. 165.
QUORUM
Corte Especial - Art. 172.
Plenário - Art. 171.
Seções - Art. 176.
Turmas - Art. 179.
R
RECLAMAÇÃO
Cabimento - Art. 187.
Competência - Art. 11, X.
Distribuição - Art. 187, parágrafo único.
Impugnação do pedido - Art. 189.
Julgamento - Procedência do pedido - Providências - Art. 191.
Procedimento - Arts. 187 a 192.
Requisição de informações - Art. 188, I.
Suspensão do curso do processo - Art. 188, II.
Vista ao Ministério Público - Prazo - Art. 190.
RECURSO ADMINISTRATIVO
Decisões do Conselho da Justiça Federal - Irrecorribilidade - Art. 49.
Decisões do Conselho de Administração - Irrecorribilidade - Art. 39.
196
ÍNDICE ALFABÉTICO
RECURSO ESPECIAL
Cabimento - Art. 257.
Comprovação de divergência na hipótese da alínea c, inciso III, do art. 105 da CF - Art.
255, § 1º, a e b.
Efeito - Art. 255.
Prazo - Art. 255.
Procedimento - Art. 255.
Relator - Atribuições - Art. 256.
Vista ao Ministério Público - Prazo - Art. 256.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Procedimento - Art. 246.
Relator - Julgamento - Apresentação do feito - Art. 245, parágrafo único.
Vista ao Ministério Público - Prazo - Art. 245.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Procedimento - Art. 247.
Relator - Pedido de dia - Art. 248, parágrafo único.
Vista ao Ministério Público - Prazo - Art. 248.
RECURSOS CRIMINAIS
Vista ao Ministério Público - Art. 64.
RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL
Agravo regimental - Arts. 258 e 259.
Embargos de declaração - Arts. 263 a 265.
Embargos de divergência - Arts. 266 e 267.
Embargos infringentes - Arts. 260 a 262.
RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Admissibilidade - Art. 270.
Cabimento - Art. 268, I e II.
Inadmissibilidade - Recurso cabível - Art. 270, parágrafo único.
Preparo - Art. 113.
Processamento - Art. 269.
197
ÍNDICE ALFABÉTICO
Recurso extraordinário - Art. 268, II.
Recurso ordinário - Art. 268, I.
REDISTRIBUIÇÃO
Afastamento, a qualquer título - Período superior a 30 dias - Arts. 52, III, e 72, II e III.
Afastamento - Período igual ou superior a 3 dias - Habeas corpus - Mandado de segurança
e Medidas cautelares - Solução - Urgência - Art. 54, a e b.
Afastamento - Prazo não superior a 30 dias - Art. 72, I.
REELEIÇÕES
Membros do Conselho da Justiça Federal, Suplentes e Diretor da Revista - Vedação -
Art. 17, § 1º.
Presidente e Vice-Presidente - Vedação - Art. 17.
REGIMENTO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Elaboração - Arts. 48 e 339.
REGIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Disposições gerais e transitórias - Arts. 336 a 344.
Emendas - Arts. 332 a 335.
Vigência - Art. 344.
REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Classifi cação - Art. 67.
Dúvidas - Arts. 67, parágrafo único, e 21, XXIII.
Expedientes não classifi cados - Art. 67, parágrafo único, VIII.
Petições - Prazo - Art. 66.
RELATOR
Ação penal originária - Atribuições - Arts. 218 e parágrafo único; 219, 222, 223, 225, §§
1º e 2º; 228, § 1º, e 229, III e IV.
Ação rescisória - Atribuições - Arts. 234 a 237.
Acórdão - Ação penal originária - Art. 231.
Acórdão - Lavratura - Substituição do - Art. 52, IV, b.
Acórdão - Redação - Arts. 34, XV, e 101.
Afastamento - Arts. 54 e 72.
Agravo de instrumento - Atribuições - Art. 254, I e II, e parágrafos.
198
ÍNDICE ALFABÉTICO
Agravo de instrumento - Decisão - Art. 34, VII.
Apelação cível - Julgamento - Art. 250, parágrafo único.
Atribuições - Art. 34, I a XVIII.
Carta de sentença - Decisão e assinatura - Art. 34, XIII.
Confl ito de competência e de Atribuições - Atribuições - Vista ao Ministério Público -
Arts. 196 a 198.
Embargos de declaração - Julgamento - Art. 264 e parágrafo único.
Embargos de divergência - Indeferimento liminar - Art. 266, § 3º.
Embargos de divergência - Julgamento - Art. 267, parágrafo único.
Execução - Competência - Art. 302, III.
Habilitação incidente - Julgamento - Art. 284.
Inquérito ou peças informativas - Arquivamento - Ministério Público - Requerimento
- Art. 34, XVII.
Medidas cautelares - Art. 34, V.
Medidas cautelares - Concessão ad referendum - Art. 34, VI.
Notas taquigráfi cas - Conclusão - Revisão - Art. 103, § 3º.
Notas taquigráfi cas - Conclusão para acórdão - Art. 103, § 4º.
Prazo para visto - Art. 110, III.
Reclamação - Distribuição - Art. 187, parágrafo único.
Recurso especial - Julgamento - Art. 256.
Recurso intempestivo, incabível ou improcedente - Art. 34, XVIII.
Recurso ordinário em habeas corpus - Julgamento - Art. 245, parágrafo único.
Recurso ordinário em mandado de segurança - Julgamento - Art. 248, parágrafo único.
Relatório - Distribuição de cópia - Art. 154.
Revisão criminal - Atribuições - Arts. 242 e 243.
Substituição - Art. 52.
Substituição em caso de vaga - Art. 54, parágrafo único.
Substituição defi nitiva - Art. 52, III e IV.
Suspeição - Arguição - Prazo - Art. 274.
Suspeição ou impedimento - Art. 273, parágrafo único.
RELATÓRIO
Distribuição de cópia - Art. 154.
Renovação - Art. 162, § 3º.
199
ÍNDICE ALFABÉTICO
REPOSITÓRIOS
Autorizados - Arts. 133 e 255, § 3º.
Credenciados - Arts. 134, parágrafo único, e 255, § 3º.
Credenciamento - Art. 134, I, II, III, IV e parágrafo único.
Inscrição - Cancelamento - Art. 136.
Ofi ciais - Art. 255, § 3º.
REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Ação penal - Art. 60.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
Precatório - Procedimento - Arts. 309 e 310.
Sequestro - Prazo - Art. 311.
RETIRADA DE AUTOS
Cabimento - Previsão Legal - Recibo - Art. 94.
REVISÃO CRIMINAL
Corte Especial - Competência - Art. 239.
Distribuição - Critério - Arts. 79 e 242.
Parecer do Ministério Público - Prazo - Art. 243.
Petição inicial - Arts. 241, 242, § 2º, e 243.
Relator - Atribuições - Arts. 242 e 243.
Relator - Distribuição - Art. 242.
Revisão - Art. 35, III.
Revisão pelo Tribunal - Arts. 240 e 241.
Revisor - Pedido de dia - Art. 243.
Seções - Competência - Art. 239.
Vista ao Ministério Público - Art. 64, IV.
REVISÃO DE SÚMULA
Procedimento - Competência - Quorum - Art. 125 e parágrafos.
REVISOR
Ação penal originária - Art. 228, § 1º.
Acórdão - Lavratura - Art. 101, § 1º.
200
ÍNDICE ALFABÉTICO
Acórdão - Substituição quando vencido - Art. 101.
Atribuições - Art. 37 e incisos.
Ministro Revisor - Designação - Critérios - Art. 36.
Prazo para visto - Art. 110, II.
Revisão criminal - Pedido de dia - Art. 243.
Substituição - Art. 53.
Substituição defi nitiva - Art. 36, parágrafo único.
Suspeição ou impedimento - Art. 273 e parágrafo único.
REVISTA - GABINETE
Direção - Art. 132.
Direção - Vacância - Art. 20 e parágrafo único.
Divulgação - Jurisprudência - Arts. 128 a 131 e 133 a 138.
Publicações:
Edição de números especiais - Art. 131, § 3º.
Revista do Superior Tribunal de Justiça - Art. 131.
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Matéria - Publicação - Art. 131.
S
SALVO-CONDUTO
Habeas corpus preventivo - Art. 201, IV.
SEÇÕES - COMPETÊNCIA
Ações rescisórias - Art. 12, II.
Agravo de instrumento - Art. 15, I.
Agravo regimental - Art. 15, I.
Arguição de inconstitucionalidade - Remessa à Corte Especial - Art. 16, I.
Arguições - Art. 15, I.
Confl itos de atribuições - Art. 12, VI.
Confl itos de competência - Art. 12, IV e V.
Divergência - Prevenção - Questões relevantes - Remessa à Corte Especial - Art. 16, IV
e parágrafo único.
201
ÍNDICE ALFABÉTICO
Elaboração de súmula de jurisprudência uniforme das Turmas - Art. 12, parágrafo único,
III.
Embargos de declaração - Art. 15, I.
Embargos de divergência - Arts. 12, parágrafo único, I, e 266, 1ª parte.
Embargos infringentes - Arts. 12, parágrafo único, I, e 260.
Habeas corpus contra ato de Ministro de Estado - Art. 12, I, e CF, art. 105, I, c.
Habeas data contra ato de Ministro de Estado - Art. 12, I, e CF, art. 105, I, b.
Incidente de execução - Art. 15, II.
Incidentes de uniformização de jurisprudência - Divergência entre as Turmas - Art. 12,
IX.
Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado - Art. 12, I, e CF, art. 105, I, b.
Medida cautelar - Art. 15, I.
Questões incidentes em processos das Turmas - Art. 12, VII.
Reclamações - Art. 12, III.
Remessa de autos à Corte Especial - Incidente de uniformização de jurisprudência - Art.
16, III.
Representação - Crime de ação pública - Indícios - Art. 15, IV.
Restauração de autos - Art. 15, III.
Revisão da jurisprudência sumulada pela Corte Especial - Art. 16, II e parágrafo único.
Revisões criminais - Art. 12, II.
Súmula - Revisão - Art. 14, I.
Suspeições e impedimentos - Art. 12, VIII.
SEÇÕES
Composição - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º.
Julgamento - Prioridade - Art. 177.
Presidência - Arts. 2º, § 3º, e 162, § 5º.
Sessões - Quorum - Art. 176, caput.
Sessões - Quorum qualifi cado - Art. 176, parágrafo único.
SECRETARIA DO TRIBUNAL
Diretor-Geral - Atribuições - Arts. 316, parágrafo único, e 319.
Diretor-Geral - Substituição - Art. 318.
Organização - Art. 317.
202
ÍNDICE ALFABÉTICO
Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas - Designação - Art.
320.
SECRETÁRIO
Plenário - Corte Especial - Seções - Turmas - Art. 320.
Vestuário - Art. 321.
SECRETÁRIO-GERAL
Da Presidência - Nomeação - Atribuições - Art. 322, parágrafo único.
SEGUNDA SEÇÃO
Competência - Art. 9º, § 2º e incisos.
SESSÕES
Acesso - Limitação - Art. 314, parágrafo único.
Administrativas e do Conselho - Arts. 182 a 184.
Advogados - Art. 151, §§ 1º a 3º.
Antiguidade dos feitos - Art. 155 e parágrafo único.
Ausência do Presidente - Art. 162, § 4º.
Composição - Art. 2º, §§ 3º, 4º e 6º.
Conversão do julgamento em diligência - Art. 168.
Corte Especial - Arts. 172 e 173.
Extraordinárias - Arts. 24, III, e 25, III.
Horário - Art. 150.
Ingresso - Vestuário - Art. 321.
Modifi cação de voto - Art. 161.
Pedido de vista - Arts. 161, parágrafo único, e 162.
Plenário - Art. 171.
Preferências - Arts. 156 a 158 e 166.
Procedimentos - Art. 152.
Processos conexos - Art. 153.
Questões preliminares - Arts. 164 e 165.
Reunião do Plenário - Arts. 148 e 171.
Seções - Arts. 176 e 177.
Solenes - Arts. 169 e 170.
203
ÍNDICE ALFABÉTICO
Sustentação oral - Arts. 158 a 160.
Tomada dos votos - Art. 163.
Turmas - Arts. 179 a 181.
Votações - Arts. 151, 174 e 178.
Votações - Maioria simples - Arts. 174 e 178.
Voto do Presidente - Art. 175.
SINDICÂNCIA
Classifi cação - Art. 67, XXXVIII, e parágrafo único, VI.
SUBSTITUIÇÕES
Coordenador-Geral da Justiça Federal - Art. 51, VI.
Membros das Comissões - Art. 51, V.
Presidente das Comissões - Art. 51, IV.
Presidente de Seção - Art. 51, II.
Presidente do Tribunal - Art. 51, I.
Presidente de Turma - Art. 51, III.
Relator - Art. 52.
Revisor - Art. 53.
Vice-Presidente - Art. 51, I.
SÚMULAS
Alteração ou cancelamento - Art. 125, § 3º.
Citação - Art. 124.
Competência - Incidente de uniformização de jurisprudência - Art. 11, VI.
Inclusão de enunciados - Quorum - Art. 122, § 2º.
Interposição de recurso extraordinário - Art. 121.
Objeto - Julgamento - Quorum mínimo - Corte Especial e Seções - Arts. 122, § 1º, e
176, parágrafo único.
Procedimento - Registros e publicação - Arts. 120 e 126.
Pronunciamento da Corte Especial ou da Seção - Relevância da questão jurídica -
Prevenção de divergência entre as Turmas - Julgamento de recursos - Procedimento para
julgamento e para elaboração do projeto - Art. 127 e parágrafos.
Proposição - Procedimento - Registros e publicação - Arts. 120 e 126.
Publicações dos enunciados - Adendos e emendas - Art. 123.
204
ÍNDICE ALFABÉTICO
Remessa de feito à Corte Especial - Art. 122, § 3º.
Revisão dos enunciados - Procedimentos - Competência para julgar - Quorum - Art. 125
e parágrafos.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Arguição - Individualidade - Art. 281.
Certidão de peças - Fornecimento - Art. 282 e parágrafo único.
Competência para julgamento - Art. 278, parágrafo único.
Forma - Art. 275.
Ilegitimidade - Art. 279, parágrafo único.
Matéria penal - Relator - Art. 276, § 2º.
Ministro - Declaração - Art. 272 e parágrafo único.
Nulidade dos atos praticados - Art. 280.
Procedência - Consequências - Art. 279.
Relator da arguição - Atribuições - Arts. 277 e 278.
Relator - Revisor - Prazo - Arts. 273, 274 e 276.
Suspensão do julgamento - Art. 276, § 1º.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Impetrante - Oitiva - Prazo - Art. 271, § 1º.
Ministério Público - Oitiva - Prazo - Art. 271, § 1º.
Recurso - Prazo - Art. 271, § 2º.
Suspensão da execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança -
Competência - Presidente do Tribunal - Art. 271.
Vigência - Art. 271, § 3º.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Ação penal - Corréus em posição antagônica - Art. 160, § 6º.
Ação penal pública - Assistente - Art. 160, § 4º.
Formalidades - Art. 158.
Litisconsortes - Prazo em dobro - Art. 160, § 2º.
Ministério Público - Arts. 159, § 2º, e 160, §§ 1º e 5º.
Não-ocorrência - Art. 159.
Ordem de sucessão - Art. 159, § 1º.
Prazo - Art. 160.
205
ÍNDICE ALFABÉTICO
Preferência - Art. 158, parágrafo único.
Processo criminal de corréus - Coautores - Art. 160, § 7º.
Questão preliminar suscitada por Ministro - Art. 164, § 1º.
Renovação - Art. 162, § 3º.
T
TERCEIRA SEÇÃO
Competência - Art. 9º, § 3º e incisos.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Eleição - Arts. 10, III, e 289.
Escrutínio secreto - Art. 289.
Inelegibilidade - Art. 289, parágrafo único.
TURMAS - COMPETÊNCIA
Agravo de instrumento - Art. 15, I.
Agravo regimental - Art. 15, I.
Agravos - Art. 13, III.
Apelações - Art. 13, III.
Arguição de inconstitucionalidade - Remessa à Corte Especial - Art. 16, I.
Arguições - Art. 15, I.
Divergência - Prevenção - Questões relevantes - Remessa à Seção - Art. 14, II.
Embargos de declaração - Art. 15, I.
Habeas corpus - Art.13, II, a.
Incidente de execução - Art. 15, II.
Mandado de segurança - Art. 13, II, b.
Medida cautelar - Art. 15, I.
Questões relevantes - Divergência - Prevenção - Remessa à Seção - Art. 14, II.
Recurso especial - Art. 13, IV, a, b e c.
Remessa de autos à Seção - Art. 14, I a III.
Remessa de autos à Corte Especial - Incidente de uniformização de jurisprudência - Art.
16, III.
Representação - Crime de ação pública - Indícios - Art. 15, IV.
Restauração de autos - Art. 15, III.
206
ÍNDICE ALFABÉTICO
Revisão de jurisprudência sumulada pela Corte Especial - Art. 16, II e parágrafo único.
Revisão de jurisprudência sumulada pela Seção - Remessa - Art. 14, I.
Uniformização de jurisprudência - Remessa à Seção - Art. 14, III e parágrafo único.
Uniformização de jurisprudência - Remessa à Corte Especial - Art. 16, III.
TURMAS - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Habeas corpus - Art. 13, I, a e b, e CF, art. 105, I, c.
TURMAS
Composição - Art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º.
Julgamento - Prioridade - Art. 180.
Presidência - Art. 2º, § 4º.
Sessões - Quorum - Art. 179.
U
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Competência - Art. 11, VI.
Divergência entre as Seções - Art. 11, VI.
Divergência entre as Turmas - Art. 14, II.
Incidente - Procedimento - Art. 118, §§ 1º, 2º e 3º.
Interposição de recurso extraordinário - Providências e anotações - Art. 121.
Julgamento - Quorum mínimo - Corte e Seções - Art. 119.
Redação do projeto de súmula - Art. 119, § 3º.
Registros, anotações e publicação da súmula e acórdão - Art. 120.
Revisão de súmula - Art. 125.
Suscitação - Objeto do julgamento - Art. 118.
Voto de desempate - Presidente - Art. 119, § 1º.
V
VACÂNCIA
Conselho da Justiça Federal - Membros - Art. 20, parágrafo único.
Diretor da Revista - Art. 20, parágrafo único.
Eleições - Convocação - Art. 18.
207
ÍNDICE ALFABÉTICO
Presidência - Art. 18.
Vice-Presidência - Art. 19.
VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
Afastamento - Tratamento de saúde - Art. 299.
Afastamento do cargo - Conclusão do processo - Prazo - Art. 291, § 1º.
Alegações - Informações - Distribuição - Art. 295.
Comunicação da decisão ao Poder Executivo - Art. 298.
Incapacidade mental - Nomeação de curador - Art. 291, § 2º.
Julgamento - Corte Especial - Arts. 296 e 297.
Junta médica - Art. 294.
Notifi cação do paciente - Alegações - Prazo - Art. 293.
Perícia médica - Recusa - Art. 294, parágrafo único.
Preparação do processo - Presidente do Tribunal - Art. 292.
Procedimento - Art. 291.
Requerimento pelo Magistrado - Art. 300.
VICE-PRESIDENTE
Atribuições - Art. 22.
Convocação do Plenário - Eleição - Prazo - Art. 18.
Eleição - Arts. 3º; 10, II; 17, §§ 2º ao 5º, e 19.
Férias - Art. 82, I.
Mandato - Arts. 3º, § 2º, e 17, §§ 2º ao 5º.
Posse - Art. 17, § 2º.
Substituição - Art. 51, I.
Turma que integrará ao deixar o cargo - Art. 3º, § 2º.
Vacância - Art. 19.
VISTA DE AUTOS
Advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal - Art. 94, § 1º.
Indeferimento - Art. 94, § 2º.
Julgadores - Art. 161, parágrafo único.
Ministério Público - Arts. 64 e 198.
Partes - Art. 94.
208
ÍNDICE ALFABÉTICO
VOTAÇÃO
Corte Especial - Art. 174.
Dispensa - Art. 162, § 4º.
Ordem - Art. 163.
Presidente do Tribunal - Art. 175.
Procedimento - Art. 152.
Publicidade - Exceções - Art. 151.
Seção - Art. 178.
Turma - Art. 181.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS
PELO STJ
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A.
– Portaria n. 1, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro revalidado – Edital de
20.10.1989 – DJ 24.10.1989.
02. Revista de Direito Administrativo – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria
n. 2, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de
05.09.2007 – DJ 19.09.2007.
03. Revista LTr – Legislação do Trabalho – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 5,
de 26.08.1985 – DJ 28.08.1985 – Registro revalidado – Edital de 20.10.1989 – DJ
24.10.1989. Registro alterado – Portaria n. 5, de 22.11.2011 – DJe de 23.11.2011.
04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio – editada pela Juruá Editora Ltda. –
Portaria n. 6, de 09.09.1985 – DJ 12.09.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1,
de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006.
05. Julgados dos Tribunais Superiores – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. –
Portaria n. 7, de 06.11.1987 – DJ 10.11.1987 – Registro cancelado – Portaria n. 2,
de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.
06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios – Portaria n. 1, de 29.11.1989 – DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/
retifi cado – Portaria n. 3, de 19.06.2002 – DJ de 25.06.2002.
07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Portaria n.
1, de 08.02.1990 – DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3, de 19.03.2010
- DJe 22.03.2010.
08. Revista Jurídica Mineira – Portaria n. 3, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990 – Registro
cancelado – Portaria n. 4, de 13.05.1999 – DJ 04.06.1999.
09. Revista Jurídica – de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações
Jurídicas Ltda (anteriormente editada pela Notadez Informações Ltda). – Portaria
n. 4, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990.
10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Portaria n. 5, de 02.05.1990
– DJ 09.05.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 16.11.2000 – DJ
24.11.2000.
11. Revista de Processo – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n.
6, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.
12. Revista de Direito Civil – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria
n. 7, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de
06.06.2000 – DJ 09.06.2000.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
212
13. Revista dos Tribunais – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria
n. 8, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.
14. Revista de Direito Público – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. –
Portaria n. 9, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 5,
de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.
15. Revista Ciência Jurídica – editada pela Editora Nova Alvorada Edições Ltda. –
Portaria n. 10, de 21.08.1990 – DJ 24.08.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 2,
de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.
16. Revista Jurisprudência Mineira – editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais – Portaria n. 12, de 10.09.1990 – DJ 12.09.1990.
17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Portaria
n. 13, de 17.12.1990 – DJ 19.12.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 10, de
08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
18. Jurisprudência Catarinense – editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina –
Portaria n. 1, de 22.05.1991 – DJ 27.05.1991.
19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária – editada pela IOB Informações
Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 16.09.1991 – DJ 20.09.1991
– Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro
retifi cado e ratifi cado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010
20. Lex – Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo – editada pela Lex
Editora S.A. – Portaria n. 1, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro cancelado
– Portaria n. 6, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2,
de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 16.11.2000
– DJ 24.11.2000.
22. Lex – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – editada pela Lex Editora S.A.
– Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992.
23. Revista de Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 4, de
20.04.1992 – DJ 24.04.1992.
24. Revista Forense – editada pela Editora Forense – Portaria n. 5, de 22.06.1992 – DJ
06.07.1992. Registro cancelado – Portaria n. 8 , de 22.11.2011 – DJe de 23.11.2011.
25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – editada pela Editora Jurid
Vellenich Ltda. – Portaria n. 6, de 06.11.1992 – DJ 10.11.1992 – Registro
cancelado – Portaria n. 3, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
213
26. Série – Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – Portaria
n. 1, de 18.02.1993 – DJ 25.02.1993 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de
23.08.2004 – DJ 26.08.2004.
27. Revista Ata – Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro –
Portaria n. 2, de 11.02.1994 – DJ 18.02.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 3,
de 04.05.1999 – DJ 18.05.1999.
28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – editada pela Livraria do
Advogado Ltda. – Portaria n. 3, de 02.03.1994 – DJ 07.03.1994.
29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n. 4,
de 15.06.1994 – DJ 17.06.1994.
30. Genesis – Revista de Direito do Trabalho – editada pela Genesis Editora – Portaria
n. 5, de 14.09.1994 – DJ 16.09.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de
08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
31. Decisório Trabalhista – editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. – Portaria n.
6, de 02.12.1994 – DJ 06.12.1994.
32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São
Paulo – Portaria n. 1, de 18.12.1995 – DJ 20.12.1995 – Registro cancelado –
Portaria n. 5, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – editada pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região – Portaria n. 1, de 11.04.1996 – DJ 22.04.1996 – Registro
cancelado – Portaria n. 18.06.2010 – DJe 22.06.2010.
34. Lex – Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos – editada pela Lex Editora
S.A. – Portaria n. 2, de 29.04.1996 – DJ 02.05.1996 – Registro cancelado –
Portaria n. 11, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
35. Revista de Direito Renovar – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 3, de
12.08.1996 – DJ 15.08.1996.
36. Revista Dialética de Direito Tributário – editada pela Editora Oliveira Rocha
Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 16.06.1997 – DJ 23.06.1997.
37. Revista do Ministério Público – Portaria n. 1, de 26.10.1998 – DJ 05.11.1998 –
Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.
38. Revista Jurídica Consulex – editada pela Editora Consulex Ltda. – Portaria n. 1, de
04.02.1999 – DJ 23.02.1999 – Republicada em 25.02.1999 – Registro cancelado –
Portaria n. 1, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.
39. Genesis – Revista de Direito Processual Civil – editada pela Genesis Editora –
Portaria n. 2, de 12.04.1999 – DJ 15.04.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3,
de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
214
40. Jurisprudência Brasileira Criminal – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6,
de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 09.02.2006
– DJ 15.02.2006.
41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria
n. 7, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de
09.02.2006 – DJ 15.02.2006.
42. Revista de Estudos Tributários – editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade
da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 8, de
14.06.1999 – DJ 22.06.1999.
43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Editora Brasília Jurídica
Ltda. – Portaria n. 10, de 29.06.1999 – DJ 05.07.1999 – Registro cancelado –
Portaria n. 1, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004.
44. Revista Interesse Público – editada pela Editora Fórum Ltda. – Portaria n. 1, de
14.03.2000 – DJ 21.03.2000.
45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil – editada pela IOB Informações
Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000
– Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro
retifi cado e ratifi cado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010.
46. Revista SÍNTESE Direito de Família – editada pela IOB Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 29.03.2000 – DJ 03.04.2000 –
Registro retifi cado – Portaria n. 2, de 14.09.2009 – DJe 15.09.2009 – Registro
retifi cado e ratifi cado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 - DJe 28.10.2010.
47. Revista ADCOAS Previdenciária – editada pela Editora Esplanada Ltda. –
ADCOAS – Portaria n. 5, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado
– Portaria n. 8, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
48. Revista ADCOAS Trabalhista – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS
– Portaria n. 6, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n.
7, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
49. Revista de Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. –
ADCOAS – Portaria n. 7, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado
– Portaria n. 9, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal – editada pela IOB Informações
Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 4, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001
– Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro
retifi cado e ratifi cado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010
51. Revista Tributária e de Finanças Públicas – editada pela Editora Revista dos
Tribunais – Portaria n. 6, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
215
52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência – editada pela Nacional de Direito
Livraria Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 08.04.2002 – DJ 02.05.2002 –
Republicada em 19.04.2002 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 31.07.2009
- DJe 05.08.2009.
53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – editada pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região – Portaria n. 2, de 23.04.2002 – DJ 02.05.2002 - Registro
cancelado – Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010.
54. Revista Dialética de Direito Processual – editada pela Editora Oliveira Rocha
Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 30.06.2003 – DJ 07.07.2003.
55. Revista Juris Plenum – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 1, de
23.05.2005 – DJ 30.05.2005.
56. Revista Bonijuris – versão impressa – co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas
Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos
Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e
XII (Amatra) – Portaria n. 2, de 18.10.2005 – DJ 27.10.2005.
57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária – editada pela Editora Plenum
Ltda. – Portaria n. 3, de 16.12.2005 – DJ 08.02.2006 – Registro cancelado –
Portaria n. 9, de 12.12.2011 – DJe 14.12.2011.
58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal – editada pela Editora Magister
Ltda. – Portaria n. 4, de 02.08.2006 – DJ 09.08.2006.
59. CD-ROM – Jur Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 5, de
09.08.2006 – DJ 15.08.2006.
60. DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, de 09.08.2006
– DJ 15.08.2006.
61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris – editada pela Editora Portal
Jurídico Ltda. – Portaria n. 7, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006 – Registro cancelado
– Portaria n. 2, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
62. CD-ROM – Gazetajuris – editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 8,
de 02.10.2006 – DJ 04.10.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 12.11.2008
– DJe 17.11.2008.
63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – editada pela Editora Magister
Ltda. – Portaria n. 1, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.
64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas – editada pela Editora
Magister Ltda. – Portaria n. 2, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.
65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões – editada pela Editora Magister
Ltda. – Portaria n. 4, de 10.10.2008 – DJe 15.10.2008.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
216
66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários – editada
pela MP Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 30.10.2008 – DJe 07.11.2008.
67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” – editado pela
Editora Magister Ltda. – Portaria n. 7, de 15.12.2008 – DJe 17.12.2008.
68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores – endereço
eletrônico: htpps://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_da_jurisprudencia/ –
editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1,
de 19.02.2010 – DJe 24.02.2010 – Registro retifi cado e ratifi cado – Portaria n. 4,
de 19.03.2010 – DJe 22.03.2010.
69. Portal da Rede Mundial de Computadores – “jurisprudência-online” – editada pela
Associação dos Advogados de São Paulo – Portaria n. 2, de 19.02.2010 – DJe 24.02.2010.
70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) – Portal da
Rede Mundial de Computadores – endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/
revista_jurisprudencia/ – editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região –
Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010.
71. DVD ROM Datadez – de responsabilidade da IOB Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda. (anteriormente editado pela Notadez Informações Ltda)
– Portaria n. 7, de 10.09.2010 – DJe 14.09.2010 – Registro cancelado – Portaria n.
6, de 22.11.2011 – DJe 23.11.2011.
72. Portal da Rede Mundial de Computadores – “Plenum On-line” – endereço “www.
plenum.com.br” – editado pela Plenum Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 31.01.2011
– DJe 02.02.2011.
73. DVD-ROM – Juris Síntese DVD – editado pela marca “Síntese”, de propriedade
da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de
31.01.2011 – DJe 02.02.2011.
74. Portal da Rede Mundial de Computadores – “JURIS SÍNTESE ONLINE” –
endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ – produto digital da marca Síntese,
de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. –
Portaria n. 3, de 29.04.2011 – DJe 03.05.2011.
75. Portal da Rede Mundial de Computadores – “SINTESENET” – endereço
eletrônico: https://online.sintese.com/ – produto digital da marca Síntese, de
propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria
n. 4, de 29.04.2011 – DJe 03.05.2011.
76. DVD-ROM Juris Plenum Ouro – de responsabilidade da Editora Plenum Ltda. –
Portaria n. 7, de 22.11.2011 – DJe 23.11.2011.
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