RISTF _ regimento Interno Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal
Regimento Interno
Atualizado até novembro de 2012
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
Secretaria-Geral da Presidência
Flávia Beatriz Eckhardt da Silva
Secretaria de Documentação
Janeth Aparecida Dias de Melo
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
Andreia Fernandes de Siqueira
Consolidado por: Eugênia Vitória Ribas
Atualização: Juliana Aparecida de Souza Figueiredo e Priscila Heringer
Cerqueira Pooter
Padronização: Amélia Lopes Dias de Araújo e Rochelle Quito
Capa e diagramação: Jorge Luis Villar Peres
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Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).
Regimento Interno: [atualizado até novembro de 2012] –
consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória
Ribas.
Brasília: STF, 2012.
1. v.
1. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF) – Regimento. I. Título
CDD – 341.3511
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ministro joaquim Benedito barbosa Gomes (25-6-2003), Presidente
Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (16-3-2006), Vice-Presidente
Ministro José CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989)
Ministro marco aurélio Mendes de Farias Mello (13-6-1990)
Ministro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002)
Ministra CÁRMEN LÚCIA Antunes Rocha (21-6-2006)
Ministro José Antonio DIAS TOFFOLI (23-10-2009)
Ministro LUIZ FUX (3-3-2011)
Ministra ROSA Maria WEBER Candiota da Rosa (19-12-2011)
Ministro TEORI Albino ZAVASCKI (29-11-2012)
SUMÁRIO
DISPOSIÇÃO INICIAL
Disposição Inicial – art. 1° ................................................................................... 1
Parte I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Título I
DO TRIBUNAL
Capítulo I: Da Composição do Tribunal – art. 2° a art. 4° ............................... 1
Capítulo II: Da Competência do Plenário – art. 5° a art. 8° ............................. 3
Capítulo III: Da Competência das Turmas – art. 9° a art. 11 ............................. 11
Capítulo IV: Do Presidente e do Vice-Presidente – art. 12 a art. 14 .................. 15
Capítulo V: Dos Ministros:
Seção I: Disposições Gerais – art. 15 a art. 20 ....................... 21
Seção II: Do Relator – art. 21 a art. 22 ..................................... 23
Seção III: Do Revisor – art. 23 a art. 25 .................................... 29
Capítulo VI: Das Comissões – art. 26 a art. 34 ............................................... 31
Capítulo VII: Das Licenças, Substituições e Convocações – art. 35 a art. 41 .. 34
Capítulo VIII: Da Polícia do Tribunal – art. 42 a art. 45 ..................................... 36
Capítulo IX: Da Representação por Desobediência ou Desacato – art. 46
a art. 47 ........................................................................................ 37
Título II
DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Da Procuradoria-Geral da República – art. 48 a art. 53 ...................................... 37
Parte II
DO PROCESSO
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I: Do Registro e Classificação – art. 54 a art. 56 ............................. 41
Capítulo II: Do Preparo e da Deserção – art. 57 a art. 65 ............................... 53
Capítulo III: Da Distribuição – art. 66 a art. 77 ................................................. 57
Capítulo IV: Dos Atos e Formalidades:
Seção I: Disposições Gerais – art. 78 a art. 87 ...................... 63
Seção II: Das Atas e da Reclamação por erro – art. 88
a art. 92 ....................................................................................... 69
Seção III: Das Decisões – art. 93 a art. 98 ............................... 70
Seção IV: Da Jurisprudência – art. 99 a art. 103 ......................... 73
Capítulo V: Dos Prazos – art. 104 a art. 112 .................................................. 75
Título II
DAS PROVAS
Capítulo I: Disposições Gerais – art. 113 ...................................................... 78
Capítulo II: Dos Documentos e Informações – art. 114 a art. 118 .................. 78
Capítulo III: Da Apresentação de Pessoas e outras Diligências – art. 119
a art 120 ....................................................................................... 80
Capítulo IV: Dos Depoimentos – art. 121 .......................................................... 81
Título III
DAS SESSÕES
Capítulo I: Disposições Gerais – art. 122 a art. 140 ...................................... 82
Capítulo II: Das Sessões Solenes – art. 141 a art. 142 .................................. 89
Capítulo III: Das Sessões do Plenário – art. 143 a art. 146 .............................. 90
Capítulo IV: Das Sessões das Turmas – art. 147 a art. 150 ............................. 92
Capítulo V: Das Sessões Administrativas e do Conselho – art. 151 a art. 153 ... 93
Título IV
DAS AUDIÊNCIAS
Das Audiências – art. 154 a art. 155 .................................................................... 94
Título V
DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
Capítulo I: Da Reclamação – art. 156 a art. 162 .............................................. 95
Capítulo II: Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições –
art. 163 a art. 168 ......................................................................... 97
Título VI
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
INTERPRETAÇÃO DE LEI
Capítulo I: Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato
Normativo – art. 169 a art. 178 .................................................... 99
Capítulo II: Da Interpretação de Lei – art. 179 a art. 187 .................................... 103
Título VII
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Capítulo I: Do Habeas Corpus – art. 188 a art. 199 .......................................... 104
Capítulo II: Do Mandado de Segurança – art. 200 a art. 206 .............................. 108
Título VIII
DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS
Capítulo I: Da Extradição – art. 207 a art. 214 .............................................. 111
Capítulo II: Da Homologação de Sentença Estrangeira – art. 215 a art. 224 .... 112
Capítulo III: Da Carta Rogatória – art. 225 a art. 229 ......................................... 116
Título IX
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Capítulo I: Da Ação Penal Originária – art. 230 a art. 246 .............................. 117
Capítulo II: Da Ação Cível Originária – art. 247 a art. 251 ............................. 125
Capítulo III: Da Avocação de Causas – art. 252 a art. 258 .............................. 126
Capítulo IV: Da Ação Rescisória – art. 259 a art. 262 ....................................... 128
Capítulo V: Da Revisão Criminal – art. 263 a art. 272 ....................................... 129
Capítulo VI: Dos Litígios com Estados Estrangeiros ou Organismos
Internacionais – art. 273 a art. 275 ............................................. 132
Capítulo VII: Da Suspensão de Direitos – art. 276 .............................................. 132
Título X
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Capítulo I: Dos Impedimentos e da Suspeição – art. 277 a art. 287 ................ 133
Capítulo II: Da Habilitação Incidente – art. 288 a art. 296 ................................. 135
Capítulo III: Da Suspensão de Segurança – art. 297 ....................................... 137
Capítulo IV: Da Reconstituição de Autos Perdidos – art. 298 a art. 303 ............ 138
Título XI
DOS RECURSOS
Capítulo I: Disposições Gerais – art. 304 a art. 306 ........................................ 139
Capítulo II: Dos Recursos Criminais:
Seção I: Dos Recursos Ordinários – art. 307 a art. 309 ....... 140
Seção II: Do Recurso de Habeas Corpus – art. 310
a art. 312 .................................................................................... 141
Capítulo III: Dos Agravos:
Seção I: Do Agravo de Instrumento – art. 313 a art. 316 ..... 141
Seção II: Do Agravo Regimental – art. 317 ........................... 143
Capítulo IV: Da Apelação Cível – art. 318 a art. 320 .......................................... 144
Capítulo V: Do Recurso Extraordinário – art. 321 a art. 329 .......................... 144
Capítulo VI: Dos Embargos:
Seção I: Dos Embargos de Divergência e dos Embargos
Infringentes – art. 330 a art. 336 .............................. 149
Seção II: Dos Embargos de Declaração – art. 337 a
art. 339 .................................................................... 152
Título XII
DA EXECUÇÃO
Capítulo I: Disposições Gerais – art. 340 a art. 344 ......................................... 153
Capítulo II: Da Execução contra a Fazenda Pública – art. 345 a art. 346 ......... 154
Capítulo III: Da Carta de Sentença – art. 347 a art. 349 .................................... 154
Capítulo IV: Da Intervenção Federal nos Estados – art. 350 a art. 354 .............. 155
Título XIII
DA SÚMULA VINCULANTE
Da Súmula Vinculante – art. 354-A a art. 354-G .................................................. 157
Título XIV
DA SOLICITAÇÃO DE OPINIÃO CONSULTIVA AO TRIBUNAL
PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL
Da Solicitação de Opinião Consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão
do Mercosul – art. 354-H a art. 354-M .................................................. 158
Parte III
DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL
Título I
DA SECRETARIA
Da Secretaria – art. 355 ...................................................................................... 159
Título II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Do Gabinete do Presidente – art. 356 .................................................................. 161
Título III
DOS GABINETES DOS MINISTROS
Dos Gabinetes dos Ministros – art. 357 a art. 360 ............................................... 161
Parte IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Título Único
DAS EMENDAS REGIMENTAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS OU
INDIVIDUAIS, E DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I: Das Emendas Regimentais e Demais Atos Normativos ou
Individuais – art. 361 a art. 364 .................................................... 163
Capítulo II: Disposições Gerais e Transitórias – art. 365 a art. 369 ................... 165
APÊNDICE
Competência do Supremo Tribunal Federal ........................................................ 166
Decisão do Supremo Tribunal Federal ............................................................... 167
Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981 ...................................... 167
Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985 ........................................ 171
Emenda Regimental n. 3, de 18 de abril de 1989 ............................................... 178
Emenda Regimental n. 4, de 28 de setembro de 1992 ...................................... 178
Emenda Regimental n. 5, de 4 de maio de 1995 ................................................ 179
Emenda Regimental n. 6, de 12 de junho de 1996 ............................................. 179
Emenda Regimental n. 7, de 6 de abril de 1998 ................................................. 181
Emenda Regimental n. 8, de 8 de maio de 2001 ................................................ 182
Emenda Regimental n. 9, de 8 de outubro de 2001 ........................................... 183
Emenda Regimental n. 10, de 2 de outubro de 2003 ......................................... 184
Emenda Regimental n. 11, de 2 de outubro de 2003 ......................................... 185
Emenda Regimental n. 12, de 12 de dezembro de 2003 .................................... 186
Emenda Regimental n. 13, de 25 de março de 2004 ......................................... 187
Emenda Regimental n. 14, de 25 de março de 2004 ......................................... 188
Emenda Regimental n. 15, de 30 de março de 2004 ......................................... 189
Emenda Regimental n. 16, de 25 de agosto de 2005 ......................................... 189
Emenda Regimental n. 17, de 9 de fevereiro de 2006 ........................................ 190
Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006 ........................................... 190
Emenda Regimental n. 19, de 16 de agosto de 2006 ......................................... 191
Emenda Regimental n. 20, de 16 de outubro de 2006 ....................................... 192
Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007 ............................................. 193
Emenda Regimental n. 22, de 30 de novembro de 2007 .................................... 195
Emenda Regimental n. 23, de 11 de março de 2008 .......................................... 196
Emenda Regimental n. 24, de 20 de maio de 2008 ............................................ 197
Emenda Regimental n. 25, de 26 de junho de 2008 ........................................... 198
Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008 ........................................ 199
Emenda Regimental n. 27, de 28 de novembro de 2008 .................................... 201
Emenda Regimental n. 28, de 18 de fevereiro de 2009 ...................................... 202
Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009 ...................................... 202
Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009 ........................................ 204
Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio de 2009 ........................................ 205
Emenda Regimental n. 32, de 7 de agosto de 2009 ....................................... 206
Emenda Regimental n. 33, de 7 de agosto de 2009 ....................................... 206
Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009 ....................................... 207
Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009 .................................. 210
Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009 .................................. 211
Emenda Regimental n. 37, de 11 de fevereiro de 2010 .................................. 213
Emenda Regimental n. 38, de 11 de fevereiro de 2010 .................................. 213
Emenda Regimental n. 39, de 5 de agosto de 2010 ....................................... 214
Emenda Regimental n. 40, de 5 de agosto de 2010 ....................................... 214
Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010 ................................. 215
Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010 .................................. 216
Emenda Regimental n. 43, de 2 de dezembro de 2010 .................................. 220
Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011 ......................................... 221
Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011 ....................................... 224
Emenda Regimental n. 46, de 6 de julho de 2011 ........................................... 225
Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012 .................................. 227
Emenda Regimental n. 48, de 3 de abril de 2012 ........................................... 228
Portaria n. 104, de 18 de maio de 1978 ........................................................... 229
Resolução n. 129, de 31 de agosto de 1995 ................................................... 232
Resolução n. 132, de 28 de setembro de 1995 ............................................... 233
Resolução n. 140, de 1º de fevereiro de 1996 ................................................ 234
Resolução n. 179, de 26 de julho de 1999 ...................................................... 235
Resolução n. 186, de 24 de novembro de 1999 .............................................. 236
Resolução n. 201, de 14 de junho de 2000 ..................................................... 237
Resolução n. 252, de 18 de junho de 2003 ..................................................... 238
Resolução n. 277, de 11 de dezembro de 2003 .............................................. 241
Resolução n. 278, de 15 de dezembro de 2003 .............................................. 242
Resolução n. 287, de 14 de abril de 2004 ........................................................ 243
Resolução n. 290, de 5 de maio de 2004 ........................................................ 245
Resolução n. 293, de 19 de agosto de 2004 ................................................... 248
Resolução n. 309, de 31 de agosto de 2005 ................................................... 249
Resolução n. 310, de 31 de agosto de 2005 ................................................... 249
Resolução n. 311, de 31 de agosto de 2005 ................................................... 251
Resolução n. 312, de 31 de agosto de 2005 .................................................... 253
Resolução n. 313, de 1º de setembro de 2005 ................................................ 254
Resolução n. 319, de 17 de janeiro de 2006 .................................................... 254
Resolução n. 322, de 23 de maio de 2006 ....................................................... 257
Resolução n. 324, de 13 de julho de 2006 ....................................................... 258
Resolução n. 330, de 27 de novembro de 2006 ............................................... 259
Resolução n. 338, de 11 de abril de 2007 ........................................................ 262
Resolução n. 341, de 16 de abril de 2007 ....................................................... 264
Resolução n. 344, de 25 de maio de 2007 ...................................................... 267
Resolução n. 350, de 29 de novembro de 2007 .............................................. 273
Resolução n. 351, de 29 de novembro de 2007 .............................................. 275
Resolução n. 353, de 17 de janeiro de 2008 ................................................... 276
Resolução n. 354, de 30 de janeiro de 2008 ................................................... 277
Resolução n. 360, de 13 de maio de 2008 ...................................................... 278
Resolução n. 365, de 9 de junho de 2008 ....................................................... 280
Resolução n. 381, de 29 de outubro de 2008 .................................................. 281
Resolução n. 388, de 5 de dezembro de 2008 ................................................ 282
Resolução n. 391, de 18 de fevereiro de 2009 ................................................ 283
Resolução n. 393, de 19 de março de 2009 .................................................... 287
Resolução n. 404, de 7 de agosto de 2009 ..................................................... 288
Resolução n. 408, de 21 de agosto de 2009 ................................................... 291
Resolução n. 413, de 1º de outubro de 2009 .................................................. 291
Resolução n. 417, de 20 de outubro de 2009 .................................................. 298
Resolução n. 427, de 20 de abril de 2010 ....................................................... 303
Resolução n. 441, de 29 de setembro de 2010 ............................................... 312
Resolução n. 443, de 28 de outubro de 2010 .................................................. 314
Resolução n. 444, de 28 de outubro de 2010 .................................................. 316
Resolução n. 446, de 26 de novembro de 2010 .............................................. 316
Resolução n. 447, de 26 de novembro de 2010 .............................................. 317
Resolução n. 449, de 2 de dezembro de 2010 ................................................ 318
Resolução n. 450, de 3 de dezembro de 2010 ................................................ 319
Resolução n. 451, de 3 de dezembro de 2010 ................................................ 320
Resolução n. 456, de 17 de fevereiro de 2011 ................................................ 321
Resolução n. 457, de 11 de março de 2011 .................................................... 324
Resolução n. 458, de 22 de março de 2011 .................................................... 325
Resolução n. 460, de 12 de abril de 2011 ....................................................... 326
Resolução n. 474, de 29 de novembro de 2011 ............................................... 326
Resolução n. 476, de 16 de dezembro de 2011 ............................................... 329
Resolução n. 478, de 16 de dezembro de 2011 ............................................... 332
Resolução n. 490, de 9 de julho de 2012 ........................................................ 333
Procedimento Judiciário 1, de 2 de maio de 2012 ..................................................... 339
Procedimento Judiciário 2, de 23 de maio de 2012 ................................................... 341
Procedimento Judiciário 3, de 4 de junho de 2012 .................................................... 341
Procedimento Judiciário 4, de 4 de junho de 2012 .................................................... 342
Procedimento Judiciário 5, de 6 de setembro de 2012 .............................................. 343
Procedimento Judiciário 7, de 6 de novembro de 2012 ............................................. 345
Decisões do Supremo Tribunal Federal ........................................................... 346
Índice Temático ................................................................................................ 372
Siglas e Abreviaturas ........................................................................................ 401
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
1
REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Atualizado com a introdução das Emendas Regimentais 1 a 48
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos
do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe
são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços.
CF/1988: art. 101 a art. 103 – art. 96, I, a, b, e e f.
RISTF: art. 7º, III (competência do Pleno) – art. 31, I (atualização do RISTF).
Parte I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Título I
DO TRIBUNAL
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2º O Tribunal compõe-se de onze Ministros, tem sede na Capital da República
e jurisdição em todo território nacional.
CF/1988: art. 12, I, e § 3º, IV (privativo de brasileiro nato) – art. 52, III, a (aprovação
prévia do Senado Federal) – art. 84, XIV (nomeados pelo Presidente da
República) – art. 92, I e parágrafo único (âmbito da jurisdição) – art. 95,
I, II, III (garantias) e parágrafo único (vedações constitucionais) – art.
101 e parágrafo único (mais de 35 e menos de 65 anos de idade, notável
saber jurídico e reputação ilibada).
RISTF: art. 18 (incompatibilidades regimentais) – art. 20 (jurisdição).
CPC: art. 136 (incompatibilidades).
CPP: art. 253 (incompatibilidades).
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
2
Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelo Tribunal,
dentre os Ministros.
CF/1988: art. 96, I , a.
RISTF: art. 4º, § 2º (ao deixar o cargo, integra a Turma do novo Presidente) –
art. 7º, I (eleito pelo Pleno) – art. 12 (mandato de dois anos – vedada
reeleição) – art. 13 (atribuições do Presidente) – art. 14 (atribuições do
Vice-Presidente) – art. 75 (Relator: dos processos com visto) – art. 143
(dirige o Pleno) – parágrafo único (eleito com quorum qualificado) –
parágrafo único do art. 148 (preside a Turma quando for Relator).
Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, as Turmas e o Presidente.
CF/1988: art. 96, I, a e b.
RISTF: art. 5º a art. 8º (competência do Pleno) – art. 8º a art. 11 (competência da
Turma) – art. 13 (competência do Presidente e do Vice-Presidente).
Art. 4º As Turmas são constituídas de cinco Ministros.
CF/1988: art. 96, I, a.
RISTF: art. 8º a art. 11 (competência da Turma) – art. 19 (transferência de Turma)
– art. 20 (jurisdição) – art. 41 (completar quorum) – art. 147 a art. 150
(das sessões das Turmas).
§ 1º1 A Turma é presidida pelo Ministro mais antigo dentre seus membros, por
um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes
hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 25/2008.
§ 2º1 É facultado ao Ministro mais antigo recusar a Presidência, desde que o
faça antes da proclamação de sua escolha.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 25/2008.
§ 3º1 Na hipótese de vacância do cargo de Presidente de Turma, assumir-lheá,
temporariamente, a Presidência o Ministro mais antigo que nela tiver assento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 25/2008.
§ 4º1 A escolha do Presidente da Turma, observado o critério estabelecido no § 1º
deste artigo, dar-se-á na última sessão ordinária da Turma que preceder a cessação
ordinária do mandato atual, ressalvada a situação prevista no parágrafo seguinte.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 25/2008.
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§ 5º1 Se a Presidência da Turma vagar-se por outro motivo, a escolha a que
se refere o § 4º deste artigo dar-se-á na sessão ordinária imediatamente posterior
à ocorrência da vaga, hipótese em que o novo Presidente exercerá, por inteiro, o
mandato de um ano a contar da data de sua investidura.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 25/2008.
§ 6º1 Considera-se empossado o sucessor, em qualquer das situações a que
se referem os § 4º e § 5º deste artigo, na mesma data de sua escolha para a Presidência
da Turma, com início e exercício do respectivo mandato a partir da primeira
sessão subsequente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 25/2008.
§ 7º1 O Presidente da Turma é substituído, nas suas ausências ou impedimentos
eventuais ou temporários, pelo Ministro mais antigo dentre os membros
que a compõem.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 25/2008.
§ 8º1 O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Turma de
que sai o novo Presidente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 25/2008.
§ 9º1 O Ministro que for eleito Vice-Presidente permanece em sua Turma.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 25/2008.
§ 10.1 O Ministro que se empossa no Supremo Tribunal Federal integra a Turma
onde existe a vaga.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 25/2008.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
CF/1988: art. 96, I, a, b e f.
RISTF: art. 3º (órgão do STF).
I1 – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente,
os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o
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Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por
atipicidade de conduta;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
CF/1988: art. 102, I, b e c (competência constitucional) c/c art. 5º, LX (sessão pública)
– art. 15, III (perda de direito) – art. 51, I (autorização pela Câmara
dos Deputados) – art. 53, com a redação da EC 35/01, § 1º, § 2º e § 3º
(ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal após recebimento
da denúncia) – art. 55, VI e § 2º (Senado Federal e Câmara dos Deputados
que determinam perda de mandato) – art. 86, § 1º, I e II (julgamento do
Presidente da República).
RISTF: art. 55, II (AP) – art. 56, IV e V, in fine (QC e Inq) – art. 230 a art. 246
(processo e julgamento) – art. 340 (execução).
CPP: art. 5º (Inq) – art. 18 e art. 28 (arquivamento de Inq) – art. 24 (AP) – art.
27 e art. 29 (legitimidade para AP) – art. 30 (legitimidade para QC) – art.
84 a art. 86 (prerrogativa de função).
Lei 8.038/1990: art. 1º a art. 12 (AP originária).
II1 – nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no
art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente,
bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
CF/1988: art. 102, I, c, c/c art. 50, caput, § 2º.
RISTF: art. 55, II (AP) – art. 56, IV e V, in fine (QC e Inq) – art. 230 a art. 246
(processo e julgamento) – art. 340 (execução).
Lei 1.079/1950: define crimes de responsabilidade do Presidente da República,
Ministro de Estado, Ministro do STF e do Procurador-Geral da República.
Lei 8.038/1990: art. 1º a art. 12 (AP originária).
III – os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a
União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;
CF/1988: art. 102, I, e.
RISTF: art. 55, I (ACO) – art. 247 a art. 251 e art. 273 a art. 275 (processo e
julgamento).
IV – as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios
ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta;
CF/1988: art. 102, I, f.
RISTF: art. 55, I (ACO) – art. 247 a art. 251 (processo e julgamento).
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V1 – os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho
Nacional de Justiça, bem como os impetrados pela União contra atos de governos
estaduais, ou por um Estado contra outro;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 45/2011.
CF/1988: art. 102, I, d – art. 5º, LXIX e LXX, a e b.
RISTF: art. 55, XVI (classe) – art. 200 a art. 206 (processo e julgamento).
VI – a declaração de suspensão de direitos prevista no art. 154 da Constituição5;
5 Norma não prevista na CF/1988.
VII – a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade
ou para interpretação5 de lei ou ato normativo federal ou estadual;
5 Norma não prevista na CF/1988.
– Ação Direta de Inconstitucionalidade6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, I, a (ADI) – § 1º (ADPF) e § 2º (declaratória
de constitucionalidade) c/c art. 103 (EC 3/1993).
LC 75/1993: art. 6º, I a III, e art. 46, parágrafo único, I (competência do Procurador--
-Geral da República para propor ADI).
Lei 9.868/1999: art. 1º a art. 12 (processo e julgamento) – art. 22 a art. 28 (decisão
e efeitos).
– Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 103, § 2º.
Lei 9.868/1999: art. 1º a art. 12 (processo e julgamento) – art. 22 a art. 28
(decisão e efeitos).
– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, § 1º (EC 3/1993).
Lei 9.882/1999: processo, julgamento e efeito.
– Ação Declaratória de Constitucionalidade6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, § 2º, e art. 103, § 4º (EC 3/1993).
Lei 9.868/1999: art. 13 a art. 21 (admissibilidade e procedimento) – art. 22 a art.
28 (decisão e efeitos).
VIII – a requisição de intervenção federal nos Estados2, ressalvada a competência
do Tribunal Superior Eleitoral prevista no art. 11, § 1º, b2a, da Constituição;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 34 e art. 36, I, II e III.
2a Atual dispositivo da CF/1988: art. 36, II, in fine.
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6
RISTF: art. 13, XVI (competência do Presidente do STF) – art. 55, XV, e art. 56,
VI (classificação) – art. 350 a art. 354 (processo e julgamento).
Lei 8.038/1990: art. 19, I, in fine.
IX – o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere o art. 119,
I, o, da Constituição5;
5 Norma não prevista na CF/1988.
X – o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-
Geral da República2;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, p, c/c art. 103.
RISTF: art. 21, IV e V (Relator: ad referendum) – art. 13, VIII e parágrafo único
(Presidente do STF: férias e recesso) – art. 170, § 1º (julgamento no
Pleno).
Lei 9.868/1999: art. 10 a art. 12 e art. 21 (cautelar em ADI e em ADC).
Lei 9.882/1999: art. 5º (liminar em ADPF).
– As ações originárias6.
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, I , n.
RISTF: seguem o rito da ação proposta.
Art. 6º Também compete ao Plenário:
I – processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República,
a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho
Nacional da Magistratura4, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação
provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição,
do Superior Tribunal Militar5, bem assim quando se relacionar com extradição
requisitada por Estado estrangeiro;
4 Órgão não previsto na CF/1988: vide caput do art. 93 da CF/1988 e LC 35/1979.
5 Norma não prevista na CF/1988.
CF/1988: art. 102, I, d.
RISTF: art. 55, XIII (classe) – art. 188 a art. 199 (processo e julgamento).
b) a revisão criminal de julgado do Tribunal;
CF/1988: art. 102, I, j.
RISTF: art. 55, XXIV (classe) – art. 263 a art. 272 (processo e julgamento).
c) a ação rescisória de julgado do Tribunal;
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CF/1988: art. 102, I, j.
RISTF: art. 55, III (classe) – art. 259 a art. 262 (processo e julgamento).
d)1 Revogado;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 45/2011.
e)1 Revogado;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 45/2011.
f)1 Revogado;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 45/2011.
g)1 a reclamação7 que vise a preservar a competência do Tribunal, quando se
cuidar de competência originária do próprio Plenário, ou a garantir a autoridade de
suas decisões plenárias;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 9/2001.
7 Norma aplicada: art. 13 a art. 18 (da Rcl) da Lei 8.038/1990.
CF/1988: art. 102, I, l.
RISTF: art. 55, XX (classe) – art. 156 a art. 162 (processo e julgamento).
h) as arguições de suspeição;
CF/1988: art. 96, I, a.
RISTF: art. 55, VII (classe) – art. 56, X, b (não se altera a classe) – art. 277 a art.
287 (processo e julgamento).
CPC: art. 134 a art. 138 (impedimento e suspeição) – art. 304 a art. 306 (exceção
de suspeição).
CPP: art. 252 a art. 256 (impedimento e suspeição).
i)1 Revogado.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 45/2011.
II – julgar:
a) além do disposto no art. 5º, VII, as arguições de inconstitucionalidade suscitadas
nos demais processos;
CF/1988: art. 97 (maioria absoluta) – art. 102, caput (guardião da CF).
RISTF: art. 11, I e II (remessa pela Turma) – art. 22, caput (remessa pelo Relator),
c/c art. 52, I – art. 56, X, c (não se altera a classe) – art. 103 (proposta por
outro Ministro) – art. 143, parágrafo único, c/c art. 40 (quorum) – art.
176 e art. 178 (processo e julgamento).
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b) os processos remetidos pelas Turmas e os incidentes de execução que, de
acordo com o art. 343, lhe forem submetidos;
CF/1988: art. 102, I, i, com a redação da EC 22/1999 (HC), II (RO) e III (RE).
RISTF: art. 11 (remessa pela Turma) – art. 21, III, IV e XI, e art. 22 (remessa
pelo Relator) – art. 83, § 1º, II (independem de pauta) – parágrafo único
do art. 93 (dispensam acórdão) – art. 305 (decisão irrecorrível).
c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator;
RISTF: art. 21, XI (remessa pelo Relator) – parágrafo único do art. 93 (dispensa
acórdão) – art. 305 (irrecorrível).
d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator
nos processos de sua competência;
RISTF: art. 13 (atribuições do Presidente) – art. 21 e art. 22 (atribuições do Relator) –
art. 305 (decisões irrecorríveis) – art. 317 (AgR).
Resolução/STF 186/1999: regula recolhimento de multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC.
CPC: art. 557 (negar seguimento a recurso).
CPP: art. 18 (arquivamento de Inq) – art. 522 (desistência da queixa).
Lei 8.038/1990: art. 38 (negar seguimento a pedido ou recurso).
III – julgar em recurso ordinário:
CF/1988: art. 102, II, a e b.
RISTF: art. 55, XIII (RHC), XVI (RMS), XXI (RO), c/c art. 56, I e III (não se
altera a classe).
a) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou, nos casos
do art. 129, § 2º5, da Constituição, pelo Superior Tribunal Militar;
5 Norma não prevista na CF/1988.
CF/1988: art. 102, II, a.
RISTF: art. 55, XIII (classe) – art. 56, I, X e XI (não se altera a classe) – parágrafo
único do art. 77 (exclusão da distribuição) – art. 310 a art. 312 (processo
e julgamento).
b) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Federal de Recursos3, quando
for coator Ministro de Estado;
3Atual competência do STJ: art. 105, I, c, da CF/1988.
CF/1988: art. 102, II, a.
RISTF: art. 55, XIII (classe) – art. 56, I, X e XI (não se altera a classe) – art. 310
a art. 312 (processo e julgamento).
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c) a ação penal julgada pelo Superior Tribunal Militar5, quando o acusado for
Governador3 ou Secretário de Estado5;
3 Atual competência do STJ: art. 105, I, a, da CF/1988.
5 Norma não prevista na CF/1988.
d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país3;
3 Atual competência do STJ: art. 105, I, c, da CF/1988.
– crime político6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, II, b.
RISTF: art. 55, XXI, c/c art. 56, III (classe).
IV – julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo Plenário ou
pelas Turmas, nos casos previstos neste regimento;
RISTF: art. 5º a 9º (competência do Pleno e das Turmas) – art. 56, X, a, e XI
(não se altera a classe) – art. 330 a art. 339 (processo e julgamento dos
embargos).
Parágrafo único. Nos casos das letras a e b do inciso III, o recurso ordinário
não poderá ser substituído por pedido originário.
CF/1988: art. 102, II, a (RHC, RMS, RHD e RMI).
Art. 7º Compete ainda ao Plenário:
RISTF: art. 141 (sessões solenes) – art. 151 (sessões administrativas).
I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e os membros do
Conselho Nacional da Magistratura4;
4 Órgão não previsto na CF/1988: vide art. 93 e LC 35/1979.
CF/1988: art. 96, I, a.
RISTF: parágrafo único do art. 2º (dentre seus Ministros) – art. 4º, § 2º (Turma
integrada pelo ex-Presidente) e § 3º (Vice-Presidente permanece em
sua Turma) – art. 12 (eleição, posse e duração do mandato) – art. 143 e
parágrafo único (quorum para eleição).
II – eleger, dentre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior
Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Presidente da República;
CF/1988: art. 119, I, a, e II, c/c art. 84, XVI (composição do TSE).
RISTF: art. 40 (não se aplica).
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III – elaborar e votar o Regimento do Tribunal e nele dispor sobre os recursos do
art. 119, III2, a e d3, da Constituição, atendendo à natureza, espécie ou valor pecuniário
das causas em que forem interpostos, bem como à relevância da questão federal 5;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 96, I, a, e art. 102, III, a, b e c.
3 Atual competência do STJ: art. 105, III, a e c, da CF/1988.
5 Norma não prevista na CF/1988.
RISTF: art. 31, I (atualização do RISTF) – art. 55, IV e XXII (AI e RE) – art.
304 a art. 306 (recursos) – art. 313 a art. 316 (AI) – art. 321, art. 323 e
art. 324 (RE).
IV – resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos
Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento;
RISTF: art. 13, VII (atribuição do Presidente) – art. 21, III (atribuição do Relator) –
art. 30, I (competência das Comissões) – art. 31, I (atribuição da Comissão
de Regimento) – art. 34 (atribuição da Comissão de Coordenação).
V – criar comissões temporárias;
RISTF: art. 26 (atribuições das Comissões) – art. 27, II e § 2º e § 4º (criação e
composição das Comissões Temporárias) – art. 28, caput (designação de
membros) – art. 29 (presidência) – art. 30 (competência).
VI – conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos Ministros;
RISTF: art. 13, XI (competência do Presidente) – art. 14 (substituição do Presidente)
– art. 35 (indicação do período de licença).
VII – deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de enunciados da
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal.
RISTF: art. 32, IV (atribuição da Comissão de Jurisprudência) – art. 102 e parágrafos
(procedimento) – art. 103, in fine (revisão).
VIII1 – decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação
de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante
prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual
a ser relatado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 48/2012.
Art. 8º Compete ao Plenário e às Turmas, nos feitos de sua competência:
RISTF: art. 3º (órgãos do STF) – art. 5º a art. 8º e art. 143 a art. 146 (Plenário)
– art. 8º a art. 11 e art. 147 a art. 150 (Turmas).
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I – julgar o agravo regimental, o de instrumento, os embargos declaratórios e
as medidas cautelares;
RISTF: art. 5º e art. 6º (processos do Pleno) – art. 9º (processos das Turmas) – art.
55, IV (AI) – art. 56, X, a, e XI (não se altera a classe) – art. 83, § 1º,
III (independem de pauta) – art. 130 (cautelares: preferência para julgamento)
– § 2º do art. 131 (incabível sustentação oral) – art. 158 (cautelar
em Rcl) – art. 297 (SS) – art. 304 (recursos) – art. 317 (AgR) – art. 337
a art. 339 (processo e julgamento de ED).
CPC: art. 535 a art. 538 (ED) – art. 544 com a redação da Lei 10.352/2001
(AI) – art. 545 (agravo: 5 dias) – art. 796 a art. 812 (das MCs).
CPP: art. 619 e art. 620 (ED) – art. 638 c/c § 5º do art. 28 da Lei 8.038/1990
(agravo inominado: 5 dias).
II – censurar ou advertir os juízes das instâncias inferiores e condená-los nas
custas, sem prejuízo da competência do Conselho Nacional da Magistratura4;
4 Órgão não previsto na CF/1988.
RISTF: art. 195 a art. 197 (custas e penalidades).
III – homologar as desistências requeridas em sessão, antes de iniciada a
votação;
RISTF: art. 21, VIII (atribuição do Relator).
Portaria/STF 104: art. 5º, caput.
IV – representar à autoridade competente quando, em autos ou documentos
de que conhecer, houver indício de crime de ação pública;
RISTF: art. 197, parágrafo único (retardamento do cumprimento de ordem).
CPP: art. 40 (remessa ao Ministério Público) – art. 239 (conceito de indício).
V – mandar riscar expressões desrespeitosas em requerimentos, pareceres
ou quaisquer alegações submetidas ao Tribunal.
CPC: art. 15 (mesmo preceito).
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS
RISTF: art. 8º a art. 11.
Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:
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RISTF: art. 3º (órgão do Tribunal) – art. 4º e parágrafos (composição, presidência,
integrantes) – art. 19 (transferência de integrante) – art. 41
(completar quorum) – art. 122 a art. 140 (das sessões) – art. 147 a art.
150 (sessões das Turmas) – art. 344 (execução de decisões) – art. 355,
§ 5º (secretário: servidor do STF), § 6º (vestuário adequado) e § 7º (incompatibilidades).
I – processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou
autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância,
ressalvada a competência do Plenário;
CF/1988: art. 102, I, i – art. 5º, LXVIII (pressupostos).
RISTF: art. 55, XIII (classe) – art. 56, I (HC eleitoral e RHC), X e XI (não se
altera a classe) – art. 188 a art. 199 (processo e julgamento) – art. 340 a
art. 344 (execução).
b) os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, III, lhes forem
submetidos;
RISTF: art. 56, X (não se altera a classe) e inciso XI (nota na autuação) – art. 340
a art. 344 (execução).
c)1 a reclamação7, ressalvada a competência do Plenário (art. 6º, I, g).
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 9/2001.
7 Norma aplicada: art. 13 a art. 18 (da Rcl) da Lei 8.038/1990.
RISTF: art. 55, XX (classe) – art. 156.
d)1 os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 45/2011.
e)1 os mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e
dos Tribunais Superiores;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 45/2011.
f)1 os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador--
-Geral da República;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 45/2011.
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g)1 a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal
de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 45/2011.
h)1 a extradição requisitada por Estado estrangeiro.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 45/2011.
CF/1988: art. 102, I, g, c/c art. 5º, LI e LII (impedem a extradição) – art. 12, I e II
(brasileiro nato e naturalizado) – art. 22, XV (competência legislativa:
União).
RISTF: art. 55, XII (classe – art. 207 a art. 214 (processo e julgamento).
– As ações originárias especiais6.
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 9º do ADCT.
II – julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus denegados em única ou última instância pelos tribunais
locais ou federais3, ressalvada a competência do Plenário;
3 Atual competência do STJ: art. 105, III, a, da CF/1988.
CF/1988: art. 102, II, a.
RISTF: art. 55, XIII (classe) – art. 56, I, X e XI (não se altera a classe) – art. 310
a art. 312 (processo e julgamento) – art. 340 a art. 344 (execução).
b) a ação penal nos casos do art. 129, § 1º, da Constituição, ressalvada a
hipótese prevista no art. 6º, inciso III, letra c5.
5 Norma não prevista na CF/1988.
III – julgar, em recurso extraordinário, as causas a que se referem os arts. 119,
III2 e 3, 1392a e 143 da Constituição, observado o disposto no art. 11 e seu parágrafo
único.
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, III, a, b e c.
2a Atual dispositivo da CF/1988: art. 121, § 3º (RE/TSE).
3 Atual competência do STJ: art. 105, III, a, b e c, da CF/1988.
RISTF: art. 55, XXII, e art. 56, II (classe), X e XI (não se altera a classe) – art.
321 (pressupostos) – art. 323 e art. 324 (processo e julgamento).
CPC: art. 508 (prazo para interposição) – art. 541 a art. 546 (processo e julgamento).
Lei 8.038/1990: art. 26 a art. 29 (RE e AI em matéria penal).
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Parágrafo único. No caso da letra a do inciso II, o recurso ordinário não poderá
ser substituído por pedido originário.
Art. 101. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus
incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado
na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e
incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário
e do Presidente do Tribunal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 9/2001.
RISTF: art. 5º a art. 8º (competência do Pleno) – art. 8º e art. 9º (competência das
Turmas) – art. 13 (competência do Presidente) – art. 69 (prevenção do
Relator) – art. 317 (AgR) – art. 321, art. 323 e art. 324 (RE) – art. 337
(ED).
§ 1º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a
causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário.
RISTF: art. 7º, IV (julgamento pelo Pleno) – art. 11 (remessa pela Turma) – art.
21, III (remessa pelo Relator).
§ 2º A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer
das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do julgamento pela outra Turma.
RISTF: art. 69 (prevenção do Relator) – art. 136 (questões preliminares).
§ 3º Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Ministros
que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da
composição das Turmas.
RISTF: art. 69, caput, § 3º, in fine, c/c art. 38, IV, a (substituição: sucessor do
Relator).
§ 4º1 Salvo o caso do parágrafo anterior, prevenção do Relator que deixe o
Tribunal comunica-se à Turma.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de
acórdão e de nova pauta:
RISTF: art. 83, § 1º, II (independem de pauta) – parágrafo único do art. 93 (dispensam
acórdão).
I – quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não
decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;
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CF/1988: art. 102, I, II e III.
RISTF: art. 6º, II, a (julgamento pelo Pleno) – art. 22, caput (remessa pelo
Relator) – art. 56, X, c, e XI (não se altera a classe) – art. 176, § 1º e § 2º
(inconstitucionalidade incidental) – art. 178 (comunicação da decisão)
– art. 305 (decisão irrecorrível).
II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade,
algum Ministro propuser o seu reexame;
RISTF: art. 6º, II, a (julgamento pelo Pleno) – art. 22, caput (remessa pelo
Relator) – art. 103 (proposta de reexame) – art. 305 (decisão irrecorrível).
III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada
na Súmula.
RISTF: art. 102 e parágrafos (procedimento para Súmula) – art. 103 (proposta
de revisão).
Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art.
22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator.
RISTF: art. 305 (decisão irrecorrível).
Capítulo IV
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, vedada
a reeleição para o período imediato.
CF/1988: art. 96, I, a.
RISTF: art. 3º (Presidente: órgão do STF) – art. 4º, § 2º (Turma que integra ex-
-Presidente) – § 8º deste art. 12 (extensão de mandato) – art. 13 (atribuições
do Presidente) – art. 14 (atribuições do Vice-Presidente) – art. 75
(permanece o Relator) – art. 143 (preside o Pleno) – art. 146, V (quando
vota) – parágrafo único do art. 148 (preside Turma quando Relator).
§ 1º Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, na segunda sessão ordinária do
mês anterior ao da expiração do mandato, ou na segunda sessão ordinária imediatamente
posterior à ocorrência de vaga por outro motivo.
RISTF: parágrafo único do art. 2º (dentre os Ministros, pelo Tribunal).
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§ 2º O quorum para a eleição é de oito Ministros; se não alcançado, será
designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros
ausentes.
RISTF: parágrafo único do art. 143 (quorum).
§ 3º Considera-se presente à eleição o Ministro, mesmo licenciado, que enviar
o seu voto, em sobrecarta fechada, que será aberta publicamente pelo Presidente,
depositando-se a cédula na urna, sem quebra do sigilo.
RISTF: art. 36 e parágrafo único (exceção).
§ 4º Está eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver número de votos
superior à metade dos membros do Tribunal.
RISTF: art. 143, parágrafo único (vide art. 173, caput: 6 votos).
§ 5º Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados
no primeiro.
§ 6º Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se refere o § 4º,
proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais antigo.
RISTF: art. 17 (antiguidade).
§ 7º Realizar-se-á a posse, em sessão solene, em dia e hora marcados naquela
em que se proceder à eleição.
RISTF: art. 141, I, e art. 142 (sessão solene).
Resolução/STF 6/1982: normas do cerimonial – art. 3º – art. 6º c/c art. 20, IV – art.
21 – art. 24 a art. 27.
§ 8º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente estender-se-ão até a posse
dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente do biênio.
RISTF: ver caput deste art. 12 (duração: 2 anos).
Art. 13. São atribuições do Presidente:
I – velar pelas prerrogativas do Tribunal;
CF/1988: parágrafo único do art. 92 (jurisdição no território nacional) – art. 102,
caput, c/c art. 93 (iniciativa do STF de LC sobre o Estatuto da Magistratura)
– art. 95 (garantias e vedações aos magistrados) – art. 96, I e II
(competência privativa dos Tribunais).
RISTF: art. 16 (prerrogativas inerentes aos magistrados) – art. 20 (jurisdição no
território nacional).
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II – representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
RISTF: art. 46 e art. 47 (representação por desobediência ou desacato).
Resolução/STF 6/1982: normas do cerimonial – art. 32 a art. 35.
III – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e
fazendo cumprir este Regimento;
RISTF: art. 40 (convocação para quorum) – art. 42, art. 43 e art. 44 (responde
pela polícia do STF) – art. 94 (subscreve acórdãos com Relator) – parágrafo
único do art. 98 (subscreve acórdão em sessão reservada) – § 2º do
art. 128 (preferência para julgamento) – art. 122 a art. 140 e art. 143 a
art. 146 (das sessões plenárias) – art. 245, V (competência para prorrogar
prazo de sustentação oral).
IV¹ – (Suprimido)
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 18/2006.
V – despachar:
a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária;
RISTF: art. 8º, I (cabe AgR, julgamento pelo Pleno) – art. 62 (requerimento ao
Presidente) – parágrafo único do art. 63 (prevalece se já concedida) – art.
317 (AgR).
b) a reclamação por erro de ata referente a sessão que lhe caiba presidir;
RISTF: art. 82, § 6º (retificação de intimação) – art. 89 (requerida ao Presidente)
– art. 92 (decisão irrecorrível) – art. 143, caput (Pleno) – art. 155 (audiências).
Portaria/STF 104: art. 5º, caput, c/c art. 6º, II.
c)¹ como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo
Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários
e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por
incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 24/2008.
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d)¹ como Relator, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, até eventual distribuição,
os habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta,
encaminhando os autos ao órgão que repute competente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 41/2010.
Resolução/STF 444/2010: alteração de procedimentos.
VI¹ – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas,
suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados,
bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e
outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais não decisórios;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 41/2010.
RISTF: art. 21 e art. 22 (atribuições do Relator) – art. 79 (autenticação dos
atos) – art. 81 (critério para notificação) – art. 110, I (fixar prazos) – art.
119 (ordem do Pleno) – art. 162 (Rcl) – § 3º do art. 168 (CC) – art. 175
(ADI) – art. 178 (comunicação ao Senado Federal) – art. 194 (decisão
em HC) – art. 197 (desobediência ao STF) – art. 206 (MS) – art. 340 a
art. 346 (execução) – art. 348 e art. 349 (carta de sentença).
Resolução/STF 478/2011: atos meramente ordinatórios.
VII – decidir questões de ordem ou submetê-las ao Tribunal quando entender
necessário;
RISTF: art. 7º, IV (julgamento pelo Pleno) – art. 10, § 2º (arguição e prevenção).
VIII1 – decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008.
IX1 – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento
Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra
de ausência de Ministro em virtude de:
a) impedimento ou suspeição;
b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria
e não se possa convocar o Ministro licenciado.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 35/2009.
RISTF: art. 6º, I, i, e art. 8º, I (julgamento pelo Pleno: AgR e ED) – art. 55, VIII,
c/c art. 225 a art. 229 (classe, processo e julgamento de CR) – art. 55,
XXV, c/c art. 215 a art. 224 (classe, processo e julgamento de SE) – art.
317 (AgR) – art. 337 (ED).
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X – dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma;
RISTF: art. 15 c/c art. 143, caput (posse em Plenário) – art. 19 (transferência de
Turma) – art. 141, II, e art. 142 (sessão solene).
XI – conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do
Tribunal;
CF/1988: art. 96, I, f.
RISTF: art. 7º, VI (Pleno: mais de 3 meses) – art. 35 (requerimento de licença)
– art. 36, parágrafo único (desistência de licença).
XII – dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência e aos
Diretores de Departamento;
RISTF: art. 355, § 2º e § 3º, a, b e c (dos serviços do STF) – art. 356 (organização
do gabinete do Presidente).
XIII – superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar
penalidades aos seus servidores;
RISTF: art. 42 a art. 45 (da polícia do Tribunal) – art. 56, V (inquérito administrativo).
XIV – apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
XV – relatar a arguição de suspeição oposta a Ministro;
RISTF: art. 6º, I, h, e II, d (julgamento pelo Pleno: a arguição e o AgR) – art.
8º, I (Pleno: ED) – art. 55, VII (classe) – art. 56, X e XI (não se altera a
classe) – art. 73 (suspeição do Presidente) – art. 277 a art. 287 (processo
e julgamento) – art. 317 (AgR) – art. 337 (ED).
XVI1 – assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao
Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes
dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União;
ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às
autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente
ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto
no inciso XVI do art. 21;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 7/1998.
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XVI-A1 – designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo
Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos
e vantagens de seu cargo, além dos definidos pelo Presidente em ato próprio;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 32/2009.
Resolução/STF 413/2009: regulamento.
XVII1 – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com
experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário
o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e
de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
XVIII1 – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita
por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo
em curso no âmbito da Presidência.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
XIX1 – praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
CF/1988: art. 34 c/c art. 36, I, II e III (intervenção federal) – art. 52, I, III e parágrafo
único (presidir o Senado Federal) – art. 80, in fine (4º na sucessão
do Presidente da República).
RISTF: art. 5º, VIII (Relator da IF: julgamento pelo Pleno) – art. 55, XV (classe)
– art. 71 e art. 72 (Relator: AgR, ED e incidentes) – art. 350 a art. 354
(processo e julgamento da IF) – art. 55, XXVII (classe: SS) – art. 56, X
e XI (não se altera a classe) – art. 297 (decide SS) – art. 317 (cabe AgR
com julgamento pelo Pleno: art. 6º , II, d) – § 2º do art. 27 (criar Comissões)
– art. 28 (designar membros de Comissões) – art. 75 c/c parágrafo
único do art. 148 e art. 146, V (permanece como Relator nos processos
que tiver aposto visto – preside a Turma quando vai julgá-los) – art. 94
e art. 97, I e II (subscreve acórdão) – art. 259, caput (AR das decisões
do Presidente) – § 2º do art. 316 (comunicação de AI provido) – art.
362 c/c art. 30 e art. 31, I (competência do Presidente do STF e das
Comissões) – art. 363 (atos de competências regimentais e administrativas)
– art. 367 (reexame de SE).
Lei 8.038/1990: art. 19, caput e I, e art. 20.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a outro Ministro o exercício da
faculdade prevista no inciso VIII.
RISTF: art. 78, § 3º (endereço para eventual convocação).
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Art. 14. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos
eventuais. Em caso de vaga, assume a presidência até a posse do novo titular.
RISTF: art. 7º, VI (licença do Presidente) – art. 35 (período de licença) – art.
37, I, c/c art. 17 (substituição do Presidente) – art. 73 c/c art. 278, caput
(Relator da arguição de suspeição do Presidente) – parágrafo único do art.
205 (MS contra o Presidente) – art. 278, caput (arguição de suspeição).
Capítulo V
DOS MINISTROS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os Ministros tomam posse em sessão solene do Tribunal, ou perante o
Presidente, em período de recesso ou de férias.
RISTF: art. 13, X (perante o Presidente) – art. 141, II (sessão solene) – art. 144
(assento à mesa).
Resolução/STF 6/1982: normas do cerimonial – art. 3º – art. 5º, arts. 7º e 8º – arts.
13 a 17 – art. 19 – art. 20, III – art. 23 – art. 25 a art. 27.
§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem cumprir os deveres
do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.
Resolução/STF 6/1982: normas do cerimonial – art. 20, III, b.
§ 2º Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Presidente,
pelo empossado, pelos Ministros presentes e pelo Diretor-Geral.
Art. 16. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades
inerentes ao exercício da magistratura2.
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 95.
RISTF: art. 18 (incompatibilidades) – art. 357, parágrafo único (composição do
gabinete: proibições).
Parágrafo único. Receberão o tratamento de Excelência, conservando o título e
as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria, e usarão vestes talares,
nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias.
RISTF: art. 355, § 6º (funcionários também usam vestes adequadas) – art. 365 e
incisos (quando são homenageados).
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22
Art. 17. A antiguidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte ordem:
I – a posse;
RISTF: art. 13, X (perante o Presidente) – art. 15 (sessão solene).
II – a nomeação;
CF/1988: art. 84, XIV (decreto do Presidente da República).
III – a idade.
Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento manda
observar a antiguidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o
mais antigo no Tribunal, ou na Turma conforme o caso.
RISTF: observam antiguidade: art. 4º, § 1º (Presidente da Turma) – art. 12, § 6º
(eleição do Presidente do STF) – art. 19 (preferência) – art. 24 (Revisor)
– art. 28, I, e art. 29 (composição e presidência das Comissões) – art.
37 a art. 39 (substituições) – art. 41 (completar quorum) – art. 128, § 1º
(julgamento pela ordem dos Relatores) – art. 135, caput (ordem de votação)
– art. 144 e art. 148 (ordem de assento na sessão) – art. 150, § 2º
(completar quorum).
Art. 18. Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consanguíneos
ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o
terceiro grau, inclusive.
RISTF: art. 2º (composição do STF) – art. 16 (garantias, direitos e incompatibilidades).
LC 35/1979: art. 128 (incompatibilidade de parentesco).
CPC: art. 134, V, e art. 136 (incompatibilidades).
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se na seguinte ordem:
I – antes da posse:
a) contra o último nomeado;
CF/1988: art. 84, XIV (nomeação).
b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso.
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II – depois da posse:
RISTF: art. 15 (termo da posse).
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
RISTF: art. 17, parágrafo único (antiguidade).
Art. 19. O Ministro de uma Turma tem o direito de transferir-se para outra onde
haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
RISTF: art. 4º, § 2º (Presidente deixa cargo e vai para Turma da qual sai novo
Presidente) – art. 13, X (Presidente concede transferência) – art. 17 c/c
art. 4º, § 4º (preferência ante o que se empossa).
Art. 20. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional.
CF/1988: parágrafo único do art. 92 (âmbito de jurisdição).
RISTF: art. 2º (composição, sede e jurisdição).
Seção II
DO RELATOR
RISTF: art. 66 (designação por sorteio) – art. 67 (distribuição e compensação)
– art. 68 (redistribuição) – art. 69 c/c art. 38, IV, a (prevenção) – art. 70
a art. 72 (Relator: Rcl, ED, AgR e incidentes) – art. 74 a art. 77 e seu
parágrafo único (prevenção, vinculação e exclusão).
CPC: art. 527 com a redação da Lei 10.352/2001.
Art. 21. São atribuições do Relator:
RISTF: art. 10, § 2º (prevenção) – art. 65, II (decretar deserção).
I – ordenar e dirigir o processo;
RISTF: art. 44 (presidência de audiência) – art. 81 (forma de notificação) – § 6º do
art. 82 (retificação da publicação) – § 2º do art. 84 (prazo de edital) – § 1º e
§ 2º do art. 86 (concessão de vista a advogado) – art. 106 (modificação do
prazo) – art. 108 e art. 110, I (fixação de prazo) – art. 117 (forma de intimação)
– art. 341 (competência para execução).
II¹ – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas,
suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às
autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à
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instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições
para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de
primeiro grau de jurisdição;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 41/2010.
RISTF: art. 114, in fine (requisição de documentos) – art. 119 (ordenar condução
de pessoas) – art. 191 (HC) – art. 157 (Rcl) – art. 167 (CC) – art. 170,
caput (ADI) – art. 203 (MS) – art. 210 (Ext) – art. 341 a art. 344 (atos
de execução).
Lei 9.868/1999: art. 6º (informações) e § 2º (outras manifestações) – § 1º do art. 9º
e § 1º do art. 20 (informações complementares e diligências adicionais
em ADI e ADC).
III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência,
questões de ordem para o bom andamento dos processos;
RISTF: art. 7º, IV (Pleno) – art. 305 (não cabe recurso) – art. 341 e art. 344 (incidentes
de execução) – art. 362 (atos normativos).
IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência
respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de
grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior
decisão da causa;
CF/1988: art. 102, I, p.
RISTF: art. 5º, X (julgamento de cautelar em ADI) – art. 8º, I, in fine (julgamento
de cautelar nos demais processos) – art. 158 (Rcl) – art. 166 (CC) – art.
170, § 1º (ADI) – art. 191, IV (salvo-conduto) – art. 193, II (HC em
qualquer processo) – § 1º e § 2º do art. 203 (MS) – art. 304 (nos recursos)
– art. 305 (decisão irrecorrível).
Lei 8.968/1999: art. 10 a art. 12 e art. 21 (cautelar em ADI e ADC).
V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum
do Plenário ou da Turma;
RISTF: art. 5º, X (julgamento de cautelar em ADI) – art. 8º, I, in fine (julgamento
de cautelar nos demais processos) – art. 158 (Rcl) – art. 166 (CC) – art.
170, § 1º (ADI) – art. 191, IV (salvo-conduto) – art. 193, II (HC em
qualquer processo) – § 1º e § 2º do art. 203 (MS) – art. 304 (nos recursos) –
art. 305 (decisão irrecorrível) – art. 341 (execução).
V-A¹ – decidir questões urgentes no plantão judicial realizado nos dias de
sábado, domingo, feriados e naqueles em que o Tribunal o determinar, na forma
regulamentada em Resolução;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
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VI – determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes,
de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;
CF/1988: art. 102, II e III (recursos ordinário e extraordinário).
RISTF: art. 305 (decisão irrecorrível) – art. 313 a art. 316 (processo e julgamento
do AI no STF).
CPC: art. 522, art. 523 com a redação da Lei 10.352/2001 – art. 524 – art.
525 – art. 526 e art. 527 com a redação da Lei 10.352/2001, art. 528 e
art. 529 (processamento de AI em RO) – art. 544 com a redação da Lei
10.352/2001 (processamento de AI em RE).
VII – requisitar os autos originais, quando necessário;
RISTF: art. 161, II (Rcl) – art. 191, II (HC) – parágrafo único do art. 267 (RvC) –
art. 342 (atos de execução).
VIII – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para
julgamento;
RISTF: art. 8º, III (competência do Pleno ou da Turma).
Portaria/STF 104: art. 5º, caput.
IX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
RISTF: art. 317 (AgR).
CPC: art. 557.
Lei 8.038/1990: art. 38 (AI e RE penal)
X – pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir
voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso;
RISTF: art. 21, § 3º (indicar órgão competente) – art. 25, III (Revisor pede dia) –
art. 83 (publicação da pauta).
XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do
Plenário;
RISTF: art. 6º, II, c (competência do Pleno) – art. 22, parágrafo único, a e b
(remessa pelo Relator) – art. 305 (decisão irrecorrível).
XII – assinar cartas de sentença;
RISTF: art. 347, caput, II (execução provisória) – art. 348 e art. 349 (processamento
da carta de sentença).
XIII – delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos
em lei e neste Regimento;
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RISTF: art. 136, § 2º (delegação de diligência) – art. 211 (interrogatório do
extraditando) – § 1º do art. 239 (interrogatório do réu) – § 2º do art.
247 (ACO: atos instrutórios) – parágrafo único do art. 261 (AR: atos
instrutórios) – art. 300 (autos perdidos) – art. 341 e art. 342 (execução
de despachos de instrução e acautelatórios).
XIV – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta;
RISTF: art. 83, § 1º, I, II e III (QO – remessa ao Pleno – HC – CC – ED – AgR –
AI).
XV¹ – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da
República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento,
quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar:
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
d) extinta a punibilidade do agente; ou
e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
RISTF: art. 231, § 4º (requerimento do Ministério Público).
CPP: art. 18.
Lei 8.038/1990: art. 3º, I (requerimento do Ministério Público).
Lei 8.625/1993: art. 25 a art. 27 (funções do Ministério Público).
XVI¹ – assinar a correspondência oficial, em nome do Supremo Tribunal
Federal, nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional,
podendo dirigir-se a qualquer autoridade pública, inclusive ao Chefe dos Poderes
da República.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 7/1998.
XVII¹ – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com
experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário
o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou
de interesse público relevante.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
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XVIII¹ – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de
sua relatoria.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
XIX¹ – julgar o pedido de assistência judiciária;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 33/2009.
XX¹ – praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei
e no Regimento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 33/2009.
RISTF: art. 93, caput, e art. 94 (elaborar acórdão) – § 3º do art. 96 (corrigir
inexatidões de decisões) – art. 103 (propor revisão de Súmula) – art.
135, caput (primeiro voto) – art. 208 (determinar a prisão preventiva do
acusado para efeito de extradição) – art. 341 a art. 344 (execução).
§ 1º¹ Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou
a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta,
encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou
reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art.
543-B do Código de Processo Civil.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 21/2007.
RISTF: art. 317, caput (cabe AgR) – art. 334 e art. 335 (aplica-se aos embargos).
CPC: art. 557.
Lei 8.038/1990: art. 38 (mesmo preceito).
Lei 9.868/1999: art. 4º e art. 15 (inicial da ADI e da ADC).
§ 2º1 Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula,
prover, desde logo, o recurso extraordinário.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
CPC: § 1º-A do art. 557.
§ 3º1 Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o
Relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma, salvo se pela simples
designação da classe estiver fixado o órgão competente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
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RISTF: art. 5º a art. 8º (Pleno) – art. 8º a art. 11 (Turma) – art. 83 (pauta e dispensa
de pauta).
§ 4º1 O Relator comunicará à Presidência, para os fins do art. 328 deste Regimento,
as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução
de autos, nos termos do art. 543-B do CPC.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 22/2007.
Art. 21-A¹. Compete ao relator convocar juízes ou desembargadores para a
realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais
e ações penais originárias, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir
o ato, bem como definir os limites de sua atuação.
§ 1º Caberá ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput:
I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas,
acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;
II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;
III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;
IV – determinar intimações e notificações;
V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;
VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;
VII – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;
VIII – realizar inspeções judiciais;
IX – requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal,
equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser
produzidos fora da sede do Tribunal;
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X – exercer outras funções que lhes sejam delegadas pelo Relator ou pelo Tribunal
e relacionadas à instrução dos inquéritos criminais e das ações penais originárias.
§ 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor, no exercício das atribuições
previstas no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao posterior controle do relator, de
ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias contados
da ciência do ato.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 36/2009.
Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver
relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida.
CF/1988: art. 52, X (comunicação ao Senado Federal: declaração incidental).
RISTF: art. 6º, II, a e b (julgamento pelo Pleno) – art. 11, I e II (remessa pela
Turma) – art. 83, caput e § 1º, II (pauta e dispensa) – art. 176 a art. 178
(processo e julgamento).
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo:
a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma
delas em relação ao Plenário.
RISTF: art. 7º, IV (julgamento pelo Pleno) – parágrafo único do art. 11 (remessa
pela Turma).
b) quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de
prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.
RISTF: art. 34 (prevenir divergência: Comissão de Coordenação) – art. 103
(revisão de jurisprudência).
CPC: art. 555 com a redação da Lei 10.352/2001.
Seção III
DO REVISOR
Art. 23. Há revisão nos seguintes processos:
RISTF: art. 87, II (distribuição de cópia de relatório quando há revisão).
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I – ação rescisória;
RISTF: art. 259 a art. 262 (processo e julgamento).
II – revisão criminal;
RISTF: art. 263 a art. 272 (processo e julgamento).
III – ação penal originária prevista no art. 5º, I e II;
RISTF: art. 235 a art. 246 (processo e julgamento).
IV – recurso ordinário criminal previsto no art. 6º, III, c5;
5 Norma não prevista na CF/1988.
V – declaração de suspensão de direitos do art. 5º, VI5.
5 Norma não prevista na CF/1988.
Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos não haverá
revisão.
RISTF: art. 333 (embargos infringentes).
Art. 24. Será Revisor o Ministro que se seguir ao Relator na ordem decrescente
de antiguidade.
RISTF: art. 17 (antiguidade) – art. 38 e art. 39 (substituição).
Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do Relator, será também
substituído o Revisor, consoante o disposto neste artigo.
RISTF: art. 38, III (redistribuição por licença de mais de 30 dias) e IV (aposentadoria,
renúncia ou morte).
Art. 25. Compete ao Revisor:
RISTF: art. 38, I (substituição pelo Relator) e art. 39 (substituição do Revisor).
I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido
omitidas;
RISTF: art. 21, I (Relator: ordenar e dirigir o processo).
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
RISTF: art. 243 e art. 245, I (AP) – art. 262, in fine (AR) – art. 268 (RvC).
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III – pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.
RISTF: art. 83 (pauta) – art. 87, II (cópias do relatório).
Capítulo VI
DAS COMISSÕES
Art. 26. As Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
RISTF: art. 27 e art. 28 (disposições gerais).
Art. 27. As Comissões são:
I – Permanentes;
II – Temporárias;
§ 1º São Permanentes:
RISTF: § 3º deste art. 27 (3 membros).
I – a Comissão de Regimento;
RISTF: art. 28, caput e I (designação pelo Presidente e composição) – art. 29
(presidência) – art. 30 e art. 31 (competência).
II – a Comissão de Jurisprudência;
RISTF: art. 28, caput (designação pelo Presidente) – art. 29 (presidência) – art.
30 e art. 32 (competência).
III – a Comissão de Documentação;
RISTF: art. 28, caput (designação pelo Presidente) – art. 29 (presidência) – art.
30 e art. 33 (competência).
IV – a Comissão de Coordenação.
RISTF: art. 28, caput e II (designação pelo Presidente) – art. 29 (presidência) –
art. 30 e art. 34 (competência).
§ 2º As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente
e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.
RISTF: art. 365, § 2º (Comissão Especial).
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§ 3º As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar
com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um
membro suplente.
§ 4º As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.
Art. 28¹. O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos
coincidentes com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 24/2008.
Art. 29. Cada Comissão será presidida pelo mais antigo de seus integrantes.
RISTF: art. 17 (antiguidade) – art. 37, III e IV (substituição).
Art. 30. Compete às Comissões Permanentes e Temporárias:
I – expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam
matéria de sua competência;
RISTF: art. 13 (atribuições do Presidente).
II – requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários, que não
poderão ser deslocados sem audiência dos Ministros perante os quais servirem;
RISTF: art. 357 (composição dos gabinetes dos Ministros).
III – entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições,
nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.
RISTF: art. 13 e art. 340 (competência do Presidente do STF).
Art. 31. São atribuições da Comissão de Regimento:
RISTF: art. 26 (atribuição) – art. 27, I e § 1º, I e § 3º (Comissão Permanente
com 3 membros e 1 suplente) – art. 28, I, art. 29 e art. 30 (presidência e
competência).
I – velar pela atualização do Regimento, propondo emendas no texto em vigor
e emitindo parecer àquelas de iniciativa de outras Comissões ou de Ministros;
RISTF: art. 7º, IV (julgamento pelo Pleno) – art. 361, I, art. 362, § 2º, e art. 366
(opinar previamente em matéria regimental).
II – opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.
Art. 32. São atribuições da Comissão de Jurisprudência:
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RISTF: art. 26 (atribuição) – art. 27, I e § 1º, II e § 3º (Comissão Permanente
com 3 membros) – art. 29 e art. 30 (presidência e competência).
I – selecionar os acórdãos que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista
Trimestral de Jurisprudência, preferindo os indicados pelos Relatores;
RISTF: art. 99 (repositório oficial) – art. 100 (acórdãos no DJ).
II – promover a divulgação, em sumário, das decisões não publicadas na
íntegra, bem como a edição de um boletim interno, para conhecimento, antes da
publicação dos acórdãos, das questões jurídicas decididas pelas Turmas e pelo
Plenário;
Obs.: Informativo do STF.
III – providenciar a publicação abreviada ou por extenso, das decisões sobre
matéria constitucional, em volumes seriados;
IV – velar pela expansão, atualização e publicação da Súmula;
RISTF: art. 7º, VII (decisão do Pleno) – art. 102 e art. 103 (formação e modificação).
V – superintender:
a) os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal;
RISTF: art. 100 (publicação de acórdãos e da RTJ).
b) a edição da Revista Trimestral de Jurisprudência e outras publicações, bem
como de índices que facilitem a pesquisa de julgados ou processos.
RISTF: art. 99 (repositórios de jurisprudência) – art. 100 (publicação de acórdãos
e da RTJ).
VI – emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repertório autorizado.
RISTF: art. 99, I (repositório de jurisprudência) – art. 322 c/c art. 331 (comprovação
de divergência nos embargos).
Art. 33. São atribuições da Comissão de Documentação:
Resolução/STF 156/1997: Regulamento Interno da Biblioteca do STF.
Resolução/STF 474/2011: Critérios para atribuição de relevância e de valor histórico
a processos e documentos do STF.
I – orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos
do Tribunal;
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II – manter serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de
subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados bibliográficos
dos Ministros e dos Procuradores-Gerais.
Art. 34. É atribuição da Comissão de Coordenação sugerir aos Presidentes do
Tribunal e das Turmas, bem como aos Ministros, medidas destinadas a prevenir
decisões discrepantes, aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação
dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados.
RISTF: art. 22, parágrafo único, a (iniciativa do Relator) – art. 82 (requisitos das
publicações) – art. 93 c/c art. 95 (publicação dos acórdãos).
Capítulo VII
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E
CONVOCAÇÕES
Art. 35. A licença é requerida com a indicação do período, começando a correr
do dia em que passar a ser utilizada.
RISTF: art. 7º, VI (decisão do Pleno) – art. 13, XI (decisão do Presidente) – art.
40, art. 41 e art. 150, § 2º (convocação de Ministro para quorum).
Art. 36. O Ministro licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções
jurisdicionais ou administrativas.
RISTF: art. 12, § 2º e § 3º (exceção) – incisos I e II do parágrafo único do art.
205 (MS contra ato do Presidente do STF).
Parágrafo único. Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá
reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo,
bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido
conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
RISTF: art. 21 e art. 22 (competência do Relator) – art. 23 e art. 25 (competência
do Revisor).
Art. 37. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, são substituídos:
RISTF: art. 17 (antiguidade).
I – o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros,
na ordem decrescente de antiguidade;
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II – o Presidente da Turma pelo Ministro mais antigo dentre os seus membros;
III – o Presidente da Comissão pelo mais antigo dentre os seus membros;
IV – qualquer dos membros da Comissão de Regimento pelo suplente.
RISTF: art. 27, I, § 1º, I, e § 3º (composição).
Art. 38. O Relator é substituído:
RISTF: art. 17 (antiguidade).
I¹ – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre
os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças
ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de
deliberação sobre medida urgente;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
II – pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
RISTF: art. 23 – art. 135, § 3º e § 4º (Revisor ou voto vencedor).
III¹ – mediante redistribuição, nos termos do art. 69 deste Regimento Interno;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
IV – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
RISTF: art. 4º, § 4º (na Turma) – § 2º do art. 68 (redistribuição em HC).
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando
o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à
abertura da vaga;
RISTF: art. 135, caput e § 4º (ordem de votação e voto vencedor).
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o
novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
Art. 39. O Revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais
de trinta dias, pelo Ministro que se lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.
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RISTF: art. 17 (antiguidade) – parágrafo único do art. 24 (substituição definitiva
do Revisor).
Art. 40¹. Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença
superior a trinta dias, o Presidente do Tribunal convocará o Ministro licenciado.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 35/2009.
CF/1988: art. 97 (quorum para declaração de inconstitucionalidade).
RISTF: art. 35 (período de licença) – art. 143 (quorum no Pleno) – Exceção: incisos
I e II do parágrafo único do art. 205 (MS contra Presidente do STF).
Lei 9.868/1999: art. 22 e art. 23 (quorum para julgamento de ADI e ADC).
Lei 9.882/1999: art. 8º (quorum para ADPF).
Art. 41. Para completar quorum em uma das Turmas, serão convocados Ministros
da outra, na ordem crescente de antiguidade.
RISTF: art. 4º, caput e § 1º (Presidente da Turma) – § 3º do art. 134 (renovação
do julgamento) – art. 147 (quorum mínimo) – art. 150, § 2º (convocação
para quorum).
Capítulo VIII
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
Art. 42. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa
atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
RISTF: art. 13 (atribuições do Presidente).
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal,
o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua
jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou
requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores
do Tribunal.
Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
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RISTF: § 1º do art. 4º (Presidente da Turma) – art. 21, I (Relator) – art. 143,
caput (Pleno) – parágrafo único do art. 148 (quando o Presidente do
STF é Relator).
Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas
próprias.
Capítulo IX
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 46. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada
do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal
ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do
Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura
da ação penal.
RISTF: art. 13, VI (atribuição do Presidente) – art. 195 a art. 197 (descumprimento
de HC) – art. 340 (execução).
Art. 47. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação
penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta7, para as providências
que julgar necessárias.
7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade), c/c art. 93, IX e X (sessões reservadas
ou motivadas), da CF/1988.
RISTF: art. 151, II, a art. 153 (sessões administrativas).
Lei 8.625/1993: parágrafo único do art. 41 (responsabilidade penal).
Título II
DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA3
3 Atual competência: art. 103, VI, § 1º e § 4º (vide art. 127 a art. 130), da CF/1988.
LC 75/1993: Estatuto do Ministério Público da União.
Lei 8.625/1993: Lei Orgânica do Ministério Público.
Lei 9.868/1999: art. 2º, VI, e art. 13, IV (legitimidade para propor ADI e ADC).
Lei 9.882/1999: art. 2º (legitimidade para propor ADPF).
Art. 48. O Procurador-Geral da República toma assento à mesa à direita do
Presidente.
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RISTF: art. 144 e art. 148 (Pleno e Turmas).
Resolução/STF 6/1982: normas do cerimonial – art. 10 – art. 14 e art. 18.
LC 75/1993: art. 18, I, a – art. 19 e art. 20 (prerrogativas do Procurador-Geral da
República).
Lei 8.625/1993: art. 41, XI (assento à mesa).
Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às Turmas
mediante delegação do Procurador-Geral.
RISTF: art. 148 (assento à mesa).
LC 75/1993: art. 47 e art. 66 (delegação).
Art. 49. O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades previstas em
lei e neste Regimento.
CF/1988: art. 103, § 1º (todos os processos de competência do STF).
RISTF: art. 132, § 1º, § 4º e § 5º (sustentação oral) – art. 160 (Rcl) – art. 168,
caput (CC) – art. 192 (HC) – art. 205 (MS) – art. 212 (Ext) – art. 221,
§ 3º (SE) – art. 226, § 1º (CR) – art. 231, parágrafo único do art. 232, art.
242 e art. 245, VI (AP) – art. 249 e art. 251 (ACO) – art. 262 (AR) – art.
268 (RvC) – § 1º do art. 297 (SS) – art. 311 (RHC) – art. 346 (execução
contra Fazenda Pública) – art. 352 (IF).
LC 75/1993: art. 46 (quando o Procurador-Geral da República se pronuncia).
Lei 9.868/1999: art. 8º, § 1º do art. 10 – art. 12 e art. 19 (na ADI e na ADC).
Lei 9.882/1999: art. 5º, § 2º (na ADPF).
Art. 50. Sempre que couber ao Procurador-Geral manifestar-se, o Relator mandará
abrir-lhe vista antes de pedir dia para julgamento ou passar os autos ao Revisor.
§ 1º Quando não fixado diversamente neste Regimento, será de quinze dias o
prazo para o Procurador-Geral manifestar-se.
§ 2º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando, se ainda
oportuna, a posterior juntada do parecer.
RISTF: art. 21, II (atribuição do Relator).
Lei 8.625/1993: art. 43, IV (prazos processuais).
§ 3º Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não for arguida até
a abertura da sessão de julgamento, exceto na ação penal originária ou inquérito
de que possa resultar responsabilidade penal.
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Art. 51. Nos processos em que atuar como representante judicial da União6, ou
como titular da ação penal, o Procurador-Geral3 tem os mesmos poderes e ônus
que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
3 Atual competência: art. 103, VI, § 1º e § 4º – art. 127 – art. 128, I, § 1º e § 2º, da
CF/1988.
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 103, § 3º – art. 131 e art. 132 (com a redação
da EC 19/1998: Advocacia-Geral da União).
RISTF: art. 55, II (AP) e XIV (Inq) – art. 132, § 1º (Advogado-Geral da União).
LC 73/1993: Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União: art. 35.
LC 75/1993: Estatuto do Ministério Público da União.
Lei 8.625/1993: Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Lei 9.028/1995: art. 6º (atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União).
Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos:
I – nas representações2 e outras arguições de inconstitucionalidade;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, a (ADI) – § 1º e § 2º c/c art. 103, incisos e
§ 1º a § 4º (ADI, ADC e ADPF) – art. 102, I a III (inconstitucionalidade
incidental).
RISTF: art. 55, XXIII (classe: ADI) – art. 56, X, c, e XI (não se altera a classe) – art.
171 (parecer em ADI: 15 dias) – art. 176 (vista em declaração incidental).
LC 75/1993: art. 46, parágrafo único, I (na ADI).
Lei 9.868/1999: art. 8º e art. 19 (15 dias na ADI e na ADC) – § 1º do art. 10 (3 dias
na cautelar).
II – nas causas avocadas5;
5 Norma não prevista na CF/1988.
III – nos processos oriundos de Estados estrangeiros;
RISTF: art. 50, § 1º (CR: 15 dias para vista) – art. 212 (Ext: 10 dias) – art. 221,
§ 3º (SE: 10 dias) – art. 226, § 1º (CR: 5 dias para impugnar) – art. 228
(CR: 10 dias para embargar).
IV – nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
RISTF: art. 50, § 1º (15 dias) – art. 273 c/c art. 249 (ACO).
V – nas ações penais originárias;
RISTF: art. 235 (interrogatório do réu) – art. 242 (AP privada: 15 dias).
Lei 8.038/1990: art. 1º a art. 12.
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VI – nas ações cíveis originárias;
RISTF: art. 50, § 1º (15 dias) – art. 249 (ACO).
VII – nos conflitos de jurisdição2 ou competência e de atribuições3;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, o.
3 Atual competência do STJ: art. 105, I, d e g, da CF/1988.
RISTF: art. 50, § 1º (prazo: 15 dias) – art. 168, caput (informações).
VIII – nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus;
RISTF: art. 192, caput (HC: 2 dias) – art. 311 (RHC: 2 dias).
IX – nos mandados de segurança;
RISTF: art. 50, § 1º (prazo: 15 dias) – art. 205, caput.
X – nas revisões criminais e ações rescisórias;
RISTF: art. 262 (AR: 15 dias – art. 50, § 1º) – art. 268 (RvC: 5 dias).
XI – nos pedidos de intervenção federal;
RISTF: art. 352 (art. 50, § 1º: 15 dias).
XII – nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
RISTF: art. 231, caput (15 dias).
XIII – nos recursos criminais;
RISTF: art. 55, IV (AICr), XIII (RHC), XXI (RC), XXII (RE).
XIV – nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério
Público;
RISTF: art. 160 (Rcl) – art. 288, § 2º (habilitação incidente).
Lei 8.038/1990: art. 16 (Rcl: 5 dias).
XV – nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer,
ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário.
RISTF: art. 245, III (AP) – art. 297, § 1º (SS: 5 dias) – art. 315 (AI) – art. 323
(RE).
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o
Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando
sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
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CF/1988: art. 102, § 2º (efeito vinculante).
RISTF: art. 21, IX e § 1º (indeferimento liminar pelo Relator) – art. 101 (aplicação
da decisão do Pleno) – art. 315 (vista facultativa no AI) – art. 323 (vista
facultativa no RE).
CPC: art. 557 (indeferimento liminar pelo Relator).
Art. 53. O Procurador-Geral poderá pedir preferência para julgamento de processo
em pauta.
RISTF: art. 130 (preferência por processo com cautelar).
Parte II
DO PROCESSO
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO
CF/1988: art. 102 a art. 103.
Art. 54. As petições iniciais e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolados
no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados no primeiro dia
útil imediato.
CPC: art. 547 com a redação da Lei 10.352/2001.
Resolução/STF 365/2008: Competência do titular da Secretaria Judiciária.
Resolução/STF 408/2009: Prioridade na tramitação.
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
Resolução/STF 449/2010: Plantão judiciário.
Resolução/STF 456/2011: Categoria de partes processuais.
Resolução/STF 457/2011: Devolução de petições.
Resolução/STF 458/2011, alterada pela Resolução/STF 477/2011: Identificação
das partes.
Resolução/STF 460/2011: Número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da
Receita Federal.
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Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das
classes seguintes:
I – Ação Cível Originária;
CF/1988: art. 102, I, e e f.
RISTF: art. 5º, III e IV (julgamento pelo Pleno), e art. 8º, I (julgamento de ED,
AgR e cautelar) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57 – art.
59, II (sujeito a preparo: Tabela B, I, e Tabela C de custas) e § 3º, c/c art.
107 (prazo para preparo) – art. 60 e art. 61 (isenção, conforme tratados) –
art. 65 (deserção) – art. 66 (distribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED,
AgR e incidentes) – art. 247 a art. 251 e art. 273 a art. 275 (processo e
julgamento) – art. 317 (AgR) – art. 340 a art. 344 (execução).
– Ação Originária6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, I, n.
RISTF: (julgamento pelo Pleno) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57 e
art. 59, II (sujeito a preparo: Tabela B, I, e Tabela C de custas: no caso de
ser ajuizada perante o STF) e § 3º, c/c art. 107 (prazo para preparo) – art.
60 e art. 61 (já preparada ou com isenção) – art. 65 (deserção) – art. 66
(distribuição: segue o rito da ação proposta) – art. 71 e art. 72 (Relator:
AgR, ED e incidentes) – art. 317 (AgR) – art. 340 a art. 344 (execução).
– Ação Originária Especial6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 9º do ADCT e art. 5º, LXXVII (gratuidade).
RISTF: (julgamento pelo Pleno ou pela Turma) – art. 56, X e XI (não se altera
a classe) – art. 66 (distribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e
incidentes) – art. 317 (AgR) – art. 340 a art. 344 (execução).
II – Ação Penal7;
7 Norma aplicada: art. 1º a art. 12 (processo e julgamento) da Lei 8.038/1990.
CF/1988: art. 102, I, b e c (competência do STF) – art. 5º, LV (contraditório), LIX
(AP privada), LX (publicidade processual) – art. 51, I (autorização pela
Câmara dos Deputados) – art. 53, com a redação da EC 35/2001, § 1º,
§ 2º e § 3º (ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal após o
recebimento da denúncia) – art. 86, § 1º, I (Presidência do Senado Federal:
julgamento do Presidente da República) – art. 93, IX (limitações à publicidade
processual).
RISTF: art. 5º (julgamento pelo Pleno), I e II (ação) – art. 6º, IV (EI) – art. 8º, I
(ED, AgR e cautelares) – art. 23, III (há Revisor) – art. 56, IV e V, in fine
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(classificação), X e XI (não se altera a classe) – art. 57, art. 59, II (sujeito
a preparo: Tabela B, II, e C de custas) e § 3º, c/c art. 107 (prazo para
preparo) – art. 61, § 1º (isenção) – art. 65 (deserção) – art. 66 c/c art. 74
(distribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art. 87,
II (cópia do relatório) – art. 230 a art. 246 (processo e julgamento) – art.
333, I e parágrafo único, c/c art. 76 (EI: cabimento e distribuição) – art.
337 a art. 339 (ED) – art. 340 a art. 344 (execução).
LC 75/1993: art. 6º, V (competência do Ministério Público da União).
CPP: art. 24, caput (AP pública), e art. 30 (AP privada) – art. 24 a art. 62
(processo).
Resolução/STF 458/2011, alterada pela Resolução/STF 477/2011: Identificação
das partes.
III – Ação Rescisória;
CF/1988: art. 102, I, j.
RISTF: art. 6º, I, c, e IV (julgamento pelo Pleno: ação e EI) – art. 8º, I (Pleno:
ED, AgR, cautelares) – art. 23, I (há Revisor) – art. 56, X e XI (não se
altera a classe) – art. 57, art. 59, II (sujeito a preparo: Tabelas B, III, e C
de custas) e § 3º, c/c art. 107 (prazo para preparo) – art. 61, § 1º (isenção)
– art. 62 (assistência judiciária) – art. 65 (deserção) – art. 71 e art.
72 (Relator: ED, AgR, incidentes) – art. 77 (distribuição) – art. 87, II
(cópia de relatório) – art. 259 a art. 262 (processo e julgamento) – art.
317 (AgR) – art. 340 a art. 344 (execução).
Resolução/STF 129/1995: regula depósito – art. 488 do CPC.
CPC: art. 485 a art. 495 (pressupostos de cabimento).
Lei 8.038/1990: art. 24 (aplica-se a legislação em vigor).
Lei 8.620/1993: recolhimento de 5% ao INSS.
IV – Agravo de Instrumento;
CF/1988: art. 102, III, a, b e c (da inadmissão do RE).
RISTF: art. 8º, I (julgamento pelo Pleno ou pela Turma: AgR, AI, ED e cautelares) –
art. 10 (prevenção de Turma) – art. 21 (atribuições do Relator), VI (prover
AI), VIII (homologar desistências), IX (julgamento prejudicado), § 1º
(arquivar ou negar seguimento) – art. 56, II (classificação), X e XI (não se
altera a classe) – art. 61, § 1º (isenção) – parágrafo único do art. 63 (prevalece
assistência judiciária) – art. 65 (deserção) – art. 66 (distribuição) – art. 69
(prevenção do Relator) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) –
§ 2º do art. 131 (não admite sustentação oral) – art. 304 a art. 306 e art. 313
a art. 316 (processo e julgamento) – art. 337 a art. 339 (ED).
Resolução/STF 140/1996: Regula interposição e processamento do agravo de
instrumento para o STF.
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CPC: art. 544 com a redação da Lei 10.358/2001 e art. 545 (10 dias para interposição
e instrução).
Lei 8.038/1990: art. 25 a art. 29 (AI em matéria penal).
V – Apelação Cível3;
3 Atual competência do STJ: art. 105, II, c, c/c art. 109, II, da CF/1988.
VI – Arguição de Relevância5;
5 Norma não prevista na CF/1988.
VII – Arguição de Suspeição;
RISTF: art. 6º, I, h (julgamento pelo Pleno) – art. 13, XV (Relator: Presidente) – art.
14 c/c art. 278, caput, e art. 73 (Vice-Presidente será Relator) – art. 37, I
(substituição do Presidente) – art. 277 a art. 287 (processo e julgamento).
Obs.: Exceção de suspeição de juiz de outra instância: art. 56, X, b, e XI, do RISTF.
CPC: art. 134 a art. 136 (dos impedimentos e suspeição).
CPP: art. 95, I, art. 96 e art. 99 a art. 106 (da suspeição).
VIII – Carta Rogatória;
CF/1988: art. 102, I, h – art. 109, X (execução) – art. 13, caput (idioma oficial).
RISTF: art. 6º, I, i, in fine (julgamento dos embargos: Pleno) – art. 8º, I (AgR, ED
e incidentes) – art. 13, IX (competência do Presidente do STF) – art. 14 e
art. 37, I (substituto do Presidente) – art. 56, X e XI (não se altera a classe)
– art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e cautelares) – art. 225 a art. 229
(processo e julgamento) – art. 317 (AgR) – art. 340 a art. 344 (execução).
CPC: art. 151 a art. 153 (do intérprete) – art. 156 e art. 157 (uso do vernáculo) –
art. 211 (CR obedece ao RISTF) – art. 212 (cumprimento e devolução).
CPP: art. 193 (intérprete) – art. 236 (tradutor público) – art. 784 a art. 786
(requisitos).
IX – Comunicação;
RISTF: art. 21 (Relator), III (submete: Pleno ou Turma) e § 1º (arquiva ou nega
seguimento) – art. 56, IX (classificação), X e XI (não se altera a classe) –
art. 66 (distribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: AgR – ED e incidentes) –
art. 317 (AgR) – art. 337 a art. 339 (ED) – art. 340 a art. 344 (execução).
X – Conflito de Atribuições3;
3Atual competência do STJ: art. 105, I, g, da CF/1988.
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XI – Conflito de Jurisdição;
CF/1988: art. 102, I, o.
RISTF: art. 6º, I, d (julgamento pelo Pleno) – art. 66 (distribuição) – art. 68 (redistribuição)
– art. 83, § 1º, III (independe de pauta) – art. 163 a art. 168
(processo e julgamento) – art. 340 a art. 344 (execução).
CPC: art. 115 a art. 122 (processo e pressupostos).
CPP: art. 113 a art. 117 (processo e pressupostos).
Lei 8.038/1990: art. 24 (aplica-se a legislação em vigor).
XII – Extradição;
CF/1988: art. 102, I, g, c/c art. 5º, LI (extradição de brasileiro) e LII (por crime
político) – art. 22, XV (competência de legislar sobre a matéria) – art.
13, caput (idioma oficial).
RISTF: art. 6º, I, f (julgamento pelo Pleno) – art. 8º, I (Pleno: AgR, ED e cautelares)
– art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 61, § 1º e § 2º (isento
de preparo) – art. 66 e art. 68 (distribuição e redistribuição) – art. 71 e
art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art. 207 a art. 214 (processo e
julgamento) – art. 317 (AgR) – art. 337 a art. 339 (ED) – art. 340 a art.
344 (execução).
CPP: art. 193 (intérprete para acusado) – art. 223 (intérprete para testemunha) –
art. 281 (equiparação com perito) – art. 236 (documento em língua
estrangeira).
Lei 6.815/1980: art. 76 a art. 94 (da extradição).
XIII – Habeas Corpus;
CF/1988: art. 102, I, d e i (com a redação da EC 22/1999), e II, a, c/c art. 5º, LXVIII
e LXXVII.
RISTF: art. 6º, I, a, II, c, e III, a (primeira parte) e b (julgamento pelo Pleno: HC
e RHC) – art. 8º, I (julgamento pelo Pleno e pelas Turmas: ED, AgR e
cautelares) – art. 9º, I, a, e II, a (julgamento pela Turma: HC e RHC) –
art. 10 (prevenção da Turma) – art. 56, I, X e XI (não se altera a classe)
– art. 61, § 1º, I (isenção) – art. 66 e art. 69 c/c parágrafo único do art.
77 (distribuição e prevenção) – art. 71 a art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes)
– art. 188 a art. 199 (processo e julgamento do HC) – art. 310
a art. 312 (processo e julgamento do RHC) – art. 337 a art. 339 (ED).
CPP: art. 647 a art. 664 (do processo de HC) – art. 667 (competência do STF).
XIV – Inquérito;
CF/1988: art. 102, I, b e c – art. 51, I (autorização da Câmara dos Deputados para
processar Presidente da República, Vice e Ministro de Estado).
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RISTF: art. 5º, I e II (julgamento pelo Pleno) – art. 56, V, in fine (mudança de
classe) – art. 57 e art. 59, II (sujeito a preparo: Tabelas B, II, e C de custas)
e § 3º, c/c art. 107 (prazo para preparo) – art. 61, § 1º, I (isenção) – art.
65 (deserção) – art. 66 (distribuição) – art. 230 a art. 235 (processo e
julgamento).
LC 75/1993: art. 6º, V (competência do Ministério Público da União).
CPP: art. 4º a art. 23 (processo).
Lei 8.038/1990: art. 1º a art. 5º.
Resolução/STF 458/2011, alterada pela Resolução/STF 477/2011: Identificação
das partes.
XV – Intervenção Federal2;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 34 a art. 36, I, II e III – art. 49, IV (aprovação
do Congresso Nacional).
RISTF: art. 5º, VIII (julgamento pelo Pleno) – art. 13, VI (Relator: Presidente do
STF) – art. 56, VI (classe), X e XI (não se altera a classe) – art. 71 e art.
72 (AgR, ED e incidentes) – art. 317 (AgR) – art. 337 a art. 339 (ED) –
art. 340 a art. 344 (execução) – art. 350 a 354 (processo e julgamento).
LC 75/1993: art. 6º, IV (competência do Ministério Público da União).
Lei 8.038/1990: art. 19, I, in fine, e art. 20.
XVI – Mandado de Segurança;
CF/1988: art. 102, I, d, c/c art. 5º, LXIX e LXX, a e b.
RISTF: art. 5º, V (Pleno: MS originário) – art. 6º, III (Pleno: RMS – casos:
letras a e b) – art. 8º, I (Pleno: AgR – ED – cautelares) – art. 56, X e
XI (não se altera a classe) – art. 57 e art. 59, I, § 1º e § 2º, e II (sujeito
a preparo: Tabela B, VI, a e b, e Tabela C de custas) e § 3º, c/c art. 107
(prazo para preparo no STF) – art. 61, § 1º, II, in fine (isenção) – art.
62 (assistência judiciária) – art. 65 (deserção) – art. 66, art. 68 e art. 69
(distribuição, redistribuição e prevenção) – art. 71 e art. 72 (Relator: AgR –
ED e incidentes) – art. 200 a art. 206 (processo e julgamento) – art. 317
(AgR) – art. 337 a art. 339 (ED) – art. 340 a art. 344 (execução).
Lei 1.533/1951: Lei do MS.
Lei 4.348/1964: processo do MS.
Lei 5.021/1966: pagamento de vantagens na concessão do MS a servidores.
Lei 8.397/1992: medida cautelar.
Lei 8.437/1992: cautelares contra o poder público.
– Recurso Ordinário em Mandado de Segurança6:
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, II, a.
CPC: art. 539, I, e art. 540 (processo e julgamento).
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– Mandado de Injunção6:
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, I, q, c/c art. 5º, LXXI e LXXVII.
Lei 8.038/1990: parágrafo único do art. 24.
– Recurso em Mandado de Injunção6:
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, II, a.
CPC: art. 539, I, e art. 540 (processo e julgamento).
Lei 8.038/1990: parágrafo único do art. 24 (aplicam-se, no que couber, normas do
MS ao MI e HD).
– Habeas Data6:
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, I, d, c/c art. 5º, LXXI, a e b, e LXXVII.
Lei 8.038/1990: parágrafo único do art. 24 (aplicam-se, no que couber, normas do
MS ao MI e HD).
– Recurso de Habeas Data6:
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, II, a.
CPC: art. 539, I, e art. 540 (processo e julgamento).
XVII – Pedido de Avocação5;
5 Norma não prevista na CF/1988.
XVIII – Petição;
RISTF: art. 8º (julgamento pelo Pleno ou pela Turma) – art. 21 e art. 22 (atribuição
do Relator) – art. 56, IX (classificação), X e XI (não se altera a classe) –
art. 59, II (sujeito a preparo: Tabela B, I, e Tabela C de custas) e § 3º, c/c
art. 107 (prazo para preparo) – art. 61, § 1º, II, in fine (isenção) – art. 62
(assistência judiciária) – art. 65 (deserção) – art. 66 (distribuição) – art.
71 e art. 72 (Relator: AgR, ED e incidentes) – art. 317 (AgR) – art. 337
a art. 339 (ED) – art. 340 a art. 344 (execução).
XIX – Processo Administrativo;
RISTF: art. 13, XIII e XVII (atribuição do Presidente do STF) – art. 56, VII
(classificação).
XX – Reclamação7;
7 Norma aplicada: art. 13 a art. 18 (processo e julgamento) da Lei 8.038/1990.
CF/1988: art. 102, I, l.
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RISTF: art. 6º, I, g – art. 8º, I (julgamento pelo Pleno) – art. 56, X e XI (não se
altera a classe) – art. 57 e art. 59, II (sujeito a preparo: Tabela B, VII, e
C de custas) e § 3º, c/c art. 107 (prazo para preparo) – art. 61, § 1º, II, in
fine (isenção) – art. 62 (assistência judiciária) – art. 65 (deserção) – art.
70 (distribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: AgR, ED e incidentes) – art.
156 a art. 162 (processo e julgamento) – art. 317 (AgR) – art. 340 a art.
344 (execução).
Lei 9.882/1999: art. 13 (desrespeito à decisão proferida em arguição de descumprimento
de preceito fundamental).
XXI – Recurso Criminal6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, II, b (crime político).
RISTF: art. 6º, IV – art. 8º, I (AgR, ED e incidentes) – art. 56, III (classe), X e XI
(não se altera a classe) – art. 66 (distribuição) – art. 69 (prevenção) – art.
71 e art. 72 (Relator: AgR, ED e incidentes) – art. 76 (Relator: EI) – art.
317 (AgR) – art. 337 a art. 339 (ED).
CPP: art. 593, I e II, a art. 603 (apelação criminal: processo e julgamento).
XXII – Recurso Extraordinário;
CF/1988: art. 102, III, a, b e c.
RISTF: art. 6º, II, a (inconstitucionalidade incidente) e d (AgR) – art. 8º, I (AgR,
ED e incidentes) – art. 9º , III (competência das Turmas) – art. 10 (prevenção
da Turma) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57, art.
58 e art. 59, I e § 1º e § 2º (sujeito a preparo: Tabelas A, III, C e D de
custas) – art. 61, § 1º, I e II (isenção) – art. 71 e art. 72 (Relator: AgR,
ED e incidentes) – art. 76 (Relator: EDv ) – art. 304 a art. 306, art. 321,
art. 323 e art. 324 (processo e julgamento) – art. 330 a art. 332 e art. 334
a art. 339 (EDv e ED).
CPC: art. 498 com a redação da Lei 10.352/2001 – art. 508 (prazo para interpor
e responder) – art. 540 (RO no STF) – art. 541 – art. 542 com a redação da
Lei 10.352/2001 – art. 543 – art. 544 com a redação da Lei 10.352/2001
e art. 545 e art. 546 (processamento) – art. 557 e seus parágrafos (negar
seguimento e prover RE).
CPP: art. 637 (sem efeito suspensivo) e art. 638 (processo e julgamento no STF).
Lei 8.038/1990: art. 25 a art. 28 (RE em matéria penal).
XXIII – Representação2;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, a, § 1º e § 2º, c/c art. 103, e § 1º a § 4º
(EC 3/1993) – art. 97 (quorum para votação).
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– Ação Direta de Inconstitucionalidade2;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, a, § 1º e § 2º, c/c art. 103, e § 1º a § 4º
(EC 3/1993) – art. 97 (quorum para votação).
RISTF: art. 5º, VII, art. 6º, II, a e d, e IV e art. 8º, I (AgR, ED e incidentes) – art.
13, VIII e parágrafo único (cautelar nas férias) – art. 56, X e XI (não se
altera a classe) – art. 66 (distribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: AgR, ED
e incidentes) – art. 87, I (cópia do relatório) – art. 143 e parágrafo único
c/c art. 40 (quorum) – art. 101 (aplicação da decisão) – art. 317 (AgR).
LC 73/1993: Estatuto da Advocacia-Geral da União.
LC 75/1993: art. 6º, I, II e III (competência do Ministério Público da União).
Lei 8.625/1993: Lei Orgânica do Ministério Público.
Lei 9.028/1995: Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
Lei 9.868/1999: art. 2º a art. 12 (admissibilidade e procedimento) – art. 22 a art. 28
(julgamento e decisão).
– Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 103, § 2º.
– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, § 1º (EC 3/1993).
Lei 9.882/1999: processo e julgamento.
– Ação Declaratória de Constitucionalidade6;
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, § 2º, e art. 103, § 4º (EC 3/1993) – art.
97 (quorum para votação).
RISTF: art. 5º, VII, art. 6º, II, a e d, e IV, e art. 8º, I (AgR, ED e incidentes) – art.
13, VIII e parágrafo único (cautelar nas férias) – art. 56, X e XI (não se
altera a classe) – art. 66 (distribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: AgR,
ED e incidentes) – art. 76 (Relator: EI) – art. 87, I (cópia do relatório) –
art. 143 e parágrafo único c/c art. 40 (quorum) – art. 101 (aplicação da
decisão) – art. 317 (AgR).
LC 73/1993: Estatuto da Advocacia-Geral da União.
LC 75/1993: art. 6º, I, II e III (competência do Ministério Público da União).
Lei 8.625/1993: Lei Orgânica do Ministério Público.
Lei 9.028/1995: Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
Lei 9.868/1999: art. 13 a art. 21 (admissibilidade e procedimento) – art. 22 a art.
28 (julgamento e decisão).
XXIV – Revisão Criminal;
CF/1988: art. 102, I, j.
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RISTF: art. 6º, I, b, II, d, e IV, e art. 8º, I (AgR, ED e incidentes) – art. 23, II
(Revisor) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57 e art. 59,
II (sujeito a preparo: Tabela B, VIII, e C de custas) e § 3º, c/c art. 107
(prazo para preparo) – art. 61, § 1º, I (isenção) – art. 62 (assistência
judiciária) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art. 76 e
art. 77 (distribuição) – art. 263 a art. 272 (processo e julgamento) – art.
317 (AgR) – art. 333, II, a art. 336 (EI) – art. 337 a art. 339 (ED) – art.
340 a art. 344 (execução).
CPP: art. 621 a art. 623, art. 624, I, § 1º, a art. 631 (processo e julgamento).
XXV – Sentença Estrangeira;
CF/1988: art. 13, caput (idioma oficial) – art, 102, I, h (art. 109, X: execução).
RISTF: art. 6º, I, i (quando contestada) – art. 13, IX (competência do Presidente
do STF) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57 e art. 59, II e
§ 3º (sujeito a preparo: Tabelas B, V, e C de custas) e § 3º, c/c art. 107
(prazo para preparo) – art. 61 (isenção) – art. 62 (assistência judiciária) –
art. 65 (deserção) – art. 71 e art. 72 (Relator: AgR, ED e incidentes) – art.
215 a art. 224 (processo e julgamento) – art. 317 (AgR) – art. 340 a art.
344 (execução) – art. 347 a art. 349 (carta de sentença).
CPC: art. 151 a art. 153 (do intérprete) – art. 156 e 157 (obrigatório o vernáculo) –
art. 483 e art. 484 (requisitos para homologação).
CPP: art. 236 (tradutor público) – art. 787 a art. 790 (requisitos para homologação).
XXVI – Suspensão de Direitos5;
5 Norma não prevista na CF/1988.
XXVII – Suspensão de Segurança7;
7 Norma aplicada: art. 25 (quando tiver por fundamento matéria constitucional) da
Lei 8.038/1990.
RISTF: art. 6º, II, d (Pleno: julgamento de AgR), c/c § 2º do art. 297 (AgR da
decisão) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 71 e art. 72 (Relator:
AgR, ED e incidentes) – art. 317 (AgR).
Lei 8.437/1992: art. 4º (ações contra o Poder Público).
XXVIII1 – Proposta de Súmula Vinculante.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 46/2011.
Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que
se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:
RISTF: art. 13, VII, c/c art. 363, I e II (competência do Presidente).
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I – na classe Habeas Corpus, serão incluídos os pedidos originários e os
recursos, inclusive os da Justiça Eleitoral2;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, d e i (com a redação da EC 22/1999), II,
a – art. 121, § 3º, in fine.
RISTF: art. 55, XIII (classe).
II – na classe Recurso Extraordinário serão incluídos:
CF/1988: art. 102, III, a, b e c.
a) os recursos eleitorais e trabalhistas fundados em inconstitucionalidade;
CF/1988: art. 111, I e § 3º – art. 121, § 3º.
RISTF: art. 55, XXII (classe).
b) os recursos extraordinários criminais;
Lei 8.038/1990: art. 26 a 29.
c) os recursos extraordinários em mandado de segurança;
III – na classe Recurso Criminal serão incluídos os recursos criminais ordinários;
CF/1988: art. 102, II, b (crime político).
RISTF: art. 55, XXI (classe).
IV – na classe Ação Penal serão incluídas as ações penais privadas;
CF/1988: art. 102, I, b e c.
RISTF: art. 55, II (classe).
CPP: art. 24, caput, e art. 30 (AP pública e privada).
V – na classe Inquérito serão incluídos os policiais e os administrativos, de
que possa resultar responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal
após o recebimento da denúncia ou queixa;
CF/1988: art. 102, I, b e c.
RISTF: art. 55, II, e XIV (classe).
CPP: art. 4º (do Inq) – art. 5º, § 4º e § 5º (da Rp).
VI – a classe Intervenção Federal2 compreende os pedidos autônomos e os
formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em
apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 34 e art. 36.
RISTF: art. 13, XVI (competência do Presidente) – art. 55, XV (classe) – art. 350
a art. 354 (processo e julgamento).
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52
VII – na classe Processo Administrativo serão incluídos os que devam ser
apreciados pelo Tribunal; os que devam ser submetidos ao Presidente ou ao Diretor--
-Geral obedecerão à classificação estabelecida pelo Presidente;
CF/1988: art. 96, I, a e b.
RISTF: art. 13, XIII (atribuições do Presidente) – art. 55, XIX (classe).
VIII – na classe Pedido de Avocação5 se compreende o julgamento das causas
avocadas;
5 Norma não prevista na CF/1988.
IX – os expedientes que não tenham classificação específica nem que sejam
acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento,
ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso;
RISTF: art. 55, IX e XVIII, c/c art. 59, II, e art. 66 (classe, preparo e distribuição).
X – não se altera a classe do processo:
a) pela interposição de embargos ou agravo regimental;
RISTF: art. 57, art. 59 (sujeito a preparo: Tabelas B, IV, e C de custas) e § 3º, c/c
art. 107 (prazo para preparo) – art. 61 (isenção) – art. 65 (deserção) – art.
66 (distribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art.
76 e parágrafo único do art. 77 (Relator: EDv e EI) – § 2º do art. 131
(quando não há sustentação oral) – art. 317 e art. 330 a art. 339 (AgR,
EDv, EI, ED).
b) pela exceção de suspeição de juiz de outra instância;
RISTF: inciso XI deste art. 56 (nota na autuação) – art. 71 (Relator do incidente).
CPC: art. 134 a art. 138 (impedimento e suspeição) – art. 304 a art. 306 (exceção
de suspeição) – art. 312 a art. 314 (processo e julgamento).
CPP: art. 252 a art. 256 (impedimento e suspeição).
c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas
partes ou pelo Procurador-Geral;
CF/1988: art. 102, caput (guardião da CF) – art. 52, X (Senado Federal: suspende
execução).
RISTF: art. 6º, II, a (julgamento pelo Pleno) – art. 11, I (processo remetido pela
Turma) – art. 22 (pelo Relator) – inciso XI deste art. 56 (nota na autuação)
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– art. 71 (Relator) – art. 143, parágrafo único, c/c art. 40 (quorum para
julgamento) – art. 176 a art. 178 (processo e julgamento).
d) pela reclamação por erro de ata;
RISTF: art. 13, V, b (competência do Presidente) – art. 71 (Relator) – art. 88 a
art. 92 (processo e julgamento).
e) pelos pedidos incidentes ou acessórios;
RISTF: art. 8º, I, in fine (medida cautelar) – art. 71 (Relator) – art. 288 a art. 296
(habilitação incidente) – art. 298 a art. 303 (reconstituição de autos).
f) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal.
RISTF: art. 340 a art. 346 (execução no STF).
XI – far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este
não alterar a classe e o número do processo.
RISTF: todos os casos do inciso X deste art. 56.
Capítulo II
DO PREPARO E DA DESERÇÃO
RISTF: art. 363.
Resolução/STF 186/1999.
Resolução/STF 229/2002.
Art. 57¹. Salvo os casos de isenção, compete às partes antecipar o pagamento
do respectivo preparo.
Resolução/STF 447/2010: recolhimento de custas.
CF/88: art. 5°, LXXIV (assistência judiciária) e LXXVII (gratuidade de ações e
atos) – art. 24, IV (legislação sobre custas) – art. 134 (Defensoria Pública).
RISTF: art. 59 (do preparo) – art. 60 (verificação do preparo) – art. 61, § 1°, I e II,
e § 2° (isenção) – parágrafo único do art. 63 (assistência judiciária) – art.
65 (deserção).
LC 80/1994: art. 1° a art. 4° (funções da Defensoria Pública).
Lei 1.060/1950 (concessão de assistência judiciária).
Lei 8.906/1994: § 1° do art. 22 (nomeação e honorários de advogado) – art. 34, XII
(recusa pelo advogado).
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Parágrafo único. O preparo compreende o recolhimento de custas e das
despesas de todos os atos do processo, inclusive o porte de remessa e retorno,
quando for o caso.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
RISTF: art. 61, caput (dever da parte).
Resolução/STF 229/2002: Tabela D de custas.
CPC: art. 19 (despesas) – art. 511 e art. 525, § 1° (comprovação do preparo na
interposição de recurso).
Lei 9.756/1998: art. 3°, na parte em que acrescenta o art. 41-B à Lei 8.038/1990.
Art. 58. Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo
integral.
RISTF: art. 59, I e II.
CPC: art. 500, caput e parágrafo único (recurso autônomo ou adesivo).
§ 1º Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja
preparado, para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.
CPC: art. 47 (litisconsortes necessários).
§ 2º O assistente é equiparado para esse efeito ao litisconsorte.
CPC: art. 50 (da assistência).
§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente
do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos
pelo autor ou pelo réu.
CPC: art. 56 (oposição) – art. 62 (nomeação à autoria) – art. 70 a art. 76 (denunciação
da lide) e art. 77 (chamamento ao processo).
Art. 59¹. O recolhimento do preparo:
I – quando se tratar de recurso, será feito no tribunal de origem, perante as
suas secretarias e no prazo previsto na lei processual;
II – quando se tratar de feitos de competência originária, será comprovado no
ato de seu protocolo.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
§ 1º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção,
sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e
retorno, no prazo legal.
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CF/1988: art. 5º, LXXIV (assistência judiciária) e LXXVII (ações gratuitas) – art.
24, IV (custas do serviço forense) – art. 134 (Defensoria Pública).
RISTF: art. 61, § 1º, I e II (isenção) – art. 62 (assistência judiciária no STF) –
parágrafo único do art. 63 (assistência judiciária já concedida).
Resolução/STF 229/2002: Tabela D de porte de remessa e retorno dos autos.
CPC: art. 184 e parágrafos (contagem de prazo).
Lei 1.060/1950: Lei de Assistência Judiciária.
Lei 8.906/1994: § 1º do art. 22 (nomeação e honorário de advogado) – art. 34, XII
(recusa pelo advogado).
§ 2º O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição arrecadadora competente,
juntando-se aos autos o comprovante.
Resolução/STF 186/1999: multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.
Resolução/STF 229/2002: art. 3º e seu parágrafo único.
Resolução/STF 446/2010: pagamento de multa.
§ 3º¹ A não comprovação do pagamento do preparo no ato do protocolo da ação
originária ou seu pagamento parcial serão certificados nos autos pela Secretaria
Judiciária.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
Art. 60¹. Com ou sem o preparo, os autos serão distribuídos ao Relator ou registrados
à Presidência, de acordo com a respectiva competência, salvo os casos
definidos neste Regimento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
Art. 61. Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos
que realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal, responsável pelas
custas e despesas pagas pelo vencedor.
CF/1988: art. 5º, LXXIV (assistência judiciária) e LXXVII (gratuidade) – art. 134
(Defensoria Pública).
Resolução/STF 229/2002: Tabela C de custas.
LC 80/1994: art. 1º a art. 4º (funções da Defensoria Pública).
CPC: art. 19 (despesas) – § 2º do art. 20 (conceito de despesas) – art. 29 e art.
33 (pagamento de despesas).
CPP: art. 30 (AP privada) – art. 804 e art. 805 (custas).
§ 1º Haverá isenção do preparo:
I – nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus, e nos demais processos
criminais, salvo a ação penal privada;
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CF/1988: art. 102, I, o, e art. 102, I, d e i (com a redação da EC 22/1999), e II, a,
c/c art. 5º, LXXVII (gratuidade).
RISTF: art. 55, II (AP privada), IV (AI em AP privada), XIV (Inq), XXI (RC),
XXII (RE em AP privada), XXIV (RvC em AP privada).
Resolução/STF 229/2002: Tabela B, I e III, de custas.
CPP: art. 806 (custas na AP privada).
II – nos pedidos e recursos formulados ou interpostos pelo Procurador-Geral da
República, pela Fazenda Pública em geral ou por beneficiário de assistência judiciária.
RISTF: art. 62 e parágrafo único do art. 63 (assistência concedida no STF ou
outras instâncias).
LC 80/1994: art. 1º e art. 4º (funções da Defensoria Pública).
CPC: art. 19 e art. 20 (das despesas e multas).
Lei 1.060/1950: Lei de Assistência Judiciária.
Lei 8.906/1994: § 1º do art. 22 (nomeação e honorário de advogado) c/c art. 34,
XII (recusa pelo advogado).
§ 2º Nas causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismos internacionais,
prevalecerá o que dispuserem os tratados ratificados pelo Brasil.
CF/1988: art. 102, I, e, e art. 5º, § 2º (outros direitos e garantias) – art. 49, I (competência
do Congresso Nacional para resolver sobre tratados) – art. 84, VIII
(competência do Presidente da República para celebrar tratado).
RISTF: art. 55, I (classe: ACO).
Art. 62. A assistência judiciária, perante o Tribunal, será requerida ao Presidente
antes da distribuição; nos demais casos, ao Relator.
RISTF: art. 13, V, a (competência do Presidente) – art. 317 (cabe AgR).
Art. 63. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador
dativo, o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a
legislação em vigor.
RISTF: art. 191, I (advogado em HC) – art. 210, § 1º (advogado na Ext) – art.
237 c/c § 2º do art. 245 (advogado ad hoc na AP) – parágrafo único do
art. 265 (advogado na RvC) – art. 312 c/c inciso I do art. 191 (advogado
em RHC).
LC 80/1994: art. 1º e art. 4º (funções da Defensoria Pública).
Lei 1.060/1950: Assistência Judiciária.
Lei 8.906/1994: § 1º do art. 22 (nomeação e honorário de advogado) c/c art. 34,
XII (recusa pelo advogado).
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Parágrafo único. Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida
em outra instância.
Art. 64. O pagamento dos preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas
ou não, ou de certidões por fotocópia ou meio equivalente será antecipado ou
garantido com depósito na Secretaria, consoante tabela aprovada pelo Presidente.
Resolução/STF 229/2002: Tabela C de custas.
Art. 65. A deserção do recurso por falta de preparo será declarada:
RISTF: § 2º, in fine, do art. 321 (aplica-se ao RE adesivo).
I – pelo Presidente, antes da distribuição;
RISTF: art. 13, V, a (atribuição do Presidente) – parágrafo único do art. 63 (prevalece
assistência judiciária concedida em outra instância).
II – pelo Relator;
RISTF: art. 21, XVII (competência do Relator).
III – pelo Plenário ou pela Turma, ao conhecer do feito.
RISTF: art. 5º (Pleno) e art. 11 (Turma).
Parágrafo único. Do despacho que declarar a deserção caberá agravo regimental.
RISTF: art. 317 (AgR) c/c art. 56, X, a, e XI (não se altera a classe).
CPC: art. 545.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 66¹. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema
informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 38/2010.
Resolução/STF 393/2009: compensação na distribuição.
CF/88: art. 93, IX.
RISTF: art. 154, I (das audiências) – § 2° do art. 317 (Relator: AgR) – art. 335
c/c art. 76 (distribuição dos EDv e EI) – § 2° do art. 337 (Relator: ED).
CPC: art. 548 (distribuição de acordo com o RISTF).
§ 1º¹ O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos
é público, e seus dados são acessíveis aos interessados.
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§ 2º¹ Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 18/2006.
RISTF: art. 112 (prazo para atos processuais: 48 horas).
CPC: art. 549 (48 horas).
Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes
ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente.
Resolução/STF 393/2009: compensação na distribuição.
RISTF: art. 13, XI (concessão pelo Presidente até 30 dias) – art. 7º, VI (Pleno:
mais de 30 dias de licença).
§ 1º1 Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão
oficial por mais de trinta dias, impondo-se a compensação dos feitos livremente
distribuídos ao Ministro que vier assumir o cargo ou retornar da licença ou missão
oficial, salvo se o Tribunal dispensar a compensação.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
§ 2º1 Será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente
quando substituir o Presidente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
§ 3º1 Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensandose
a distribuição.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
RISTF: art. 277 e art. 287 (declaração de impedimento, processo e julgamento).
LC 35/1979: art. 128 (Loman: impedimentos).
CPC: art. 134 a art. 138 (parentes ou afins até segundo grau: ver art. 18 do RISTF).
§ 4º1 Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído
por prevenção a determinado Ministro.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
RISTF: art. 69 (prevenção do Relator) – art. 70 (na Rcl) – art. 298 (reconstituição
de autos).
§ 5º1 Ainda quando prevento, o Ministro que estiver ocupando a Presidência do
Tribunal Superior Eleitoral será excluído da distribuição de processos com medida
liminar, com posterior compensação, durante os três meses anteriores e o mês
posterior ao pleito eleitoral.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
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§ 6º1 A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se
lhe apresente, sob pena de preclusão.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
§ 7º1 O processo que retornar ao Tribunal, por alegado erro material em decisão
transitada em julgado, será encaminhado ao Relator ou ao sucessor.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
§ 8º1 O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído
com sua exclusão.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
§ 9º1 O Ministro que tiver exercido a Presidência do Conselho Nacional de Justiça
será excluído da distribuição de processo no qual se impugne ato por ele praticado
em tal exercício.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
§ 10.1 Nos períodos de recesso e de férias, os processos de que trata o parágrafo
anterior serão encaminhados ao Vice-Presidente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
§ 11.1 O processo de acervo de cargo vago que determinar a prevenção de
outro feito será redistribuído ao Relator sorteado para o processo prevento, com
compensação.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
§ 12.1 A prevenção do Ministro Vice-Presidente, ainda quando no exercício da
Presidência, não o exclui da distribuição.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
Art. 68¹. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição,
conflitos de jurisdição e de atribuições3, diante de risco grave de perecimento de
direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses
seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar
a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o
Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
3 Atual competência do STJ: art. 105, I, g, da CF/1988.
CF/88: art. 102, I, o.
RISTF: art. 7°, VI (licença de mais de 3 meses) – art. 13, XI (licença de até 3 meses)
– art. 35 (indicação do período de licença) – art. 38, III (substituição do
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Relator em caso de licença) – art. 67, § 1° (compensação de distribuição
devido a licença).
§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos,
fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 2º1 REVOGADO.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
§ 3º1 Far-se-á compensação, salvo dispensa do Tribunal, quando cessar a licença
ou ausência ou preenchido o cargo vago.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
Art. 69.1 A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os
processos a eles vinculados por conexão ou continência.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
§ 1º1 O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o
prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
§ 2º1 Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar,
nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar
pedido de desistência por decisão transitada em julgado.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
Art. 70.1 e 7 Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como
causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.
7 Norma aplicada: art. 13 (distribuição da Rcl) da Lei 8.038/1990.
RISTF: art. 38, I e III, c/c art. 68 (substituição do Relator) – art. 38, IV, a (substituição
definitiva do Relator) – art. 67, § 4° (compensação da distribuição).
§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir
o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.
§ 2º Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal, a reclamação
será distribuída ao sucessor.
§ 3º Se o Relator assumir a Presidência do Tribunal, a reclamação será redistribuída
ao Ministro que o substituir na Turma.
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§ 4º Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir
a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua.
§ 5º Julgada procedente a reclamação por usurpação da competência, fica
prevento o Relator para o processo avocado.
§ 6º A reclamação, que tiver como causa de pedir a usurpação da competência
por prerrogativa de foro, será distribuída ao Relator de habeas corpus oriundo do
mesmo inquérito ou ação penal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
Art. 71. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator
o do processo principal.
RISTF: art. 38 e incisos, prevalecendo, no caso do inciso IV, alínea a (substituição
do Relator).
Art. 72. O prolator do despacho impugnado será o Relator do agravo regimental.
RISTF: art. 38, IV, a (substituição do Relator) – § 2º do art. 317 (Relator).
Art. 73. A arguição de suspeição a Ministro terá como Relator o Presidente do
Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
RISTF: art. 13, XV (Presidente do STF) – art. 14 c/c art. 37, I (substitui o Presidente)
– art. 55, IX (classe processual).
Art. 74. A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito.
RISTF: art. 56, V, in fine (classificação) – art. 67, § 4º (compensação da distribuição).
§ 1º1 O inquérito ou a ação penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento
da competência por prerrogativa de foro, será distribuído ao Relator original.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
§ 2º1 Na hipótese anterior, se o Relator original já não estiver no Tribunal, o
processo será distribuído livremente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
Art. 75. O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do
processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.
RISTF: art. 146, V (Pleno) – parágrafo único do art. 148 (Turma) – art. 4º, § 2º (processos
em que não tiver aposto visto ficam para quem deixa a Presidência).
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Art. 76. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos
embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição
o Relator e o Revisor.
RISTF: composição das Turmas: 5 Ministros (art. 4º, caput) – art. 66 (sorteio)
– art. 147 (quorum da Turma) – art. 335 (distribuição e admissão de
embargos).
Art. 77. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado
o critério estabelecido no artigo anterior.
RISTF: composição das Turmas: 5 Ministros (art. 4º, caput) – art. 66 (sorteio)
– art. 147 (quorum da Turma) – art. 335 (distribuição e admissão de
embargos).
Parágrafo único. Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas
corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus
denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os
Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário.
CF/1988: art. 102, I, i (com a redação da EC 22/1999) – II, a (RHC) – III (RE) c/c
art. 119, I, a (composição do TSE) e art. 121, § 3º (competência do TSE).
RISTF: art. 7º, II, c/c parágrafo único do art. 143 (escolha de membros do TSE) –
parágrafo único do art. 277 (Ministros do TSE não são impedidos).
Art. 77-A.1 Serão distribuídos ao mesmo Relator a ação cautelar e o processo
ou recurso principais.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
Art. 77-B.1 Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição
de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por
prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
Art. 77-C.1 Serão distribuídos ao mesmo Relator requerimento de prisão preventiva
para extradição e outro pedido de extradição da mesma pessoa, ainda que
formulado por Estado diferente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
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Parágrafo único.1 Fica prevento para reiteração de pedido de extradição o
Relator que tenha negado seguimento ao primeiro pedido por decisão transitada
em julgado.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
Art. 77-D.1 Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do
mesmo inquérito ou ação penal.
§ 1º A prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas oriundas
de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência.
§ 2º O Relator da reclamação que tenha como causa de pedir a usurpação da competência
em inquérito ou ação penal fica prevento para habeas corpus a eles relativo.
§ 3º Habeas corpus contra ato praticado em inquérito ou ação penal em trâmite
no Tribunal será distribuído com exclusão do respectivo Relator.
§ 4º Os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do
Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao
Relator de habeas corpus a eles relativo.
§ 5º O Relator da revisão criminal fica prevento para habeas corpus relativo ao
mesmo processo.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
Capítulo IV
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as
férias em janeiro e julho.
LC 35/1979: § 1º do art. 66 (férias da magistratura).
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
§ 1º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20
de dezembro e 1º de janeiro, inclusive.
Lei 5.010/1966: art. 62 (feriados forenses).
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§ 2º1 Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13 e inciso V-A do art. 21,
suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como
nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
§ 3º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as
férias ou recesso.
RISTF: parágrafo único do art. 13 (examinar cautelar nas férias) – art. 37, I
(substituição do Presidente) – art. 122, in fine, e parágrafo único do art.
123 (sessões extraordinárias).
Art. 79. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante
a assinatura ou a rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal
fim qualificados.
CPC: art. 154 a art. 157 (forma dos atos processuais) – art. 166 a art. 171 e art.
223 a art. 225 (atos do escrivão e do oficial de justiça).
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no
fecho das cartas de sentença e nas certidões.
RISTF: art. 13, IX (Presidente na SE) – art. 21, XII (Relator) – art. 94 e parágrafo
único (subscrevem o acórdão) – parágrafo único do art. 98 (acórdão em
sessão reservada) – art. 340 a art. 344 (execução) – art. 345 (execução
contra a Fazenda Pública) – art. 349 (carta de sentença).
CPC: art. 141, I, II, III e V, a art. 144 (competência do serventuário e do oficial
de justiça).
§ 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou
por funcionário designado.
§ 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro
próprio, para a identificação do signatário.
Art. 80. As peças que devam integrar ato ordinatório ou executório poderão serlhes
anexadas em cópia autenticada.
Art. 81. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas ou do
Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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RISTF: art. 220, § 1º (citação na SE) – art. 289 (na habilitação incidente) – art.
290 (citação de sucessores).
Resolução/STF 132/1995: delegação de competência.
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
I – por servidor credenciado da Secretaria;
CPC: art. 141, I e II (escrivão) – art. 143 (oficial de justiça).
II – por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as
cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.
CPC: art. 200 e art. 201 (da comunicação dos atos) – art. 205 a art. 208 (modo
de comunicação) – art. 221, I – art. 223 (pelo correio).
Resolução/STF 132/1995: delegação de competência.
Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso
II deste artigo.
Resolução/STF 179/1999: dispõe sobre as condições de admissibilidade de fac-
-símile (fax).
Art. 82¹. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome
das partes e o de seu advogado, o número sequencial indicativo de sua posição
na edição respectiva.
Resolução/STF 404/2009: dispõe sobre as intimações das decisões proferidas no
âmbito do STF.
§ 1º Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constituídos pelas partes
no processo, salvo se constituído perante o Tribunal outro advogado que requeira
a menção de seu nome nas publicações.
Resolução/STF 404/2009: dispõe sobre as intimações das decisões proferidas no
âmbito do STF.
Portaria/STF 104: art. 4º, § 1º.
§ 2º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte
houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva
de poderes.
Resolução/STF 404/2009: dispõe sobre as intimações das decisões proferidas no
âmbito do STF.
Portaria/STF 104: art. 4º, § 1º.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
66
§ 3º As publicações dos expedientes dos diversos processos serão acompanhadas,
em cada edição do Diário da Justiça, do índice alfabético dos nomes de
todos os advogados neles indicados e do índice numérico dos feitos cujo expediente
constar da edição, ambos referidos aos números sequenciais mencionados, no
caput deste artigo.
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
§ 4º Quando a parte não estiver representada por advogado, constará do índice
alfabético o seu nome.
§ 5º O erro ou omissão das referências correspondentes a determinado processo
nos índices alfabéticos ou numérico implicará a ineficácia da respectiva publicação.
§ 6º A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação,
decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex
officio, ou mediante despacho do Presidente ou do Relator, conforme dispuser ato
normativo da Presidência do Tribunal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 6/1996.
Portaria/STF 104: art. 6º.
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Art. 83. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas,
pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.
RISTF: art. 21, X e § 3º (atribuição do Relator) – art. 25, III (atribuição do Revisor)
– art. 295 (não se decide pedido de habilitação em processo com
pedido de dia).
CPC: art. 552, § 1º (publicação de pauta antecede 48 horas à sessão de julgamento).
§ 1º Independem de pauta:
I – as questões de ordem sobre a tramitação dos processos;
RISTF: art. 13, VII (suscitada pelo Presidente) – art. 21, III (suscitada pelo Relator).
II – o julgamento do processo remetido pela Turma ao Plenário;
RISTF: art. 11 (remessa pela Turma) – parágrafo único do art. 93 (dispensa
acórdão) – § 1º do art. 176 (inconstitucionalidade incidental) – art. 305
(decisão irrecorrível).
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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III – o julgamento de habeas corpus, de conflito de jurisdição ou competência
e de atribuições3, de embargos declaratórios, de agravo regimental e de agravo de
instrumento.
3 Atual competência do STJ: art. 105, I, d e g, da CF/1988.
CF/1988: art. 102, I, d e i (com a redação da EC 22/1999), e II, a (HC e RHC) – art.
102, I, o (CC).
RISTF: art. 6º, I, a e d, II, c e d, e III, a e b (competência do Pleno) – art. 9º, I,
a, II, a, e art. 10, caput – art. 317 (AgR) – art. 337 (ED).
§ 2º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a inclusão
de outros processos na pauta de julgamento.
Art. 84. Os editais destinados a divulgação de ato poderão conter, apenas, o
essencial à defesa ou resposta, observados os requisitos processuais.
CPC: art. 219, § 2º – art. 221, III (citação por edital) – art. 231 a art. 233 (requisito
da citação por edital) – art. 241, V (contagem de prazo).
CPP: art. 361 a art. 365 (citação do réu por edital).
§ 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o
respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências.
CPC: art. 232 e art. 233 (requisitos) – art. 247 (forma prescrita em lei).
§ 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do
Relator, e correrá da data de sua publicação, por uma só vez, no Diário da Justiça.
RISTF: art. 85 (não produz efeitos se ocorrido nas férias) – art. 104, § 1º, § 2º e
§ 5º (contagem de prazo) – art. 108 c/c art. 110, I (quem fixa o prazo).
CPC: art. 232, IV (prazo do edital) – art. 240 (contagem de prazo).
CPP: art. 365 (contagem de prazo).
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
§ 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias contados de
sua expedição, certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem
julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça, não suprir a falta
em dez dias.
RISTF: art. 79 (autenticidade) – art. 85 c/c art. 104, § 1º, § 2º e § 5º (efeitos da
intimação e contagem de prazo).
CPC: art. 232, II (prazo de 15 dias).
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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§ 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo
determinado no edital.
RISTF: § 2º deste artigo (entre 20 e 60 dias) – art. 109 (fixados pelo RISTF ou
por lei) – art. 110, I (prazo não especificado).
CPC: art. 241, V (contagem de prazo).
CPP: art. 361 c/c art. 365, V (15 dias contados da publicação).
Art. 85. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida
durante o recesso ou as férias do Tribunal.
RISTF: § 1º e § 2º do art. 78 (recesso, férias ou feriados) – art. 82 c/c Portaria
104/1978 (requisitos da publicação no DJ) – art. 95 (publicação de acórdão)
– art. 105 (não correm prazos) – art. 246, in fine (só correm com réu
preso ou iminência de prescrição na AP).
CPC: art. 173 (não se praticam nas férias) – art. 174 (processam-se excepcionalmente)
– § 1º do art. 242 (consideram-se realizados).
CPP: art. 798 c/c art. 246, in fine, do RISTF (suspendem excepcionalmente na AP).
Art. 86. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar
autos nos casos previstos em lei, mediante recibo, pelo prazo de cinco dias se outro
não lhe for assinado, observando-se, em relação ao Procurador-Geral, o disposto
nos arts. 50 e 52.
Portaria/STF 104: art. 7º.
CPC: art. 40 (direitos do advogado) – art. 141, IV, b (responsabilidade do
serventuário) – art. 195 a art. 197 (deveres do advogado).
CPP: art. 798, caput, c/c art. 803 (vista em cartório – responsabilidade do
escrivão).
Lei 8.906/1994: art. 7º, XV (vista a advogado) e XVI (retirar autos) – § 1º (exceções).
Resolução/STF 441/2010: carga programada.
§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão,
a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o
Relator estabelecer.
Portaria/STF 104: art. 1º a art. 4º, § 1º.
§ 2º O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.
Art. 87. Aos Ministros julgadores será distribuída cópia do relatório antecipadamente:
RISTF: art. 250 c/c art. 273 (também na ACO).
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I – nas representações por inconstitucionalidade2 ou para interpretação5 de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, a, § 1º e § 2º, c/c art. 103, incisos e § 1º
a § 4º.
5 Norma não prevista na CF/1988.
Lei 9.868/1999: art. 9º, caput (distribuição de cópia do relatório).
II – nos feitos em que haja Revisor;
RISTF: parágrafo único do art. 243 c/c art. 23, III (AP) – art. 262 c/c art. 23, I
(AR) – art. 268 c/c art. 23, II (RvC).
III – nas causas avocadas5;
5 Norma não prevista na CF/1988.
IV – nos demais feitos, a critério do Relator.
RISTF: art. 21, X (quando pede dia), XIV (quando apresenta em mesa) e § 3º (no
Pleno ou na Turma).
Seção II
DAS ATAS E DA RECLAMAÇÃO POR ERRO
Art. 88. As atas serão submetidas a aprovação na sessão seguinte.
RISTF: art. 125, II (da ordem nas sessões) – art. 355, § 4º, a, c/c § 5º (secretários
lavram ata no Pleno e nas Turmas).
Art. 89. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de
quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Turma,
conforme o caso.
RISTF: art. 13, V, b (Presidente do STF) – art. 82 (publicação de intimação:
requisitos) – art. 91 (quando procedente) – art. 92 (decisão irrecorrível) –
art. 96, § 3º (despacho do Relator – petição ou ED).
Portaria/STF 104: art. 6º.
CPC: art. 463, I.
§ 1º Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificar o julgado.
§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no
art. 91.
RISTF: art. 91 (efeitos, se procedente).
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Art. 90. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado
da ata, que levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.
RISTF: art. 355, § 4º, a, c/c § 5º (Secretário do Pleno ou das Turmas).
Art. 91. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova
publicação.
RISTF: art. 89 (erro de ata) – art. 13, V, b (atribuição do Presidente) – art. 96, § 3º
(como se retifica) – art. 97 (integram o acórdão) – art. 82 (publicação de
intimação).
Portaria/STF 104: art. 6º.
Art. 92. O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.
RISTF: § 2º do art. 168 (decisão no CC também é irrecorrível) – art. 305 (outras
decisões irrecorríveis).
Seção III
DAS DECISÕES
Art. 93¹. As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão
de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008.
Parágrafo único. Dispensam acórdão as decisões de remessa de processo ao
Plenário e de provimento de agravo de instrumento.
RISTF: art. 6º, II, b (Pleno: competência para julgar) – art. 8º, I (AgR no Pleno
e nas Turmas) – art. 11 (remessa pela Turma) – art. 305 (decisão irrecorrível).
Art. 94¹. Nos processos julgados no Pleno e nas Turmas, o Relator subscreverá
o acórdão, registrando o nome do Presidente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 16/2005.
RISTF: art. 143, caput (Presidente do STF: Pleno), e § 1º do art. 4º (Presidente da
Turma: o mais antigo) – art. 66 e seu parágrafo único (Relator: sorteio).
Art. 95. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para
todos os efeitos, no Diário da Justiça.
RISTF: art. 78 (férias, recesso e feriados) – art. 82 (intimação no DJ) – art. 85
(publicação sem efeito de intimação ou citação) – art. 93 e art. 94 (acór____________________
R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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dão) – art. 100 (publicação no DJ) – art. 104, § 1º, § 2º e § 5º (contagem
de prazo) – art. 105 (suspensão de prazo) – art. 246 (efeitos).
CPC: art. 173 (efeitos: exceções) – art. 179 e art. 180 (efeitos: suspensão).
CPP: art. 798 (efeitos: contagem de prazo).
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Parágrafo único. Salvo motivo justificado, a publicação no Diário da Justiça
far-se-á dentro do prazo de sessenta dias, a partir da sessão em que tenha sido
proclamado o resultado do julgamento.
CPC: art. 183 (justa causa) – art. 187 (exceder prazo) – art. 507 (força maior).
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Art. 961. Em cada julgamento a transcrição do áudio registrará o relatório, a
discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados
e suas respostas, e será juntada aos autos com o acórdão, depois de revista
e rubricada.
§ 1º Após a sessão de julgamento, a Secretaria das Sessões procederá à transcrição
da discussão, dos votos orais, bem como das perguntas feitas aos advogados
e suas respostas.
§ 2º Os Gabinetes dos Ministros liberarão o relatório, os votos escritos e a transcrição
da discussão, no prazo de vinte dias contados da sessão de julgamento.
§ 3º A Secretaria das Sessões procederá à transcrição do áudio do relatório e
dos votos lidos que não tenham sido liberados no prazo do § 2º, com a ressalva de
que não foram revistos.
§ 4º A Secretaria das Sessões encaminhará os autos ao Relator sorteado ou ao
Relator para o acórdão, para elaboração deste e da ementa no prazo de dez dias.
§ 5º A transcrição do áudio dos feitos julgados conjuntamente será trasladada para
os autos do chamado em primeiro lugar e anexada aos demais em cópia autêntica.
§ 6º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na
decisão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, mediante reclamação,
quando referentes à ata, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.
RISTF: art. 89 a art. 92 (erro de ata) – art. 337 a art. 339 (ED).
CPC: art. 463, I (inexatidão da sentença) – art. 535 (ED).
CPP: art. 619 e art. 620 (ED).
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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§ 7º O Relator sorteado ou o Relator para o acórdão poderá autorizar, antes da
publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008.
Art. 97. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, um
extrato da ata que conterá:
RISTF: art. 93 (acórdão) – art. 94 (subscrevem) – art. 96 (notas taquigráficas) –
art. 118 (manifestação de advogados) – art. 135 (coleta de votos) – art.
355, § 4º, a, c/c § 5º (secretaria: Pleno e Turma).
I – a decisão proclamada pelo Presidente;
RISTF: § 2º do art. 135 (quando ocorre).
II – os nomes do Presidente, do Relator, ou, quando vencido, do que for designado,
dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento, e do Procurador--
-Geral ou Subprocurador-Geral, quando presente;
RISTF: § 1º do art. 4º (Presidente da Turma) – art. 48 (Procurador-Geral da
República) – art. 66 (Relator pela distribuição) – art. 135, § 1º, § 3º e
§ 4º (ordem de votação) – art. 143, caput (Presidente do STF: Pleno e
quorum) – art. 147 (quorum: Turmas).
III – os nomes dos Ministros impedidos e ausentes;
RISTF: art. 35 a art. 37 (licenças e substituições) – art. 125, I (verificação do
quorum) – art. 277 (impedimentos).
IV – os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
RISTF: § 2º do art. 128 (preferência) – art. 131 (sustentação).
Art. 98. O acórdão de julgamento em sessão secreta7 será lavrado pelo autor
do primeiro voto vencedor, que não se mencionará, e conterá, de forma sucinta, a
exposição da controvérsia, a fundamentação adotada e o dispositivo, bem como o
enunciado da conclusão de voto divergente se houver.
7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade processual) – art. 93, IX (sessão reservada)
da CF/1988.
RISTF: § 2º do art. 234 (recebimento de queixa ou denúncia) – inciso VII do art.
245 (julgamento de AP) – parágrafo único do art. 268 (julgamento de
RvC) – art. 352 (julgamento de IF).
Parágrafo único. O acórdão será assinado pelo Presidente, que lhe rubricará
todas as folhas, e pelos Ministros que houverem participado do julgamento, na
ordem decrescente de antiguidade.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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RISTF: art. 17 (antiguidade) – art. 93 (acórdão) – art. 125, I (ordem nas sessões)
– art. 143 c/c art. 40 (quorum).
Seção IV
DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 99. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal:
RISTF: art. 322 c/c art. 331 (embargos: comprovar divergência).
I – o Diário da Justiça, a Revista Trimestral de Jurisprudência, a Súmula da
Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, e outras publicações
por ele editadas, bem como as de outras entidades, que venham a ser autorizadas
mediante convênio;
RISTF: art. 32 e incisos (Comissão de Jurisprudência).
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
II – para períodos anteriores, as seguintes publicações: Supremo Tribunal
Federal – Jurisprudência (1892 – 1898); Revista do Supremo Tribunal Federal;
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a primeira e a última editadas pela
Imprensa Nacional.
Parágrafo único. Além dos consagrados por sua tradição, são repositórios autorizados
para indicação de julgados, perante o Tribunal, os repertórios, revistas e periódicos,
registrados de conformidade com o ato normativo baixado pela Presidência.
RISTF: art. 32, VI (competência da Comissão de Jurisprudência).
Resolução/STF 330/2006: inscrição como repositório.
Art. 100. Constarão do Diário da Justiça a ementa e conclusões de todos os
acórdãos; e, dentre eles, a Comissão de Jurisprudência selecionará os que devam
publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudência.
RISTF: art. 32, I (seleção) – art. 93 a art. 97 (decisões).
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Parágrafo único. A distribuição gratuita das publicações do Tribunal far-se-á de
acordo com os planos organizados (Decreto-Lei n. 102, de 13 de janeiro de 1967,
alterado pela Lei n. 6.201, de 16 de abril de 1975).
Art. 101. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos
submetidos às Turmas ou ao Plenário, salvo o disposto no art. 103.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
74
CF/88: art. 97 (quorum) – art. 102, I, a (ADI), § 1º (descumprimento de preceito
fundamental), c/c art. 103, incisos (legitimidade), § 1º (Procurador-Geral
da República: vista obrigatória) a § 3º (inconstitucionalidade por omissão)
e art. 52, X (Senado Federal: suspensão de execução) – art. 102, § 2º
(efeito vinculante) – art. 103, § 4º (legitimidade).
RISTF: parágrafo único do art. 143 c/c art. 40 (quorum para declarar) – art. 176
(arguição em qualquer processo).
Lei 9.868/1999: parágrafo único do art. 28 (vincula).
Art. 102. A jurisprudência assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
CF/1988: art. 103-A.
Lei 11.417/2006.
Resolução/STF 381/2008: criação de classe processual.
Resolução/STF 388/2008: processamento de proposta de súmula.
§ 1º A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento,
serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta.
RISTF: art. 7º, VII (julgamento pelo Pleno) – art. 103 (revisão).
§ 2º Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração
com a nota correspondente, tomando novos números os que forem modificados.
§ 3º Os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas
e sucessivas, serão publicados três vezes consecutivas no Diário da Justiça.
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
§ 4º A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o
Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 103. Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada
em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao
sobrestamento do feito, se necessário.
RISTF: art. 21, XVII, e art. 22, parágrafo único, b – art. 101.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Capítulo V
DOS PRAZOS
CPC: art. 177 a art. 192 (dos prazos) – art. 232, III e IV (editais) – art. 241
(mandados e cartas).
CPP: art. 798 e parágrafos (contagem de prazo).
Art. 104. Os prazos no Tribunal correm da publicação do ato ou do aviso no
Diário da Justiça, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
RISTF: art. 82, art. 85, art. 105 c/c art. 78, § 1º e § 2º, e art. 117 (intimação das
partes).
Portaria/STF 104: art. 6º.
CPP: art. 798, § 5º (início do prazo).
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
§ 1º As intimações decorrentes de publicação de ato ou aviso consideram-se
feitas no dia da circulação do Diário da Justiça.
CPC: art. 184, caput, e art. 240 (contagem de prazo).
CPP: art. 370 a art. 372 (intimações) – art. 798, § 1º (cômputo).
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação.
CPC: art. 184, § 2º, e art. 240, parágrafo único (contagem de prazo).
CPP: art. 798, § 1º (cômputo).
§ 3º As decisões ou despachos designativos de prazos podem determinar que
estes corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
RISTF: art. 81 (critério: quem ordena).
CPC: art. 240 e art. 241 (contagem).
§ 4º Os prazos marcados em correspondência postal, telegráfica ou telefônica
correm do seu recebimento, a menos que, sendo confirmativa ou pro memoria, tal
comunicação se refira a prazo com data diversa para o seu começo.
RISTF: art. 81, II (via postal).
CPC: art. 241, I (citação pelo correio).
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§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o
vencimento cair em feriado, ou em dia em que for determinado o fechamento da
Secretaria ou o encerramento do expediente antes da hora normal.
CPC: art. 175 (feriados) – art. 184, § 1º (prorrogação).
CPP: art. 798, § 2º e § 3º (término).
§ 6º As citações obedecerão ao disposto nas leis processuais.
CPC: art. 213 ao art. 233 (das citações).
CPP: art. 351 ao art. 369 (das citações).
Art. 105. Não correm os prazos nos períodos de férias e recesso, salvo as hipóteses
previstas em lei ou neste Regimento.
RISTF: art. 78 (férias: janeiro e julho), § 1º (recesso: 20 de dezembro a 1º de janeiro),
§ 2º (feriados), c/c art. 104 (intimação no DJ) e art. 85 (intimação sem
efeito).
LC 35/1979: art. 66 (férias: de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho).
CPC: art. 173 e art. 174 (exceções) – art. 179 e art. 180 (suspendem).
CPP: art. 798, caput (correm nas férias).
Lei 5.010/1966: art. 62 (feriados).
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de
reabertura do expediente.
RISTF: art. 84, § 3º e § 4º.
CPC: art. 179, in fine, e art. 180, in fine (recomeço).
§ 2º Também não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força
maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.
CPC: art. 181 (acordo das partes) – art. 183 (justa causa) – art. 507 (força maior).
CPP: art. 798, § 4º (quando não corre o prazo).
§ 3º As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, podem
ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
CPC: § 1º do art. 183 (justa causa: conceito).
§ 4º ¹ Ficam inalterados, durante os recessos forenses e as férias do Tribunal,
os prazos determinados pela Presidência no exercício da competência prevista no
art. 13, VIII, deste Regimento Interno.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 37/2010.
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Art. 106. Mediante pedido conjunto de ambas as partes, inclusive por telegrama
ou radiograma, o Relator pode admitir redução ou prorrogação de prazo dilatório
por tempo razoável.
CPC: art. 181 e art. 182 (acordo das partes).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, cabe às partes diligenciar o conhecimento
do despacho concessivo ou denegatório, independente de publicação ou
intimação.
Art. 107. O prazo para o preparo que deva ser feito no Supremo Tribunal Federal
é de dez dias.
RISTF: art. 59, II e § 3º (forma e prazos) – art. 104 (contagem de prazo).
Art. 108. Os prazos para diligências serão fixadas nos atos que as ordenarem,
salvo disposição em contrário deste Regimento.
RISTF: art. 110, II (quando não fixado).
CPC: art. 177 (prescritos em lei).
Art. 109. Os prazos para editais são os fixados neste Regimento e na lei.
RISTF: art. 84, § 2º (entre 20 e 60 dias).
CPC: art. 232, IV (entre 20 e 60 dias).
CPP: art. 361 a art. 365.
Art. 110. Os prazos não especificados neste Regimento:
CPC: art. 177, in fine (omissão da lei).
I – serão fixados pelo Tribunal, pelo Presidente, pelas Turmas ou por seus
Presidentes, ou pelo Relator, conforme o caso;
RISTF: Plenário: art. 5º a art. 8º – Turmas: art. 8º a art. 11 – Presidente: art. 13
– Relator: art. 21.
II – não tendo sido fixado prazo, nos termos do item anterior, este será de
quinze dias para contestação e de cinco dias para interposição de recurso ou
qualquer outro ato.
RISTF: art. 317 (AgR) – art. 334 (EI: 15 dias) – art. 337, § 1º (ED: 5 dias).
CPC: art. 185 (ato de parte: 5 dias) – art. 506 (recursos: contagem de prazo) – art.
508 (15 dias: para interpor recurso e responder) – art. 536 (ED: 5 dias).
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República e a Fazenda Pública em
geral têm prazo em quádruplo para contestação e em dobro para interposição de
recurso, observando-se, no mais, o que dispõem a lei e o Regimento.
CPC: art. 188 (preceito igual).
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Art. 111. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, são os seguintes:
CPC: art. 187 (quando exceder).
I – dez dias para atos administrativos e despachos em geral;
II – vinte dias para o visto do Revisor;
RISTF: art. 25, III (competência).
III – trinta dias para o visto do Relator.
RISTF: art. 21, § 3º (competência).
Art. 112. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo
de quarenta e oito horas para os atos do processo.
CPC: art. 190 (48 horas).
CPP: art. 799 (2 dias).
Título II
DAS PROVAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. A proposição, admissão e produção de provas no Tribunal obedecerão
as leis processuais, observados os preceitos especiais deste Título.
CPC: art. 332 ao art. 443 (das provas) – art. 846 ao art. 851 (produção antecipada).
CPP: art. 155 ao art. 250 (da prova).
Capítulo II
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 114. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento
ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros
em repartições ou estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para
esse fim. Se houver recusa no fornecimento, o Relator as requisitará.
CF/1988: art. 5º, XXXIII (direito à informação), XXXIV, b (direito de petição e
obtenção de certidões).
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RISTF: art. 21, II (ordenadas pelo Relator) – parágrafo único do art. 156 (Rcl) –
art. 191, II (HC) – art. 202 (MS) – art. 218 (SE) – art. 239 e § 1º, art. 240,
art. 245, II a V (AP) – art. 247, caput e § 2º (ACO) – art. 259 e parágrafo
único do art. 261 (AR) – art. 263, art. 266 e art. 267 (RvC) – parágrafo
único do art. 278 (AS) – art. 291 e art. 294 (habilitação incidente).
CPC: art. 339 (dever de colaborar) – art. 341, II (dever de exibir documentos) –
art. 364 a art. 366 (força probante dos documentos públicos) – art. 399
(requisição pelo juiz da causa).
CPP: art. 155 (restrições à prova) – art. 231 e art. 232 (dos documentos) – art.
234 (requisição pelo juiz).
Art. 115. Nos recursos interpostos em instância inferior, não se admitirá juntada
de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo:
RISTF: art. 306 (normas da legislação aplicável).
CPC: art. 540 a art. 546 (processamento de recursos).
CPP: art. 155 a art. 250 (das provas) – art. 574 a art. 580 (dos recursos) – art.
593 a art. 603 (da apelação).
I – para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde
que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não
observado;
CPC: inciso IV do art. 267 (ausência de pressupostos) – art. 337 (comprovação
de teor e vigência de norma).
II – para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos
conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
CPC: art. 103 (conexão de causas).
CPP: art. 76 (conexão de causas).
III – em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da Turma.
RISTF: art. 6º, III (recursos da competência do Pleno) – art. 9º, II e III (recursos
de competência das Turmas) – art. 21, I, II e VII (requisição do Relator)
– art. 140 (determinação do Pleno ou Turma).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos perante o Tribunal.
RISTF: art. 304 (cautelar em recursos) – art. 317 (AgR) – art. 330 (EDv) – art.
333 (EI) – art. 337 (ED).
§ 2º Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem
juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos autos.
CPP: art. 238 (devolução de documentos).
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Art. 116. Em caso de impugnação, as partes comprovarão a fidelidade da transcrição
de textos de leis e demais atos do poder público, bem como a vigência e o
teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de
organismo internacional ou, no Brasil, de Estado e Municípios.
CF/1988: art. 13 (idioma nacional) – art. 49, I, c/c art. 84, VIII (competência para
celebrar e homologar tratados e convenções internacionais).
RISTF: art. 207 a art. 214 (Ext) – art. 221, caput (impugnação em SE) – § 2º
do art. 226 (impugnação em CR) – art. 275 (capacidade processual e
legitimidade de representação de Estados estrangeiros e dos organismos
internacionais).
CPC: art. 156 e art. 157 (uso do vernáculo) – art. 337 (compete à parte) – art.
364 a art. 365 (documentos públicos).
CPP: art. 236 (documentos em língua estrangeira).
Art. 117. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça ou, se o
Relator o determinar, pela forma indicada no art. 81, para falar sobre o documento
junto pela parte contrária, após sua última intervenção no processo.
RISTF: art. 81 (por servidor do STF – por via postal ou por qualquer meio eficaz
de telecomunicação) – art. 104 (publicação no DJ) – art. 108 a art. 110
(prazo das partes).
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
Art. 118. O advogado prestará os esclarecimentos pedidos pelos Ministros,
durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre citações que tiver feito de
textos legais, precedentes judiciais e trabalhos doutrinários.
RISTF: art. 96, caput (registrado nas notas taquigráficas) – parágrafo único do
art. 124 (durante as sessões) – § 1º do art. 155 (nas audiências).
Capítulo III
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art. 119. No processo em que se fizer necessária a presença da parte ou de
terceiro, o Plenário, a Turma ou o Relator poderá, independente de outras sanções
legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer
sem motivo justificado.
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RISTF: art. 21, II (Relator) – art. 140 (diligências: Pleno ou Turma) – art. 245,
II, IV e V (julgamento de AP).
CPC: art. 400 a art. 419 (prova testemunhal).
CPP: art. 185 (interrogatório do réu) – art. 202 a art. 206 (depoimento de testemunhas)
– art. 218 (testemunha faltosa).
Art. 120. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames
periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição de conferência de
documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo
Plenário, pela Turma ou pelo Relator.
RISTF: art. 113 a art. 121 (das provas).
CPC: art. 225 (requisitos do mandado) – art. 333 e art. 337 (ônus da prova) –
art. 340 (deveres das partes) – art. 420 a art. 439 (prova pericial) – art.
839 a art. 844 (busca e apreensão e exibição).
CPP: art. 125 a art. 144 (medidas assecuratórias) – art. 158 a art. 184 (das perícias
em geral).
Capítulo IV
DOS DEPOIMENTOS
Art. 1211. Os depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos, serão
assinados pelo Relator e pelo depoente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008.
CF/88: art. 13 (idioma oficial).
CPC: art. 151 a art. 153 (do intérprete) – art. 414 (qualificação do depoente) – art.
417 (forma de registro dos depoimentos).
CPP: art. 193 (intérprete para acusado) – art. 215 e art. 216 (redução a termo) – art.
223 (nomeação de intérprete para testemunha).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados.
RISTF: art. 119 (apresentação de pessoas).
CPC: art. 342 a art. 347 (do depoimento pessoal).
CPP: art. 185 a art. 196 (interrogatório do acusado).
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Título III
DAS SESSÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. Haverá sessões ordinárias, do Plenário e das Turmas, nos dias designados,
e extraordinárias, mediante convocação.
RISTF: art. 5º a art. 8º (competência do Pleno) – art. 8º a art. 11 (competência
da Turma) – art. 143 a art. 146 (sessões do Pleno) – art. 147 a art. 150
(sessões da Turma).
CPP: art. 791 (sessões ordinárias e extraordinárias).
Art. 123¹. As sessões ordinárias do Plenário terão início às 14 horas e terminarão
às 18 horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que
o serviço o exigir.
§ 1º As sessões ordinárias das Turmas terão início às 14 horas e terminarão às
18 horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o
serviço o exigir.
§ 2º As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas
quando cumprido o fim a que se destinem.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 7/1998.
Art. 124. As sessões serão públicas7, salvo quando este Regimento determinar
que sejam secretas7a, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma.
7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade) da CF/88.
7a Norma aplicada: art. 93, IX (sessões públicas e reservadas) e X (decisões motivadas)
da CF/1988.
RISTF: art. 151 a art. 153 (sessões administrativas) – § 2º do art. 234, e inciso
VII do art. 245 (AP) – parágrafo único do art. 268 (RvC) – art. 352 (IF).
CPC: art. 155 (atos públicos e segredo de justiça) – art. 444 (audiências públicas
e reservadas).
CPP: art. 792 (audiências e sessões públicas ou reservadas).
Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento,
produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem
feitas pelos Ministros.
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RISTF: art. 96, caput (registro nas notas taquigráficas) – art. 118 (sessão de julgamento)
– § 1º do art. 155 (nas audiências) – art. 355, § 6º (funcionários
com vestuário adequado).
CPC: art. 565 (preferência para sustentação oral).
CPP: art. 793 (postura nas audiências e sessões).
Lei 8.906/1994: art. 7º, X (usar da palavra pela ordem).
Lei 9.868/1999: § 2º do art. 10 (na cautelar da ADI).
Lei 9.882/1999: § 2º do art. 6º (na ADPF).
Art. 125. Nas sessões do Plenário e das Turmas, observar-se-á a seguinte ordem:
I – verificação do número de Ministros;
CF/1988: art. 101, caput (composição do STF).
RISTF: art. 2º, caput (composição do STF) – art. 4º, caput (composição das
Turmas) – art. 143 (quorum do Pleno) – art. 147 (quorum das Turmas).
Lei 9.868/1999: art. 22 (no julgamento da ADI e ADC).
Lei 9.882/1999: art. 8º (na ADPF).
II – discussão e aprovação da ata anterior;
RISTF: art. 97 (compõem a ata).
III – indicações e propostas;
IV – julgamento dos processos em mesa.
RISTF: art. 53 c/c art. 130 (preferência do Procurador-Geral da República) – art.
128 (ordem de julgamento) – art. 138 (preferência de processo quando
iniciado julgamento) – art. 145 e art. 149 (prioridade de julgamento no
Pleno e nas Turmas).
CPC: art. 562 (preferência no julgamento).
Art. 126. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.
RISTF: art. 93 e § 1º do art. 96 (mesmo acórdão) – art. 127 (julgamento conjunto) –
§ 1º do art. 128 (ordem de chamada de processos).
CPC: art. 103 (ocorre a conexão).
CPP: do art. 76 (ocorre a conexão).
Parágrafo único. Se houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos
sucessivamente, antes do debate e julgamento.
RISTF: § 1º do art. 128 (ordem de chamada).
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Art. 127. Podem ser julgados conjuntamente os processos que versarem a
mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades.
RISTF: art. 93 e § 1º do art. 96 (mesmo acórdão) – art. 126 (processos conexos).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os relatórios sucessivos reportar-seão
ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.
RISTF: parágrafo único do art. 126 e § 1º do art. 128 (ordem de chamada dos
processos).
Art. 128. Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade realizar-se-ão,
sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração dos
feitos em cada classe.
RISTF: art. 53 c/c art. 130 (preferência do Procurador-Geral da República) –
art. 55 e art. 56 (classes) – art. 125, IV (ordem de chamada) – art. 129
(indicação do Relator) – art. 138 (julgamento iniciado) – art. 145 e art.
149 (prioridade no Pleno e nas Turmas).
CPC: art. 562 (preferência no julgamento).
§ 1º Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos
respectivos Relatores. O critério da numeração referir-se-á a cada Relator.
RISTF: art. 17 (antiguidade) – art. 55 e art. 56 (classes) – art. 66 (sorteio de Relator)
– art. 70 (Rcl) – art. 71 e art. 72 (ED, AgR e incidentes) – art. 74
(AP) – art. 76 (EDv e EI) – art. 77 (AR e RvC) – art. 125, I e IV (ordem
de julgamento).
§ 2º O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados
devam produzir sustentação oral.
RISTF: art. 4º, § 1º (Presidente de Turma) – art. 37, I e II (substituições) – § 2º
do art. 131 (quando há litisconsortes) – art. 143, caput (Presidente do
Pleno).
CPC: art. 565 (preferência para sustentação oral).
Lei 9.868/1999: § 2º do art. 10 (cautelar em ADI).
Lei 9.882/1999: § 2º do art. 6º (sustentação em ADPF).
Art. 129. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o
julgamento.
RISTF: art. 21, III, IV, e art. 22 (atribuições do Relator) – art. 138 (julgamento
iniciado).
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Art. 130. Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do Procurador-Geral,
de julgamento relativo a processos em que houver medida cautelar.
RISTF: art. 53 (prerrogativa do Procurador-Geral da República).
Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório,
dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e
ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral.
RISTF: art. 4º , § 1º (Presidente de Turma) – art. 13, III, c/c art. 143, caput (Presidente
do Pleno) – art. 37, I e II (substituições) – § 1º do art. 234 (no
recebimento da denúncia ou queixa) – inciso V do art. 245 (na AP) – art.
251 (na ACO).
CPC: art. 554 (no julgamento).
Lei 8.906/1994: art. 7º , IX (direito do advogado).
§ 1º O assistente somente poderá produzir sustentação oral quando já admitido.
RISTF: § 4º do art. 132 (fala depois do Procurador-Geral da República em AP).
CPC: art. 50 (da assistência).
§ 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios,
arguição de suspeição e medida cautelar.
CF/1988: art. 102, I, p (cautelar em ADI).
RISTF: art. 5º, X (Pleno em ADI) – art. 8º, I (Pleno e Turmas) – art. 13, VIII
e parágrafo único (AgR: cautelar nas férias) – art. 14 (Vice-Presidente
substitui Presidente) – art. 313 (AI) – art. 317 (AgR) – art. 337 (ED).
CPC: art. 554 (não há sustentação em ED e AI).
Lei 9.868/1999: § 2º do art. 10 (cautelar em ADI).
§ 3º¹ Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado
de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se,
quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 15/2004.
§ 4º¹ No julgamento conjunto de causas ou recursos sobre questão idêntica, a
sustentação oral por mais de um advogado obedecerá ao disposto no § 2º do art. 132.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 20/2006.
Art. 132. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos,
excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável
pelo Presidente.
RISTF: § 1º do art. 234 (no recebimento da denúncia ou queixa: 15 minutos) –
inciso V do art. 245 (AP: uma hora) – art. 251 (ACO: 30 minutos).
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§ 1º O Procurador-Geral3 terá o prazo igual ao das partes, falando em primeiro
lugar se a União for autora ou recorrente3a.
3 Atual competência: art. 127 a art. 130 (funções do Ministério Público da União)
da CF/1988.
3a Atual competência: art. 131 (funções do Advogado-Geral da União) da CF/1988.
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo,
que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se
diversamente entre eles não se convencionar.
RISTF: art. 82, § 1º e § 3º (publicação de expediente).
CPC: art. 47 (litisconsórcio).
§ 3º O opoente terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
CPC: art. 56 a art. 61 (da oposição).
§ 4º Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do Procurador-
-Geral, a menos que o recurso seja deste.
RISTF: inciso V do art. 245 (prazo e ordem na sustentação).
§ 5º O Procurador-Geral falará depois do autor da ação penal privada.
RISTF: inciso VI do art. 245 (ordem na sustentação oral).
§ 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada
grupo terá prazo completo para falar.
RISTF: § 1º do art. 234 e inciso V do art. 245 (30 minutos no recebimento da
denúncia e 1 hora no julgamento da AP).
§ 7º Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores, se não
tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente
entre os defensores, salvo se estes convencionarem outra divisão de tempo.
RISTF: § 1º do art. 234 (30 minutos no recebimento da denúncia) e inciso V do
art. 245 (1 hora no julgamento da AP).
Art. 133. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão
e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará
sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra,
salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.
RISTF: art. 134, caput (pedido de vista) – art. 135 e § 1º (antecipação de voto).
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Parágrafo único.1 Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo
Ministro aparteante, caso em que será anotado o cancelamento
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 40/2010.
Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los,
para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.
RISTF: art. 111 (prazos em geral).
CPC: parágrafo único do art. 555 (pedido de vista).
Resolução/STF 278/2003.
§ 1º Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos
pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
RISTF: art. 38, IV (deixam o cargo) – art. 96, caput (registro em notas taquigráficas) –
art. 125, I e IV (Ministros presentes) – art. 138 (julgamento iniciado).
§ 2º¹ Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao
relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
RISTF: art. 97, III (extrato da ata).
§ 3º Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o
voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório
e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
RISTF: art. 17 (antiguidade) – art. 143 c/c art. 40 (quorum no Plenário) – art. 4º,
caput, c/c § 1º do art. 150 (quorum na Turma) – art. 41 (quorum eventual
na Turma).
Art. 135. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do
Revisor, se houver, e dos outros Ministros, na ordem inversa de antiguidade.
RISTF: art. 4º, § 1º (Presidente de Turma) – art. 17 (antiguidade) – art. 143 (Presidente
do STF).
§ 1º Os Ministros poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.
RISTF: art. 133 (quando se pronunciam).
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
RISTF: art. 93 (constará do acórdão) – art. 97, I (integram o acórdão).
CPC: art. 556 (proclamação da decisão).
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§ 3º Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.
RISTF: art. 23 e art. 24 (do Revisor) – art. 38, I (da substituição).
§ 4º Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado
para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente.
RISTF: art. 23 (há revisão) – art. 38, II e IV, b (da substituição).
CPC: art. 556, in fine (lavrará o acórdão).
Art. 136. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não
se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
CPC: art. 301 a art. 314 (nas ações) – art. 560 (nos recursos).
§ 1º Sempre que, no curso do relatório, ou antes dele, algum dos Ministros
suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão
usar da palavra pelo prazo regimental. Se não acolhida a preliminar, prosseguirse-
á no julgamento.
RISTF: art. 132 (sustentação oral: 15 minutos).
§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento
em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos ao juiz
de primeira instância ou ao Presidente do Tribunal a quo para os fins de direito.
RISTF: art. 5º a art. 11 (competência do Pleno e das Turmas) – art. 21, II e XIII
(do Relator) – art. 115, III (juntada de documentos) – art. 140 (conversão
em diligência).
Art. 137. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do
mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando--
-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
RISTF: art. 131 a art. 135 (da ordem nos julgamentos).
Art. 138. Preferirá aos demais, na sua classe, o processo, em mesa, cujo julgamento
tenha sido iniciado.
RISTF: art. 53 c/c art. 130 (preferência do Procurador-Geral da República) – art.
125, IV (pauta) – art. 129 (preferência do Relator) – art. 134 (processo
com vista) – art. 145 e art. 149 (prioridade no Pleno e nas Turmas).
CPC: art. 562 (preferência para julgamento).
Art. 139. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda
que excedida a hora regimental.
RISTF: art. 134 (pedido de vista).
Art. 140. O Plenário ou a Turma poderá converter o julgamento em diligência,
quando necessária à decisão da causa.
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RISTF: art. 5º a art. 11 (competência do Pleno e da Turma) – inciso III do art. 115
(para juntada de documentos) – § 2º do art. 136 (preliminar suprível).
Capítulo II
DAS SESSÕES SOLENES
Resolução 6/1982: normas do cerimonial do Supremo Tribunal Federal.
Art. 141. O Tribunal reúne-se em sessão solene:
I – para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente;
RISTF: § 7º do art. 12 (data marcada na eleição).
Resolução/STF 6/1982: art. 3º – art. 6º – art. 7º – art. 9º e art.10 – art. 17 – art. 19 –
art. 20, caput, IV, a a h e parágrafo único – art. 24 – art. 25 – parágrafo
único do art. 26 – art. 27.
II – para dar posse aos Ministros;
RISTF: art. 15 (posse perante o Tribunal ou o Presidente).
Resolução/STF 6/1982: art. 3º – art. 7º – art. 9º – art. 10 – art. 12 a art. 17 – art. 19
– art. 20, caput, III e parágrafo único – art. 21 – art. 23 – art. 25 a art. 27.
III – para receber o Presidente da República;
Resolução/STF 6/1982: art. 28 e art. 29.
IV – para receber Chefe de Estado estrangeiro, em visita oficial ao Brasil;
Resolução/STF 6/1982: art. 3º – art. 4º – art. 9º – art. 11 a art. 13 – art. 15 a art. 20,
II – parágrafo único do art. 21 – art. 22 – parágrafo único do art. 26 – art.
27 – § 1º do art. 30.
V – para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por
deliberação plenária em sessão administrativa.
RISTF: art. 365 (sessões de homenagem).
Resolução/STF 6/1982: art. 3º – art. 7º a art. 10 – art. 12 a art. 17 – art. 19 – art. 20,
caput, I – art. 21 – art. 26 a art. 27.
VI¹ – para instalar o ano judiciário.
§ 1º A sessão solene a que se refere o inciso VI realizar-se-á sempre no primeiro
dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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§ 2º Na solenidade de instalação do ano judiciário, integrarão a Mesa, mediante
convite, os Presidentes da República, do Congresso Nacional, da Câmara
dos Deputados, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Procurador-Geral
da República e farão uso da palavra as autoridades indicadas pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 14/2004.
Art. 142. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.
Resolução/STF 6/1982: normas do cerimonial do STF.
Capítulo III
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é
dirigido pelo Presidente do Tribunal.
CF/1988: art. 101, caput (composição do STF).
RISTF: art. 2º, caput (composição do STF).
Parágrafo único. O quorum para votação de matéria constitucional e para a
eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional
da Magistratura4 e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.
4 Órgão não previsto na CF/1988.
CF/1988: art. 97 (maioria absoluta) – art. 96, I, a (eleger órgãos diretivos) – art.
119, I, a (composição do TSE), II, c/c art. 84, XVI (indicação do STF
com nomeação do Presidente da República).
RISTF: parágrafo único do art. 2º (escolha prévia do STF) – art. 7º, I e II (competência
do Pleno) – § 2º do art. 12 (quorum para eleição).
Lei 9.868/1999: art. 22 (quorum em ADI e ADC).
Lei 9.882/1999: art. 8º (quorum em ADPF).
Art. 144. Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento à mesa, na parte
central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-seão,
pela ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais,
a começar pela direita.
RISTF: art. 17 (antiguidade) – art. 48 e art. 148 (assento do Procurador-Geral da
República no Pleno e nas Turmas).
Resolução/STF 6/1982: art. 13 – art. 14 a art. 18 (exceção).
Lei 8.625/1993: art. 41, XI (Procurador-Geral da República: assento à mesa).
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Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128
a 130 e 138:
RISTF: art. 125, IV (processos em pauta) – art. 129 (indicação do Relator).
I – os habeas corpus;
RISTF: art. 6º, I, a, II, c.
II – os pedidos de extradição;
RISTF: art. 6º , I, f.
III – as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso;
RISTF: art. 5º, I e II (AP) – art. 6º, I, b (RvC), f (Ext), II, b e c (HC e processo
remetido pelo Relator ou pela Turma), III, a e b (RHC e RC).
IV – os conflitos de jurisdição;
RISTF: art. 6º, I, d.
V – os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;
RISTF: art. 6º, III, a.
VI – os mandados de segurança;
RISTF: art. 5º, V.
VII – as reclamações;
RISTF: art. 6º, I, g.
VIII – as representações2;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, a (ADI), e § 1º e § 2º c/c art. 103, incisos
e § 1º a § 4º (EC 3/1993).
RISTF: art. 5º, VII e X (julgamento).
IX – os pedidos de avocação e as causas avocadas5.
5 Norma não prevista na CF/1988.
Art. 146¹. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art.
13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta,
considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida
ou à proposta.
Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas
corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 35/2009.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Capítulo IV
DAS SESSÕES DAS TURMAS
Art. 147. As Turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de três Ministros.
RISTF: art. 4º, caput e § 1º, c/c art. 37, II (composição, presidência e substituição).
CPC: art. 555, caput (quorum para Turma).
Art. 148. Nas sessões das Turmas, o Presidente tem assento à mesa, na parte
central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-
-ão, pela ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais,
a começar pela direita.
RISTF: art. 17 (antiguidade) – art. 48, parágrafo único, e art. 144 (assento no
Pleno).
Lei 8.625/1993: art. 41, XI (Procurador-Geral da República: assento à mesa).
Parágrafo único. Quando o Presidente do Tribunal comparecer à sessão de
Turma para julgar processo a que estiver vinculado, ou do qual houver pedido vista,
assumir-lhe-á a presidência pelo tempo correspondente ao julgamento.
RISTF: art. 146, V (Presidente do STF: Relator).
Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138:
RISTF: art. 53 (indicação do Procurador-Geral da República) – art. 125, IV
(processo em pauta) – art. 129 (indicação do Relator).
I – os habeas corpus;
RISTF: art. 9º, I, a (julgamento).
II – as causas criminais, dentre estas as de réu preso;
RISTF: art. 9º, II, a (RHC) e III (AI e RE).
III¹ – as reclamações.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 9/2001.
RISTF: art. 9º, I, c (julgamento pela Turma).
Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto.
RISTF: art. 146 (restrições ao voto do Presidente no Pleno).
§ 1º Se ocorrer empate, será adiada a decisão até tomar-se o voto do Ministro
que esteve ausente.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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§ 2º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de
Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem
decrescente de antiguidade.
RISTF: art. 4º, caput (composição da Turma) – art. 17 (antiguidade) – art. 41
(completar quorum) – art. 147 (quorum mínimo).
CPC: art. 555, caput (quorum nas Turmas).
§ 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário,
havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.
RISTF: art. 192 (HC e RHC) – art. 146, parágrafo único (proclamada decisão
mais favorável ao réu).
Capítulo V
DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E DO CONSELHO
Art. 151. As sessões serão secretas7:
7 Norma aplicada: art. 5º, XXXIII e XXXIV (direito à informação, petição e certidão)
– art. 93, IX (sessão pública ou reservada) e X (decisões motivadas), da
CF/1988.
RISTF: art. 124 (das sessões) – art. 352 (julgamento da IF).
I – quando algum dos Ministros pedir que o Plenário ou a Turma se reúna em
Conselho;
II – quando convocados pelo Presidente para assunto administrativo ou da
economia do Tribunal.
CF/1988: art. 93, X (decisões administrativas).
RISTF: art. 146, II (Presidente vota).
Art. 152. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões
secretas7, salvo quando convocada especialmente.
7 Norma aplicada: art. 5º, XXXIII (direito à informação), LX (publicidade dos atos),
e art. 93, IX (sessão pública ou reservada) da CF/1988.
Parágrafo único. No caso do inciso I do artigo anterior, o julgamento prosseguirá
em sessão pública.
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Art. 153. O registro das sessões secretas7 conterá somente a data e os nomes
dos presentes, exceto quando as deliberações devam ser publicadas.
7 Norma aplicada: art. 93, IX (sessão pública ou reservada) e X (decisões motivadas)
da CF/1988.
RISTF: art. 93 a art. 98 (decisões) – art. 353 (proclamação do resultado na IF).
Título IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 154. Serão públicas as audiências:
CPC: art. 444 (audiências públicas ou reservadas).
CPP: art. 792 (audiências públicas ou reservadas).
I1 – (Suprimido)
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 18/2006.
II – para instrução de processo, salvo motivo relevante.
CF/1988: art. 5º, LV (contraditório) e LX (publicidade dos atos) – art. 93, IX (sessões
públicas ou reservadas).
RISTF: art. 151, I (requerida por Ministro).
CPC: art. 155 (publicidade dos atos: restrições).
CPP: § 1º e § 2º do art. 792 (sessões reservadas).
III1 – para ouvir o depoimento das pessoas de que tratam os arts. 13, inciso
XVII, e 21, inciso XVII, deste Regimento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
Parágrafo único1. A audiência prevista no inciso III observará o seguinte
procedimento:
I – o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para
a indicação das pessoas a serem ouvidas;
II – havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência,
será garantida a participação das diversas correntes de opinião;
III – caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas
que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos
e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar;
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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IV – o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;
V – a audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça;
VI – os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos
do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência;
VII – os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocar a audiência.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
Art. 155. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for
requerido.
RISTF: art. 44 (polícia das sessões) – art. 113 (poderes do presidente).
CPC: art. 445 e art. 446 (poderes do presidente da audiência).
CPP: art. 794 a art. 796 (poderes do presidente da audiência).
§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes se dirigirá
ao presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.
CF/1988: art. 133 (prerrogativas dos advogados).
RISTF: art. 118 e parágrafo único do art. 124 (prerrogativas dos advogados).
CPP: art. 793 (prerrogativa e deveres).
Lei 8.906/1994: art. 6º e art. 7º (prerrogativa dos advogados).
§ 2º O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.
CPC: art. 457 (ata da audiência).
CPP: art. 792, caput, in fine (assistência à audiência).
Título V
DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
Capítulo I
DA RECLAMAÇÃO
CF/1988: art. 102, I, l.
RISTF: art. 5º, I (julgado no Pleno), g (ação), art. 6, II, d (AgR), art. 8º, I (ED e
incidentes) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57 e art. 59, II,
(sujeito a preparo: Tabela B, VII, de custas) e § 3º c/c art. 107 (prazo para
preparo) – art. 61, § 1º, II, in fine (isenção de preparo) – art. 62 e pará____________________
R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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grafo único do art. 63 (assistência judiciária) – art. 64 (sujeito a preparo:
Tabela C de custas) – art. 65 (deserção) – art. 68 (redistribuição) – art.
70 (distribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art.
83, § 1º, I e III (independem de pauta).
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado
na causa7, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões.
7 Norma aplicada: art. 13, caput (legitimidade para propor: Procurador-Geral da
República e parte interessada) da Lei 8.038/1990.
Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.
RISTF: art. 113 (conforme leis processuais) – art. 114 (requisição do Relator) –
art. 116 a art. 118 (comprovação de fidelidade).
CPC: art. 364 a art. 389 (prova documental) – art. 396 a art. 399 (da produção
de provas).
CPP: art. 231 a art. 238 (dos documentos).
Lei 8.038/1990: parágrafo único do art. 13 (instrução da inicial).
Art. 157. O Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada
a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias7.
7 Norma aplicada: art. 14, I (prazo: 10 dias) da Lei 8.038/1990.
RISTF: art. 21, I e II (atribuições do Relator).
Art. 158. O Relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que
se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.
RISTF: art. 8º, I (Pleno: cautelar e AgR) – art. 21, V (atribuições ad referendum) –
art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art. 305 (decisão irrecorrível)
– art. 317 (AgR cabível).
Lei 8.038/1990: art. 14, II (suspensão do processo).
Art. 159. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Lei 8.038/1990: art. 15 (impugnação pelo interessado).
Art. 160. Decorrido o prazo para informações, dar-se-á vista ao Procurador-
-Geral7, quando a reclamação não tenha sido por ele formulada.
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7 Norma aplicada: art. 16 (vista ao Procurador-Geral da República: 5 dias) da Lei
8.038/1990.
RISTF: art. 52, XIV (vista obrigatória).
Resolução/STF 478/2011: atos meramente ordinatórios.
Art. 161¹. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 9/2001.
RISTF: art. 122 a art. 140 e art. 143 a art. 146 (sessão de julgamento).
Lei 8.038/1990: art. 17 (efeitos da decisão de procedência).
I – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua
competência;
CPP: art. 117 (avocação pelo STF).
II – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para
ele interposto;
III – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada
à observância de sua jurisdição.
Lei 8.038/1990: art. 17 (decisão exorbitante).
Parágrafo único1. O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for
objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 13/2004.
Art. 1621. O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento
da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 9/2001.
RISTF: art. 337 a art. 339 (cabíveis ED) – art. 340 (execução).
Lei 8.038/1990: art. 18 (execução).
Capítulo II
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU COMPETÊNCIA
E DE ATRIBUIÇÕES3
3 Atual competência do STJ: art. 105, I, d e g, da CF/1988.
CF/1988: art. 102, I, o.
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RISTF: art. 6º, I, d (julgado no Pleno), II, d (AgR) – art. 8º, I (ED e incidentes) –
art. 21, XVII, § 1º (decisão monocrática) – art. 56, X e XI (não se altera a
classe) – art. 61, § 1º (isento de preparo) – art. 66 (distribuição) – art. 68
(redistribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art.
83, § 1º, I e III (independem de pauta).
CPC: parágrafo único do art. 120 (decisão monocrática) – art. 123 (obedecerá
o que dispuser o RISTF).
CPP: art. 113 a art. 117 (do conflito de jurisdição).
Lei 8.038/1990: art. 24 (aplicável a lei processual em vigor).
Art. 163. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre autoridades
judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas3.
3 Atual competência do STJ: art. 105, I, d e g, da CF/1988.
CF/1988: art. 102, I, o.
Art. 164. Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais.7 e 7a
7 Norma aplicada: art. 115 (há conflito) do CPC.
7a Norma aplicada: art. 114 (há conflito) do CPP.
Art. 165. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério
Público ou por qualquer das autoridades conflitantes.
CPC: art. 116, caput, (suscitantes) – art. 117 (não pode suscitá-lo).
CPP: art. 115 (suscitantes).
Art. 166. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo e, neste caso,
bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
RISTF: art. 21, V (ad referendum) e XIII (delegação de competência).
CPC: art. 120 (sobrestamento) – parágrafo único (decisão de plano).
CPP: art. 116, § 2º e § 3º (sobrestamento).
Art. 167. Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir as autoridades em
conflito, no prazo de dez dias.
RISTF: art. 21, I e II (atribuições do Relator).
CPC: art. 119 (ouvir autoridades conflitantes).
CPP: § 3º e § 4º do art. 116 (ouvir autoridades conflitantes).
Art. 168. Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista do processo ao
Procurador-Geral e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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RISTF: art. 52, VII (vista obrigatória) – § 1º do art. 50 (prazo: 15 dias).
CPC: parágrafo único do art. 116 (vista obrigatória) e art. 121 (prazo de 5 dias).
CPP: § 5º do art. 116 (vista obrigatória).
§ 1º Na decisão do conflito, compreender-se-á como expresso o que nela virtualmente
se contenha ou dela resulte.
RISTF: art. 133 a art. 140 e art. 143 a art. 146 (sessão de julgamento).
CPC: art. 122 (alcance da decisão).
§ 2º Da decisão de conflito não caberá recurso.
RISTF: art. 92 (reclamação por erro de ata: decisão irrecorrível) – art. 305 (outros
casos de decisão irrecorrível).
§ 3º No caso de conflito positivo, o Presidente poderá determinar o imediato
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão, posteriormente.
RISTF: art. 340 (execução).
CPP: § 6º do art. 116 (execução).
Título VI
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
INTERPRETAÇÃO 5 DE LEI
5 Norma não prevista na CF/1988.
Capítulo I
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEI OU ATO NORMATIVO
CF/1988: art. 102, I, a (ADI).
RISTF: art. 5º (Pleno julga), VII (ação) e X (cautelar) – art. 6º, II, a (inconstitucionalidade
incidental) e d (AgR: ato do Presidente ou do Relator) – art.
8º, I (ED e incidentes) – art. 13, VIII e parágrafo único (cautelar nas férias)
– art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 66 (distribuição) – art. 69
(prevenção) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art. 76
(Relator: EI) – art. 83, § 1º (independem de pauta).
Lei 9.868/1999: do processo e julgamento da ADI e da ADC.
Lei 9.882/1999: do processo e julgamento da ADPF.
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
100
Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante
representação2, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para
que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, a, § 1º e § 2º (ADI) c/c art. 103, seus
incisos, e § 1º a § 4º (com redação da EC 3/1993).
LC 75/1993: art. 6º, I a IV (competência do Ministério Público).
Lei 9.868/1999: art. 2º e art. 13 (legitimidade para propor ADI e ADC).
Lei 9.882/1999: inciso I do art. 2º (legitimidade para propor ADPF) – § 1º do art.
2º (faculdade do interessado).
§ 1º1 Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o
Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/85.
Lei 9.868/1999: art. 5º (ADI) e art. 16 (ADC).
§ 2º¹ Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
Lei 9.868/1999: art. 7º e art. 18.
Art. 170. O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o
ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, se for o caso.
RISTF: art. 21, I, II, XVI (atribuições do Relator).
Lei 9.868/1999: art. 6º, art. 9º e parágrafos do art. 20.
Lei 9.882/1999: art. 6º (pedido de informações em ADPF).
§ 1º Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário
e somente após a decisão solicitará as informações.
Lei 9.868/1999: art. 10, caput e seu § 3º (deferimento de liminar em ADI).
Lei 9.882/1999: art. 5º e parágrafos (deferimento de liminar em ADPF).
§ 2º As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento
do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator,
ad referendum do Tribunal.
RISTF: art. 21, V (medidas ad referendum).
Lei 9.868/1999: parágrafo único do art. 6º (prestar informações: 30 dias) e § 3º do
art. 10 (excepcional urgência).
Lei 9.882/1999: art. 6º, caput (10 dias).
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101
§ 3º Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que
a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve,
poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal,
que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.
RISTF: art. 5º, VII (Pleno) – § 2º do art. 83 (dispensa de pauta).
Lei 9.868/1999: § 3º do art. 10 (dispensa de informações por excepcional urgência).
Lei 9.882/1999: § 1º do art. 5º (liminar ad referendum).
Art. 171. Recebidas as informações6, será aberta vista ao Procurador-Geral,
pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.
6 Norma introduzida pela CF/1988: § 3º do art. 103 (citará previamente o Advogado-
-Geral da União para defender o ato impugnado).
RISTF: art. 52, I (vista obrigatória).
LC 73/1993: art. 4º, IV (competência do Advogado-Geral da União) – art. 35
(citação) – art. 37 (substituto eventual).
Lei 9.868/1999: art. 8º (ADI: 15 dias) e art. 19 (ADC: 15 dias).
Lei 9.882/1999: parágrafo único do art. 7º (5 dias nas arguições que não houver
formulado).
Art. 172. Decorrido o prazo do artigo anterior, ou dispensadas as informações
em razão da urgência, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria remeterá
cópia a todos os Ministros, pedirá dia para julgamento.
RISTF: art. 21, X (visto) – art. 87, I (distribuição do relatório).
Lei 9.868/1999: art. 9º (ADI) e art. 20 (ADC).
Lei 9.882/1999: art. 7º (ADPF).
Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único,
proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do
ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.
RISTF: parágrafo único do art. 143 (8 Ministros: quorum mínimo) – art. 131,
caput (sustentação oral) – art. 122 a art. 140 e art. 143 a art. 146 (sessão
de julgamento) – art. 146, I (voto do Presidente).
Lei 9.868/1999: art. 22 (quorum).
Lei 9.882/1999: art. 8º, caput (quorum).
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de
inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que
possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento
dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum.
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102
RISTF: art. 40 (convoca-se Ministro licenciado).
Lei 9.868/1999: parágrafo único do art. 23.
Art. 174¹. Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo anterior, julgarse-
á improcedente a representação.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
RISTF: art. 101 (a decisão aplica-se aos novos feitos) – art. 143, caput (presença
de 8 Ministros) – art.173 (voto de 6 Ministros) – art. 13, VI, c/c art. 340
(execução).
Lei 9.868/1999: art. 24 (resultado).
Art. 175. Julgada procedente a representação e declarada a inconstitucionalidade
total ou parcial de Constituição Estadual, de lei ou decreto federal ou estadual,
de resolução de órgão judiciário ou legislativo, bem como de qualquer outro ato
normativo federal ou estadual ou de autoridade da administração direta ou indireta,
far-se-á comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato
normativo impugnado.
RISTF: art. 101 (aplica-se a decisão aos novos feitos) – art. 143, caput (presença
de 8 Ministros) – art. 173 (voto de 6 Ministros) – art. 13, VI, c/c art. 340
(execução).
Lei 9.868/1999: art. 25 (comunicação).
Lei 9.882/1999: art. 10 (comunicação).
Parágrafo único. Se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual
se fundar nos incisos VI e VII do art. 102 da Constituição, a comunicação será feita,
logo após a decisão, à autoridade interessada, bem como, depois do trânsito em julgado,
ao Presidente da República, para os efeitos do § 2º do art. 112a da Constituição.
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 34, VI (execução de decisão judicial) e VII (obs.
princípios constitucionais).
2a Atual dispositivo da CF/1988: art. 36, § 3º (suspender ato impugnado).
Art. 176. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual
ou municipal, em qualquer outro processo submetido ao Plenário, será ela
julgada em conformidade com o disposto nos arts. 172 a 174, depois de ouvido o
Procurador-Geral.
RISTF: art. 6º, II, a (julgamento pelo Pleno) – art. 52, I (vista obrigatória) – art.
56, X, c, e XI (não se altera a classe).
§ 1º Feita a arguição em processo de competência da Turma, e considerada
relevante, será ele submetido ao Plenário, independente de acórdão, depois de
ouvido o Procurador-Geral.
RISTF: art. 11, I (remessa pela Turma) – art. 22, caput (Relator remete).
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§ 2º De igual modo procederão o Presidente do Tribunal e os das Turmas, se a
inconstitucionalidade for alegada em processo de sua competência.
RISTF: art. 11, I (arguição de inconstitucionalidade não decidida) e II (reexame
de inconstitucionalidade).
Art. 177. O Plenário julgará a prejudicial de inconstitucionalidade e as demais
questões da causa.
RISTF: art. 6º, II, a (inconstitucionalidade) e d (AgR), e IV (ED).
Art. 178. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista
nos arts. 176 e 177, far-se-á comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou
órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal,
para os efeitos do art. 42, VII2, da Constituição.
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 52, X.
RISTF: art. 101 (efeitos da inconstitucionalidade) – art. 340 (execução).
Capítulo II
DA INTERPRETAÇÃO DE LEI 5
Art. 179. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal o exame
de lei ou ato normativo federal ou estadual para que este lhe fixe a interpretação.
Art. 180. A representação será instruída com o texto integral da lei ou do ato
normativo e conterá os motivos que justificam a necessidade de sua interpretação
prévia, bem como o entendimento que lhe dá o representante.
Art. 181. Proposta a representação, dela não poderá desistir o Procurador-Geral.
Parágrafo único¹. Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
Art. 182. O Relator, se entender que não há motivos que justifiquem a necessidade
da interpretação prévia, poderá indeferir, liminarmente, a representação, em
despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental.
Art. 183. Se não indeferir liminarmente a representação, o Relator solicitará
informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso
Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.
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Parágrafo único. As informações, prestadas no prazo de trinta dias, serão acompanhadas,
em se tratando de lei, de cópia de todas as peças do processo legislativo.
Art. 184. Recebidas as informações, o Relator, lançado o relatório do qual a
secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, pedirá dia para julgamento.
Art. 185. Efetuado o julgamento, com o quorum do parágrafo único do art. 143,
proclamar-se-á a interpretação que tiver apoio de, pelo menos, seis Ministros.
§ 1º Se não for alcançada a maioria necessária, estando licenciados ou ausentes
Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim
de aguardar-se o comparecimento desses Ministros, até que se atinja o quorum.
§ 2º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações,
proceder-se-á, em outra sessão designada pelo Presidente, à segunda votação
restrita à escolha, pelo quorum de seis Ministros, pelo menos, de uma dentre as
duas interpretações anteriormente mais votadas.
Art. 186. A interpretação adotada no julgamento da representação será imediatamente
comunicada, pelo Presidente do Tribunal, à autoridade a quem tiverem
sido solicitadas as informações.
Art. 187. A partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, no
Diário da Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante para
todos os efeitos.
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
5 Norma não prevista na CF/1988.
Título VII
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Capítulo I
DO HABEAS CORPUS
CF/1988: art.102, I, d e i (com a redação da EC 22/1999), e II, a.
RISTF: art. 56, I, X e XI (não se altera a classe) – art. 61, § 1º, I (isenção de
preparo) – art. 66 (distribuição) – art. 68, § 2º (redistribuição) – art. 69
(prevenção) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – parágrafo
único do art. 77 (exclusão de distribuição).
CPP: art. 650, I, e art. 667 (competência do STF).
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
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Art. 188. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder.
CF/1988: art. 5º, LXVIII e LXXVII (cabimento e gratuidade).
CPP: art. 647 (cabimento) – art. 648 (quando a coação é ilegal).
Art. 189. O habeas corpus pode ser impetrado:
CF/1988: art. 5º, LXXIV (assistência jurídica do Estado).
CPP: art. 654, caput (legitimidade para impetração).
Lei 7.210/1984: art. 10 (assistência ao preso) – art. 11, III, art. 15 e art. 16 (assistência
jurídica).
Lei 8.906/1994: art. 34, XII (recusa do advogado).
I – por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;
Resolução/STF 444/2010: alteração de procedimentos.
II – pelo Ministério Público.
Art. 190. A petição de habeas corpus deverá conter:
CPP: § 1º do art. 654.
I – o nome do impetrante, bem como o do paciente e do coator;
CPP: art. 654, § 1º, a (nome do paciente e do coator).
II – os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos
alegados;
RISTF: art. 113 (segundo lei processual) – art. 114 (requisição pelo Relator) – art.
115 (quando se admite em recurso) – art. 116 a art. 118 (obrigação da
parte e dos advogados a comprovar a fidelidade dos documentos).
CPP: art. 231 a art. 237 (dos documentos) – art. 654, § 1º, b (motivos do pedido).
III – a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, se não souber ou
não puder escrever.
CPP: art. 654, § 1º, c (assinatura do impetrante).
Art. 191. O Relator requisitará informações do apontado coator e, sem prejuízo
do disposto no art. 21, IV e V, poderá:
RISTF: art. 10 (prevenção de Turma) – art. 69 (prevenção do Relator) – art. 21,
II (instrução) e VII (requisitar autos originais).
CPP: art. 234 (requisição pelo Relator).
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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I – sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender
oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em direito;
CF/1988: art. 5º, LXXIV (assistência do Estado).
RISTF: art. 21, XVI (atribuições do Relator) – art. 63 (nomeação do defensor).
Lei 8.906/1994: art. 34, XII (recusa do advogado).
II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer,
se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;
RISTF: art. 21, I, II, VII (atribuições do Relator) – art. 108 (prazo fixado pelo
Relator) – art. 110, II (prazo não especificado).
III – determinar a apresentação do paciente à sessão do julgamento, se
entender conveniente;
CPP: art. 656, caput (apresentação do paciente).
IV – no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente,
até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
CPP: art. 660, § 4º (salvo-conduto).
Art. 192¹. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal,
o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à
vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.
§ 1º Não se verificando a hipótese do caput, instruído o processo e ouvido o
Procurador-Geral em dois dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento
na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à
votação, o disposto nos arts. 146, parágrafo único, e 150, § 3º.
§ 2º Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá
requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento.
§ 3º Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 30/2009.
Art. 193. O Tribunal poderá, de ofício:
I – usar da faculdade prevista no art. 191, III;
CPP: art. 656, caput (apresentação do paciente).
II – expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo,
verificar que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
CPP: art. 654, § 2º (HC de ofício).
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Art. 194. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada
às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia
autenticada do acórdão.
RISTF: art. 122 a art. 140 e art. 147 a art. 150 (sessão de julgamento).
CPP: art. 665 (comunicação) – art. 660, § 5º (cópia da decisão).
Parágrafo único. A comunicação mediante ofício, telegrama ou radiograma, bem
como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados
pelo Presidente do Tribunal ou da Turma.
RISTF: art. 81 (forma de comunicação).
CPP: parágrafo único do art. 665 (requisitos para a autenticidade comunicação)
– art. 660, § 4º (salvo-conduto).
Art. 195. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade
que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação,
será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças
necessárias à apuração de sua responsabilidade penal.
CPP: art. 653 (mesmo preceito).
Art. 196. O carcereiro ou diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou
a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçarem ou procrastinarem o
encaminhamento do pedido de habeas corpus, as informações sobre a causa da
violência, coação ou ameaça, ou a condução e apresentação do paciente, serão
multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções
penais e administrativas.
CPP: art. 655 (mesmo preceito).
Art. 197. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento
da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do
Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério
Público, a fim de que promova a ação penal.
RISTF: art. 13, VI (atribuição do Presidente do STF) – art. 340 a art. 344 (execução).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou o seu Presidente
tomarão as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego de
meios legais cabíveis, e determinarão, se necessário, a apresentação do paciente
ao Relator ou a magistrado local por ele designado.
CPP: parágrafo único do art. 656 (prisão do detentor e apresentação do paciente).
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108
Art. 198. As fianças que se tiverem de prestar perante o Tribunal, em virtude de
habeas corpus, serão processadas pelo Relator, a menos que este delegue essa
atribuição a outro magistrado.
RISTF: art. 21, XIII (delegação de competência).
Art. 199. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou
coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a
ilegalidade do ato e tomar as providência cabíveis para a punição do responsável.
CPP: art. 659 (pedido prejudicado).
Capítulo II
DO MANDADO DE SEGURANÇA
CF/1988: art. 102, I, d.
RISTF: art. 5º, V (julgado no Pleno), art. 6º, II, d (AgR), art. 8º, I (ED e incidentes)
– art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57, art. 59, II (sujeito
a preparo: Tabela B, VI, a e b, e Tabela C) e § 3º, c/c art. 107 (prazo
para preparo) – art. 61, § 1º, II, in fine (isenção de preparo) – art. 62
(assistência judiciária) – art. 65 (deserção) – art. 66 (distribuição) – art.
68 (redistribuição) – art. 69 (prevenção) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED,
AgR e incidentes) – art. 83, § 1º (independem de pauta).
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
Art. 200. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo não amparado por habeas corpus, quando a autoridade responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal.
CF/1988: art. 5º, LXIX, LXX, a e b.
RISTF: art. 5º, V (julgado no Pleno).
Lei 1.533/1951: art. 1º (pressupostos de admissibilidade).
Parágrafo único. O direito de pedir segurança extingue-se após cento e vinte
dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Lei 1.533/1951: art. 18 (prazo para impetração).
RISTF: § 1º do art. 21 (competência do Relator).
Art. 201. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
Lei 1.533/1951: art. 5º, caput (inadmissibilidade).
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I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente
de caução;
Lei 1.533/1951: art. 5º, I (mesmo preceito).
II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível
de correição;
Lei 1.533/1951: art. 5º, II (mesmo preceito).
III – ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com
inobservância de formalidade essencial.
Lei 1.533/1951: art. 5º, III (mesmo preceito).
Art. 202. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e
283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos
que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda, salvo
o disposto no art. 114 deste Regimento.
RISTF: art. 113 (conforme leis processuais) – art. 114 (requerido pelo Relator)
– art. 116 a art. 118 (comprovação da fidelidade dos documentos).
Lei 1.533/1951: art. 6º (requisitos da inicial).
Art. 203. O Relator mandará notificar a autoridade coatora para prestar informações
no prazo previsto em lei.
RISTF: art. 21, I e II (atribuição do Relator).
Lei 1.553/1951: art. 7º, I (pedido de informações) – art. 14 (instrução).
Lei 4.348/1964: art. 1º, a (prazo: 10 dias).
§ 1º Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo
nos casos vedados em lei.
RISTF: art. 21, V (atribuição ad referendum).
Lei 1.553/1951: art. 7º, II (suspensão do ato).
Lei 4.348/1964: art. 1º, b (validade da liminar: 90 dias).
Lei 5.021/1966: § 4º do art. 1º (vedação).
Lei 8.437/1992: art. 1º, caput (vedação contra o poder público) – art. 2º (condições
para concessão em MS coletivo).
§ 2º A notificação será instruída com a segunda via da inicial e cópias dos documentos,
bem como do despacho concessivo da liminar, se houver.
RISTF: art. 79 e art. 80 (autenticidade dos atos processuais e documentos) – art.
104, § 1º, § 5º e § 6º (contagem do prazo).
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CPC: art. 184, art. 240 e art. 241 (contagem do prazo).
Lei 1.533/1951: art. 7º, I (instrução do pedido de informação) – art. 9º (comprovação
de notificação).
Art. 204. A medida liminar vigorará pelo prazo de noventa dias, contado de sua
efetivação e prorrogável por mais trinta dias, se o acúmulo de serviço o justificar.
Lei 4.348/1964: art. 1º, b (validade da liminar).
Parágrafo único. Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa
à procrastinação do julgamento do pedido, poderá o Relator revogar a medida.
Lei 4.348/1964: art. 2º (revogação da liminar).
Art. 2051. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o
seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento,
ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal,
julgará o pedido.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 28/2009.
RISTF: art. 52, IX (vista obrigatória) – art. 50, § 1º (prazo: 15 dias) – art. 22,
X (pedir dia).
Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do
Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura4
será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo
Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos
do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte:
4 Órgão não previsto na CF/1988.
RISTF: art. 14 e art. 37, I (substituição do Presidente do STF) – art. 40 (não se
aplica ao disposto neste parágrafo).
I – não havendo votado algum Ministro, por motivo de ausência ou licença que
não deva durar por mais de três meses, aguardar-se-á o seu voto;
RISTF: art. 13, XI (concessão da licença).
II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por
período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.
RISTF: art. 7º, VI (concessão da licença).
Art. 206. A concessão ou a denegação de segurança na vigência de medida
liminar serão imediatamente comunicadas à autoridade apontada como coatora.
RISTF: art. 81 (formas de comunicação).
Lei 1.533/1951: art. 11 (efeitos da concessão e comunicação).
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Título VIII
DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS
ESTRANGEIROS
Capítulo I
DA EXTRADIÇÃO
CF/1988: art. 5º, LI (de brasileiro), LII (por crime político) – art. 13 (idioma oficial)
– art. 22, XV (competência da legislação).
RISTF: art. 6º, I, f (julgado no Pleno) – art. 6º, II, d (AgR) – art. 8º, I (ED e
incidentes) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 61, § 1º, I, e § 2º
(isento de preparo) – art. 66 (distribuição) – art. 68 (redistribuição) – art.
71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art. 83 (publicação da pauta).
Lei 6.815/1980, com numeração da Lei 6.964/1981: art. 76 a art. 94.
Art. 207. Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a
legislação vigente.
CF/1988: art. 102, I, g.
Lei 6.815/1980: art. 83 (julgamento pelo STF).
Art. 208. Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando
seja preso e colocado à disposição do Tribunal.
CF/1988: art. 5º, LXI (autoridade competente).
Lei 6.815/1980: art. 84 (prisão do extraditando).
Art. 209. O Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e
requisitará a sua apresentação.
Lei 6.815/1980: art. 85, caput (interrogatório).
Art. 210. No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando
para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
RISTF: art. 81 (formas de intimação).
CPP: art. 193 (intérprete para acusado) – art. 370 (formas de intimação).
Lei 6.815/1980: art. 85, § 1º (conteúdo da defesa), § 2º e § 3º (diligências).
§ 1º O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.
CF/1988: art. 5º, LXIII, in fine (direito a advogado).
RISTF: art. 63 (nomeação de curador).
CPP: art. 261, art. 263 a art. 266 (necessidade de defensor).
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112
Lei 7.210/1984: art. 10 (assistência a preso) – art. 11, III, art. 15 e art. 16 (assistência
jurídica).
Lei 8.906/1994: art. 22, § 1º (nomeação e honorários de advogado) – art. 34, XII
(recusa pelo advogado).
§ 2º Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a
defesa no prazo deste artigo.
CPP: art. 265, parágrafo único (substituto do defensor).
Art. 211. É facultado ao Relator delegar o interrogatório do extraditando a juiz
do local onde estiver preso.
RISTF: art. 21, XIII (delegação).
Parágrafo único. Para o fim deste artigo, serão os autos remetidos ao juiz
delegado, que os devolverá, uma vez apresentada a defesa ou exaurido o prazo.
RISTF: art. 81, II (via postal).
Art. 212. Junta a defesa e aberta vista por dez dias ao Procurador-Geral, o
Relator pedirá dia para julgamento.
RISTF: art. 52, III (vista obrigatória).
Parágrafo único. O Estado requerente da extradição poderá ser representado
por advogado para acompanhar o processo perante o Tribunal.
CF/1988: art. 5º, LV (contraditório).
Lei 8.906/1994: art. 1º a art. 5º (privativo de advogado).
Art. 213. O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até
o julgamento final.
Lei 6.815/1980: art. 84, parágrafo único (prazo da prisão).
Art. 214. No processo de extradição, não se suspende no recesso e nas férias
o prazo fixado por lei para o cumprimento de diligência determinada pelo Relator
ou pelo Tribunal.
RISTF: art. 105 (suspensão de prazos).
CPP: art. 798 (correm prazos).
Capítulo II
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA3
CF/1988: art. 102, I, h – art. 13, caput (idioma oficial).
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113
RISTF: art. 6º, I, i (julgamento pelo Pleno: quando impugnado) – art. 8º, I (ED e
AgR) – art. 13, IX (competência do Presidente do STF) – art. 56, X e XI
(não se altera classe) – art. 57 e art. 59, II (sujeito a preparo: Tabela B,
V, e C de custas STF) e § 3º, c/c art. 107 (prazo para preparo) – art. 61 e
parágrafos (isenção) – art. 62 (assistência judiciária) – art. 65, I (deserção)
– art. 66 (distribuição quando impugnado) – art. 68 (redistribuição)
– art. 71 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art. 77 (Relator: Rcl) – art.
83 (publicação da pauta).
CPC: art. 483 (eficácia) – art. 484 (execução).
Art. 215¹. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia
homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou por seu Presidente.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
CF/1988: art. 102, I, h.
CPC: art. 483 (eficácia).
Lei 9.307/1996: art. 34 a art. 40 (SE arbitral).
Art. 216. Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes.
Art. 217. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença
estrangeira:
Lei 9.307/1996: art. 37 (requisitos da SE arbitral).
I – haver sido proferida por juiz competente;
II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
Lei 9.307/1996: parágrafo único do art. 39 (forma de citação da SE arbitral).
III – ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à
execução no lugar em que foi proferida;
IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.
CPC: art. 156 e art. 157 (obrigatório vernáculo).
Art. 218. A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a
petição inicial conter as indicações constantes da lei processual e ser instruída com
a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros
documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.
RISTF: art. 113 (obedece a normas processuais).
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114
CPC: art. 156 (uso do vernáculo) – art. 157 (tradutor juramentado) – art. 282
e art. 283 (requisitos da petição).
Lei 9.307/1996: art. 37 (documentos indispensáveis).
Parágrafo único¹. (Suprimido).
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
Art. 219. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos no artigo
anterior ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento, o
Presidente mandará que o requerente a emende ou complete, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento.
RISTF: art. 82 (requisitos) – art. 104 (publicação no DJ).
CPC: art. 284 (emenda inicial).
Parágrafo único¹. Se o requerente não promover, no prazo marcado, mediante
intimação ao advogado, ato ou diligência que lhe for determinado no curso do processo,
será este julgado extinto pelo Presidente ou pelo Plenário, conforme o caso.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
RISTF: art. 104, § 1º, § 2º e § 5º (contagem de prazo).
CPC: parágrafo único do art. 284 (indeferimento do pedido).
Art. 220. Autuados a petição e os documentos, o Presidente mandará citar o
requerido para, em quinze dias, contestar o pedido.
RISTF: art. 54 (registros) – art. 55, XX (classificação).
CPC: art. 285 (citação).
§ 1º O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado no Brasil,
expedindo-se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma
estabelecida na lei do País, expedindo-se carta rogatória.
RISTF: art. 81 (formas).
CPC: art. 213 a art. 233 (formas).
§ 2º Certificado pelo oficial de justiça ou firmado, em qualquer caso, pelo
requerente, que o citando se encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a
citação far-se-á por edital.
RISTF: art. 84 (requisitos).
CPP: art. 361 e art. 365 (requisitos).
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Art. 221. A contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos
documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos indicados
nos arts. 217 e 218.
RISTF: art. 113 (obedecerão a leis processuais).
CPC: art. 88 a art. 90 (competência da autoridade judiciária brasileira).
Lei 9.307/1996: art. 38 e art. 39 (contestação da SE arbitral).
§ 1º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente
notificado.
Lei 7.210/1984: art. 11, III, art. 15 e art. 16 (assistência jurídica).
Lei 8.906/1994: art. 22, § 1º (nomeação e honorário de advogado) – art. 34, XII
(recusa pelo advogado).
§ 2º Apresentada a contestação, será admitida réplica em cinco dias.
CPC: art. 327 e art. 328 (réplica pelo autor).
Lei 9.307/1996: art. 38, I a VI (objeto da contestação).
§ 3º Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica oficiará o Procurador-
-Geral no prazo de dez dias.
RISTF: art. 52, III (vista obrigatória)
Art. 222¹. Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem
o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente.
RISTF: art. 13, IX (atribuição do Presidente do STF).
Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe
agravo regimental.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
RISTF: art. 6º, II, d (julgamento pelo Pleno) – art. 317 (AgR).
Lei 9.307/1996: art. 38 e art. 39, I e II (denegação da SE arbitral).
Art. 223¹. Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuído
para julgamento pelo Plenário.
RISTF: art. 66 (distribuição) – art. 68, § 1º (redistribuição) – art. 70 (Relator:
Rcl) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes).
Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento
e à instrução do processo e o pedido de dia para o julgamento
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
RISTF: art. 21 (atribuições do Relator), X (pedir dia).
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Art. 224. A execução far-se-á por carta de sentença, no juízo competente, observadas
as regras estabelecidas para a execução de julgado nacional da mesma natureza.
CF/1988: art. 109, X (juiz federal).
RISTF: art. 79, § 1º, e art. 80 (autenticidade da carta de sentença) – art. 340
(execução) – art. 347, I, a art. 349 (carta de sentença).
CPC: art. 484 (execução) – art. 589, in fine, e art. 590 (requisitos da carta de
sentença).
3 Atual competência do STJ: art. 105, I, i, da CF/1988.
Capítulo III
DA CARTA ROGATÓRIA3
CF/1988: art. 102, I, h.
CPC: art. 211 e art. 212.
CPP: art. 784 a art. 786 c/c art. 780 a art. 782.
Art. 225. Compete ao Presidente do Tribunal conceder exequatur a cartas
rogatórias de Juízos ou Tribunais estrangeiros.
RISTF: art. 13, IX (atribuição do Presidente do STF).
CPC: art. 211 (pressupostos).
CPP: art. 781, art. 782 e art. 784 (pressupostos).
Art. 226¹. Recebida a rogatória, o interessado residente no país será intimado,
podendo, no prazo de cinco dias, impugná-la.
RISTF: art. 79 e art. 80 (requisição de atos processuais) – art. 81 (forma de
intimação) – art. 104 e art. 105 (contagem de prazo).
CPC: art. 184 (contagem de prazo) – art. 240 e art. 241 (correm).
§ 1º Findo esse prazo, abrir-se-á vista ao Procurador-Geral, que também poderá
impugnar o cumprimento da rogatória.
RISTF: art. 52, III (vista obrigatória) – art. 50, § 1º (prazo de 15 dias).
§ 2º A impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a soberania
nacional ou a ordem pública, ou se lhe faltar autenticidade.
¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
CPP: art. 781 e art. 782 (pressupostos).
Art. 227. Concedido o exequatur, seguir-se-á a remessa da rogatória ao juízo
no qual deva ser cumprida.
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CF/1988: art. 109, X (juiz federal).
RISTF: art. 13, IX (Relator: Presidente).
CPP: § 2º e § 3º do art. 784 (requisitos) – art. 786 (prazo para cumprimento).
Parágrafo único. Da concessão ou denegação do exequatur cabe agravo
regimental.
RISTF: art. 6º, II, d (julgamento pelo Pleno) – art. 13, IX (atribuição do Presidente)
– art. 83, § 1º, III (independem de pauta) – art. 225 (competência
do Presidente do STF) – art. 317 (AgR).
Art. 228¹. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a
quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias, por qualquer
interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os o Presidente, após
audiência do Procurador-Geral.
RISTF: art. 13, IX (atribuição do Presidente) – art. 52, III (vista obrigatória) – art.
50, § 1º (prazos da Procuradoria-Geral da República: 15 dias).
Parágrafo único. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo regimental.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
RISTF: art. 6º, II, d (julgamento pelo Pleno) – art. 317 (AgR).
Art. 229. Cumprida a rogatória, será devolvida ao Supremo Tribunal Federal,
no prazo de dez dias, e por este remetida, em igual prazo, por via diplomática, ao
juízo ou tribunal de origem.
RISTF: art. 52, III (vista obrigatória) – art. 50, § 1º (prazo da Procuradoria-Geral
da República: 15 dias) – art. 340 (execução).
CPC: art. 212 (devolução ao juízo rogante).
CPP: art. 785 (devolução).
3 Atual competência do STJ: art. 105, I, i, da CF/1988.
Título IX
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Capítulo I
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
CF/1988: art. 102, I, b e c – art. 5º, LIX (AP privada subsidiária) – art. 51, I
(autorização para processar o Presidente da República) – art. 53, com a
redação da EC 35/2001, § 1º, § 2º e § 3º (ciência à Câmara dos Deputados
e ao Senado Federal após o recebimento da denúncia) – art. 86,
§ 1º, I (julgamento do Presidente da República: STF).
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CPP: art. 5º (Inq) – art. 24 a art. 62 (da AP pública e condicionada).
Lei 1.079/1950 (crime de responsabilidade do Presidente da República, de Ministro
de Estado, de Ministro do STF e do Procurador-Geral da República).
Lei 8.038/1990: art. 1º a art. 12 (AP no STF).
Art. 230. A denúncia nos crimes de ação pública, a queixa nos de ação privada,
bem como a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, obedecerão
ao que dispõe a lei processual.
RISTF: art. 55, II, art. 56, IV e V, in fine (classe), X e XI (não se altera a classe)
– art. 57, art. 59, II (sujeito a preparo: Tabela B, II, e C de custas no
STF) e § 3º, c/c art. 107 (prazo para preparo) – art. 61 e parágrafos (isenção)
– art. 65 (deserção) – art. 66 (distribuição) – art. 69 (prevenção) – art.
70, art. 71 e art. 72 (Relator: Rcl, ED, AgR e incidentes).
CPP: art. 5º (abertura de inquérito) – art. 24 (AP) – art. 27 e art. 29 (legitimidade
para AP) – art. 30 (legitimidade para QC) – art. 84 a art. 86 (prerrogativa de
função).
Art. 230-A¹. Ao receber inquérito oriundo de instância inferior, o Relator verificará
a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
Art. 230-B¹. O Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a
à Procuradoria-Geral da República.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
Art. 230-C¹. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta
dias reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as
inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos,
apresentando, ao final, peça informativa.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
§ 1º O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado
da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão
indicar as diligências que faltam ser concluídas.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
§ 2º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico,
bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas
invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo
Relator.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
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Art. 231¹. Apresentada a peça informativa pela autoridade policial, o Relator
encaminhará os autos ao Procurador-Geral da República, que terá quinze dias para
oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
RISTF: art. 51 (Procurador-Geral da República: mesmos poderes e ônus das
partes) – art. 61, § 1º, I (isento de preparo) – art. 66 (distribuição).
CPP: art. 24 (titularidade) – art. 41 (requisitos das denúncias) – art. 46, caput
(denúncia: 5 dias, se réu preso) – art. 83 (prevenção).
Lei 8.038/1990: art. 1º (denúncia: 15 dias), § 2º, a (denúncia: 5 dias, se preso) – art.
2º (Relator: atribuições iguais às dos juízes singulares).
§ 1º As diligências complementares ao inquérito podem ser requeridas pelo
Procurador-Geral ao Relator, interrompendo o prazo deste artigo, se deferidas.
Lei 8.038/1990: § 1º do art. 1º (interrompem o prazo).
§ 2º As diligências complementares não interrompem o prazo para oferecimento
de denúncia, se o indiciado estiver preso.
Lei 8.038/1990: art. 1º, § 2º, b (não interrompem o prazo).
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem indispensáveis
ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do
indiciado; se não o forem, mandará, depois de oferecida a denúncia, que se realizem
em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.
§ 4º¹ O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o
requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar:
RISTF: art. 317 (AgR).
CPP: art. 522 (arquivamento da queixa).
Lei 8.038/1990: art. 3º, I (arquivar inquérito).
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
d) extinta a punibilidade do agente; ou
e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que
forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento
de denúncia.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
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120
§ 5º¹ Se o indiciado estiver preso, o prazo a que se refere o caput será de cinco
dias.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
§ 6º¹ O inquérito arquivado por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade
poderá ser reaberto, caso surjam novos elementos.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
Art. 232. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o
Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei
esteja autorizado a oferecer queixa.
CPP: art. 30 (titularidade) – art. 41 (requisitos) – art. 45 (aditamento pelo
Ministério Público) – art. 46, § 2º (prazo do aditamento: 3 dias).
Parágrafo único¹. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja
iniciativa do ofendido, o Relator, após ouvir o Procurador-Geral da República, poderá
arquivar o feito.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
CPP: art. 43, II (denúncia ou queixa) – art. 61 (qualquer fase).
Lei 8.038/1990: art. 3º, II (extinção da punibilidade).
Art. 233. O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da
queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de
quinze dias.
Lei 8.038/1990: art. 4º, caput (prazo: 15 dias).
§ 1º¹ A notificação será feita na forma da lei processual penal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
RISTF: art. 81 (forma).
CPP: art. 370.
§ 2º¹ Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou queixa,
do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
Lei 8.038/1990: art. 4º, § 1º (documentos que integram).
§ 3º Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital,
com o prazo de cinco dias, para que apresente a resposta prevista neste artigo.
RISTF: art. 84 (edital).
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CPP: art. 361 a art. 363 (pressupostos) – art. 365 (requisitos) – art. 366 (se o
réu não comparece).
Lei 8.038/1990: art. 4º, § 2º (quando cabe).
Art. 234¹. Apresentada, ou não, a resposta7, o Relator pedirá dia para que o
Plenário delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa.
7 Norma aplicada: parágrafo único do art. 5º (se a resposta junta documentos, ouve--
-se a parte contrária no prazo de 5 dias e o Ministério Público no prazo
de 5 dias) – art. 6º (visto do Relator) da Lei 8.038/1990.
RISTF: art. 5º, I e II (julgamento pelo Pleno) – art. 21, X (visto do Relator) – art.
83, caput e § 2º (publicação da pauta).
§ 1º É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos, no
julgamento de que trata este artigo.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
RISTF: parágrafo único do art. 124, art. 131 e art. 132 (sustenção oral) – art. 131
a art. 140 (das sessões) – art. 143, caput (quorum) – art. 144 a art. 146
(sessão plenária).
Lei 8.038/1990: art. 6º, § 1º (sustentação oral: 15 minutos).
§ 2º¹ Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão pública.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
Lei 8.038/1990: art. 6º, § 2º (sessão reservada, podendo o Presidente limitar a presença
às partes e seus advogados, ou somente a estes – art. 12, I, da lei).
Art. 235¹. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para
o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o Procurador-Geral, bem como
o querelante ou o assistente, se for o caso.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
CF/1988: art. 53, § 3º, com a redação da EC 35/2001 (ciência à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal).
RISTF: art. 81 (forma).
CPP: art. 351 a art. 365 – art. 366 a art. 369 (formas de citação).
Lei 8.625/1993: art. 43, V (obrigatoriedade da presença do Procurador-Geral da
República).
Parágrafo único1. Ao receber ação penal oriunda de instância inferior, o Relator
verificará a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-a no estado em
que se encontrar.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Art. 2361 e 5. Requerida a suspensão do exercício de mandato parlamentar3, nos
termos do art. 32, § 5º, da Constituição, o Tribunal, dada vista à defesa pelo prazo de
quinze dias, julgará o pedido, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. O pedido, de que trata este artigo, será processado em apartado,
como incidente, e não obstará o prosseguimento da ação penal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
3Atual competência: art. 15, III (perda de direitos), c/c art. 55, VI e § 2º (Senado Federal
e Câmara dos Deputados que determinam perda de mandato), da CF/1988.
5 Norma não prevista na CF/1988.
Art. 237. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o Relator
nomear-lhe-á defensor.
CF/1988: art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LXIII, in fine (direito a
advogado).
RISTF: art. 63 (nomeação de defensor).
CPP: art. 261, art. 263 a art. 266 (defensor) – art. 422 (defensor dativo).
Lei 8.906/1994: art. 22, § 1º (honorário e nomeação de advogado) – art. 34, XII
(recusa do advogado).
Art. 238. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias e contar-se-á do
interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
RISTF: art. 81 (forma).
CPP: art. 370.
Lei 8.038/1990: art. 8º (defesa – prazo: 5 dias).
Art. 239. A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento
comum do Código de Processo Penal.
Lei 8.038/1990: art. 9º, caput (instrução: normas processuais).
§ 1º¹ O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de
instrução a juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha competência territorial no
local onde devam ser produzidos.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
RISTF: art. 21, XIII (delegação) – art. 113 (obediência às leis processuais) – art.
317 (AgR).
Lei 8.038/1990: § 1º e § 2º do art. 9º (delegação e forma de intimação).
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§ 2º¹ Na hipótese de a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal comunicar
ao Tribunal que, por iniciativa de sua Mesa, resolveu sustar o processo7, o Plenário
decidirá sobre a suspensão deste.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
7 Norma aplicada: art. 53, § 4º, com a redação da EC 35/2001 (sustação do processo)
da CF/1988.
Art. 240. Terminada a inquirição de testemunhas, o Relator dará vista sucessiva
à acusação e à defesa, pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências, em
razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
RISTF: art. 21, I (atribuição do Relator) – art. 113 (obediência a normas processuais).
Lei 8.038/1990: art. 10 (requisição de diligências).
Art. 241. Concluídas as diligências acaso deferidas, mandará o Relator dar
vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias, sendo comum o prazo
do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.
Lei 8.038/1990: art. 11 (alegações: 15 dias), § 1º (prazo comum).
Art. 242. Findos os prazos do artigo anterior, e após ouvir o Procurador-Geral na
ação penal privada, pelo prazo de quinze dias, o Relator poderá ordenar diligências
para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.
RISTF: art. 52, V e parágrafo único (vista obrigatória).
Lei 8.038/1990: art. 11, § 2º (vista ao Ministério Público: 15 dias) e § 3º (diligências
complementares).
Art. 243. Observado o disposto no artigo anterior, o Relator lançará o relatório
e passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.
RISTF: art. 21, X (visto) – art. 23, III (há Revisor) – art. 24, caput (será Revisor)
– art. 25 (competência do Revisor).
Parágrafo único. A Secretaria remeterá cópia do relatório aos Ministros logo
após o pedido de dia formulado pelo Revisor.
RISTF: art. 87, II (distribuição de cópias).
Art. 244. A requerimento das partes ou do Procurador-Geral, o Relator poderá
admitir que deponham, na sessão de julgamento, testemunhas arroladas com antecedência
de quinze dias, intimadas na forma da lei e do Regimento.
RISTF: art. 81 (intimação) – art. 113 (segundo normas processuais) – incisos II,
III e IV do art. 245 (ordem no julgamento).
CPP: art. 370.
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Art. 245. Na sessão de julgamento observar-se-á o seguinte:
RISTF: art. 5º, I e II (julgamento AP) – art. 122 a art. 125 e art. 132 a art. 140
(da ordem nas sessões) – art. 143 a art. 146 (sessões do Pleno).
I – o Relator apresentará o relatório lavrado e, se houver, o aditamento ou
retificação do Revisor;
RISTF: art. 21, X (ao Revisor) – art. 25, II (aditamento e retificação do Revisor)
– art. 131, caput (leitura do relatório) – art. 243, caput (relatório nos
autos).
II – as testemunhas arroladas serão inquiridas pelo Relator e, facultativamente,
pelos demais Ministros; em primeiro lugar, as de acusação e, depois, as de defesa;
RISTF: art. 113, art. 119 e art. 120 (obedece a normas processuais).
CPP: art. 202 a art. 225 (das testemunhas).
III – admitir-se-ão, a seguir, perguntas do Procurador-Geral e das partes;
RISTF: art. 113 e art. 120 (obedece a normas processuais).
CPP: art. 212 (perguntas das partes).
IV – ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo
Relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do Procurador-Geral;
RISTF: art. 113, art. 119 e art. 120 (obedece a normas processuais).
CPP: art. 158 a art. 184 (das perícias).
V – findas as inquirições e efetuadas quaisquer diligências que o Tribunal
houver determinado, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo tempo de
uma hora7, prorrogável pelo Presidente;
7 Norma aplicada: art. 12, I (sustentação oral: uma hora), da Lei 8.038/1990.
RISTF: art. 132, caput e § 4º (sustentação do assistente).
VI – na ação penal privada, o Procurador-Geral falará por último, por trinta
minutos;
RISTF: art. 132, caput e § 5º (manifestação do Procurador-Geral da República).
VII – encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão secreta
7, sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará o resultado
do julgamento em sessão pública.
7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade processual) – art. 93, IX (limitações à
publicidade), da CF/1988.
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Lei 8.038/1990: art. 6º, § 2º (sessão reservada, podendo o Presidente limitar a
presença às partes e seus advogados, ou somente a estes – art. 12, I, da lei).
§ 1º O julgamento efetuar-se-á, em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.
RISTF: art. 134 (pedido de vista).
§ 2º Nomear-se-á defensor ad hoc se o advogado constituído pelo réu ou o
defensor anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, a qual
será adiada se aquele o requerer para exame dos autos.
CF/1988: art. 5º, LV (ampla defesa e contraditório) e LXIII, in fine (direito a
advogado).
RISTF: art. 63 (nomeação de curador).
CPP: art. 422 (defensor dativo).
Lei 8.906/1994: art. 22, § 1º (nomeação e honorário) – art. 34, XII (recusa pelo
advogado).
Art. 246. Aplica-se o art. 105 aos prazos fixados neste Capítulo, salvo se o
acusado estiver preso ou se a ação penal estiver na iminência de extinguir-se pela
prescrição.
RISTF: art. 105 (prazos não correm nas férias) – art. 333, I, a art. 336, caput
(EI) – art. 337 a art. 339 (ED).
CPP: art. 620 (pressuposto de embargos de declaração).
Capítulo II
DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Art. 247. A ação cível originária, prevista no art. 1192, I, c e d, da Constituição,
será processada nos termos deste Regimento e da lei.
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, e e f.
RISTF: art. 5º, III e IV (julgamento pelo Pleno) – art. 55, I (classe) – art. 56, X e
XI (não se altera a classe) – art. 57, caput – art. 59, II (sujeito a preparo:
Tabela B, I, e Tabela C de custas do STF) e § 3º, c/c art. 107 (prazo para
preparo) – art. 61, § 1º (isenção) e § 2º (conforme tratados) – art. 65
(deserção) – art. 70 (Relator da Rcl).
CPC: art. 282 a art. 285 (requisito inicial).
§ 1º O prazo para a contestação será fixado pelo Relator;
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RISTF: art. 66 (distribuição) – art. 71 a art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes)
– art. 104, § 6º (forma de citação) – art. 110, I (fixado pelo Relator)
e II (não fixado: 15 dias para contestar).
CPC: art. 213 a art. 233 (formas de citação) – art. 297 (contestação: 15 dias).
§ 2º O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de outro
Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
RISTF: art. 21, XIII (delegação) – art. 113 (obedecem a lei processual).
Art. 248. Encerrada a fase postulatória, o Relator proferirá despacho saneador,
nos termos da lei processual.
RISTF: art. 21, I (atribuição do Relator) – art. 317 (AgR – julgamento pelo Pleno:
art. 8º, I).
CPC: art. 331 (saneador) – art. 332 a art. 443 (produção de provas).
Art. 249. Finda a instrução, o Relator dará vista, sucessivamente, ao autor, ao réu
e ao Procurador-Geral, se não for parte, para arrazoarem, no prazo de cinco dias.
RISTF: art. 52, VI (vista obrigatória) – art. 81 (forma de intimação) – § 2º do art.
104 (quando começam prazos).
CPC: § 2º do art. 40 (vista em conjunto) – art. 191 (prazo litisconsorte).
Art. 250. Findos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará nos autos o
relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia aos demais Ministros, e pedirá dia
para julgamento.
RISTF: art. 21, X (visto) – art. 83 (pauta) – art. 87 (distribuição de relatório).
Art. 251. Na sessão de julgamento, será dada a palavra às partes e ao Procurador-
Geral pelo tempo de trinta minutos, prorrogável pelo Presidente.
RISTF: art. 5º, III e IV (julgamento pelo Pleno) – art. 122 a art. 140 (das sessões)
– art. 143 a art. 146 (sessão plenária).
Capítulo III
DA AVOCAÇÃO DE CAUSAS5
Art. 252. Quando, de decisão proferida em qualquer juízo ou tribunal, decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas,
poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para
que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio
ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente,
caso em que o conhecimento a ela se limitará.
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Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada
houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo.
Art. 253. No requerimento, que deverá ser acompanhado de certidão da decisão
impugnada e da data de sua intimação, o Procurador-Geral da República identificará
a causa a ser avocada e apresentará as razões que justificam a avocação.
Art. 254. Distribuído o pedido, poderá o Relator:
I – se entender necessário, solicitar, para serem prestadas em dez dias, informações
ao juiz ou tribunal que houver proferido a decisão;
II – indeferir, liminarmente, por despacho do qual caberá agravo regimental, o
pedido que manifestamente não atenda aos requisitos da avocatória;
III – determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão, até a deliberação
final do Plenário.
Art. 255. Se não indeferir liminarmente o pedido, determinará o Relator ao juiz
ou tribunal de origem que faça intimar os procuradores das partes para que se
manifestem nos autos principais no prazo comum de dez dias.
Parágrafo único. Com a manifestação das partes, ou sem ela, subirão os autos
principais ao Supremo Tribunal Federal, onde serão apensados aos do pedido de
avocação.
Art. 256. Observado o disposto no artigo anterior e conclusos os autos ao Relator,
deverá este, no prazo de dez dias, mandar incluí-los em pauta para julgamento.
§ 1º Após o relatório, será facultada a palavra ao Procurador-Geral e às partes
pelo tempo máximo de quinze minutos.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, em sessão secreta,
sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará o resultado do
julgamento em sessão pública.
Art. 257. Indeferida a avocatória, os autos apensados serão devolvidos à instância
de origem, onde os prazos, considerados suspensos (arts. 254, III, e 255),
retomarão seu curso, após intimação das partes.
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Art. 258. Deferido o pedido, os autos da causa avocada serão conclusos ao
Relator, que, se não determinar diligência, mandará ouvir, sucessivamente, pelo prazo
de cinco dias, as partes e o Procurador-Geral; em seguida, lançará o relatório, do
qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
5 Norma não prevista na CF/1988.
Capítulo IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
CF/1988: art. 102, I, j.
Resolução/STF 129/1995: regula depósito do art. 488 do CPC.
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
Art. 259. Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou por Turma
do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos na lei processual.
RISTF: art. 6º, I, c (julgamento pelo Pleno) – art. 55, III (classe) – art. 56, X e XI
(não se altera a classe) – art. 57 e art. 59, II (sujeito a preparo: Tabela B,
III, e Tabela C de custas do STF e Resolução 129/1995) e § 3º, c/c art.
107 (prazo para preparo) – art. 61 (isenção e custas) – art. 62 (assistência
judiciária no STF) – art. 65 (deserção) – art. 66 e art. 77 (distribuição).
CPC: art. 485 a art. 495 (pressupostos e processo da AR).
Art. 260. Distribuída a inicial, o Relator mandará citar o réu, fixando-lhe prazo
para contestação.
RISTF: art. 21, I (atribuição do Relator) e parágrafo único (negar seguimento
liminarmente) – art. 104, § 6º (citação: lei processual) – art. 105 (contagem
do prazo) – art. 110, I (fixado pelo Relator) e II (quando não fixado
pelo Relator).
CPC: art. 213 a 233 (formas de citação) – art. 297 (prazo de contestação: 15 dias).
Art. 261. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o Relator proferirá despacho
saneador e deliberará sobre as provas requeridas.
RISTF: art. 21, I – art. 317 (AgR – julgamento pelo Pleno: art. 8º, I).
CPC: art. 331 (saneador).
Parágrafo único. O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de
outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
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RISTF: art. 21, XIII (delegar atribuições) – art. 113 e art. 120 (provas segundo
leis processuais).
CPC: art. 332 a 443 (produção de provas).
Art. 262. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, por
dez dias, para oferecimento de razões e, após ouvido o Procurador-Geral, lançará
o relatório e passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.
RISTF: art. 21, X (lançar relatório) – art. 23, I (há Revisor) – art. 24, caput
(quem será) – art. 25 (competência do Revisor) – art. 50, § 1º, e art. 52,
X (vista ao Procurador-Geral da República: 15 dias) – art. 87, II (cópia do
relatório) – art. 122 a art. 140 (das sessões) – art. 143 a art. 146 (sessão
plenária) – art. 337 a art. 339 (ED – julgamento pelo Pleno: art. 8º, I).
CPC: art. 493, I (razões finais: 10 dias) – art. 530 (embargos infringentes).
Capítulo V
DA REVISÃO CRIMINAL
CF/1988: art. 102, I, j.
CPP: art. 624, I e § 1º (competência do STF: RISTF).
Lei 8.038/1990: art. 24, caput (legislação processual em vigor).
Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos,
em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação
penal originária ou recurso criminal ordinário:
RISTF: art. 55, XXIV (classe) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57 e
art. 59, II (sujeito a preparo: Tabela B, VIII, e C de custas do STF) e § 3º,
c/c art. 107 (prazo para preparo) – art. 61, § 1º, I, in fine (isenção) – art.
62 (assistência judiciária) – art. 65 (deserção) – art. 71 e art. 72 (Relator:
ED, AgR e incidentes) – art. 76 e art. 77 (distribuição).
CPP: art. 621 a art. 631 (da revisão).
I – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos;
CPP: art. 621, I (pressuposto).
II – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
CPP: art. 621, II (pressuposto).
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III – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição
especial da pena.
CPP: art. 621, III (pressuposto).
Parágrafo único. No caso do inciso I, primeira parte, caberá revisão, pelo
Tribunal, de processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida
no julgamento de recurso extraordinário, se seu fundamento coincidir com a questão
federal apreciada.
CF/1988: art. 102, III, a, b e c.
RISTF: art. 321 – art. 323 e art. 324 (RE) – art. 330 a art. 332 (EDv e EI).
Art. 264. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, depois de transitada
em julgado a decisão condenatória, esteja ou não extinta a pena.
CPP: art. 622 (quando requerer).
Parágrafo único. Não é admissível reiteração do pedido, com o mesmo fundamento,
salvo se fundado em novas provas.
CPP: parágrafo único do art. 622 (incabível).
Art. 265. A revisão poderá ser pedida pelo próprio condenado ou seu procurador
legalmente habilitado, ou, falecido aquele, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.
CPP: art. 623 (legitimidade).
Parágrafo único. Aplica-se ao processo de revisão o disposto nos incisos I e II
do art. 191 deste Regimento.
RISTF: art. 191, I (nomeação de advogado) e II (diligências para instrução).
Art. 266. O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro teor, autenticado,
da decisão condenatória, com a prova de haver esta passado em julgado e
com os documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas,
igualmente, as provas que serão produzidas.
RISTF: art. 113 (obedecem a normas processuais) – art. 116 a art. 118 (impugnação
e comprovação de documentos).
CPP: art. 625, § 1º (obedecem ao RISTF).
Parágrafo único. Se a decisão impugnada for confirmatória de outras, estas
deverão, também, vir comprovadas no seu inteiro teor.
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Art. 267. O Relator admitirá ou não as provas requeridas e determinará a produção
de outras que entender necessárias, facultado o agravo regimental.
RISTF: art. 21, I, II (atribuição do Relator), XIII (delegação) – art. 317 (AgR –
julgamento pelo Pleno; art. 6º, II, d, e art. 8º, I).
CPP: art. 625, § 3º.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o Relator poderá solicitar informações ao
juiz da execução e requisitar os autos do processo sob revisão.
RISTF: art. 21, VII (requisição).
CPP: art. 625, § 2º (apensação dos autos).
Art. 268. Instruído o processo, o Relator ouvirá o requerente e o Procurador-
-Geral, no prazo de cinco dias para cada um, e, lançado o relatório, passará os
autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.
RISTF: art. 21, X (com relatório) – art. 23, II (Revisor) – art. 24 (quem será Revisor)
– art. 25 (atribuições do Revisor) – art. 50, art. 51 e art. 52, X (Procurador-
Geral da República: vista obrigatória) – art. 83 c/c art. 25, III (pauta).
Parágrafo único. Quando a condenação houver sido imposta em ação penal
originária, o julgamento da revisão atenderá ao disposto no art. 245, inciso VII7,
deste Regimento.
7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade processual) – art. 93, IX (sessões reservadas),
da CF/1988.
Art. 269. Se julgar procedente a revisão, o Tribunal poderá absolver o acusado,
alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo.
RISTF: art. 6º, I, b (julgamento pelo Pleno) – art. 333, IV, a art. 336 (EI – julgamento
pelo Pleno: art. 6º, IV) – art. 337 a art. 339 (ED – julgamento pelo
Pleno: art. 8º, I) – art. 340 a art. 344 (execução).
CPP: art. 626, caput (efeitos da decisão).
Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada.
CPP: parágrafo único do art. 626 (vedação).
Art. 270. À vista da certidão do acórdão que houver cassado ou reformado a
decisão condenatória, o juiz da execução mandará juntá-la aos autos, para o seu
cumprimento, determinando desde logo o que for de sua competência.
CPP: art. 629 (cumprimento).
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Art. 271. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos
em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de
segurança cabível.
CPP: art. 627 (efeitos da absolvição).
Art. 272. O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer, na forma
da lei, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
CPP: art. 630, caput (direitos).
Capítulo VI
DOS LITÍGIOS COM ESTADOS ESTRANGEIROS OU
ORGANISMOS INTERNACIONAIS
CF/1988: art. 102, I, e.
Art. 273. O processo dos litígios entre Estados estrangeiros e a União, os
Estados, o Distrito Federal ou os Territórios observará o rito estabelecido para ação
cível originária.
RISTF: art. 5º, III (julgamento pelo Pleno) – art. 55, I (classe) – art. 56, X e XI
(não se altera a classe) – art. 61, § 2º (tratados: regulam o preparo) – art.
66 (distribuição) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidente) – art.
247 a art. 251 (rito da ACO).
Art. 274. Obedecerão ao mesmo procedimento as ações entre os organismos
internacionais, de que o Brasil participe, e as entidades de direito público interno
referidas no artigo anterior.
Art. 275. A capacidade processual e a legitimidade de representação dos Estados
estrangeiros e dos organismos internacionais regulam-se pelas normas estabelecidas
nos tratados ratificados pelo Brasil.
RISTF: art. 116 (autenticidade e vigência de normas).
Capítulo VII
DA SUSPENSÃO DE DIREITOS 5
Art. 276. A representação prevista no art. 154 da Constituição terá o procedimento
da ação penal originária.
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Parágrafo único. Desde que não tenha havido liminar, o Presidente poderá
proceder na forma do art. 162.
5 Norma não prevista na CF/1988.
Título X
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Capítulo I
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
RISTF: art. 6º, I, h (arguição – julgamento pelo Pleno) – art. 6º, II, d (AgR) – art.
55, VIII (classe) – art. 56, X e XI (não muda a classe) – art. 57 (isento
de preparo) – art. 73 (Relator).
Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos
em lei.
CPC: art. 134 a art. 137 (impedimento e suspeição).
CPP: art. 95, I, a art. 107 (exceção de suspeição) – art. 103 (no STF).
Parágrafo único¹. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior
Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os
quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
RISTF: parágrafo único do art. 77 (exclusão da distribuição).
Art. 278. A suspeição será arguida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente,
se aquele for o recusado.
RISTF: art. 13, XV (atribuição do Presidente) – art. 14 (atribuição do Vice-Presidente)
– art. 73 (Relator da suspeição).
CPC: art. 303, III, a art. 306 (legitimidade e oportunidade de arguição).
CPP: art. 98 (legitimidade e documentos).
Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios
da arguição e o rol das testemunhas.
RISTF: art. 113 (segundo normas processuais).
CPC: art. 312 (documentos).
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Art. 279. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição;
a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais
Ministros, até o início do julgamento.
CPC: art. 305 (prazo para oferecimento).
CPP: art. 96 (procedência da arguição).
Art. 280. O Presidente mandará arquivar a petição, se manifesta a sua improcedência.
CPC: art. 310 (improcedência).
CPP: art. 100, § 2º (improcedência).
Art. 281. Será ilegítima a arguição de suspeição, quando provocada pelo excipiente,
ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do Ministro.
Art. 282. Se admitir a arguição, o Presidente ouvirá o Ministro recusado e, a
seguir, inquirirá as testemunhas indicadas, submetendo o incidente ao Tribunal em
sessão secreta7.
7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade processual) – art. 93, IX (limitações à
publicidade), da CF/1988.
RISTF: art. 6º, I, h (julgamento pelo Pleno) – art. 131, § 2º (não admite sustentação
oral) – art. 337 a art. 339 (cabe ED – julgamento pelo Pleno: art. 8º, I).
CPC: art. 313, segunda parte (instrução).
CPP: art. 100, § 1º (instrução) – art. 103, § 3º e § 4º (Relator).
Art. 283. O Ministro que não reconhecer a suspeição funcionará até o julgamento
da arguição.
RISTF: art. 21 e art. 22 (atribuições do Relator).
CPP: art. 100 (recusa pelo juiz).
Parágrafo único. A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro
fundamento, põe fim ao incidente.
CPC: art. 313, primeira parte (reconhecimento da suspeição).
CPP: art. 99 (reconhecimento de suspeição).
Art. 284. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Ministros
impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 285. Afirmada a suspeição pelo arguido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-
-ão por nulos os atos por ele praticados.
CPC: art. 313, primeira parte (reconhecimento de suspeição).
CPP: art. 101 (nulidade dos atos).
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Art. 286. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer
peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo arguido ou declarada pelo
Tribunal.
CF/1988: art. 5º, XXXIII (direito à informação) – XXXIV (direito de petição e
certidões) – LX (publicidade processual).
Parágrafo único. Da certidão constará obrigatoriamente o nome de quem a
requereu, bem assim desfecho que houver tido a arguição.
CF/1988: art. 5º, XXXIV, b (direito a certidões).
Art. 287. Aplicar-se-á aos impedimentos dos Ministros o processo estabelecido
para a suspeição, no que couber.
CPC: art. 134 a art. 136 (impedimentos e suspeição).
CPP: art. 95, I, a art. 107 (exceção de suspeição) – art. 103 (no STF).
Capítulo II
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
RISTF: art. 56, X, e (não se altera a classe), e XI (nota distintiva na autuação).
Art. 288. Em caso de falecimento de alguma das partes:
CPC: art. 265, I e § 1º (suspensão do processo) – art. 1.055 (quando se dá).
I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a
citação da outra parte para contestá-la no prazo de quinze dias;
CPC: art. 1.056, II (legitimidade dos sucessores) – art. 1.057, caput (contestação)
e parágrafo único (citação pessoal).
II – qualquer dos outros interessados poderá requerer a citação do cônjuge,
herdeiro ou legatário para providenciarem sua habilitação em quinze dias.
CPC: art. 1.056, I (legitimidade da parte).
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação,
o processo correrá à revelia.
CPC: art. 319 a art. 322 (da revelia) – art. 803, caput (efeitos).
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§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, nomear-se-á curador ao revel, oficiando
também o Procurador-Geral.
RISTF: art. 63 (nomeação de curador) – art. 50, § 1º, e art. 52, XIV (Procurador--
-Geral da República: vista em 15 dias).
LC 80/1994: art. 1º e art. 4º (funções da Defensoria Pública).
Lei 8.906/1994: art. 22, § 1º (nomeação e honorários) – art. 34, XII (recusa pelo advogado).
Art. 289. A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído nos autos,
mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente, se não estiver
representada no processo.
RISTF: art. 81 (formas) – art. 82 (publicação no DJ) – art. 104 (contagem de
prazos).
CPC: art. 213 a art. 221, I e II, art. 222 a art. 230 (citação pessoal) – parágrafo
único do art. 1.057 (citação pessoal).
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Art. 290. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital.
RISTF: art. 84 (requisitos de edital).
CPC: art. 231 a art. 233 (citação por edital).
Art. 291. O cessionário ou sub-rogado poderão habilitar-se apresentando o
documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.
RISTF: art. 113 (conforme normas processuais).
CPC: art. 1.061 (habilitação cessionária).
Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste
poderá apresentar-se.
CPC: art. 1.061 (habilitação do cessionário).
Art. 292. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção
de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação.
CPC: parágrafo único do art. 803 (produção de provas) – art. 1.058 (procedimento).
Art. 293. Não dependerá de decisão do Relator, processando-se nos autos da
causa principal, o pedido de habilitação:
RISTF: art. 56, X, e (não muda a classe), e XI (nota distintiva na autuação).
CPC: art. 1.059 (habilitação conforme o RISTF).
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I – do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade
e o óbito do falecido;
CPC: inciso I do art. 1.060.
II – fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente
a qualidade de herdeiro ou sucessor;
CPC: inciso II do art. 1.060.
III – do herdeiro que for incluído sem qualquer oposição no inventário;
CPC: inciso III do art. 1.060.
IV – quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da
herança jacente;
CPC: inciso IV do art. 1.060.
V – quando oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência
do pedido e não houver oposição de terceiro.
CPC: inciso V do art. 1.060.
Art. 294. O cessionário ou o adquirente podem prosseguir na causa, juntando
aos autos o respectivo título e provando a sua identidade, caso em que sucederão
ao cedente ou ao credor originário que houverem falecido.
RISTF: art. 113 (obedece a normas processuais).
CPC: art. 1.061 (habilitação do cessionário).
Art. 295. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento
de habilitação.
RISTF: art. 21, X (pelo Relator) – art. 25, III (pelo Revisor) – art. 83 (pauta).
Art. 296. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo em outra
instância.
Capítulo III
DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Art. 297. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução
de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida
em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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RISTF: art. 13, XVII (atribuição do Presidente) – art. 55, XXVII (classe) – art.
56, X e XI (não se altera a classe) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR
e incidentes).
Lei 8.038/1990: art. 25 (só com fundamento em matéria constitucional).
Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
§ 1º O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral,
quando não for o requerente, em igual prazo.
RISTF: art. 52, XV (vista ao Procurador-Geral da República).
§ 2º Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.
RISTF: art. 317 (AgR).
§ 3º A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando
sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou
transitar em julgado.
RISTF: art. 6º, II, d (julgamento pelo Pleno) – art. 340 (execução).
Capítulo IV
DA RECONSTITUIÇÃO DE AUTOS PERDIDOS
Art. 298. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao
Presidente e distribuído ao Relator do processo desaparecido ou ao seu substituto.
RISTF: art. 21 e art. 22 (atribuições do Relator) – art. 38 (substituição do Relator)
– art. 66 (distribuição) – art. 69 (prevenção).
CPC: art. 1.068, caput (Relator).
Art. 299. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco
dias, cabendo ao Relator exigir as cópias, contrafés e reproduções dos atos e
documentos que estiverem em seu poder.
CPC: art. 1.065 (citação: prazo de 5 dias).
Parágrafo único. Se o citado concordar com a reconstituição, lavrar-se-á o
respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo Relator, suprirá o
processo desaparecido.
CPC: § 1º e § 2º do art. 1.065 (concordância).
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Art. 300. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações
e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e Tribunais.
CPC: art. 1.066 (restauração) – § 1º e § 2º do art. 1.068 (restauração).
Art. 301. O julgamento de reconstituição caberá ao Plenário ou à Turma competente
para o processo extraviado.
RISTF: art. 5º a art. 8º (competência do Pleno) – art. 8º a art. 11 (competência da
Turma).
CPC: art. 1.068, § 2º, in fine (julgamento).
Art. 302. Quem tiver dado causa à perda ou extravio responderá pelas despesas
de reconstituição.
CPC: art. 1.069 (responsabilidade).
Art. 303. Julgada a reconstituição, o processo seguirá os trâmites normais.
CPC: art. 1.067, caput (julgamento da restauração).
Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito,
apensando-se os autos reconstituídos.
CPC: § 1º e § 2º do art. 1.067 (aparecimento do processo).
Título XI
DOS RECURSOS
Resolução/STF 450/2010: nova classe processual.
Resolução/STF 451/2010: aplicação da Lei 12.322/2010.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 304. Admitir-se-ão medidas cautelares nos recursos, independentemente
dos seus efeitos.
CPC: art. 796 a art. 889 (das medidas cautelares).
Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter
o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento,
o processamento de recurso denegado ou procrastinado.
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RISTF: art. 11 (remessa pela Turma) – art. 13, VII (pelo Presidente) – art. 21, III,
IV, VI, XI, e art. 22 (pelo Relator) – art. 92 (contra decisão sobre erro de
ata) – § 2º do art. 168 (contra decisão no CC).
Art. 306. Os recursos serão processados, na instância de origem, pelas normas
da legislação aplicável, observados os arts. 59, 307 e 308 deste Regimento.
CF/1988: art. 102, II e III.
RISTF: art. 55, IV (AI), XXI (RC) e XXII (RE).
CPC: art. 496, II (AI), V (RO), VII (RE) – art. 498 com a redação da Lei
10.352/2001 – art. 508 (prazo para interpor) – art. 511 (comprovação do
preparo) – art. 539, I, e art. 540 (RO no STF) – art. 541 – art. 542 com
a redação da Lei 10.352/2001 – art. 543 – art. 544 com a redação da Lei
10.352/2001 e art. 545 (AI e RE).
Lei 8.038/1990: art. 23 a art. 28 (AI e RE penal).
Capítulo II
DOS RECURSOS CRIMINAIS
Seção I
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS6
6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, II, b (crime político).
CPP: art. 593, I e II, a art. 603 (crime político: processamento igual ao da
apelação).
Art. 3075. Caberá recurso ordinário para o Tribunal, no prazo de três dias (art. 565
do Código de Processo Penal Militar), de decisão de única ou de última instância
da Justiça Militar, nos casos do art. 129, § 1º e § 2º, da Constituição.
5 Norma não prevista na CF/1988.
Art. 3085. Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por
cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem (art. 566 do
Código de Processo Penal Militar).
5 Norma não prevista na CF/1988.
Art. 3095. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com
vista ao Procurador-Geral. Devolvidos e conclusos ao Relator, este pedirá dia para
julgamento, no Plenário ou na Turma, conforme o caso.
5 Norma não prevista na CF/1988.
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Parágrafo único5. Na hipótese do art. 6º, III, c, lançado o relatório, passará os
autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento. Logo após, a Secretaria remeterá
cópia do relatório aos Ministros.
5 Norma não prevista na CF/1988.
Seção II
DO RECURSO DE HABEAS CORPUS
CF/1988: art. 102, II, a – art. 5º, LXXVII (isenção).
Art. 310. O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de
habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que
se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
RISTF: art. 56, I (classe) – art. 56, X e XI (não se altera a classe).
CPP: art. 574 a art. 580 (disposições gerais) – art. 667 (obedece ao RISTF).
Art. 311. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com
vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de dois dias. Conclusos ao Relator, este
submeterá o feito a julgamento do Plenário ou da Turma, conforme o caso.
RISTF: art. 6º, III (Pleno), a, primeira parte (TSE), e b (coator: Ministro de
Estado) – art. 9º, II, a (Turmas) – art. 21, XIV (em mesa) – art. 52, III
(vista obrigatória) – art. 66 (distribuição) – art. 68, caput e § 2º (redistribuição)
– art. 69 (prevenção).
Resolução/STF 478/2011: atos meramente ordinatórios.
Art. 312. Aplicar-se-á, no que couber, ao processamento do recurso o disposto
com relação ao pedido de habeas corpus.
RISTF: art. 188 a art. 199 (processo do RHC).
Capítulo III
DOS AGRAVOS
Resolução/STF 450/2010: nova classe processual.
Seção I
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CPC: art. 497 – art. 527 com a redação da Lei 10.352/2001.
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Art. 313. Caberá agravo de instrumento:
RISTF: § 2º do art. 131.
I – de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art.
6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual3;
3 Atual competência do STJ: art. 105, II, c, da CF/1988.
II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência
do Supremo Tribunal Federal;
CPC: art. 496, II (classe) – art. 544, caput.
Lei 8.038/1990: art. 26 a art. 29 (AI e RE em matéria penal).
III – quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho
a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal.
Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo,
poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o
Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação,
desde que assim o solicite nas razões ou contrarrazões desta3.
3 Atual competência do STJ: art. 105, II, c, da CF/1988.
Art. 314. O agravo de instrumento obedecerá, no juízo ou tribunal de origem,
às normas da legislação processual vigente.
CPC: art. 508 (prazo) – art. 511 (preparo) – art. 544, § 1º e § 2º com a redação
da Lei 10.352/2001 (traslado).
Lei 8.038/1990: art. 25 a art. 29 (AI e RE em matéria penal).
Art. 315. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Procurador-Geral, o
Relator o colocará em mesa para julgamento, sem prejuízo das atribuições que lhe
confere o art. 21, nos incisos VI e IX e no seu § 1º.
RISTF: art. 21, § 3º (apresentar em mesa) – art. 52, XV (Procurador-Geral da República:
15 dias) – art. 57 a art. 59 (distribuição e preparo) – art. 69 (prevenção).
CPC: art. 542 com a redação da Lei 10.352/2001, e seu § 2º (distribuição).
Parágrafo único. Quando interposto contra despacho que houver indeferido
o processamento de arguição de relevância5, o agravo de instrumento prescindirá
de Relator e será julgado em Conselho, observando-se, no que couber, o disposto
no art. 328, VII e X.
5 Norma não prevista na CF/1988.
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Art. 316. O provimento de agravo de instrumento, ou a determinação do Relator
para que subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento, no momento
oportuno, do cabimento do recurso denegado.
RISTF: art. 21, VI (provimento pelo Relator).
CPC: art. 544, § 4º (conversão em RE).
§ 1º¹ O provimento será registrado na ata e certificado nos autos, juntando-se
ulteriormente a transcrição do áudio.
¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008.
RISTF: parágrafo único do art. 22, a e b (quando é julgado pelo Pleno ou pela
Turma) – art. 83, III (independe de pauta) – parágrafo único do art. 93
(dispensa acórdão).
§ 2º O provimento do agravo de instrumento7 e a determinação do Relator para
que suba o recurso serão comunicadas ao tribunal de origem pelo Presidente do
Tribunal para processamento do recurso.
7 Norma aplicada: art. 544, § 3º e § 4º (conversão do AI em RE nos próprios autos),
do CPC.
RISTF: art. 340 a art. 344 (execução).
Resolução/STF 132/1995: delega poderes.
§ 3º Se os autos principais tiverem subido em virtude de recurso da parte contrária,
serão devolvidos à origem para processamento do recurso admitido7.
7 Norma aplicada: art. 544, § 3º e § 4º (conversão do AI em RE nos próprios autos),
do CPC.
Seção II
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente
de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
RISTF: art. 305 (remessa de julgamento ao Pleno e provimento de AI).
CPC: art. 545 (5 dias) e § 2º do art. 557 (multa: agravo regimental infundado).
Lei 8.038/99: § 5º do art. 28 (5 dias).
Lei 9.868/99: parágrafo único do art. 4º (ADI) – parágrafo único do art. 15 (ADC).
Lei 9.882/99: § 2º do art. 4º (ADPF).
Resolução/STF 186/1999: Regula recolhimento da multa prevista no § 2º do
art. 557 do CPC.
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§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de
reforma da decisão agravada.
§ 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade,
submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter
o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência,
computando-se também o seu voto.
RISTF: art. 6º, II, d (Pleno: AgR) – art. 8º, I (Pleno e Turmas) – art. 21, § 3º (em
mesa) – art. 72 (Relator de AgR).
§ 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.
RISTF: art. 83, III (independe de pauta) – art. 93, parágrafo único (dispensa
acórdão).
CPC: art. 544, § 4º (conversão em RE).
§ 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
Capítulo IV
DA APELAÇÃO CÍVEL³
Art. 318. Caberá apelação nas causas em que forem partes um estado estrangeiro
ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa
domiciliada ou residente no país.
Art. 319. O Relator, após a vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para o julgamento.
Art. 320. O agravo retido nos autos, se houver, será julgado preliminarmente.
Parágrafo único. Quando não influir na decisão do mérito, o provimento do
agravo não impedirá o imediato julgamento da apelação.
³Atual competência do STJ: art. 105, II, c, da CF/1988.
Capítulo V
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Resolução/STF 417/2009: e-STF, revogada pela Resolução/STF 427/2010.
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Resolução/STF 427/2010, alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e
489/2012: processo eletrônico.
Resolução/STF 450/2010: nova classe processual.
Art. 321¹. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo
estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o
autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição
Federal.
¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 12/2003.
RISTF: art. 55, XXII (classe) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57 e
art. 58 (sujeito a preparo) – art. 59, I e § 1º e § 2º (pagamento na origem
– Tabela A, III, Tabela C e Tabela D de custas do STF) – art. 61, § 1º, I e
II (isenção) – art. 63, parágrafo único (prevalece assistência judiciária) –
art. 65 (deserção) – art. 317 c/c art. 6º, II, d, art. 8º, I (AgR: julgamento
pelo Pleno ou pela Turma) – art. 66 (distribuição) – art. 321 a art. 324
(processo e julgamento) – art. 330 a art. 332 (EDv).
CPC: art. 498 com a redação da Lei 10.352/2001 – art. 508 (prazo: 15 dias) –
art. 541 (requisitos) – art. 542, art. 543-A e art. 543-B (processamento).
CPP: art. 638 (processo e julgamento no STF).
Lei 6.055/1974: art. 12 (processo e prazo para interpor RE eleitoral: 3 dias para
interposição).
Lei 8.038/1990: art. 25 a art. 29 (RE em matéria penal).
§ 1º Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir
ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil.
CPC: art. 500 (recurso adesivo), II (no RE).
§ 2º Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e
julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido, quando
houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou
deserto.
RISTF: art. 58, caput (RE sujeito a preparo).
CPC: parágrafo único do art. 500 (mesmas normas de RE).
§ 3º Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator do
agravo de instrumento, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com
a apresentação de suas contrarrazões7.
7 Norma aplicada: art. 500, I, in fine (no prazo que a parte responde) – art. 542, caput
(prazo para contrarrazões de 15 dias: art. 508) – art. 543 – art. 544, com
a redação da Lei 10.352/2001 (admissão e inadmissão do RE), do CPC.
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RISTF: art. 21, VI (provimento pelo Relator) – parágrafo único do art. 93 (dispensa
acórdão o provimento por Turma ou Pleno).
§ 4º O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
CPC: art. 542, § 2º (efeito devolutivo).
CPP: art. 637 (sem efeito suspensivo).
§ 5º¹ (Revogado.)
¹Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 21/2007.
Art. 3221. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional
não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
RISTF: art. 21, IX e § 1º (negar seguimento a RE por despacho), X e § 3º (pedir
dia) – art. 50, § 1º, e art. 52, XV (vista ao Procurador-Geral da República:
15 dias) – art. 71 e art. 72 (Relator: ED, AgR e incidentes) – art. 83,
caput (pauta) – art. 317 (AgR – julgamento pelo Pleno: art. 6º, II, d; e
pela Turma: art. 8º, I).
CPC: art. 557 (negar seguimento a recurso).
Lei 8.038/1990: art. 38 (negar seguimento a recurso).
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 21/2007.
Art. 3231. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão,
o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros,
cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
§ 1º Nos processos em que o Presidente atuar como Relator, sendo reconhecida
a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento
de mérito.
§ 2º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão
já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão
contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência
de repercussão geral.
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§ 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a
requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
Art. 323-A1. O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos
casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser
realizado por meio eletrônico.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
Art. 3241. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros
encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias,
manifestação sobre a questão da repercussão geral.
§ 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso,
reputar-se-á existente a repercussão geral.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 31/2009.
§ 2º1 Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a
matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo
será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando
a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se alcançada
a maioria de dois terços de seus membros.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 47/2012.
§ 3º1 O recurso extraordinário será redistribuído por exclusão do(a) Relator(a) e
dos Ministros que expressamente o(a) acompanharam nos casos em que ficarem
vencidos.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 41/2010.
Art. 3251. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando
não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão
geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao
Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá
decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão
geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará
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sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à
matéria do recurso.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 21/2007.
Art. 325-A1. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos
ao Relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados
ao mesmo tema.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
Art. 3261. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e,
valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada,
pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente
e do art. 329.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 21/2007.
Art. 3271. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja
matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a
tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso
não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 21/2007.
Art. 3281. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de
reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de
ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou
turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código
de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em
cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos
com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a
devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para
aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 21/2007.
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Art. 328-A1. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo
Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos
extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que
o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos
do § 1º daquele artigo.
1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 23/2008.
§ 1º1 Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento
contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários,
julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente
o teor dos julgamentos, § 3º.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 27/2008.
§ 2º1 Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos
acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal
os agravos em que não se retratar.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 23/2008.
Emenda Regimental 23/2008, art. 2º: AIs pendentes de julgamento.
Art. 3291. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação
do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização
de banco eletrônico de dados a respeito.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 21/2007.
Capítulo VI
DOS EMBARGOS
Seção I
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DOS
EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 3303. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso
extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou
do Plenário na interpretação do direito federal.
3 Atual competência do STJ: art. 105, III e c, da CF/1988.
CF/1988: art. 102, III, a, b e c.
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RISTF: art. 6º, IV (julgamento pelo Pleno) – art. 57 e art. 59, II (sujeitos a preparo:
Tabela B de custas) e § 3º, c/c art. 107 (prazo: 10 dias) – art. 76
(distribuição) – art. 93 (acórdão) – art. 96 e art. 97 (compõem o acórdão).
CPC: art. 508 – art. 546, II e parágrafo único.
Art. 3311. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada
ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados.
Parágrafo único. (Revogado.)
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008.
Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas
as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no
art. 103.
RISTF: art. 103 (revisão de jurisprudência).
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou
da Turma:
RISTF: art. 57 e art. 59, II (sujeitos a preparo: Tabela B de custas do STF) e § 3º,
c/c art. 107 (prazo: 10 dias) – art. 76 (distribuição) – art. 93 (acórdão) –
art. 96 e art. 97 (compõem o acórdão).
CPC: art. 530 e art. 531, com a redação da Lei 10.352/2001, art. 532, art. 533
e art. 534, com a redação da Lei 10.352/2001 (dos EIs).
I – que julgar procedente a ação penal7;
7 Norma aplicada: art. 1º a art. 12 (processo e julgamento) da Lei 8.038/1990.
RISTF: art. 230 a art. 246 (processo e julgamento).
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
RISTF: art. 263 a art. 271 (processo e julgamento).
III – que julgar a ação rescisória7;
7 Norma aplicada: art. 530 e art. 531, com a redação da Lei 10.352/2001; art. 532;
art. 533; e art. 534, com a redação da Lei 10.352/2001, do CPC.
RISTF: art. 259 a art. 262 (processo e julgamento).
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151
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade2;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, a (ADI).
Lei 9.868/1999: art. 26 (decisões em ADI e ADC são irrecorríveis).
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado2.
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, II, b (crime político).
Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário,
depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos
de julgamento criminal em sessão secreta7.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade) – art. 93, IX (limitações à publicidade),
da CF/1988.
RISTF: art. 5º, I e II (AP) – art. 6º, I, b (RvC) e c – art. 6º, III (crime político: CF,
art. 102, II, b).
Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos
no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente
de despacho.
RISTF: § 1º do art. 115 (juntada de documentos).
CPC: art. 508 (prazo: 15 dias) – art. 546, II e parágrafo único (processo conforme
RISTF).
Art. 3351. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze
dias, para contrarrazões.
§ 1º Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará
a admissibilidade do recurso.
§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias,
para o órgão competente para o julgamento do recurso.
§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 47/2012.
Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas
do processo originário, observado o disposto no art. 146.
RISTF: art. 6º, IV (julgamento pelo Pleno) – art. 146 (empate: decisão mais
favorável ao réu).
Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a
matéria restante, salvo nos casos do art. 313, I3 e II, quando determinará a subida
do recurso principal.
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3 Atual competência do STJ: art. 105, II, c, da CF/1988.
RISTF: art. 313 (AI da inadmissão de recurso da competência do STF).
Seção II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CPC: art. 535 a art. 538.
Art. 337. Cabem embargos de declaração7, quando houver no acórdão obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
7 Norma aplicada: art. 535 (pressupostos) do CPC.
RISTF: § 3º do art. 96 (cabimento) – § 2º do art. 131 (sem sustentação oral).
§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias.
CPC: art. 536 (prazo: 5 dias).
§ 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao
Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento
na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso.
RISTF: art. 21, § 3º (em mesa) – art. 8º, I (julgamento pela Turma ou pelo Pleno)
– art. 56, X, a, e XI (não se altera a classe) – art. 71 (Relator).
CPC: art. 537 (em mesa).
Art. 338. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir
a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se
algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.
Art. 339. Os embargos declaratórios suspendem7 o prazo para interposição de
outro recurso, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.
7 Norma aplicada: art. 538, caput (interrompem o prazo), do CPC.
§ 1º O prazo para a interposição de outro recurso, nos termos deste artigo, é
suspenso7 na data de interposição dos embargos de declaração, e o que lhe sobejar
começa a correr do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão proferida nos
mesmos embargos.
7 Norma aplicada: art. 538, caput (interrompem o prazo), do CPC.
§ 2º Quando meramente protelatórios, assim declarados expressamente, será
o embargante condenado a pagar ao embargado multa não excedente de um por
cento sobre o valor da causa7.
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7 Norma aplicada: parágrafo único do art. 538 (valor da multa: de 1% até 10% do
valor da causa) do CPC.
Título XII
DA EXECUÇÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 340.1 A execução e o cumprimento das decisões do Tribunal observarão o
disposto nos arts. 13, VI, e 21, II, do Regimento Interno e, no que couber, à legislação
processual.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 41/2010.
RISTF: art. 13 (atribuições do Presidente do STF).
Resolução/STF 129/1995: art. 3º (resgate do depósito previsto no inciso II do art.
488 do CPC).
Resolução/STF 186/1999: art. 3º (resgate da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC).
Art. 341.1 Os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos
transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou
como Relator do processo na fase de conhecimento, observado o disposto nos arts.
38, IV, e 75 do Regimento Interno.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 41/2010.
RISTF: art. 21 (atribuições do Relator).
Art. 342. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão
ordenados a quem os deva praticar ou delegados a outras autoridades judiciárias.
RISTF: art. 13, VI (atribuições do Presidente) – art. 21, XIII (delegados pelo
Relator).
Art. 343. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à
apreciação:
I – do Presidente, por qualquer dos Ministros;
RISTF: art. 21, III (pelo Relator).
II – do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou seus Presidentes;
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
154
RISTF: art. 13, VII (pelo Presidente) – art. 11 (pela Turma) – art. 21, III e IV
(pelo Relator).
III – da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.
RISTF: art. 8º a art. 11 (competência das Turmas) – art. 21, III (pelo Relator).
Art. 344.1 (Revogado.)
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 41/2010.
Capítulo II
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CF/1988: art. 100 (com a redação da EC 20/1998).
CPC: art. 730 a art. 731.
Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a
Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora
para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental,
observar-se-ão as seguintes regras:
CPC: art. 730, caput (embargos em 10 dias).
I – o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República,
ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;
CPC: inciso I do art. 730 (requisição de pagamento).
II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e
à conta do crédito próprio.
CPC: inciso II do art. 730 (ordem de pagamento).
Art. 346. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente
do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar
o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
CPC: art. 731 (satisfação do débito).
Capítulo III
DA CARTA DE SENTENÇA
CPC: art. 589 e art. 590.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
155
Art. 347. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para
execução da decisão:
I – quando deferida a homologação de sentença estrangeira;
CF/1988: art. 109, X (juiz federal).
RISTF: art. 224 (execução de SE).
CPC: art. 484 (execução de SE) – art. 584, IV.
Lei n. 9.307/1996: art. 34 e art. 36 (execução de SE arbitral: tratados e CPC).
II – quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem
e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo.
CPC: art. 588 e art. 589 (execução provisória).
Art. 348. O pedido será dirigido ao Presidente ou ao Relator, que o apreciará.
RISTF: art. 223 e art. 224, c/c art. 340 (competência do Presidente) – art. 21,
XIII, c/c art. 341 (competência do Relator).
CPC: art. 588 e art. 589 (execução provisória: Relator).
Art. 349. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e
outras que o requerente indicar; será autenticada pelo funcionário encarregado e
assinada pelo Presidente ou Relator.
CPC: art. 589 e art. 590 (requisitos).
Capítulo IV
DA INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS
CF/1988: art. 34 a art. 36.
Lei 8.038/1990: art. 19, caput e I, e art. 21.
Art. 350. A requisição de intervenção federal, prevista no art. 112, § 1º, a, b e c,
da Constituição, será promovida:
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 34, IV (requisição pelo STF: coação ao Poder
Judiciário) – art. 34, VI, in fine (prover execução de decisão judicial) –
art. 34, VII (assegurar princípios constitucionais).
Lei 8.038/1990: art. 19, caput (requisito).
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
156
I – de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado, no caso do inciso IV do art. 102 da Constituição, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 34, IV, c/c art. 36, I.
Lei 8.038/1990: art. 19, I.
II – de ofício, ou mediante pedido do Presidente de Tribunal de Justiça do
Estado ou de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou
decisão judiciária2, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Tribunal
Superior Eleitoral e do disposto no inciso seguinte;
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 34, VI, in fine (prover execução de decisão
judicial), c/c art. 36, II.
III – de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de
prover a execução de ordem ou decisão do Supremo Tribunal Federal;
CF/1988: art. 34, VI, in fine (prover execução de decisão judicial), c/c art. 36, II.
IV – mediante representação do Procurador-Geral, no caso do inciso VII do
art. 102 da Constituição, assim como no do inciso VI3, quando se tratar de prover a
execução de lei federal.
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 34, VII (assegurar observância de princípios
constitucionais), c/c art. 36, III.
3 Atual competência do STJ: art. 36, VI, da CF/1988.
LC 75/1993: art. 6º, IV (iniciativa do Ministério Público).
Art. 351. O Presidente, ao receber o pedido:
RISTF: art. 13, XVI (competência do Presidente do STF) – art. 55, XV, e art. 56,
VI (classe).
Lei 8.038/1990: art. 20, caput.
I – tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover,
administrativamente, a causa do pedido;
RISTF: art. 340, I.
Lei 8.038/1990: art. 20, I (providências para remover causa).
II – mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu
despacho agravo regimental.
Lei 8.038/1990: art. 20, II (arquivar liminarmente).
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
157
Art. 352. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas
informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será
relatado pelo Presidente, em sessão plenária pública ou secreta7.
7 Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade processual) – art. 93, IX (sessão reservada),
da CF/1988.
Lei 8.038/1990: art. 21 e parágrafo único (processo e julgamento).
RISTF: art. 5º, VII (julgamento pelo Pleno) – art. 13, XVI (competência do
Presidente do STF).
Art. 353. O julgamento, se não tiver sido público, será proclamado em sessão
pública.
RISTF: art. 122 a art. 140 (das sessões) – art. 143 a art. 146 (do Pleno).
Art. 354. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Supremo Tribunal Federal
imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e
requisitará a intervenção2 ao Presidente da República.
2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 36, I, II e III.
RISTF: art. 340, II (execução: competência do Presidente do STF).
Título XIII1
DA SÚMULA VINCULANTE
Art. 354-A. Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula
vinculante, a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente, para apreciação,
no prazo de cinco dias, quanto à adequação formal da proposta.
Art. 354-B. Verificado o atendimento dos requisitos formais, a Secretaria Judiciária
publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para
ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias, encaminhando a
seguir os autos ao Procurador-Geral da República.
Art. 354-C. Devolvidos os autos com a manifestação do Procurador-Geral da
República, o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição, revisão
ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência, em
meio eletrônico, para que se manifestem no prazo comum de quinze dias; decorrido
o prazo, a proposta, com ou sem manifestação, será submetida, também por meio
eletrônico, aos demais Ministros, pelo mesmo prazo comum.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Art. 354-D. Decorrido o prazo do art. 354-C, o Presidente submeterá a proposta
à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.
Art. 354-E. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante
poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que
poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento de mérito do
processo, para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma sessão.
Art. 354-F. O teor da proposta de súmula aprovada, que deve constar do acórdão,
conterá cópia dos debates que lhe deram origem, integrando-o, e constarão
das publicações dos julgamentos no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 354-G. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará
sob a forma eletrônica, e as informações correspondentes ficarão disponíveis aos
interessados no sítio do STF.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 46/2011.
Título XIV1
DA SOLICITAÇÃO DE OPINIÃO CONSULTIVA AO
TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL
Art. 354-H. A solicitação de opinião consultiva deve originar-se necessariamente de
processo em curso perante o Poder Judiciário brasileiro e restringe-se exclusivamente
à vigência ou interpretação jurídica do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro
Preto, dos protocolos e acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção, das
Decisões do Conselho do Mercado Comum – CMC, das Resoluções do Grupo Mercado
Comum – GMC e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM.
Art. 354-I. Têm legitimidade para requerer o encaminhamento de solicitação
de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, o juiz da
causa ou alguma das partes.
Art. 354-J. A solicitação de opinião consultiva indicará:
I – a exposição dos fatos e do objeto da solicitação;
II – a descrição das razões que motivaram a solicitação;
III – a indicação precisa da Normativa Mercosul a respeito da qual se realiza a
consulta; e
IV – a indicação do juízo e da ação em que originada a solicitação;
Parágrafo único. A solicitação deve ser feita por escrito e poderá estar acompanhada
das considerações, se as houver, formuladas pelas partes em litígio e pelo
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Ministério Público acerca da questão objeto da consulta e de qualquer documentação
que possa contribuir para sua instrução.
Art. 354-K. Ao receber a solicitação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal
iniciará o processo de colheita de votos dos demais Ministros pelo processo virtual
ou, se entender conveniente, encaminhará cópias aos demais Ministros antes da
sessão administrativa designada para deliberação sobre a presença dos requisitos
de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual.
Art. 354-L. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, a solicitação
será encaminhada ao Tribunal Permanente de Revisão, com cópia para a Secretaria
do Mercosul, e para as demais Cortes Supremas dos Estados Partes do Mercosul.
Art. 354-M. A opinião consultiva emitida pelo Tribunal Permanente de Revisão
não terá caráter vinculante nem obrigatório.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 48/2012.
Parte III
DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL
Título I
DA SECRETARIA
Art. 3551. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos
e judiciários, e será dirigida pelo Diretor-Geral, com habilitação universitária em
Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, nomeado, em Comissão, pelo
Presidente, nos termos da lei e depois de sua indicação, por este, ter sido aprovada
pela maioria absoluta do Tribunal, em votação secreta. Enquanto não for aprovada a
indicação do novo Diretor-Geral, permanecerá no cargo o anterior, salvo se exonerado
a pedido ou em virtude de falta funcional que o incompatibilize com essa permanência.
Lei 9.421/1996.
Resolução/STF 177/1999.
Resolução/STF 183/1999.
Resolução/STF 220/2001.
§ 1º A organização da Secretaria do Tribunal, a competência de seus vários
órgãos e as atribuições dos secretários, chefes e servidores serão fixadas em ato
próprio, pelo Tribunal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 8/2001.
Ato Regulamentar 30/1998.
Ato Regulamentar 31/1999.
Resolução/STF 181/1999.
Resolução/STF 391/2009.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
160
Resolução/STF 443/2010: delegação de competência.
Emenda Regimental 43/2010: composição do gabinete.
Resolução/STF 478/2011: atos meramente ordinatórios.
§ 2º1 O Secretário de Controle Interno e os demais titulares das Secretarias que
integram a Secretaria do Tribunal serão nomeados, em Comissão, pelo Presidente,
nos termos da lei.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 11/2003.
§ 3º Além das atribuições fixadas no Regulamento da Secretaria, incumbe ao
Diretor-Geral:
a) apresentar ao Presidente todas as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
b) manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o
assentamento funcional dos Ministros;
c) manter sob sua guarda o selo do Tribunal.
Resolução/STF 220/2001: delegação de competência.
§ 4º Ao Secretário do Pleno incumbe:
a) secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas, assinando-as, com o
Presidente, depois de lidas e aprovadas;
b) secretariar as audiências de instrução processual.
§ 5º As Turmas serão secretariadas pelos funcionários do Quadro da Secretaria
que forem designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 6º Os funcionários da Secretaria, quando tiverem de comparecer a serviço
perante o Plenário ou Turma, em sessão, usarão vestuário adequado e capa preta.
§ 7º¹ Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para
cargo em Comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts.
330 a 336 do Código Civil*), em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive,
de qualquer dos Ministros em atividade.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
* Novo Código Civil, Lei 10.406/2002: art. 1.591 a art. 1.595.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Título II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 3561. O Gabinete da Presidência, órgão de assessoramento desta no tocante
à superintendência administrativa que a ela compete, é dirigido pelo Secretário-Geral
da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em Comissão pelo Presidente na
forma do estabelecido no caput do art. 355.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 11/2003.
Parágrafo único¹. Incumbe ao Presidente, observada a vedação do parágrafo
único do art. 357, organizar seu Gabinete e assessorias, dando-lhes estrutura necessária
à execução de suas atribuições e fixando sua lotação.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 2/1985.
Título III
DOS GABINETES DOS MINISTROS
Art. 357. Comporão os Gabinetes dos Ministros:
I1 – um Chefe de Gabinete, portador de diploma de curso de nível superior;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 43/2010.
II1 – cinco Assessores, bacharéis em Direito;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 43/2010.
III1 – dois Assistentes Judiciários, portadores de diploma de curso de nível
superior;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 43/2010.
IV1 – servidores e funções comissionadas em quantitativo definido pela Corte.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 43/2010.
§ 1º1 No mínimo três, do total de cargos em comissão de cada Gabinete de
Ministro, deverão ser recrutados do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 43/2010.
§ 2º1 Não pode ser nomeado para cargo em comissão, na forma deste artigo,
cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de
qualquer dos Ministros em atividade.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 43/2010.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
162
Art. 358. São atribuições dos Assessores de Ministros:
I – classificar os votos proferidos pelo Ministro e velar pela conservação das
cópias e índices necessários à consulta;
II – verificar as pautas, de modo que o Ministro vogal, em casos de julgamento
interrompido, ou de embargos, ação rescisória ou reclamação, possa consultar, na
sessão, a cópia do voto que houver proferido anteriormente;
III1 – cooperar na revisão da transcrição do áudio e cópias dos votos e acórdãos
do Ministro, antes da juntada nos autos;
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008.
IV – selecionar, dentre os processos submetidos ao exame do Ministro, aqueles
que versem questões de solução já compendiada na Súmula, para serem conferidos
pelo Ministro;
V – fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência;
VI – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições, que forem
determinados pelo Ministro, cujas instruções deverá observar.
Parágrafo único. Quando a nomeação para Assessor de Ministro recair em
funcionário efetivo de outro serviço, autarquia, entidade paraestatal ou sociedade
de economia mista, dar-se-á prévio entendimento com o seu dirigente.
Art. 3591. Para trabalhos urgentes, os Ministros poderão requisitar o auxílio do
serviço de áudio do Tribunal.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008.
Art. 360. O horário do pessoal do Gabinete, observadas a duração legal e as
peculiaridades do serviço, será o determinado pelo Ministro.
Parte IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Título Único1
DAS EMENDAS REGIMENTAIS E DEMAIS
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
163
ATOS NORMATIVOS OU INDIVIDUAIS, E DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
Capítulo I1
DAS EMENDAS REGIMENTAIS E DEMAIS
ATOS NORMATIVOS OU INDIVIDUAIS
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
Art. 3611. Os demais atos da competência do Tribunal, normativos ou individuais,
obedecem à seguinte nomenclatura:
I – em matéria regimental:
a) Emenda Regimental – para emendar o Regimento Interno, suprimindo-lhe,
acrescentando-lhe ou modificando-lhe disposições;
b) Ato Regimental – para complementar o Regimento Interno;
II – em matéria administrativa:
a) Regulamento da Secretaria – para fixar a organização da Secretaria, a
competência de seus vários órgãos e as atribuições dos diretores, chefes e servidores,
bem assim para complementar, no âmbito do Tribunal, a legislação relativa
ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;
b) Ato Regulamentar – para introduzir modificações no Regulamento da Secretaria,
bem assim para dispor normativamente, quando necessário ou conveniente,
sobre matéria correlata com a que nele se regula;
c) Deliberação – para dar solução, sem caráter normativo, a casos determinados;
Parágrafo único. Salvo o Regulamento da Secretaria e a Deliberação, os atos
de que trata este artigo são numerados, como segue:
I – a Emenda Regimental e o Ato Regimental, em séries próprias e numeração
seguida que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno ao qual se referem;
II – o Ato Regulamentar, em numeração seguida e ininterrupta.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
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164
Art. 3621. Ao Presidente, aos Ministros e às Comissões é facultada a apresentação
de propostas de atos normativos da competência do Tribunal.
§ 1º As propostas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da
maioria absoluta do Tribunal.
§ 2º A Comissão de Regimento opinará previamente, por escrito, sobre as propostas
em matéria regimental, salvo quando subscritas por seus membros ou pela
maioria do Tribunal, ou em caso de urgência.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
Art. 3631. Os atos da competência própria do Presidente, em matéria regimental
ou administrativa, obedecem à seguinte nomenclatura:
I – Resolução – numerada seguida e ininterruptamente, para complementar o
Regimento Interno ou o Regulamento da Secretaria e resolver os casos omissos,
bem assim para complementar a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular
sua aplicação;
II – Portaria – sem numeração, para designar os membros das Comissões
Permanentes e Temporárias, nomear, designar, exonerar, demitir e aposentar servidores
ou aplicar-lhes penalidades.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
III1 – Despacho – para designar a realização de audiência pública de que trata
o art. 13, XVII, deste Regimento.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 29/2009.
Art. 3641. Os atos normativos de que trata este Capítulo entrarão em vigor na
data de sua publicação no Diário da Justiça, salvo se dispuserem de modo diverso.
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Parágrafo único. No que se referirem apenas à economia interna do Tribunal,
os atos normativos entrarão em vigor desde que aprovados.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
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165
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365¹. O Tribunal presta homenagem aos Ministros:
I – por motivo de afastamento definitivo do seu serviço;
II – por motivo de falecimento;
III – para celebrar o centenário de nascimento.
§ 1º Por deliberação plenária tomada em sessão administrativa com a presença
mínima de oito Ministros e os votos favoráveis de seis, o Tribunal pode homenagear
pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração
da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
§ 2º Quando a homenagem consistir na aposição de busto ou estátua em dependência
do Tribunal, dependerá de proposta escrita e justificada de quatro Ministros,
pelo menos, sobre a qual opinará fundamentalmente Comissão especial de três
Ministros, designada pelo Presidente, e de aprovação do Plenário, por maioria
mínima de oito votos, em duas sessões administrativas consecutivas, com intervalo
não inferior a seis meses entre uma e outra.
1Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 1/1981.
Art. 365-A¹. Quando requerida a realização de sessão administrativa por três
Ministros, pelo menos, o Presidente a convocará de imediato para que o Tribunal
aprecie a matéria objeto desse requerimento.
1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 8/2001.
Art. 366. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão
de Regimento.
Art. 367. Compete ao Presidente o julgamento do pedido de reexame de decisão
do Supremo Tribunal Federal, ou de seu Presidente, que houver homologado
sentença estrangeira do divórcio de brasileiro com as restrições inerentes ao art.
7º, § 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, na redação anterior à que lhe deu o
art. 49 da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
§ 1º O pedido de reexame poderá ser feito por ambos os cônjuges ou por um
deles, devendo processar-se nos próprios autos da homologação.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
166
§ 2º Aplicam-se, no que couber, ao pedido de reexame as normas regimentais
do procedimento de homologação, inclusive as pertinentes à execução e ao recurso
cabível.
Art. 368. Este Regimento entrará em vigor em 1º de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Às decisões proferidas até 30 de novembro de 1980 continuará
aplicável o art. 308 do Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, com as
modificações introduzidas pelas Emendas Regimentais posteriores.
Art. 369. Revogam-se o Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, as
Emendas Regimentais que lhe alteraram a redação, e as Emendas Regimentais
números 6, de 9 de março de 1978, 7, de 23 de agosto de 1978, e 8, de 7 de junho
de 1979, bem assim as demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1980.*
(a) Antonio Neder, Presidente; Xavier de Albuquerque, Vice-Presidente;
Djaci Falcão; Thompson Flores; Leitão de Abreu; Cordeiro Guerra;
Moreira Alves; Cunha Peixoto; Soares Muñoz; Decio Miranda e Rafael
Mayer.
(*) DJ de 27-10-1980.
APÊNDICE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Constituição da República Federativa do Brasil
“........................................................................................................................
Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
.........................................................................................................................
3º O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d,
i, j, l e o item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal
e da arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para conceder o exequatur a cartas rogatórias
e para homologar sentenças estrangeiras.”
Constituição Federal de 24-1-1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional
1, de 17-10-1969, e as alterações da Emenda Constitucional 7, de 13-4-1977.
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167
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ação Originária 32–7 (AgR) – DF
(Tribunal Pleno)
“Agravante: ...................................................................................................
Agravados: ...................................................................................................
EMENTA: – 1. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
NORMAS PROCESSUAIS. As normas processuais contidas no Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal foram recepcionadas pela atual Carta, no que com
ela se revelam compatíveis. O fato de não se ter mais a outorga constitucional
para edição das citadas normas mediante ato regimental apenas obstaculiza novas
inserções no Regimento Interno, ficando aquém da derrogação quanto às existentes
à época da promulgação da Carta.
2. PRAZO .........................................................................................................”
Julgado em 30-8-1990 e publicado no DJ de 28-9-1990 — RTJ 133/3 — Relator: O
Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio.
Emenda Regimental 1, de 25 de novembro de 1981
Acrescenta alínea ao art. 6º, I; modifica os
arts. 13, IX, 215, 219, parágrafo único, 222,
223 e 228; suprime o parágrafo único do
art. 218; acrescenta parágrafo ao art. 325;
modifica o Título Único da Parte IV, seu
Capítulo I e artigos que o integram; e altera
a localização e a redação do art. 365 do
Regimento Interno.
Art. 1º É acrescentada a seguinte alínea ao art. 6º, inciso I, do Regimento Interno:
“Art. 6º ....................................................................................................………
I – ........................................…………..............................................................
i) os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras, na hipótese prevista
no art. 223, e os embargos opostos ao cumprimento de cartas rogatórias.”
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Art. 2º Os arts. 13, IX, 215, 219, parágrafo único, 222, 223 e 228 do Regimento
Interno passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13. ...........................................................................................................
IX – conceder exequatur a cartas rogatórias e, no caso do art. 222, homologar
sentenças estrangeiras;”
“Art. 215. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação
pelo Supremo Tribunal Federal, ou por seu Presidente.”
“Art. 219. ......................................................................................................
Parágrafo único. Se o requerente não promover, no prazo marcado, mediante
intimação ao advogado, ato ou diligência que lhe for determinado no curso do processo,
será este julgado extinto pelo Presidente ou pelo Plenário, conforme o caso.”
“Art. 222. Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem
o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe
agravo regimental.”
“Art. 223. Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuído
para julgamento pelo Plenário.
Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento
e à instrução do processo e o pedido de dia para julgamento.”
“Art. 228. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a
quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias por qualquer
interessado ou pelo Ministério Público local, e que serão distribuídos e julgados pelo
Plenário, após audiência do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Recebidos os embargos e revogado o exequatur, ficarão sem
efeito os atos de cumprimento.”
Art. 3º Fica suprimido o parágrafo único do art. 218 do Regimento Interno.
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Art. 4º É acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 325 do Regimento Interno:
“Parágrafo único. Para os fins do inciso VIII, quando a decisão contiver partes
autônomas, o recurso for parcial e o valor da causa exceder os limites ali fixados,
levar-se-á em conta, relativamente às questões nele versadas, o benefício patrimonial
que o recorrente teria com o seu provimento.”
Art. 5º O Título Único da Parte IV do Regimento Interno, seu Capítulo I e artigos
que o integram, observado o disposto no artigo subsequente desta Emenda Regimental,
passam a ter a seguinte redação:
Título Único
Das Emendas Regimentais e demais atos normativos ou individuais, e Disposições
Gerais e Transitórias.
Capítulo I
Das Emendas Regimentais e demais atos normativos ou individuais.
Art. 361. Os demais atos da competência do Tribunal, normativos ou individuais,
obedecem à seguinte nomenclatura:
I – em matéria regimental:
a) Emenda Regimental — para emendar o Regimento Interno, suprimindo-lhe,
acrescentando-lhe ou modificando-lhe disposições;
b) Ato Regimental — para complementar o Regimento Interno;
II – em matéria administrativa:
a) Regulamento da Secretaria — para fixar a organização da Secretaria, a competência
de seus vários órgãos e as atribuições dos diretores, chefes e servidores,
bem assim para complementar, no âmbito do Tribunal, a legislação relativa ao
funcionalismo, ou regular sua aplicação;
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
170
b) Ato Regulamentar — para introduzir modificações no Regulamento da Secretaria,
bem assim para dispor normativamente, quando necessário ou conveniente,
sobre matéria correlata com a que nele se regula;
c) Deliberação — para dar solução, sem caráter normativo, a casos determinados.
Parágrafo único. Salvo o Regulamento da Secretaria e a Deliberação, os atos
de que trata este artigo são numerados como se segue:
I – a Emenda Regimental e o Ato Regimental, em séries próprias e numeração
seguida, que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno, ao qual se referem;
II – o Ato Regulamentar, em numeração seguida e ininterrupta.
Art. 362. Ao Presidente, aos Ministros e às Comissões é facultada a apresentação
de propostas de atos normativos da competência do Tribunal.
§ 1º As propostas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da
maioria absoluta do Tribunal.
§ 2º A Comissão de Regimento opinará previamente, por escrito, sobre as propostas
em matéria regimental, salvo quando subscritas por seus membros ou pela
maioria do Tribunal, ou em caso de urgência.
Art. 363. Os atos de competência própria do Presidente, em matéria regimental
ou administrativa, obedecem à seguinte nomenclatura:
I – Resolução — numerada seguida e ininterruptamente, para complementar o
Regimento Interno ou o Regulamento da Secretaria e resolver os casos omissos,
bem assim para complementar a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular
sua aplicação;
II – Portaria — sem numeração, para designar os membros das Comissões
Permanentes e Temporárias, nomear, designar, exonerar, demitir e aposentar servidores
ou aplicar-lhes penalidades.
Art. 364. Os atos normativos de que trata este Capítulo entrarão em vigor na
data de sua publicação no Diário da Justiça, salvo se dispuserem de modo diverso.
Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Parágrafo único. No que se referirem apenas à economia interna do Tribunal,
os atos normativos entrarão em vigor desde que aprovados.”
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Art. 6º O art. 365 do Regimento Interno passa a integrar o Capítulo II – Disposições
Gerais e Transitórias, do Título Único da Parte IV, e a ter a seguinte redação:
“Art. 365. O Tribunal presta homenagem aos Ministros:
I – por motivo de afastamento definitivo do seu serviço;
II – por motivo de falecimento;
III – para celebrar o centenário de nascimento.
§ 1º Por deliberação plenária tomada em sessão administrativa com a presença
mínima de oito Ministros e os votos favoráveis de seis, o Tribunal pode homenagear
pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração
da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
§ 2º Quando a homenagem consistir na aposição de busto ou estátua em dependência
do Tribunal, dependerá de proposta escrita e justificada de quatro Ministros,
pelo menos, sobre a qual opinará fundamentalmente Comissão especial de três
Ministros, designada pelo Presidente, e de aprovação do Plenário, por maioria
mínima de oito votos, em duas sessões administrativas consecutivas, com intervalo
não inferior a seis meses entre uma e outra.”
Art. 7º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministros Xavier de Albuquerque, Presidente; Cordeiro Guerra, Vice-Presidente;
Djaci Falcão; Moreira Alves; Cunha Peixoto; Soares Muñoz; Décio Miranda; Rafael
Mayer; Clóvis Ramalhete; Firmino Paz e Néri da Silveira.
Publicada no DJ de 30-11-1981.
Emenda Regimental 2, de 4 de dezembro de 1985
Altera os arts. 21, 67, 134, 169, 174, 181,
226, 228, 234, 235, 236, 239, 277, 325,
326, 327, 328, 329, 333, 355, 356 e 357 do
Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .........................................................................................................
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§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula,
prover, desde logo, o recurso extraordinário.
§ 3º Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o
Relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma, salvo se pela simples
designação da classe estiver fixado o órgão competente.
Art. 67. ..........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente,
quando substituir o Presidente.
§ 3º Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensandose
a distribuição.
§ 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído
por prevenção a determinado Ministro.
Art. 134. ............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao
relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
Art. 169. .............................................................................................................
§ 1º Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o
Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.
§ 2º Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 174. Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo anterior, julgarse-
á improcedente a representação.
Art. 181. Proposta a representação, dela não poderá desistir o Procurador-Geral.
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Parágrafo único. Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 226. Recebida a rogatória, o interessado residente no País será intimado,
podendo, no prazo de cinco dias, impugná-la.
§ 1º Findo esse prazo, abrir-se-á vista ao Procurador-Geral, que também poderá
impugnar o cumprimento da rogatória.
§ 2º A impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a soberania
nacional ou a ordem pública, ou se lhe faltar autenticidade.
Art. 228. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a quaisquer
atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias, por qualquer
interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os o Presidente, após audiência
do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo regimental.
Art. 234. Apresentada, ou não, a resposta, o Relator pedirá dia para que o Plenário
delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa.
§ 1º É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos, no
julgamento de que trata este artigo.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão secreta,
sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará o resultado do
julgamento em sessão pública.
Art. 235. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para
o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o Procurador-Geral, bem como
o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 236. Requerida a suspensão do exercício de mandato parlamentar, nos termos
do art. 32, § 5º, da Constituição, o Tribunal, dada vista à defesa pelo prazo de
quinze dias, julgará o pedido, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo será processado em apartado,
como incidente, e não obstará o prosseguimento da ação penal.
Art. 239. ............................................................................................................
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§ 1º O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de
instrução a Juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha competência territorial no
local onde devam ser produzidos.
§ 2º Na hipótese de a Câmara do Deputados ou o Senado Federal comunicar
ao Tribunal que, por iniciativa de sua Mesa, resolveu sustar o processo, o Plenário
decidirá sobre a suspensão deste.
Art. 277. ............................................................................................................
Parágrafo único. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior
Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os
quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.
Art. 325. Nas hipóteses das alíneas a e d do inciso III do art. 119 da Constituição
Federal, cabe recurso extraordinário:
I – nos casos de ofensa à Constituição Federal;
II – nos casos de divergência com a Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III – nos processos por crime a que seja cominada pena de reclusão;
IV – nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso anterior;
V – nas ações relativas à nacionalidade e aos direitos políticos;
VI – nos mandados de segurança julgados originariamente por Tribunal Federal
ou Estadual, em matéria de mérito;
VII – nas ações populares;
VIII – nas ações relativas ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, bem como às garantias da magistratura;
IX – nas ações relativas ao estado das pessoas, em matéria de mérito;
X – nas ações rescisórias, quando julgadas procedentes em questão de direito
material;
XI – em todos os demais feitos, quando reconhecida relevância da questão
federal.
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Art. 326. Compete ao Presidente do Tribunal de origem, com agravo do despacho
denegatório para o Supremo Tribunal Federal, o exame de admissibilidade
do recurso extraordinário interposto nos termos dos incisos I e X do artigo anterior.
Art. 327. Ao Supremo Tribunal Federal, em sessão de Conselho, compete privativamente
o exame da arguição de relevância da questão federal.
§ 1º Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica,
e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa,
exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal.
§ 2º Do despacho que indeferir o processamento da arguição de relevância cabe
agravo de instrumento.
Art. 328. A arguição de relevância da questão federal será feita em capítulo
destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o
caso de ser necessária a formação de instrumento, as peças que entenda devam
integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão
recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do
exame de admissibilidade.
§ 1º Se o recurso extraordinário for admitido na origem (art. 326), a arguição
de relevância será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos originais
do processo.
§ 2º Se o recurso extraordinário não for admitido na origem (art. 326), e o recorrente
agravar do despacho denegatório, deverá, para ter apreciada a arguição de
relevância, reproduzi-la em capítulo destacado na petição de agravo, caso em que
um único instrumento subirá ao Supremo Tribunal Federal, com as peças referidas
no caput deste artigo.
§ 3º A arguição de relevância subirá em instrumento próprio, em dez dias, com
as peças referidas no caput deste artigo e a eventual resposta da parte contrária,
quando o recurso não comportar exame de admissibilidade na origem (art. 326),
e também quando, inadmitido o recurso, o recorrente não agravar do despacho
denegatório.
§ 4º Quando for necessária a formação do instrumento, o recorrente custeará,
no Tribunal de origem, as respectivas despesas, inclusive as de remessa e retorno,
no prazo legal.
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§ 5º No Supremo Tribunal Federal serão observadas as regras seguintes:
I – subindo a arguição nos autos originais ou no traslado do agravo, haverá
registro e numeração do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento,
seguidos de registro e numeração da arguição de relevância da questão federal.
II – subindo a arguição em instrumento próprio, será este registrado como arguição
de relevância da questão federal, com a numeração pertinente.
III – em qualquer caso, preparar-se-á um extrato da arguição de relevância para
distribuição a todos os Ministros, com referência à sessão do Conselho em que
será apreciada.
IV – as arguições de relevância serão, por sua ordem numérica, distribuídas
aos Ministros, a partir do mais moderno no Tribunal, e, em caso de impedimento,
haverá compensação imediata.
V – cabe ao Ministro a que for distribuída a arguição de relevância apresentá--
-la ao Conselho na sessão designada para seu exame, ou, em caso de ausência
eventual, na primeira a que comparecer.
VI – o exame da arguição de relevância precederá sempre o julgamento do
recurso extraordinário ou do agravo.
VII – estará acolhida a arguição de relevância se nesse sentido se manifestarem
quatro ou mais Ministros, sendo a decisão do Conselho, em qualquer caso, irrecorrível.
VIII – a ata da sessão do Conselho será publicada para ciência dos interessados,
relacionando-se as arguições acolhidas no todo ou em parte, e as rejeitadas,
mencionada, no primeiro caso, a questão federal havida como relevante.
Art. 329. Apreciada a arguição de relevância nos autos originais, o recurso
extraordinário será distribuído, cabendo à Turma ou ao Plenário, caso tenha sido
acolhida, considerar tal decisão ao julgá-lo.
§ 1º Apreciada a arguição de relevância no traslado do agravo, mandar-se-á
processar, se acolhida, o recurso extraordinário, ficando prejudicado o agravo; se
rejeitada, este será distribuído e julgado.
§ 2º Apreciada a arguição de relevância em instrumento próprio, mandar-se-á
processar, se acolhida, o recurso extraordinário; se rejeitada, retornará o traslado
ao Tribunal de origem.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Art. 333. .............................................................................................................
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende
da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de
julgamento criminal em sessão secreta.
Art. 355. ............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
§ 4º ...................................................................................................................
§ 5º ...................................................................................................................
§ 6º ...................................................................................................................
§ 7º Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo
em Comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330
a 336 do Código Civil), em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de
qualquer dos Ministros em atividade.
Art. 356. ............................................................................................................
Parágrafo único. Incumbe ao Presidente, observada a vedação do parágrafo
único do art. 357, organizar seu Gabinete e assessorias, dando-lhes estrutura necessária
à execução de suas atribuições e fixando sua lotação.
Art. 357. ............................................................................................................
I – .....................................................................................................................
II – até seis Auxiliares, da confiança do Ministro, cinco dos quais, no mínimo,
serão recrutados dentre os servidores do Tribunal;
Parágrafo único. Não pode ser designado Assessor ou Auxiliar, na forma deste
artigo, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil), em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor a 1º de fevereiro de 1986.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Parágrafo único. Às decisões proferidas até 31 de dezembro de 1985 continuarão
aplicáveis os arts. 325 a 329 do Regimento Interno na redação aprovada em
15 de outubro de 1980.
Ministros Moreira Alves, Presidente; Rafael Mayer, Vice-Presidente; Djaci Falcão; Cordeiro
Guerra; Néri da Silveira; Oscar Corrêa; Aldir Passarinho; Francisco Rezek; Sydney
Sanches; Octavio Gallotti e Carlos Madeira.
Publicada no DJ de 9-12-1985.
Emenda Regimental 3, de 18 de abril de 1989
Art. 1º Os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento processados
nos mesmos autos de Arguições de Relevância, não apreciadas até 7 de abril de
1989, terão como Relator, independentemente de nova distribuição, o das respectivas
Arguições.
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministros Néri da Silveira, Presidente; Moreira Alves; Aldir Passarinho; Francisco Rezek;
Sydney Sanches; Octavio Gallotti; Carlos Madeira; Célio Borja e Paulo Brossard.
Publicada no DJ de 25-4-1989.
Emenda Regimental 4, de 28 de setembro de 1992
Altera o art. 357 do Regimento Interno.
Art. 1º O inciso II e o parágrafo único do art. 357 do Regimento Interno passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 357. Comporão os Gabinetes dos Ministros:
I – até dois Assessores, bacharéis em Direito, nomeados em Comissão, nos
termos da lei e dos atos regulamentares do Tribunal;
II – até dois Assistentes Judiciários, escolhidos dentre servidores portadores de
diploma de curso de nível superior, um dos quais recrutado no Quadro da Secretaria
do Tribunal;
III – até seis Auxiliares, de confiança do Ministro, cinco dos quais, no mínimo,
serão recrutados dentre os servidores do Tribunal;
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Parágrafo único. Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário ou
Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor a partir de sua publicação.
Ministros Sydney Sanches, Presidente; Néri da Silveira; Octavio Gallotti; Paulo Brossard;
Sepúlveda Pertence; Celso de Mello; Carlos Velloso; Marco Aurélio; Ilmar Galvão e
Francisco Rezek.
Publicada no DJ de 16-10-1992.
Emenda Regimental 5, de 4 de maio de 1995
Altera o art. 355 do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 355 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 355. À Secretaria do Tribunal — dirigida pelo Diretor-Geral, com habilitação
universitária em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, nomeado,
em Comissão, pelo Presidente, nos termos da lei — incumbe a execução dos
serviços administrativos e judiciários do Tribunal.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor a partir de sua publicação.
Ministros Octavio Gallotti, Presidente; Sepúlveda Pertence, Vice-Presidente; Moreira
Alves; Néri da Silveira; Sydney Sanches; Celso de Mello; Carlos Velloso; Marco Aurélio;
Ilmar Galvão; Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
Publicada no DJ de 8-5-1995.
Emenda Regimental 6, de 12 de junho de 1996
Altera o art. 82 do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 82 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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“Art. 82. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome
das partes e o de seu advogado, o número sequencial indicativo de sua posição
na edição respectiva.
§ 1º Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constituídos pelas partes
no processo, salvo se constituído perante o Tribunal outro advogado que requeira
a menção de seu nome nas publicações.
§ 2º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte
houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva
de poderes.
§ 3º As publicações dos expedientes dos diversos processos serão acompanhadas,
em cada edição do Diário da Justiça, do índice alfabético dos nomes de
todos os advogados neles indicados e do índice numérico dos feitos cujo expediente
constar da edição, ambos referidos aos números sequenciais mencionados no
caput deste artigo.
§ 4º Quando a parte não estiver representada por advogado, constará do índice
alfabético o seu nome.
§ 5º O erro ou a omissão das referências correspondentes a determinado processo
nos índices alfabéticos ou numéricos implicará a ineficácia da respectiva publicação.
§ 6º A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação,
decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex
officio, ou mediante despacho do Presidente ou do Relator, conforme dispuser ato
normativo da Presidência do Tribunal.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente; Celso de Mello, Vice-Presidente; Moreira
Alves; Néri da Silveira; Sydney Sanches; Octavio Gallotti; Carlos Velloso; Marco Aurélio;
Ilmar Galvão; Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
Publicada no DJ de 3-8-1996.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Emenda Regimental 7, de 6 de abril de 1998
Altera o inciso XVI do art. 13 e acrescenta-lhe
o inciso XVII; modifica o inciso XVI do art.
21 e acrescenta-lhe o inciso XVII e dá nova
redação ao art. 123 do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno, a seguir enumerados, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .............................................................................................................
XVI – assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao
Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes
dos Tribunais Superiores, entre estes incluídos o Tribunal de Contas da União;
ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às
autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente
ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto
no inciso XVI do art. 21.
XVII – praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.
Art. 21. ............................................................................................................
XVI – assinar a correspondência oficial, em nome do Supremo Tribunal Federal,
nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional, podendo dirigir-
se a qualquer autoridade pública, inclusive aos Chefes dos Poderes da República;
XVII – praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e
no Regimento.
Art. 123. As sessões ordinárias do Plenário terão início às 14 horas e terminarão
às 18 horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que
o serviço o exigir.
§ 1º As sessões ordinárias das Turmas terão início às 14 horas e terminarão às
18 horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o
serviço o exigir.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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§ 2º As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas
quando cumprido o fim a que se destinem.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministros Celso de Mello, Presidente; Moreira Alves; Néri da Silveira; Sydney Sanches;
Octavio Gallotti; Sepúlveda Pertence; Carlos Velloso; Marco Aurélio; Ilmar Galvão; Maurício
Corrêa e Nelson Jobim.
Publicada no DJ de 5-5-1998.
Emenda Regimental 8, de 8 de maio de 2001
Altera dispositivos do art. 355 do Regimento
Interno e acrescenta-lhe o art. 365-A.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo 314.065, em
sessão administrativa realizada nesta data, nos termos do art. 361, inciso I, alínea
a, do Regimento Interno.
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 355 do Regimento Interno passam a vigorar com a
redação abaixo, sendo acrescido um parágrafo segundo, renumerando-se os demais:
“Art. 355. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos
e judiciários, e será dirigida pelo Diretor-Geral, com habilitação universitária em
Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, nomeado, em Comissão,
pelo Presidente, nos termos da lei e depois de sua indicação, por este, ter sido
aprovada pela maioria absoluta do Tribunal, em votação secreta. Enquanto não
for aprovada a indicação do novo Diretor-Geral, permanecerá no cargo o anterior,
salvo se exonerado a pedido ou em virtude de falta funcional que o incompatibilize
com essa permanência.
§ 1º A organização da Secretaria do Tribunal, a competência de seus vários
órgãos e as atribuições dos secretários, chefes e servidores serão fixadas, em ato
próprio, pelo Tribunal.
§ 2º O Secretário-Geral da Presidência, o Secretário de Controle Interno e os
demais Secretários das Secretarias que integram a Secretaria do Tribunal serão
nomeados, em Comissão, pelo Presidente, nos termos da lei e depois de sua indicação,
por este, ter sido aprovada pela maioria absoluta do Tribunal, em votação
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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secreta. A todos eles se aplica a parte final do disposto no caput deste artigo, em
caso de exoneração.”
Art. 2º É acrescentado o seguinte artigo ao Regimento Interno:
“Art. 365-A. Quando requerida a realização de sessão administrativa por três
Ministros, pelo menos, o Presidente a convocará de imediato para que o Tribunal
aprecie a matéria objeto desse requerimento.”
Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Carlos Velloso, Presidente.
Publicada no DJ de 14-5-2001.
Emenda Regimental 9, de 8 de outubro de 2001
Altera dispositivos dos arts. 6º, 9º, 10, 149,
161 e 162 do Regimento Interno.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte, nos autos do Processo 314.911.2001,
em sessão administrativa realizada em 27 de setembro de 2001, nos termos do
artigo 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………....................................................................................................
I – ..............................................................................…...................................
g) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal, quando se
cuidar de competência originária do próprio Plenário, ou a garantir a autoridade de
suas decisões plenárias.
Art. 9º ………..................................................................................…................
I – ......................................................................................………….................
c) a reclamação, ressalvada a competência do Plenário.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes,
inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado
na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e
incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário
e do Presidente do Tribunal.
Art. 149. ............................................................................................................
III – as reclamações.
Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:
.............................................................................................................................
Art. 162. O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento
da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Publicada no DJ de 11-10-2001.
Emenda Regimental 10, de 2 de outubro de 2003
Altera a redação do artigo 94 e parágrafo
único, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo 318.707, em
sessão administrativa realizada nesta data, nos termos do art. 361, inciso I, alínea
a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 94 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. Subscrevem o acórdão do Pleno o Ministro que presidiu o julgamento e
o Relator que o lavrou. Nos processos julgados nas Turmas, o Relator subscreverá
o acórdão, registrando o nome do Presidente.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Parágrafo único. Nas decisões do Pleno em que não for possível colher a assinatura
do Ministro que presidiu a Sessão, por ausência ou outro motivo relevante,
o Relator mencionará seu nome ao pé do acórdão.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 9-10-2003.
Emenda Regimental 11, de 2 de outubro de 2003
Altera o § 2º do art. 355 e o art. 356 do Regimento
Interno.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo 318.693, em
sessão administrativa realizada nesta data, nos termos do art. 361, inciso I, alínea
a, do Regimento Interno.
Art. 1º O § 2º do art. 355 e o art. 356 do Regimento Interno passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 355. ............................................................................................................
§ 2º O Secretário de Controle Interno e os demais titulares das Secretarias que
integram a Secretaria do Tribunal serão nomeados, em Comissão, pelo Presidente,
nos termos da lei.
.............................................................................................................................
Art. 356. O Gabinete da Presidência, órgão de assessoramento desta no tocante
à superintendência administrativa que a ela compete, é dirigido pelo Secretário-Geral
da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em Comissão pelo Presidente na
forma do estabelecido no caput do art. 355.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 9-10-2003.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Emenda Regimental 12, de 12 de dezembro de 2003
Altera a redação do art. 321, caput, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, e acrescenta-lhe o § 5º, incisos I
a VIII.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo 318.715, em
sessão administrativa realizada em 11 de dezembro de 2003, nos termos do art.
361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 321 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 321. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo
estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize,
dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição
Federal.”
CPC: art. 543-A e 543-B.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 321 do Regimento Interno o § 5º, incisos I a VIII,
com o seguinte teor:
§ 5º Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se as seguintes
regras:
I – verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da
ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida
contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá
o Relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do
Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos
nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento desta
Corte sobre a matéria;
II – o Relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da
Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas
no prazo de cinco dias;
III – eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão
manifestar-se no prazo de trinta dias, a contar da publicação da decisão concessiva
da medida cautelar prevista no inciso I deste § 5º;
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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IV – o Relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá
pronunciar-se no prazo de cinco dias;
V – recebido o parecer do Ministério Público Federal, o Relator lançará relatório,
colocando-o à disposição dos demais Ministros, e incluirá o processo em pauta
para julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos, à exceção dos
processos com réus presos, habeas corpus e mandado de segurança;
VI – eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional,
recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de
Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal;
VII – publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado no
Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão apreciados
pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo
de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo
Supremo Tribunal Federal;
VIII – o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, Súmula
sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao
Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação
a todos os Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 17-12-2003.
Emenda Regimental 13, de 25 de março de 2004
Acresce parágrafo único ao art. 161 do
Regimento Interno.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo 319.774, em
sessão administrativa realizada nesta data, nos termos do art. 361, inciso I, alínea
a, do Regimento Interno.
Art. 1º Fica acrescido ao art. 161 do Regimento Interno o parágrafo único com
a seguinte redação:
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“Parágrafo único. O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for
objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 1º-4-2004.
Emenda Regimental 14, de 25 de março de 2004
Acresce o inciso VI e parágrafos ao art. 141
do Regimento Interno.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo 319.786, em
sessão administrativa realizada nesta data, nos termos do art. 361, inciso I, alínea
a, do Regimento Interno.
Art. 1º Fica acrescido ao art. 141 do Regimento Interno o inciso VI e parágrafos
que se seguem:
“VI – para instalar o ano judiciário.
§ 1º A sessão solene a que se refere o inciso VI realizar-se-á sempre no primeiro
dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2º Na solenidade de instalação do ano judiciário, integrarão a Mesa,
mediante convite, os Presidentes da República, do Congresso Nacional, da Câmara
dos Deputados, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e o Procurador-Geral
da República e farão uso da palavra as autoridades indicadas pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 1º-4-2004.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Emenda Regimental 15, de 30 de março de 2004
Acresce o § 3º ao art. 131 do Regimento
Interno.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em sessão administrativa realizada no
dia 25 de março de 2004, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º O art. 131 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
“§ 3º Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado
de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se,
quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 1º-4-2004.
Emenda Regimental 16, de 25 de agosto de 2005
Altera a redação do art. 94 e suprime seu
parágrafo único do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo 318.707, em
Sessão Administrativa de 24 de agosto de 2005, nos termos do art. 361, inciso I,
alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 94 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação,
suprimido seu parágrafo único:
“Art. 94. Nos processos julgados no Pleno e nas Turmas , o Relator subscreverá
o acórdão, registrando o nome do Presidente.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Publicada no DJ de 5-9-2005.
Emenda Regimental 17, de 9 de fevereiro de 2006
Altera a redação do art. 192 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada em Sessão Administrativa de 8 de fevereiro de 2006, nos autos do Processo
323.826, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 192 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. ............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único-A. Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada
no caput, o impetrante do habeas corpus poderá requerer seja cientificado
pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento. (NR)”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Publicada no DJ de 13-2-2006.
Emenda Regimental 18, de 2 de agosto de 2006
Altera dispositivos dos arts. 13, 66, 67 e 154
do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental aprovada
na 6ª Sessão Administrativa, de 1º de agosto de 2006, nos autos do Processo
326.061, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com a seguinte redação:
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
191
“Art. 13. ............................................................................................................
IV – (Suprimido.)
Art. 66. A distribuição será feita por sorteio, mediante sistema informatizado,
acionado automaticamente, em horários predeterminados, em cada classe de
processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 1º O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos
é público, e seus dados são acessíveis aos interessados.
§ 2º Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.
Art. 67. ............................................................................................................
Art. 5º O Ministro que estiver ocupando a Presidência do Tribunal Superior
Eleitoral será excluído da distribuição dos feitos que contiverem pedido de medida
cautelar, durante os três meses anteriores e o mês posterior ao pleito eleitoral.
Art. 154. ............................................................................................................
I – (Suprimido.)
II – ............................................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 4-8-2006.
Emenda Regimental 19, de 16 de agosto de 2006¹
Acresce a alínea c ao inciso V do art. 13 do
Regimento Interno.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo 326.177, em
Sessão Administrativa de 16 de agosto de 2006, nos termos do art. 361, inciso I,
alínea a, do Regimento Interno.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
192
Art. 1º Fica acrescida ao art. 13, inciso V, do Regimento Interno, a seguinte alínea:
“Art. 13. ............................................................................................................
V – ..................................................................................................................
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo
Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro
modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que, conforme jurisprudência
do Tribunal, tenham por objeto matéria destituída de repercussão geral.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 22-8-2006.
1Revogada pela Emenda Regimental 21/2007.
Emenda Regimental 20, de 16 de outubro de 2006
Acresce § 4º ao art. 131 do Regimento
Interno.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental
aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo 326.783, em
Sessão Administrativa realizada em 11 de outubro de 2006, nos termos do art. 361,
inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 131 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
“§ 4º No julgamento conjunto de causas ou recursos sobre questão idêntica, a
sustentação oral por mais de um advogado obedecerá ao disposto no § 2º do art.
132.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 19-10-2006.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
193
Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007
Altera a redação dos arts. 13, inciso V, alínea
c; 21, § 1º; 322; 323; 324; 325; 326; 327; 328
e 329, e revoga o disposto no § 5º do art. 321,
todos do Regimento Interno.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 26 de março de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..............................................................................................................
V – ......................................................................................................................
c) como Relator(a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo
Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou
doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria
seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.
Art. 21. ...............................................................................................................
§ 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à
Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta,
encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou
reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art.
543-B do Código de Processo Civil.
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional
não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão,
o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua
manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
§ 1º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja
repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão
contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a
existência de repercussão geral.
§ 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a
requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros
encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias,
manifestação sobre a questão da repercussão geral.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa
do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando
não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão
geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao
Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá
decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão
geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das
publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e,
valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada,
pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente
e do art. 329.
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja
matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a
tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
195
§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso
não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de
reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de
ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou
turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código
de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em
cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos
com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a)
Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a
devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para
aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação
do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização
de banco eletrônico de dados a respeito.”
Art. 2º Ficam revogados o § 5º do art. 321 do Regimento Interno e a Emenda
Regimental 19, de 16 de agosto de 2006.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 3-5-2007.
Emenda Regimental 22, de 30 de novembro de 2007
Acresce o inciso XVI-A ao art. 13 e o § 4º ao
art. 21 do Regimento Interno.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
28 de novembro de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
196
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 13. ............................................................................................................
XVI-A – designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal
Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos
e vantagens de seu cargo, além das que são atribuídas aos Juízes Auxiliares do
Conselho Nacional de Justiça;
Art. 21. ...............................................................................................................
§ 4º O Relator comunicará à Presidência, para os fins do art. 328 deste Regimento,
as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução
de autos, nos termos do art. 543-B do CPC.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 5-12-2007.
Emenda Regimental 23, de 11 de março de 2008
Acrescenta o art. 328-A e parágrafos ao
Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte na 58ª Sessão Extraordinária do
Plenário, realizada em 19 de dezembro de 2007, nos termos do art. 361, inciso I,
alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 328-A:
“Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo
Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos
extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que
o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos
do § 1º daquele artigo.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
197
§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento
contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários,
julgando-os prejudicados na hipótese do art. 543-B, § 2º.
§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos
acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal
os agravos em que não se retratar.”
Art. 2º Os agravos de instrumento ora pendentes no Supremo Tribunal Federal
serão por este julgados.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 13-3-2008.
Emenda Regimental 24, de 20 de maio de 2008
Altera dispositivos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
8 de maio de 2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..............................................................................................................
V – ......................................................................................................................
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo
Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários
e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por
incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.”
“Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos
coincidentes com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.”
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
198
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 21-5-2008.
Emenda Regimental 25, de 26 de junho de 2008
Altera a redação do art. 4º do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
19 de junho de 2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 4º e respectivos parágrafos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................................................
§ 1º A Turma é presidida pelo Ministro mais antigo dentre seus membros, por
um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes
hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º É facultado ao Ministro mais antigo recusar a Presidência, desde que o faça
antes da proclamação de sua escolha.
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente de Turma, assumir-lhe-á,
temporariamente, a Presidência o Ministro mais antigo que nela tiver assento.
§ 4º A escolha do Presidente da Turma, observado o critério estabelecido no § 1º
deste artigo, dar-se-á na última sessão ordinária da Turma que preceder a cessação
ordinária do mandato anual, ressalvada a situação prevista no parágrafo seguinte.
§ 5º Se a Presidência da Turma vagar-se por outro motivo, a escolha a que se
refere o § 4º deste artigo dar-se-á na sessão ordinária imediatamente posterior à
ocorrência da vaga, hipótese em que o novo Presidente exercerá, por inteiro, o
mandato de um ano a contar da data de sua investidura.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
199
§ 6º Considera-se empossado o sucessor, em qualquer das situações a que se
referem os §§ 4º e 5º desta artigo, na mesma data de sua escolha para a Presidência
da Turma, com início e exercício do respectivo mandato a partir da primeira
sessão subseqüente.
§ 7º O Presidente da Turma é substituído, nas suas ausências ou impedimentos
eventuais ou temporários, pelo Ministro mais antigo dentre os membros que a
compõem.
§ 8º O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Turma de
que sai o novo Presidente.
§ 9º O Ministro que for eleito Vice-Presidente permanece em sua Turma.
§ 10. O Ministro que se empossa no Supremo Tribunal Federal integra a Turma
onde existe a vaga.”
Art. 2º Os atuais Presidentes das Turmas permanecerão no exercício de suas
funções, até que, observado o novo procedimento estabelecido no art. 4º e respectivos
parágrafos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sejam
escolhidos os seus sucessores, no mês de dezembro de 2008, na última sessão
ordinária da Turma.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 30-6-2008.
Emenda Regimental 26, de 22 de outubro de 2008
Altera dispositivos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 24 de setembro de 2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com as seguintes redações:
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
200
“Art. 13. ..............................................................................................................
VIII – decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias;”
“Art. 93. As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão
de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento.”
“Art. 96. Em cada julgamento a transcrição do áudio registrará o relatório, a
discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados
e suas respostas, e será juntada aos autos com o acórdão, depois de revista
e rubricada.
§ 1º Após a sessão de julgamento, a Secretaria das Sessões procederá à transcrição
da discussão, dos votos orais, bem como das perguntas feitas aos advogados
e suas respostas.
§ 2º Os Gabinetes dos Ministros liberarão o relatório, os votos escritos e a transcrição
da discussão, no prazo de vinte dias contados da sessão de julgamento.
§ 3º A Secretaria das Sessões procederá à transcrição do áudio do relatório e
dos votos lidos que não tenham sido liberados no prazo do § 2º, com a ressalva de
que não foram revistos.
§ 4º A Secretaria das Sessões encaminhará os autos ao Relator sorteado ou ao
Relator para o acórdão, para elaboração deste e da ementa no prazo de dez dias.
§ 5º A transcrição do áudio dos feitos julgados conjuntamente será trasladada para
os autos do chamado em primeiro lugar e anexada aos demais em cópia autêntica.
§ 6º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na
decisão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, mediante reclamação,
quando referentes à ata, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.
§ 7º O Relator sorteado ou o Relator para o acórdão poderar autorizar, antes da
publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento.”
“Art. 121. Os depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos, serão
assinados pelo Relator e pelo depoente.”
“Art. 316. ............................................................................................................
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
201
§ 1º O provimento será registrado na ata e certificado nos autos, juntando-se
ulteriormente a transcrição do áudio.”
“Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada
ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados.”
“Art. 358. ............................................................................................................
III – cooperar na revisão da transcrição do áudio e cópias dos votos e acórdãos
do Ministro, antes da juntada nos autos;”
“Art. 359. Para trabalhos urgentes, os Ministros poderão requisitar o auxílio do
serviço de áudio do Tribunal.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 331 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 23-10-2008.
Emenda Regimental 27, de 28 de novembro de 2008
Altera a redação do § 1º do art. 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 27 de novembro de 2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º O § 1º do art. 328-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 328-A. ........................................................................................................
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
202
§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento
contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários,
julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente
o teor dos julgamentos, § 3º;”
§ 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 10-12-2008.
Emenda Regimental 28, de 18 de fevereiro de 2009
Altera a redação do art. 205 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 11 de fevereiro de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º O art. 205 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o
seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento,
ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal,
julgará o pedido.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 20-2-2009.
Emenda Regimental 29, de 18 de fevereiro de 2009
Acrescenta dispositivos ao Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada
pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 11
de fevereiro de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
203
Art. 1º O art. 13 do Regimento Interno passa a vigorar com acréscimo dos incisos
XVII e XVIII, renumerando-se o subsequente para inciso XIX:
“Art. 13. ..............................................................................................................
XVII – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com
experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário
o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e
de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.
XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita
por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo em
curso no âmbito da Presidência.
XIX – praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.”
Art. 2º O art. 21 do Regimento Interno passa a vigorar com acréscimo dos incisos
XVII e XVIII, renumerando-se o subsequente para inciso XIX:
“Art. 21. ..............................................................................................................
XVII – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com
experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário
o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou
de interesse público relevante.
XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita
por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.
XIX – praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e
no Regimento.”
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 154 do Regimento Interno o inciso III e o
parágrafo único:
“Art. 154. ............................................................................................................
III – para ouvir o depoimento das pessoas de que tratam os arts. 13, inciso XVII,
e 21, inciso XVII, deste Regimento.
Parágrafo único. A audiência prevista no inciso III observará o seguinte procedimento:
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
204
I – o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para
a indicação das pessoas a serem ouvidas;
II – havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência,
será garantida a participação das diversas correntes de opinião;
III – caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que
serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos
e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar;
IV – o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;
V – a audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça;
VI – os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos
do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência;
VII – os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocar a audiência.”
Art. 4º Fica acrescido ao art. 363 do Regimento Interno o inciso III:
“Art. 363. ............................................................................................................
III – Despacho – para designar a realização de audiência pública de que trata o
art. 13, XVII, deste Regimento.”
Art. 5º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 20-2-2009.
Emenda Regimental 30, de 29 de maio de 2009
Dá nova redação ao art. 192 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
28 de maio de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Art. 1º O art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal,
o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à
vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.
§ 1º Não se verificando a hipótese do caput, instruído o processo e ouvido
o Procurador-Geral em dois dias, o Relator apresentará o feito em mesa para
julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à
votação, o disposto nos arts. 146, parágrafo único, e 150, § 3º.
§ 2º Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá
requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento.
§ 3º Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 4-6-2009.
Emenda Regimental 31, de 29 de maio de 2009
Altera a redação do art. 324 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
28 de maio de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros
encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias,
manifestação sobre a questão da repercussão geral.
§ 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso,
reputar-se-á existente a repercussão geral.
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§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que
a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no
prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral,
autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 4-6-2009.
Emenda Regimental 32, de 7 de agosto de 2009
Altera a redação do inciso XVI-A do art. 13
do Regimento Interno.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
5 de agosto de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVI-A – designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo
Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos
e vantagens de seu cargo, além dos definidos pelo Presidente em ato próprio;”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 12-8-2009.
Emenda Regimental 33, de 7 de agosto de 2009
Acresce inciso ao art. 21 do Regimento
Interno.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
207
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
5 de agosto de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 21 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XIX, renumerando-se o subsequente para inciso XX:
“Art. 21. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIX – julgar o pedido de assistência judiciária;
XX – praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e
no Regimento.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 12-8-2009.
Emenda Regimental 34, de 7 de agosto de 2009
Altera dispositivos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
5 de agosto de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Salvo o caso do parágrafo anterior, prevenção do Relator que deixe o
Tribunal comunica-se à Turma.”
“Art. 67. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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§ 5º Ainda quando prevento, o Ministro que estiver ocupando a Presidência do
Tribunal Superior Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de
medida liminar, durante os três meses anteriores e o mês posterior ao pleito eleitoral.
§ 6º A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se
lhe apresente, sob pena de preclusão.
§ 7º O processo que retornar ao Tribunal, por alegado erro material em decisão
transitada em julgado, será encaminhado ao Relator ou ao sucessor.
§ 8º O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído
com sua exclusão.
§ 9º O Ministro que tiver exercido a Presidência do Conselho Nacional de Justiça
será excluído da distribuição de processo no qual se impugne ato por ele praticado
em tal exercício.
§ 10. Nos períodos de recesso e de férias, os processos de que trata o parágrafo
anterior serão encaminhados ao Vice-Presidente.”
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os
processos a eles vinculados por conexão ou continência.
§ 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o
prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67.
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem
o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar
pedido de desistência por decisão transitada em julgado.
Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha
como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos
às partes.
§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir
o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.
§ 2º Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal, a reclamação
será distribuída ao sucessor.
§ 3º Se o Relator assumir a Presidência do Tribunal, a reclamação será redistribuída
ao Ministro que o substituir na Turma.
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§ 4º Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir
a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua.
§ 5º Julgada procedente a reclamação por usurpação da competência, fica
prevento o Relator para o processo avocado.
§ 6º A reclamação, que tiver como causa de pedir a usurpação da competência
por prerrogativa de foro, será distribuída ao Relator de habeas corpus oriundo do
mesmo inquérito ou ação penal.”
“Art. 74. ...................................................................................................................
§ 1º O inquérito ou a ação penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento
da competência por prerrogativa de foro, será distribuído ao Relator original.
§ 2º Na hipótese anterior, se o Relator original já não estiver no Tribunal, o
processo será distribuído livremente.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
os seguintes artigos:
“Art. 77-A. Serão distribuídos ao mesmo Relator a ação cautelar e o processo
ou recurso principais.
Art. 77-B. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição
de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por
prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos.
Art. 77-C. Serão distribuídos ao mesmo Relator requerimento de prisão preventiva
para extradição e outro pedido de extradição da mesma pessoa, ainda que
formulado por Estado diferente.
Parágrafo único. Fica prevento para reiteração de pedido de extradição o Relator
que tenha negado seguimento ao primeiro pedido por decisão transitada em julgado.
Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo
inquérito ou ação penal.
§ 1º A prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas oriundas
de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência.
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210
§ 2º O Relator da reclamação que tenha como causa de pedir a usurpação da
competência em inquérito ou ação penal, fica prevento para habeas corpus a eles
relativo.
§ 3º Habeas corpus contra ato praticado em inquérito ou ação penal em trâmite
no Tribunal será distribuído com exclusão do respectivo Relator.
§ 4º Os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do
Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao
Relator de habeas corpus a eles relativo.
§ 5º O Relator da revisão criminal fica prevento para habeas corpus relativo ao
mesmo processo.”
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 12-8-2009.
Emenda Regimental 35, de 2 de dezembro de 2009
Altera a redação dos arts. 13, inciso IX, 40
e 146 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 2 de dezembro de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º O inciso IX do art. 13, o art. 40 e o art. 146 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................................
IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento
Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra
de ausência de Ministro em virtude de:
a) impedimento ou suspeição;
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211
b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria
e não se possa convocar o Ministro licenciado.”
“Art. 40. Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença
superior a trinta dias, o Presidente do Tribunal convocará o Ministro licenciado.”
“Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art.
13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta,
considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida
ou à proposta.
Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas
corpus
proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 7-12-2009.
Emenda Regimental 36, de 2 de dezembro de 2009
Regulamenta a aplicação, no âmbito do STF,
do disposto no inciso III do art. 3º da Lei
8.038/1990, com a redação dada pela Lei
12.019/2009, para permitir ao Relator, nos
processos penais de competência originária,
delegar poderes instrutórios.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso III do art. 3º
da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, introduzido pela Lei 12.019, de 21 de agosto
de 2009, faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da
Corte em Sessão Administrativa realizada em 2 de dezembro de 2009.
Art. 1º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do art. 21-A:
“Art. 21-A. Compete ao Relator convocar juízes ou desembargadores para a
realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais
e ações penais originárias, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir
o ato, bem como definir os limites de sua atuação.
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212
§ 1º Caberá ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput:
I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas,
acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;
II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;
III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;
IV – determinar intimações e notificações;
V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;
VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;
VII – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;
VIII – realizar inspeções judiciais;
IX – requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal,
equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser
produzidos fora da sede do Tribunal;
X – exercer outras funções que lhes sejam delegadas pelo Relator ou pelo Tribunal
e relacionadas à instrução dos inquéritos criminais e das ações penais originárias.
§ 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor, no exercício das atribuições
previstas no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao posterior controle do Relator, de
ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias contados
da ciência do ato.”
Art. 2º A convocação do magistrado instrutor será comunicada pelo Presidente
do Tribunal e vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o
máximo de dois anos, a critério do relator, ficando condicionada à disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único. A possibilidade de convocação de mais de um magistrado
instrutor pelo mesmo Relator ficará sujeita à autorização do Plenário em Sessão
Administrativa.
Art. 3º Os magistrados convocados para fins desta Emenda Regimental farão
jus aos direitos e vantagens concedidos aos juízes auxiliares do STF, conforme
regulamento próprio.
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Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 7-12-2009.
Emenda Regimental 37, de 11 de fevereiro de 2010
Acrescenta § 4º ao art. 105 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 10 de fevereiro de 2010, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º O art. 105 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“§ 4º Ficam inalterados, durante os recessos forenses e as férias do Tribunal,
os prazos determinados pela Presidência no exercício da competência prevista no
art. 13, VIII, deste Regimento Interno.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 18-2-2010.
Emenda Regimental 38, de 11 de fevereiro de 2010
Altera a redação do caput do art. 66 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada
pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 10
de fevereiro de 2010, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O caput do art. 66 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema
informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
214
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 18-2-2010.
Emenda Regimental 39, de 5 de agosto de 2010
Acresce dispositivo ao Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada
pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 5 de
agosto de 2010, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O inciso V do art. 13 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido da
seguinte alínea:
“Art. 13. ...............................................................................................................
V – .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) como Relator, nos termos do art. 38 da Lei 8.038/1990, até eventual distribuição,
os habeas corpus que, impetrados em causa própria ou por quem não seja
advogado, defensor público ou procurador, sejam inadmissíveis por incompetência
manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 12-8-2010.
Emenda Regimental 40, de 5 de agosto de 2010
Acrescenta o parágrafo único ao art. 133
do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada
pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 5 de
agosto de 2010, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 133 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
215
“Art. 133. .................................................................................................................
Parágrafo único. Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo
Ministro aparteante, caso em que será anotado o cancelamento.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 12-8-2010.
Emenda Regimental 41, de 16 de setembro de 2010
Altera dispositivos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 16 de setembro de 2010, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ...............................................................................................................
V – .........................................................................................................................
d) como Relator, nos termos do art. 38 da Lei 8.038/1990, até eventual distribuição,
os habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta,
encaminhando os autos ao órgão que repute competente.
VI – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas,
suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados,
bem como as deliberações do Tribunal tomadas em Sessão Administrativa e
outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais não decisórios;”
“Art. 21. ................................................................................................................
II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas,
suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à
instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições
para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de
primeiro grau de jurisdição;”
“Art. 340. A execução e o cumprimento das decisões do Tribunal observarão o
disposto nos arts. 13, VI, e 21, II, do Regimento Interno e, no que couber, à legislação
processual.
“Art. 341. Os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos
transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou
como Relator do processo na fase de conhecimento, observado o disposto nos arts.
38, IV, e 75 do Regimento Interno.”
Art. 2º Fica acrescido ao art. 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal o § 3º com a seguinte redação:
“Art. 324. ..............................................................................................................
§ 3º O recurso extraordinário será redistribuído por exclusão do(a) Relator(a) e
dos Ministros que expressamente o(a) acompanharam nos casos em que ficarem
vencidos.”
Art. 3º Fica revogado o art. 344 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 22-9-2010.
Emenda Regimental 42, de 2 de dezembro de 2010
Altera dispositivos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 1º de dezembro de 2010, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. .............................................................................................................
I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre
os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças
ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de
deliberação sobre medida urgente;
...........................................................................................................................
III – mediante redistribuição, nos termos do art. 69 deste Regimento Interno;
............................................................................................................................
“Art. 57. Salvo os casos de isenção, compete às partes antecipar o pagamento
do respectivo preparo.
Parágrafo único. O preparo compreende o recolhimento de custas e das
despesas de todos os atos do processo, inclusive o porte de remessa e retorno,
quando for o caso.”
“Art. 59. O recolhimento do preparo:
I – quando se tratar de recurso, será feito no tribunal de origem, perante as
suas secretarias e no prazo previsto na lei processual;
II – quando se tratar de feitos de competência originária, será comprovado
no ato de seu protocolo.
............................................................................................................................
§ 3º A não comprovação do pagamento do preparo no ato do protocolo da
ação originária ou seu pagamento parcial serão certificados nos autos pela
Secretaria Judiciária.”
“Art. 60. Com ou sem o preparo, os autos serão distribuídos ao Relator ou
registrados à Presidência, de acordo com a respectiva competência, salvo os
casos definidos neste Regimento.”
“Art. 67. .............................................................................................................
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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§ 1º Não haverá distribuição a cargo vago e a Ministro licenciado ou em missão
oficial por mais de trinta dias, impondo-se a compensação dos feitos livremente
distribuídos ao Ministro que vier assumir o cargo ou retornar da licença ou missão
oficial, salvo se o Tribunal dispensar a compensação.
§ 2º Será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente
quando substituir o Presidente.
............................................................................................................................
§ 5º Ainda quando prevento, o Ministro que estiver ocupando a Presidência
do Tribunal Superior Eleitoral será excluído da distribuição de processos com
medida liminar, com posterior compensação, durante os três meses anteriores
e o mês posterior ao pleito eleitoral.
............................................................................................................................
§ 11. O processo de acervo de cargo vago que determinar a prevenção de
outro feito será redistribuído ao Relator sorteado para o processo prevento, com
compensação.
§ 12. A prevenção do Ministro Vice-Presidente, ainda quando no exercício
da Presidência, não o exclui da distribuição.”
“Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição,
conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de
direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis
meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente
determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público,
quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais
de trinta dias.
............................................................................................................................
§ 2º (Revogado.)
§ 3º Far-se-á compensação, salvo dispensa do Tribunal, quando cessar a
licença ou ausência ou preenchido o cargo vago.”
“Art. 78. .............................................................................................................
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§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13 e inciso V-A do art. 21,
suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como
nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar.”
“Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra
razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos
demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de
repercussão geral.
§ 1º Nos processos em que o Presidente atuar como Relator, sendo
reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição
para o julgamento de mérito.
§ 2º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja
repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar
decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se
presume a existência de repercussão geral.
§ 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou
a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.”
Art. 2º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 21. ..............................................................................................................
V-A – decidir questões urgentes no plantão judicial realizado nos dias de
sábado, domingo, feriados e naqueles em que o Tribunal o determinar, na forma
regulamentada em Resolução;”
“Art. 323-A. O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos
casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser
realizado por meio eletrônico.”
“Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou
redistribuídos ao Relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos
relacionados ao mesmo tema.”
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 68 do Regimento Interno.
Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 7-12-2010.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Emenda Regimental 43, de 2 de dezembro de 2010
Altera a redação do art. 357 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 1º de dezembro de 2010, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º O art. 357 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 357. Comporão os Gabinetes dos Ministros:
I – um Chefe de Gabinete, portador de diploma de curso de nível superior;
II – cinco Assessores, bacharéis em Direito;
III – dois Assistentes Judiciários, portadores de diploma de curso de nível
superior;
IV – servidores e funções comissionadas em quantitativo definido pela Corte.”
§ 1º No mínimo três, do total de cargos em comissão de cada Gabinete de
Ministro, deverão ser recrutados do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal.
§ 2º Não pode ser nomeado para cargo em comissão, na forma deste artigo,
cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de
qualquer dos Ministros em atividade.”
Art. 2º Os cargos em comissão dos Gabinetes dos Ministros deverão ser ajustados,
à medida que vagarem, ao disposto no § 1º do art. 357 com a redação dada
por esta Emenda Regimental.
Art. 3º Aplica-se a todas as unidades do Tribunal o cumprimento do limite mínimo
de oitenta por cento fixado em lei para ocupação das funções comissionadas.
Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 7-12-2010.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
221
Emenda Regimental 44, de 2 de junho de 2011
Altera dispositivos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
18 de maio de 2011, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .............................................................................................................
I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento
por atipicidade de conduta;
II – nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto
no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os
do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de
conduta;”
“Art. 21 .............................................................................................................
XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da
República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento,
quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar:
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
d) extinta a punibilidade do agente; ou
e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.”
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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“Art. 231. Apresentada a peça informativa pela autoridade policial, o Relator
encaminhará os autos ao Procurador-Geral da República, que terá quinze dias
para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.
............................................................................................................................
§ 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o
requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar:
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
d) extinta a punibilidade do agente; ou
e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos
em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para
oferecimento de denúncia.”
§ 5º Se o indiciado estiver preso, o prazo a que se refere o caput será de
cinco dias.
§ 6º O inquérito arquivado por falta de indícios mínimos de autoria ou
materialidade poderá ser reaberto, caso surjam novos elementos.”
“Art. 232. ............................................................................................................
Parágrafo único. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja
iniciativa do ofendido, o Relator, após ouvir o Procurador-Geral da República,
poderá arquivar o feito.”
“Art. 233. ............................................................................................................
§ 1º A notificação será feita na forma da lei processual penal.
§ 2º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou
queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.”
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
223
“Art. 234. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão pública.”
“Art. 235. ............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. Ao receber ação penal oriunda de instância inferior, o
Relator verificará a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-a no
estado em que se encontrar.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
os seguintes artigos:
“Art. 230-A. Ao receber inquérito oriundo de instância inferior, o Relator
verificará a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-o no estado
em que se encontrar.
“Art. 230-B. O Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a
à Procuradoria-Geral da República.
“Art. 230-C. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta
dias reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando
as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos
fatos, apresentando, ao final, peça informativa.
§ 1º O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento
fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que
deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas.
§ 2º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo
telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras
medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob
sigilo, pelo Relator.”
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 6-6-2011.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
224
Emenda Regimental 45, de 10 de junho de 2011
Altera dispositivos dos arts. 5º, 6º e 9º do
Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
18 de maio de 2011, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .............................................................................................................
............................................................................................................................
V – os mandados de segurança contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e do
Conselho Nacional de Justiça, bem como os impetrados pela União contra atos
de governos estaduais, ou por um Estado contra outro;”
“Art. 6º ............................................................................................................
............................................................................................................................
I – .....................................................................................................................
XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da
República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento,
quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar:
d) (Revogado.)
e) (Revogado.)
f) (Revogado.)
............................................................................................................................
i) (Revogado.)
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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“Art. 9º ............................................................................................................
............................................................................................................................
I – .....................................................................................................................
d) os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) os mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e
dos Tribunais Superiores;
f) os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-
Geral da República;
g) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal
de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro.”
Art. 2º Esta Emenda aplica-se imediatamente aos processos já incluídos em
pauta, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 15-6-2011.
Emenda Regimental 46, de 6 de julho de 2011
Acresce o inciso XXVIII ao art. 55 e os
arts. 354-A a 354-G ao Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal e dá outras
providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em
22 de junho de 2011, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
226
“Art. 55. .............................................................................................................
............................................................................................................................
XXVIII – Proposta de Súmula Vinculante.”
“Título XIII
DA SÚMULA VINCULANTE
Art. 354-A. Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de
súmula vinculante, a Secretaria Judiciária a autuará e registrará ao Presidente,
para apreciação, no prazo de cinco dias, quanto à adequação formal da proposta.
Art. 354-B. Verificado o atendimento dos requisitos formais, a Secretaria Judiciária
publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para
ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias, encaminhando
a seguir os autos ao Procurador-Geral da República.
Art. 354-C. Devolvidos os autos com a manifestação do Procurador-Geral da
República, o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição,
revisão ou cancelamento de súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência,
em meio eletrônico, para que se manifestem no prazo comum de quinze
dias; decorrido o prazo, a proposta, com ou sem manifestação, será submetida,
também por meio eletrônico, aos demais Ministros, pelo mesmo prazo comum.
Art. 354-D. Decorrido o prazo do art. 354-C, o Presidente submeterá a proposta
à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.
Art. 354-E. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante
poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso
em que poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento
de mérito do processo, para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma
sessão.
Art. 354-F. O teor da proposta de súmula aprovada, que deve constar do
acórdão, conterá cópia dos debates que lhe deram origem, integrando-o, e
constarão das publicações dos julgamentos no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 354-G. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará
sob a forma eletrônica, e as informações correspondentes ficarão disponíveis
aos interessados no sítio do STF.”
Art. 2º Esta emenda aplica-se, no que couber, ao procedimento de edição, revisão
ou cancelamento de súmula não vinculante.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
227
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 8-7-2011.
Emenda Regimental 47, de 24 de fevereiro de 2012
Altera a redação dos arts. 324 e 335 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 15 de fevereiro de 2012, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º O § 2º do art. 324 e o art. 335 do Regimento Interno passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 324 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare
que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento
no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão
geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se
alcançada a maioria de dois terços de seus membros.”
“Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze
dias, para contrarrazões.
§ 1º Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará
a admissibilidade do recurso.
§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias,
para o órgão competente para o julgamento do recurso.
§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 29-2-2012.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Emenda Regimental 48, de 3 de abril de 2012(*)
Acrescenta o inciso VIII ao art. 7º e os arts.
354-H a 354-M ao Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e acrescenta
outros dispositivos.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada
em 28 de março de 2012, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º Esta Emenda Regimental institui procedimento para deliberação e encaminhamento
de solicitações de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de
Revisão do Mercosul, nos termos do art. 1º da Decisão 2/2007 do Conselho do
Mercado Comum.
§ 2º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com o
acréscimo dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º ...............................................................................................................
VIII – decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação
de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante
prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual
a ser relatado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.”
“PARTE II
Título XIV
DA SOLICITAÇÃO DE OPINIÃO CONSULTIVA AO TRIBUNAL
PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL
Art. 354-H. A solicitação de opinião consultiva deve originar-se necessariamente
de processo em curso perante o Poder Judiciário brasileiro e restringe-se
exclusivamente à vigência ou interpretação jurídica do Tratado de Assunção,
do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no âmbito do
Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum – CMC,
das Resoluções do Grupo Mercado Comum – GMC e das Diretrizes da Comissão
de Comércio do Mercosul – CCM.
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229
Art. 354-I. Têm legitimidade para requerer o encaminhamento de solicitação
de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, o juiz da
causa ou alguma das partes.
Art. 354-J. A solicitação de opinião consultiva indicará:
I – a exposição dos fatos e do objeto da solicitação;
II – a descrição das razões que motivaram a solicitação;
III – a indicação precisa da Normativa Mercosul a respeito da qual se realiza
a consulta; e
IV – a indicação do juízo e da ação em que originada a solicitação;
Parágrafo único. A solicitação deve ser feita por escrito e poderá estar acompanhada
das considerações, se as houver, formuladas pelas partes em litígio
e pelo Ministério Público acerca da questão objeto da consulta e de qualquer
documentação que possa contribuir para sua instrução.
Art. 354-K. Ao receber a solicitação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal
iniciará o processo de colheita de votos dos demais Ministros pelo processo
virtual ou, se entender conveniente, encaminhará cópias aos demais Ministros
antes da sessão administrativa designada para deliberação sobre a presença
dos requisitos de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual.
Art. 354-L. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, a solicitação
será encaminhada ao Tribunal Permanente de Revisão, com cópia para a
Secretaria do Mercosul, e para as demais Cortes Supremas dos Estados Partes
do Mercosul.
Art. 354-M. A opinião consultiva emitida pelo Tribunal Permanente de Revisão
não terá caráter vinculante nem obrigatório.”
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
(*) Republicada por ter saído com incorreção material no DJ eletrônico 69/2012, fl.1,
publicado em 10-4-2012.
Portaria 104, de 18 de maio de 1978
Provê sobre a constituição de procuradores
perante o Supremo Tribunal Federal, o
andamento dos processos na Secretaria e dá
outras providências.
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230
O Presidente do Supremo Tribunal Federal no uso de suas atribuições
RESOLVE:
Art. 1º Os requerimentos solicitando juntadas de procurações outorgadas a
advogados, para atuar nos processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal,
depois de protocolizados na Seção de Comunicações serão encaminhados, imediatamente,
ao Serviço do Processo Judiciário.
§ 1º As Seções e Setores do Serviço do Processo Judiciário, após verificação
do andamento do processo a que se referir a procuração, no âmbito de sua competência,
adotarão o seguinte procedimento:
I – se estiver com vista à Procuradoria-Geral da República, reterão o requerimento,
para juntada na oportunidade de devolução e conclusão ao Relator;
II – se estiver na conclusão do Relator, encaminharão o requerimento ao Gabinete,
a fim de que seja anexado aos autos para oportuna juntada;
III – se estiver em mesa, para julgamento, com pauta publicada em data anterior
à protocolização do requerimento, remeterão o mesmo ao Gabinete, para que seja
alterada a minuta, porventura já extraída, e anexada aos autos para oportuna juntada;
IV – se estiver em mesa, para julgamento, com pauta publicada em data posterior
à protocolização do requerimento, remeterão o mesmo ao Secretário do Tribunal
Pleno ou da Turma competente, para retificação da respectiva minuta e republicação
da pauta, na forma regimental, restituindo os autos e a petição para oportuna juntada;
V – se o feito já estiver julgado, transmitirão o requerimento à Seção de Acórdãos,
a fim de que seja devolvido, com os autos, para juntada antes da publicação
do respectivo acórdão.
§ 2º Em relação aos processos que independem de inclusão em pauta, para
julgamento, observar-se-á, conforme a fase em que se encontrem, o disposto nos
incisos I, II e V do parágrafo anterior.
Art. 2º Se o requerimento for apresentado na sessão de julgamento, o Secretário
do Pleno ou da Turma respectiva, após certificar a data do recebimento, o
encaminhará para protocolização, adotando-se o procedimento previsto no inciso
V do § 1º do art. 1º.
Art. 3º Quando o advogado, na sessão de julgamento, protestar pela apresentação
oportuna do instrumento de mandato e a medida for deferida pelo Relator, o
Secretário do Tribunal Pleno ou da Turma respectiva colherá sua assinatura, em
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impresso próprio, remetendo-o para protocolização e encaminhamento ao Serviço
do Processo Judiciário.
§ 1º Oferecida a procuração, no prazo legal, será transmitida — após protocolizada
— ao Serviço do Processo Judiciário, que observará o disposto no inciso V
do § 1º do art. 1º.
§ 2º Esgotado o prazo legal, sem apresentação da procuração ou manifestação
da parte, o requerimento aludido no caput deste artigo será arquivado, no Serviço
do Processo Judiciário, deixando de produzir quaisquer efeitos.
Art. 4º A juntada da nova procuração implicará, sempre, a retificação da autuação
e da minuta de julgamento, se for o caso, para efeito da intimação das partes
e publicação do acórdão, desde que o requerente tenha observado o disposto no
art. 79 do Regimento Interno.
§ 1º O nome do advogado constituído para atuar no Agravo de Instrumento
deverá, também, constar da autuação do recurso extraordinário cuja subida for
determinada e das intimações respectivas, salvo quando o mandato for restrito àquele.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, aos processos
de Arguição de Relevância, venham ou não apensados aos autos do Recurso
Extraordinário ou do Agravo de Instrumento.
Art. 5º Quando se tratar de pedido de desistência ou de petição que verse
matéria a exigir pronta solução, o Serviço do Processo Judiciário, após despacho
do Presidente ou do Relator, requisitará os autos respectivos, para imediata juntada
e providências cabíveis.
Parágrafo único. As demais petições somente poderão ser juntadas aos autos,
desde logo, quando decorrentes do cumprimento de despacho ou constituírem
recursos previstos no Regimento Interno e na Lei processual.
Art. 6º A retificação de publicações no Diário da Justiça, com efeito de intimação,
decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada:
I – ex officio, pela Secretaria, quando ocorrer:
a) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual
da parte ou do advogado constituído na origem;
b) omissão total do nome ou supressão parcial de prenome ou sobrenome usual
do advogado, constituído perante o Supremo Tribunal Federal, que haja procedido
nos termos do art. 79 do Regimento Interno;
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c) erro grosseiro na grafia do nome da parte ou do advogado, de forma a tornar
impossível a identificação;
d) omissão ou erro no número de processo ou na respectiva classe; e
e) omissão, inversão ou truncamento no texto de despacho ou ementa de acórdão,
de maneira a tornar o sentido ininteligível ou diverso daquilo que foi decidido;
II – por decisão do Presidente ou do Relator, mediante petição do interessado ou
dúvida suscitada pela Secretaria, no prazo de cinco dias contados da publicação,
nos casos não cogitados nas alíneas do inciso anterior.
Art. 7º A retirada de autos na Secretaria, por advogados, somente será permitida
mediante recibo, no livro de carga respectivo, com a discriminação da data para
devolução.
Parágrafo único. Decorrido o prazo e não ocorrendo a restituição, diligenciará
a Secretaria, em três dias, para a sua devolução; acaso não verificada, o fato será
comunicado, imediatamente, ao Presidente ou Relator para determinação das
providências cabíveis.
Art. 8º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ministro Carlos Thompson Flores, Presidente.
Publicada no DJ de 22-5-1978.
Resolução 129, de 31 de agosto de 1995
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, usando da atribuição que lhe confere
o art. 363, I, do Regimento Interno, com a redação que lhe deu a Emenda Regimental
1, de 25 de novembro de 1981,
RESOLVE:
Art. 1º O depósito a que se refere o inciso II do art. 488 do Código de Processo
Civil em importância correspondente a cinco por cento do valor da causa, nas Ações
Rescisórias ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, deverá ser efetuada no Banco
do Brasil, independentemente de requerimento, em conta vinculada ao processo e
remunerada pelos índices financeiros aplicáveis.
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233
Parágrafo único. O recibo do depósito mencionado neste artigo será emitido
em nome do Autor e dele deverão constar obrigatoriamente, o número da Ação
Rescisória e o nome do respectivo Réu.
Art. 2º Os demais depósitos referentes às Ações Rescisórias em curso poderão
ser aplicados na forma do art. 1º, por decisão dos respectivos Ministros Relatores,
em requerimentos que devem ser formulados no prazo de trinta dias, contados da
vigência desta Resolução.
Art. 3º Transitada em julgado a decisão proferida na Ação, o resgate do depósito,
em qualquer época, dependerá de requerimento da parte vencedora no litígio, a
favor de quem mandará esta Presidência expedir o competente alvará de liberação
do depósito inicial, com os acréscimos devidos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente.
Publicada no DJ de 1º-9-1995.
Resolução 132, de 28 de setembro de 1995
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, do Regimento Interno, com a redação que lhe deu a Emenda
Regimental 1, de 25 de novembro de 1981, e tendo em vista o que dispõe o art.
81, I, do mesmo Regimento,
RESOLVE:
Art. 1º Fica credenciado o Diretor do Departamento Judiciário da Secretaria para
assinar os ofícios de comunicação a que se refere o art. 316, § 2º, do RISTF, os de
encaminhamento de cartas rogatórias, bem como, nos casos de competência do
Presidente, os mandados e correspondências de intimação e citação, com exceção
daqueles cujos destinatários estejam sujeitos à jurisdição originária desta Corte.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente.
Publicada no DJ de 2-10-1995.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Resolução 140, de 1º de fevereiro de 1996
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvido o Plenário em sessão administrativa
e considerando:
— que o recurso de agravo cabível das decisões interlocutórias e objeto dos arts.
522 e 529 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 9.139, de 30-11-1995,
não se identifica com a figura especial do agravo de instrumento contra a decisão
terminativa do Presidente do Tribunal a quo que não admite o recurso extraordinário;
— que o agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário
é objeto da disciplina especial dos arts. 544 e 545 do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei 8.950, de 13-12-1994;
— que não têm pertinência com esse último as inspirações teleológicas de
diversas das inovações ditadas pela Lei 9.139/1995 à disciplina do agravo contra
as decisões interlocutórias de primeiro grau;
— que, não obstante, têm surgido dúvidas a respeito, noticiadas pela Secretaria
do Tribunal, cuja solução uniforme é urgente para a segurança das partes,
RESOLVE:
Art. 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 313 do Regimento Interno, o agravo
de instrumento será interposto no prazo de dez dias, mediante petição dirigida ao
Presidente do Tribunal de origem.
Parágrafo único. Além das previstas no § 1º do art. 544 do Código de Processo
Civil, com a redação da Lei 8.950, de 13-12-1994, e quaisquer outras essenciais à
compreensão da controvérsia, a petição de agravo será instruída com a cópia das peças
necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário indeferido.
Art. 2º O agravado será intimado para oferecer resposta no prazo de dez dias, que
poderá ser instruída com cópia das peças processuais que entender convenientes.
Art. 3º Oferecida ou não a resposta, o instrumento será remetido ao Supremo
Tribunal Federal.
Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente.
Publicada no DJ de 5-2-1996.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Resolução 179, de 26 de julho de 1999¹
Dispõe sobre a utilização, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, do sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-
-símile (fax), para a prática de atos processuais.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, XVI, c/c o art. 363, I, do Regimento Interno, com a redação dada
pela Emenda Regimental 1, de 25 de novembro de 1981, considerando o disposto
na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º É permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita, nos termos da Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.
Parágrafo único. As petições transmitidas deverão atender às exigências da
legislação processual.
Art. 2º1 Somente serão permitidos, para recepção do sistema de transmissão
previsto no art. 1º, os equipamentos localizados na Seção de Protocolo de Petições,
da Coordenadoria de Processamento Inicial, da Secretaria Judiciária, conectados às
linhas telefônicas de números (61) 3321-6194, (61) 3321-6707 e (61) 3217-4519.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 351/2007.
Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou
defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente, e não escusarão
o cumprimento dos prazos legais.
Art. 3º1 Recebidas as petições, das seis às vinte e quatro horas, a Seção de
Protocolo de Petições adotará as necessárias providências de registro e protocolo,
admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a
autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos,
e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do
fac-símile (fax).
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 351/2007.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Parágrafo único. As petições recebidas somente serão encaminhadas, para
posterior conclusão aos Gabinetes dos Srs. Ministros, após a chegada dos originais
ou da certificação do transcurso do prazo para a prática do ato processual.
Art. 4º1 A pedido do remetente e por este custeado, a Seção de Protocolo de
Petições enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se for
o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada no Supremo
Tribunal Federal, a qual servirá como contrafé.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 351/2007.
Art. 5º1 A utilização do sistema de transmissão previsto no art. 1º não desobrigará
seu usuário da protocolização dos originais na Seção de Protocolo de Petições, no
prazo e condições previstos no art. 2º e parágrafo único da Lei 9.800, de 1999.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 351/2007.
Art. 6º Esta Resolução entre em vigor no dia 1º de agosto de 1999, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Ministro Carlos Velloso, Presidente.
Publicada no DJ de 2-8-1999.
1Alterada pela Resolução/STF 351/2007.
Resolução 186, de 24 de novembro de 1999¹
Dispõe sobre o pagamento, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, da multa prevista
no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 13, XVII, combinado com o art. 363, inciso I, do Regimento
Interno e considerando o disposto na Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo
Civil, far-se-á nos termos do art. 59, II, § 2º e § 3º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O valor da multa será calculado pela Secretaria de Administração
e Finanças – SAF.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Art. 2º1 O depósito mencionado no art. 1º será efetuado na Caixa Econômica
Federal a favor do recorrido, devendo a guia de depósito conter, obrigatoriamente,
a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente.
1Atualizado com a introdução da Resolução 446/2010.
Parágrafo único. A conta bancária será vinculada ao processo, ficando a importância
depositada à disposição do Supremo Tribunal Federal e remunerada pelos
índices financeiros aplicáveis.
Art. 3º O resgate do depósito, em qualquer época, dependerá de requerimento
do beneficiário, a favor de quem mandará a Presidência do Supremo Tribunal
Federal expedir o competente alvará de liberação da importância depositada, com
os acréscimos devidos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Ministro Carlos Velloso, Presidente.
Publicada no DJ de 29-11-1999.
1Alterada pela Resolução/STF 446/2010.
Resolução 201, de 14 de junho de 2000
Dispõe sobre o atendimento ao público, bem
como sobre o recebimento e a protocolização
de petições judiciais.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, inciso I, do Regimento Interno,
considerando o disposto no § 3º do art. 172 do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, e considerando o que consta
do Processo Administrativo 311.750,
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento ao público na Seção de Protocolo e Informações Judiciais
da Secretaria de Processamento Judiciário do Supremo Tribunal Federal inicia-se
às 11 horas e encerra-se às 19 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 2º Serão protocolizadas no dia da entrada as petições apresentadas à Seção
de Protocolo e Informações Judiciais dentro do horário fixado no art. 1º.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Parágrafo único. Serão recebidas as petições apresentadas após encerrado o
atendimento ao público, desde que o interessado tenha ingressado nas dependências
da Seção de Protocolo e Informações Judiciais dentro do horário estabelecido
nesta Resolução, hipótese em que certificar-se-á o recebimento no original e na
contraprova da petição, que será protocolizada no primeiro dia útil subsequente.
Ministro Carlos Velloso, Presidente.
Publicada no DJ de 20-06-2000.
Resolução 252, de 18 de junho de 2003¹
Delega competência ao Diretor-Geral da
Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, XVII, c/c o art. 363, I, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal
Federal para a prática dos seguintes atos:
I – conceder suprimento de fundos e aprovar a respectiva prestação de contas;
II – autorizar alterações no detalhamento de despesas, relativo aos créditos
orçamentários consignados ao Tribunal;
III – expedir ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes,
bem como aprovar planos de ação, no âmbito da Secretaria;
IV – fixar a lotação das unidades do Tribunal, segundo as diretrizes estabelecidas
pelo Presidente;
V – dar posse aos servidores nomeados para o Quadro de Pessoal do STF;
VI – designar e dispensar titular de função comissionada de nível FC-01 a FC-06
e, no caso de substituição, de nível CJ-1 a CJ-3;
VII – conceder aos servidores as licenças previstas na Lei 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e autorizar o exercício provisório por motivo de acompanhamento
do cônjuge ou companheiro, bem como conceder indenizações, gratificações,
adicionais e outras vantagens previstas em lei ou regulamento;
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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VIII – interromper, por necessidade do serviço, férias de servidores e, a pedido
ou no interesse do serviço, licença para tratar de interesses particulares;
IX – conceder os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor, compreendidos
nas alíneas b a f do inciso I e alíneas b e c do inciso II do art. 185 da
Lei 8.112/1990;
X – autorizar o afastamento de servidores para participar de cursos realizados
no País, custeados ou não pelo STF;
XI – autorizar viagens de servidores em objeto de serviço, no País;
XII – conceder ajuda de custo, autorizar a aquisição de passagens e transporte
de bagagem a magistrados e servidores do Tribunal;
XIII – conceder diárias;
XIV – antecipar ou prorrogar o horário de expediente, bem como autorizar serviço
extraordinário, para atender às situações excepcionais e temporárias;
XV – elogiar servidores e aplicar penas disciplinares de advertência e de suspensão
até trinta dias, submetendo ao Presidente aquelas que excederem a esse período;
XVI – cancelar os registros de penalidades de advertência e de suspensão,
observado o disposto no inciso anterior;
XVII – declarar a vacância de cargos resultante de desligamento de servidor;
XVIII – praticar os atos referentes à realização de concurso público para o provimento
de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do STF, compreendendo:
a) contratação de instituição realizadora do concurso;
b) assinatura de editais, de comunicados e de outros instrumentos;
c) homologação do resultado do processo seletivo; e
d) quaisquer outros atos pertinentes ao concurso.
XIX – homologar o resultado final de Avaliação de Desempenho de Servidores
em Estágio Probatório, assim como proferir decisão final, em grau de recurso, sobre
as questões suscitadas no processo;
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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XX – constituir comissões administrativas destinadas à realização de atividades
definidas em lei, bem como designar seus membros;
XXI – designar membros para constituir junta médica do STF, excetuada a
hipótese de verificação de invalidez de magistrado;
XXII – instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de
contas especial;
XXIII – autorizar a realização de licitações nas modalidades previstas em lei,
assim como a locação, a aquisição e a contratação de bens e serviços;
XXIV – decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos
licitatórios;
XXV – homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos
licitatórios;
XXVI – ratificar, nos termos do art. 26 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, as
dispensas e inexigibilidades de licitação previstas nos arts. 17, 24 e 25 do referido
diploma legal, declaradas pelo Secretário de Administração e Finanças;
XXVII – autorizar a substituição de garantia exigida nos processos licitatórios e
nos contratos, bem como a liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento
das respectivas obrigações;
XXVIII – aplicar penalidades a licitantes, fornecedores e prestadores de serviços,
excetuada a prevista no art. 87, inciso IV, da Lei 8.666 de 1993;
XXIX – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e termos aditivos, bem
como rescisões e distratos, no interesse da Administração;
XXX – autorizar alienação, cessão, transferência e outras formas de desfazimento
de bens;
XXXI – autorizar a saída, do Distrito Federal, de veículos de serviço;
XXXII – conceder movimentação de padrão aos servidores, observadas as
disposições da Lei 10.475, de 27 de junho de 2002;
XXXIII – outorgar poderes a terceiros para representar os interesses específicos
da Administração do STF.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Art. 2º¹ Os atos previstos nos incisos I, V, VII, IX, XIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII,
XXVIII e XXIX do artigo anterior poderão ser objeto de subdelegação de competência,
observando-se, quanto aos gastos, o limite estabelecido para a modalidade
de convite.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 258/2003.
Art. 3º Sempre que julgar necessário, o Presidente praticará os atos previstos
no art. 1º, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução/STF 220, de 7 de junho de 2001.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 23-6-2003.
1Alterada pela Resolução/STF 258/2003.
Resolução 277, de 11 de dezembro de 2003¹
Dispõe sobre a concessão de prioridade
na tramitação de procedimentos judiciais
em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a sessenta
anos.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, com base
no disposto no art. 71 e parágrafos da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade à tramitação,
ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos dos feitos judiciais
em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a
sessenta anos.
Art. 2º Para obter a prioridade de que trata este artigo, o interessado deverá
requerer o benefício ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do feito, conforme o
caso, fazendo juntar à petição prova de sua idade.
Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos com pedido
de prioridade na forma desta Resolução serão identificados por meio de etiqueta
afixada na capa dos autos.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando
revogada a Resolução 213, de 19 de março de 2001.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 16-12-2003.
1Revogada pela Resolução/STF 408/2009.
Resolução 278, de 15 de dezembro de 2003¹
Regulamenta o art. 134 do Regimento Interno.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XVII do art. 13, c/c o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e
tendo em vista o decidido na sessão administrativa de 11 de dezembro de 2003,
Processo Administrativo 318.350,
RESOLVE:
Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de dez
dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá
na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da
publicação em nova pauta.
§1º¹ Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista
prorrogado automaticamente por dez dias, findos os quais a Presidência do Tribunal
ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento do referido prazo.
§2º¹ (Revogado.)
Art. 2º¹ Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior
quando se tratar de processo de réu preso, caso em que findo o prazo do caput do
art. 1º será feita a comunicação ao Ministro.
1Atualizado com a introdução da Resolução 322/2006.
Art. 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas corpus, os autos
deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista,
independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Art. 4º¹ Será colocada à disposição dos Ministros versão eletrônica da petição
inicial e do parecer da Procuradoria-Geral da República dos processos de habeas
corpus.
1Atualizado com a introdução da Resolução 313/2005.
Art. 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle dos
processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao respectivo Presidente,
a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 18-12-2003.
1Alterada pelas Resoluções/STF 313/2005 e 322/2006.
Resolução 287, de 14 de abril de 2004¹
Institui o e-STF, sistema que permite o uso
de correio eletrônico para a prática de atos
processuais, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, XVII, c/c o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o
decidido na Sessão Administrativa do dia 25 de março de 2004, Processo Administrativo
285.293, assim como o disposto na Lei 9.800 de 26 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º O Fica instituído no âmbito do Supremo Tribunal Federal o e-STF,
sistema
de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos
processuais, nos termos e condições previstos na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.
Art. 2º O acesso ao e-STF dá-se por meio da página do Supremo Tribunal
Federal na internet, endereço eletrônico www.stf.gov.br, com utilização facultada
aos advogados previamente cadastrados e sujeita às regras e condições do serviço
constantes do manual do usuário, também disponível nesse sítio.
§ 1º O interessado deverá cadastrar-se no e-STF e, em seguida, registrar sua
senha de segurança, que deverá ser pessoal e sigilosa, assegurando a remessa
identificada das petições e dos documentos.
§ 2º As petições eletrônicas enviadas deverão, obrigatoriamente e sob pena
de não recebimento, ser gravadas em um dos seguintes formatos: doc (Microsoft
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Word), rtf (Rich TextFormat), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable
document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file) e htm
(hypertext markup language).
Art. 3º As petições e os documentos enviados serão impressos e protocolados
de forma digital pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais
durante o horário de atendimento ao público, das 11h às 19h, nos dias úteis, sendo
que os expedientes encaminhados após as 19h somente serão protocolados no
dia útil subsequente.
§ 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos
arquivos enviados, assim como a observância dos prazos.
§ 2º A tempestividade da petição será aferida pela data e hora de recebimento
dos dados pelo sistema, observando-se, rigorosamente, o limite de horário para o
protocolo de petições estabelecido no caput.
§ 3º Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão
do usuário, o momento do acesso à página do Tribunal na internet ou qualquer outra
referência de evento.
§ 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos nesta
Resolução ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por
qualquer eventualidade técnica, não serão protocolados, cabendo ao interessado
acompanhar o seu completo recebimento pelo sistema.
§ 5º A simples remessa do arquivo pelo sistema não assegura seu protocolo, cuja
efetivação dependerá de cumprimento das formalidades previstas nesta Resolução.
§ 6º O Tribunal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso
ao seu provedor ou à página do STF na internet, cabendo ao interessado a verificação
da integridade do recebimento dos dados.
Art. 4º Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais, os documentos que
obrigatoriamente a complementam.
Art. 5º A utilização do sistema não desobrigará o usuário de protocolar os originais,
devidamente assinados, junto à Seção de Protocolo e Informações Processuais
do STF, no prazo e condições previstos no art. 2º e parágrafo único da Lei 9.800/1999.
§ 1º A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais lançará certidão
com a data, a hora do recebimento e o protocolo da petição eletrônica na petição
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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original e nos documentos que a acompanham, assim como verificará a perfeita
semelhança entre esta e os originais recebidos posteriormente.
§ 2º O não encaminhamento dos originais implicará o arquivamento da via
eletrônica da petição, competindo à Coordenadoria de Registros e Informações
Processuais certificar, nos respectivos autos, tal ocorrência.
§ 3º Deverão ser juntadas aos autos apenas as peças originais, acompanhadas
das certidões relacionadas ao uso do sistema e-STF, arquivando-se em meio magnético
no ambiente informatizado do Supremo Tribunal Federal a petição eletrônica
e seus anexos.
Art. 6º Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 16-04-2004.
1Revogada pela Resolução/STF 427/2010: processo eletrônico.
Resolução 290, de 5 de maio de 2004
Cria a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal
e dá outras providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 13, XVII, c/c o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na
sessão administrativa do dia 29 de abril de 2004, Processo Administrativo 319.153,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal, como parte elementar
da Secretaria-Geral da Presidência, com o objetivo de contribuir para elevar
continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades
desenvolvidas na Corte.
Art. 2º Compete à Ouvidoria:
I – receber reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de
informações e sugestões sobre as atividades do Tribunal;
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II – diligenciar junto aos setores administrativos competentes para a prestação,
por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados no Tribunal ou
de sua responsabilidade;
III – informar ao interessado as providências adotadas no Tribunal em razão de
seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; e
IV – elaborar e encaminhar à Administração relatório mensal consolidado das
sugestões recebidas para aprimorar os procedimentos no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. As respostas aos interessados dar-se-ão no prazo de quinze
dias, salvo justo impedimento.
Art. 3º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, no Edifício-
-Sede do Tribunal, ou por meio de:
I – carta endereçada à Ouvidoria do STF, Praça dos Três Poderes, CEP 70.175-
900, Brasília – DF;
II – ligação telefônica gratuita;
III – mensagem via fac-símile; e
IV – comunicação via internet, com a utilização de formulário eletrônico disponível
na página do Tribunal – endereço www.stf.gov.br.
Art. 4º Não serão admitidas pela Ouvidoria:
I – denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais
do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e
144, ambos da Constituição Federal;
II – reclamações, críticas ou denúncias anônimas;
III – reclamações, críticas ou denúncias que envolvam Ministros do Tribunal;
IV – reclamações, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o pedido terá seu processamento
rejeitado liminarmente e será imediatamente devolvido ou comunicada a decisão
ao remetente.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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§ 2º No caso do inciso lII, o requerente será informado do não cabimento
da
demanda e essa será simplesmente encaminhada ao Ministro ou Presidente do
órgão julgador que procederá como entender necessário.
§ 3º Nas situações descritas no inciso IV, os pedidos serão remetidos ao tribunal
respectivo, quando relacionadas aos demais órgãos do Poder Judiciário, e recusadas
quando referentes a órgãos de outros Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, comunicando-se em qualquer hipótese o fato
ao interessado.
Art. 5º A Ouvidoria será supervisionada pelo Ministro mais antigo da Corte, excluídos
o Presidente, o Vice-Presidente e os Presidentes das Turmas.
Parágrafo único. O Ministro Supervisor da Ouvidoria será substituído em suas
ausências e impedimentos pelo segundo Ministro em antiguidade e assim sucessivamente,
observadas as mesmas ressalvas do caput.
Art. 6º O Presidente do Supremo Tribunal Federal designará formalmente dois
servidores da Secretaria-Geral da Presidência para responder pelas atividades da
Ouvidoria, os quais deverão possuir os requisitos subjetivos e objetivos necessários
ao desempenho, respectivamente, das funções de Ouvidor e de Assistente.
Art. 7º Pedidos referentes à pessoa de membro do Tribunal ou ao exercício de
sua função jurisdicional ou administrativa serão rejeitados e encaminhados por cópia
ao Ministro pertinente para conhecimento e providências que entender cabíveis.
Art. 8º As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal deverão
prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como
apoio a suas atividades.
Art. 9º A Ouvidoria funcionará no horário das 11 às 19 horas, de segunda a
sexta-feira.
Art. 10. O Presidente do Tribunal, em conjunto com o Ministro Supervisor,
poderá
baixar regras complementares acerca dos procedimentos internos da Ouvidoria,
observados os parâmetros fixados nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Publicada no DJ de 7-5-2004.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
248
Resolução 293, de 19 de agosto de 2004¹
Institui a chancela eletrônica e dá outras
providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido sobre o Processo
320.609/2004 na Sessão Administrativa de 5 de agosto de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os documentos editados no Módulo de Tratamento Textual, observadas
as normas de segurança e controle de uso, poderão ser subscritos por chancela
eletrônica, a critério de cada Ministro.
Parágrafo único. Chancela eletrônica é a reprodução exata da assinatura ou
da rubrica de próprio punho, com descrição do nome do Ministro, resguardada por
características técnicas, mediante o emprego de recursos próprios de informática.
Art. 2º O Ministro interessado deverá requerer a habilitação de sua chancela eletrônica
e poderá solicitar o credenciamento de servidores para chancelar documentos.
Parágrafo único. O descredenciamento de servidor ocorrerá mediante a manifestação
expressa do Ministro.
Art. 3º A aposição de chancela eletrônica em documentos será de responsabilidade
do usuário, identificado por nome e senha no acesso ao Módulo de Tratamento Textual.
Art. 4º O nome do usuário, a data e hora de acesso e o tipo de documento
editado serão registrados em banco de dados, com possibilidade de consulta a
qualquer momento.
Art. 5º Compete à Secretaria de Informática a implementação da chancela eletrônica
e a adoção de medidas que confiram restrição e segurança no manuseio dos
autógrafos, no armazenamento das informações em banco de dados e no controle
de acesso ao sistema.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Publicada no DJ de 23-8-2004.
1Revogada pela Resolução/STF 427/2010: processo eletrônico.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Resolução 309, de 31 de agosto de 2005¹
Dispõe sobre o protocolo de petições judiciais
no Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa
de 24 de agosto de 2005 sobre o Processo 322.850/2005,
RESOLVE:
Art. 1º As petições judiciais protocoladas no Supremo passam a ter a indicação
do CPF ou CNPJ do requerente e os documentos que as acompanham, a seguinte
formatação:
I – tamanho do papel A-4;
II – margem esquerda de três centímetros.
Parágrafo único. Caso não seja indicado o número do CPF ou CNPJ da parte,
o Relator poderá determinar diligência para suprir a omissão.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Publicada no DJ de 19-9-2005.
1Revogada pela Resolução/STF 427/2010: processo eletrônico.
Resolução 310, de 31 de agosto de 2005¹
Institui a identificação de peças processuais
na Secretaria Judiciária e dá outras providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de
24 de agosto de 2005 sobre o Processo 322.850/2005,
RESOLVE:
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
250
Art. 1º A Secretaria Judiciária identificará, eletronicamente, as peças processuais
dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento submetidos à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A identificação eletrônica referida no caput consiste na indicação,
no sistema processual do STF, das folhas dos autos em que se encontram
as peças processuais.
Art. 2º No Recurso Extraordinário, as peças processuais a serem identificadas
são as seguintes:
I – acórdão recorrido, inclusive o relativo aos Embargos de Declaração, se houver;
II – certidão de intimação/publicação do acórdão recorrido ou dos Embargos de
Declaração, se houver;
III – decisão de admissão do Recurso Extraordinário;
IV – petição de Recurso Extraordinário;
V – procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do recorrente
e do recorrido;
VI – petição de contrarrazões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua
ausência;
VII – certidão de trânsito em julgado da decisão relativa ao Recurso Especial,
ao Agravo de Instrumento da decisão denegatória de Recurso Especial ou certidão
de não interposição de Agravo de Instrumento.
Art. 3º No Agravo de Instrumento, as peças processuais a serem identificadas
são as seguintes:
I – acórdão recorrido, inclusive o relativo aos Embargos de Declaração, se houver;
II – certidão de intimação/publicação do acórdão recorrido ou dos Embargos de
Declaração, se houver;
III – petição de Recurso Extraordinário;
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
251
IV – petição de contrarrazões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua
ausência;
V – decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário;
VI – certidão de publicação/intimação da decisão de inadmissão do Recurso
Extraordinário;
VII – procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do agravante
e do agravado;
VIII – certidão de trânsito em julgado da decisão relativa ao Recurso Especial ou
ao Agravo de Instrumento da decisão denegatória de Recurso Especial, se houver.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Publicada no DJ de 13-9-2005.
1Revogada pela Resolução/STF 427/2010: processo eletrônico.
Resolução 311, de 31 de agosto de 20051
Dispõe sobre a formatação das matérias jurídicas
para publicação na Imprensa Nacional.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa
de 24 de agosto de 2005 sobre o Processo 322.850/2005,
RESOLVE:
Art. 1º As matérias jurídicas elaboradas nos Gabinetes dos Ministros para
publicação na Imprensa Nacional passam a ser formatadas no seguinte padrão:
I – fonte:
a) tipo: Times New Roman;
b) tamanho: 12;
II – alinhamento: justificado;
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III – recuo:
a) da primeira linha do parágrafo: 1 centímetro;
b) esquerdo: zero;
IV – espaçamento dos parágrafos:
a) antes: zero;
b) depois: zero;
c) entre linhas: simples;
V – espaçamento de caracteres:
a) dimensão: 100%;
b) espaçamento: normal;
c) posição: normal;
VI – signatários, centralizados e sem negrito:
a) nome: em caixa alta;
b) cargo: primeira letra em caixa alta e demais em caixa baixa;
VII – alinhamento de duas ou mais colunas: usar recurso de tabelas;
VIII – formatação de tabelas:
a) largura: 8, 12 ou 25 centímetros;
b) limite de linhas por célula: 5;
c) borda: simples.
Art. 2º O sistema informatizado recusará, de forma automática, o envio de
documentos que estiverem fora dos padrões especificados no art. 1º e que tenham
sido elaborados com:
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I – mescla vertical;
II – recuo negativo nas tabelas;
III – marcação de mala direta;
IV – hyperlink;
V – alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;
VI – recurso automático de notas de redapé ou notas de fim;
VII – listas numeradas automáticas;
VIII – fontes coloridas;
IX – cabeçalho;
X – rodapé;
XI – imagens;
XII – sombreamento de texto;
XIII – marcas de revisão de texto.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Publicada no DJ de 8-11-2005.
1Revogada pela Resolução/STF 341/2007: DJ Eletrônico.
Resolução 312, de 31 de agosto de 2005
Dispõe sobre a racionalização de trâmites
processuais.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na Sessão
Administrativa de 24 de agosto de 2005 sobre o Processo 322.850/2005,
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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RESOLVE:
Art. 1º Nos casos de processos com fundamento em idêntica controvérsia, o
encaminhamento à Procuradoria-Geral da República será feito mediante a seleção
de dois processos representativos, ficando sobrestados os demais.
Art. 2º O despacho com providências sucessivas deverá ser utilizado sempre
que possível.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Publicada no DJ de 13-9-2005.
Resolução 313, de 1º de setembro de 2005
Altera dispositivo da Resolução 278, de 15
de dezembro de 2003.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no Processo
322.850/2005,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução 278, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º Será colocada à disposição dos Ministros versão eletrônica da petição
inicial e do parecer da Procuradoria-Geral da República dos processos de
habeas corpus.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Publicada no DJ de 19-9-2005.
Resolução 319, de 17 de janeiro de 2006
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela
de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.
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O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo 188.662/1993,
RESOLVE:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar
com os seguintes valores:
Tabela A
Recursos Interpostos em Instância Inferior
Valor –
R$
I - Recurso em Mandado de Segurança ................................................... 102,63
II - Recurso Extraordinário ........................................................................ 102,63
Tabela B
Feitos de Competência Originária
Valor – R$
I - Ação Cível (Ação Cível Originária – Ação Originária, art. 102, I, n, CF –
Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Suspensão de Tutela
Antecipada) ..................................................................................................... 206,40
II - Ação Penal Privada .............................................................................. 102,63
III - Ação Rescisória .................................................................................. 206,40
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes ........................................... 51,76
V - Mandado de Segurança:
a) um impetrante ................................................................................ 102,63
b) mais de um impetrante (cada excedente) ....................................... 51,76
VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior
salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República ............................... 51,76
VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada ...................... 102,63
Tabela C
Atos Judiciais e Extrajudiciais Praticados Pela Secretaria
Valor – R$
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha) ...................................... 0,54
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto ................................................................................. 40,47
b) nas cidades satélites ..................................................................... 121,31
III - Editais e Mandados:
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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a) primeira ou única folha ...................................................................... 1,96
b) por folha excedente .......................................................................... 0,54
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com
seus valores inalterados.
Art. 3º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será
exigido quando se tratar de:
I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização
dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II – interposição de Agravo de Instrumento.
Art. 4º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede
bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I – custas, por feito:
a) de valor igual ou superior a dez reais, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais – DARF, código e classificação de receita: “1505 – Custas Judiciais
– Outras”;
b) de valor inferior a dez reais, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU,
Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 –
Custas Judiciais;
II – porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão
040001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 – Porte de Remessa e Retorno
dos Autos;
b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência
por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, código identificador
040001 00001 042;
c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com
as despesas:
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela,
na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à
metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário
federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas a e b deste
inciso.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 314, de 7 de novembro de 2005.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Nelson Jobim, Presidente.
Publicada no DJ de 20-1-2006.
Resolução 322, de 23 de maio de 2006
Altera dispositivos da Resolução 278, de 15
de dezembro de 2003.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão
Administrativa de 11 de maio de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução 278, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º ................................................................................................................
§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista
prorrogado automaticamente por dez dias, findos os quais a Presidência do Tribunal
ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento do referido prazo.
§ 2º (REVOGADO.)
Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do art. anterior
quando se tratar de processo de réu preso, caso em que findo o prazo do caput do
art. 1º será feita a comunicação ao Ministro.”
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 29-5-2006.
Resolução 324, de 13 de julho de 20061
Dispõe sobre delegação de competência.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, tendo por
objetivo acelerar as práticas processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal
e, em seus impedimentos legais, à respectiva substituta, para a prática dos seguintes
atos:
I – proceder à devolução das petições e dos protocolos remetidos a esta Corte
por equívoco;
II – proceder à devolução de processos pendentes de autuação, quando requisitados
pelos respectivos órgãos de origem;
III – proceder à devolução de procurações e substabelecimentos referentes a
processos transitados em julgado;
IV – proceder à devolução de petições, quando não houver registro das respectivas
partes e origem no sistema informatizado deste Tribunal;
V – remeter à Seção de Distribuição os processos sobrestados até julgamento
pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não conhecidos ou negado seguimento
por aquele Tribunal.
Art. 2º Os poderes ora delegados não podem ser objeto de subdelegação de
competência.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 18-7-2006.
1Revogada pela Resolução/STF 365/2008: Competência do titular da Secretaria
Judiciária.
Resolução 330, de 27 de novembro de 2006
Dispõe sobre o registro de repositórios autorizados
de jurisprudência para indicação de
julgados perante o Supremo Tribunal Federal.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no Processo
310.169/1999,
RESOLVE:
Art. 1º A inscrição de publicações, como repositórios autorizados de jurisprudência,
para indicação de julgados perante o Tribunal pode ser concedida aos repertórios
e revistas impressos ou em meio digital que reproduzam, na íntegra, decisões do
Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, e de outros tribunais do País.
§ 1º Os repertórios e revistas devem ter tiragem mínima de três mil exemplares
e periodicidade, pelo menos, semestral.
§ 2º Não são apreciados os pedidos de inscrição de publicações em forma de
boletins, folhas soltas, ementários ou divulgações similares.
Art. 2º O repositório pode ser apresentado em três tipos de suporte:
I – impresso;
II – mídia eletrônica;
III – meio digital.
Parágrafo único. Na hipótese de repositório em meio digital sem uso de mídia
eletrônica, o respectivo sítio deve possuir sistema de certificação digital tendente a
comprovar-lhe a identidade e a fidelidade do conteúdo, e os documentos publicados
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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devem ser assinados digitalmente, mediante certificados emitidos pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Art. 3º O pedido de registro é dirigido ao(à) Presidente do STF, mediante requerimento
firmado pelo diretor, editor ou responsável, acompanhado de:
I – três exemplares de números consecutivos da publicação, no caso de repertórios
e revistas impressos ou em mídia eletrônica;
II – quatro senhas para acesso pelo Supremo, se repertório em meio digital.
§ 1º A solicitação é encaminhada ao exame da Comissão de Jurisprudência, que
manda divulgar a notícia no Diário da Justiça com prazo de dez dias para ciência
de interessados.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão de Jurisprudência
emite pronunciamento.
§ 3º Se favorável a manifestação da Comissão, o pedido é deferido pelo(a)
Presidente do Supremo, que ordena o registro pela Secretaria de Documentação,
publicando-se o respectivo despacho no Diário da Justiça.
§ 4º Do indeferimento do registro não cabe recurso, salvo pedido de reconsideração
formulado ao(à) Presidente do Supremo nos dez dias imediatos à publicação
do despacho denegatório.
Art. 4º Concedido o registro, o responsável pela publicação fica obrigado a:
I – mencionar o número da inscrição como repositório autorizado, concedido
pelo Supremo Tribunal Federal:
a) na folha de rosto, no caso de publicações impressas;
b) no encarte, no rótulo e na tela principal, no caso de mídias eletrônicas; e
c) na tela inicial, no caso de publicações em meio digital.
II – fazer constar, expressamente, em cada número ou edição, a sua tiragem e
a região abrangida pela publicação, bem como a informação de que os acórdãos
estampados correspondem, na íntegra, às cópias obtidas na Secretaria de Documentação
ou se originam de publicações oficiais de seus julgados;
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III – encaminhar à Secretaria de Documentação, a cada tiragem, dois exemplares
impressos ou em mídia eletrônica de cada número ou edição, sem solução de
continuidade;
IV – encaminhar à Secretaria de Documentação notificação das atualizações
dos repositórios em meio digital; e
V – fornecer:
a) treze senhas ao STF para acesso pela internet, sendo dez destinadas aos
Gabinetes dos Ministros, uma à Presidência e duas à Secretaria de Documentação
– SDO; ou
b) no mínimo quinze acessos simultâneos do repositório para consulta na intranet
do Supremo.
Parágrafo único. O responsável pela publicação do repositório autorizado deve
fornecer a coleção completa à Secretaria de Documentação, no máximo vinte dias
após o registro.
Art. 5º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento das obrigações previstas
no artigo anterior, bem como interrupção ou irregularidade na periodicidade
da edição, o registro é cancelado por despacho do(a) Presidente, após parecer
da Comissão de Jurisprudência, divulgando-se a ocorrência no Diário da Justiça.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo não invalida a
invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do registro.
Art. 6º São considerados repositórios tradicionais apenas as publicações
que não mais se editam, a saber: O Direito, Revista de Direito (Bento de Faria),
Direito, Arquivo Judiciário, Revista de Jurisprudência Brasileira, Revista Jurídica e
Revista de Crítica Judiciária.
Art. 7º Ficam mantidos os registros deferidos na vigência da Resolução 19, de
30 de abril de 1985.
Art. 8º Se o responsável por repositório que já tenha registro no STF pretender
editá-lo também em meio digital, com fiel reprodução do que consta nos volumes, o
pedido, quando deferido, manterá a mesma numeração, seguida de até três letras
que identifiquem com clareza o suporte.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente, ouvida a Comissão
de Jurisprudência.
Art. 10. Fica revogada a Resolução 19, de 1985.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 29-11-2006.
Resolução 338, de 11 de abril de 20071
Dispõe sobre classificação, acesso, manuseio,
reprodução, transporte e guarda de
documentos e processos de natureza sigilosa
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 361, I, do Regimento
Interno, tendo em vista o disposto na Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
bem como o que consta do Processo 326.546/2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos para classificação, acesso, manuseio, reprodução,
transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito
do Supremo Tribunal Federal passam a ser regulamentados por esta Resolução.
Art. 2º São considerados sigilosos os documentos e processos em qualquer
suporte:
I – cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco à segurança
da sociedade e do Estado;
II – necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada,
da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º O manuseio, o transporte e a guarda dos documentos e processos de
natureza sigilosa somente serão facultados:
I – ao(à) Ministro(a) Relator(a) do processo;
1 Veja o Procedimento Judiciário n. 7, de 6 de novembro de 2012.
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II – ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria do STF;
III – aos chefes das áreas responsáveis pela sua guarda, ainda que temporária,
enquanto em tramitação no Tribunal;
IV – a servidor designado membro de comissão criada para atuar no respectivo
processo;
V – a servidor que, exclusivamente por necessidade de serviço, necessite do
processo para prestar informações, juntar documentos ou praticar qualquer ato
processual a ele referente; e
VI – ao(à) titular da Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos,
após determinação de arquivamento.
§ 1º Cabe aos servidores responsáveis pela custódia franquear o acesso aos
documentos sigilosos, observadas as restrições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Os servidores responsáveis pela custódia de documentos e processos
sigilosos estão sujeitos à legislação pertinente, às normas referentes ao sigilo profissional
e ao Código de Ética do Tribunal.
§ 3º Além das pessoas enumeradas no art. 3º, terão acesso ao processo sigiloso
as partes ou seus representantes legalmente constituídos.
Art. 4º O processo classificado como sigiloso será identificado na capa e no
sistema informatizado com a expressão “sigiloso” ou “confidencial”.
Art. 5º A identificação da natureza sigilosa do processo compete:
I – ao(à) Ministro(a) Relator(a) ou ao(à) titular da Secretaria Judiciária, quando
se tratar de processo judicial; e
II – ao(à) Diretor(a)-Geral ou à unidade de origem, quando se tratar de processo
administrativo.
Art. 6º O transporte de documentos e processos sigilosos entre unidades deve
ser feito em envelope lacrado e identificado pelo número.
Art. 7º O pedido de vista do processo sigiloso, bem como sua reprodução, devem
ser solicitados, justificadamente, pelo interessado:
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
264
I – quando se tratar de processo judicial, ao(à) Ministro(a) Relator(a);
II – quando se tratar de processo administrativo, ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria.
§ 1º Na ausência do(a) Ministro(a) Relator(a), o pedido de vista a que se refere
o inciso I deve ser encaminhado ao(à) Presidente do Tribunal.
§ 2º O despacho de deferimento deverá indicar prazo para devolução do processo
à unidade responsável pela sua guarda temporária ou definitiva.
Art. 8º Compete ao(à) titular da Secretaria Judiciária determinar o acesso e a
movimentação de processos judiciais sigilosos para a prática de atos processuais.
Art. 9º Os documentos e processos sigilosos, após a determinação de arquivamento
definitivo, deverão ser remetidos, de imediato, à Coordenadoria de Guarda
e Conservação de Documentos, para serem arquivados em condições especiais e
em local de acesso restrito.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria
do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 13-4-2007.
Resolução 341, de 16 de abril de 20071
Institui o Diário da Justiça eletrônico do
Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do
art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006, e na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o decidido
na Sessão Administrativa de 5 de fevereiro de 2007 sobre o Processo 327.841,
RESOLVE:
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
265
Art. 1º1 Fica instituído o Diário da Justiça eletrônico como instrumento de
comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos
do Supremo Tribunal Federal.
1Atualizado com a introdução da Resolução 357/2008.
§ 1º O Diário da Justiça eletrônico substitui a versão impressa das publicações
oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores –
internet, endereço www.stf.gov.br.
§ 2º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações
serão feitas também no formato impresso, por meio da imprensa oficial.
§ 3º O Supremo Tribunal Federal manterá publicação impressa e eletrônica a
contar da vigência desta Resolução até 31 de dezembro de 2007.
§ 4º Após o período previsto no § 3º, o Diário da Justiça eletrônico substituirá
integralmente a versão em papel.
§ 5º1 Os atos administrativos a serem publicados no Diário da Justiça eletrônico
são as Emendas Regimentais, os Atos Regulamentares, as Resoluções, as Portarias
restritas a assuntos judiciais, as atas das Sessões Solenes do Plenário, as convocações/
desconvocações das Sessões, os comunicados de realização de Sessão
Administrativa, as autorizações para afastamento do País e os atos oriundos da
Resolução 330, de 27 de novembro de 2006.
1Atualizado com a introdução da Resolução 357/2008.
§ 6º1 O Diretor-Geral poderá autorizar a publicação de atos não previstos nesta
Resolução, desde que a unidade interessada justifique formalmente as razões para
a veiculação no Diário da Justiça eletrônico.
1Atualizado com a introdução da Resolução 357/2008.
Art. 2º O Diário da Justiça eletrônico será publicado diariamente, de segunda
a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias
em que, mediante divulgação, não houver expediente.
Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
divulgação da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado
como data da publicação.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
266
§ 2º Os prazos processuais dos casos previstos no § 2º do art. 1º serão contados
com base na publicação impressa.
Art. 4º Após a publicação do Diário da Justiça eletrônico, os documentos não
poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de
nova publicação.
Art. 5º As edições do Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal
serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICPBrasil.
Parágrafo único. A Presidência designará os servidores titular e substituto que
assinarão digitalmente o Diário da Justiça eletrônico.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é
da unidade que o produziu.
Parágrafo único. Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento
das matérias para publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 7º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o
pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade
pelas cópias de segurança do Diário da Justiça eletrônico.
Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça eletrônico do Supremo
Tribunal Federal, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 8º Cabe ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao
funcionamento e controle do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 10. Fica revogada a Resolução 311, de 31 de agosto de 2005.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 23 de abril de 2007.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 18-4-2007.
1Alterada pela Resolução/STF 357/2008.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
267
Resolução 344, de 25 de maio de 2007 ¹
Regulamenta o meio eletrônico de tramitação
de processos judiciais, comunicação
de atos e transmissão de peças processuais
no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá
outras providências.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso XVII do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em
vista o disposto no art. 18 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, bem como
o decidido na Sessão Administrativa de 14 de maio de 2007,
RESOLVE:
Do e-STF
Art. 1º Fica instituído o e-STF, meio eletrônico de tramitação de processos
judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e desta Resolução.
Art. 2º No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente programa
de computador (software) do sistema denominado e-STF, aprovado na Sessão
Administrativa realizada em 14 de maio de 2007.
Parágrafo único. A Presidência autorizará qualquer alteração ou atualização
no e-STF, ad referendum do Tribunal.
Art. 3º Os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados
eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios
necessários à sua prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal e nos
órgãos judiciais de origem.
§ 1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser garantida por
sistema de segurança eletrônica.
§ 2º Recebidos fisicamente os atos e peças processuais, os originais ficarão
disponíveis por trinta dias, contados do término do prazo para a arguição de falsidade
ou do despacho do(a) Relator(a), nos casos em que se dispensa a intimação.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
268
§ 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, os originais serão destruídos,
sem prejuízo do direito à parte de retirar o recibo eletrônico de protocolo na rede
mundial de computadores ou na Seção de Protocolo de Petições do Tribunal.
§ 4º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão disponibilizados
no e-STF somente após o(a) Relator(a) determinar a sua juntada.
Art. 4º O e-STF será acessível aos usuários credenciados.
Parágrafo único. São usuários internos do sistema os Ministros e os servidores
do Supremo Tribunal Federal, e usuários externos os procuradores e representantes
das partes com capacidade postulatória.
Art. 5º O usuário externo será previamente credenciado no Supremo Tribunal
Federal ou nos órgãos judiciais de origem, integrantes do sistema, devendo comparecer
para o registro da sua senha pessoal munido da identificação profissional.
§ 1º O credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível e indelegável.
§ 2º O credenciamento importará na aceitação e cumprimento dos termos legais
e regulamentares que disciplinam o e-STF.
§ 3º Fica garantido à parte o direito de consulta aos autos, mediante adequada
identificação presencial.
§ 4º O credenciamento é válido para o Supremo Tribunal Federal e para o órgão
de origem.
§ 5º A identificação do usuário no e-STF vincula-se à natureza da atividade a
ser desenvolvida.
§ 6º O descredenciamento do usuário externo será feito por solicitação expressa
no Supremo Tribunal Federal ou no órgão judicial de origem.
Art. 6º As intimações serão feitas por meio eletrônico no e-STF aos que se credenciarem,
na forma do art. 5º desta Resolução, dispensando-se a sua publicação no
órgão oficial, incluído o eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á intimado o usuário no dia em que ele efetivar a consulta eletrônica
ao teor da decisão, ficando automaticamente certificada nos autos a sua realização.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
269
§ 2º Não havendo expediente forense na data da consulta, considera-se feita a
intimação no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Não sendo feita a consulta pelo usuário no prazo de até dez dias contados
da data da disponibilização da decisão, considera-se feita a intimação no décimo
dia, salvo a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Será comunicado o envio da intimação e o início automático do prazo processual,
nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil, ao endereço eletrônico
indicado pelo credenciado.
§ 5º Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao sistema,
a intimação será realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo(a) Relator(a).
§ 6º Se a parte não tiver procurador credenciado, a intimação eletrônica será
realizada no mesmo dia da publicação do ato judicial no Diário da Justiça eletrônico,
independentemente da consulta referida no § 1º deste artigo.
§ 7º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública,
serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 7º Os atos gerados no e-STF serão registrados com a identificação do
usuário, a data e o horário de sua realização.
Art. 8º Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se
realizados no dia e na hora de sua transmissão no e-STF, devendo ser fornecido
recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º A petição enviada para atender prazo processual relativo ao e-STF será
considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e quatro horas do seu último
dia, considerada a hora legal de Brasília.
§ 2º No caso do § 1º, se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução
do problema.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os períodos em que o e-STF ficar inacessível
para o usuário externo serão registrados e disponibilizados no sistema com
as seguintes informações:
I – data e hora de início;
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
270
II – data e hora de término;
III – serviços que ficaram indisponíveis;
IV – o tempo total da inacessibilidade.
Art. 9º O e-STF será acessível ao usuário externo credenciado, ininterruptamente,
ficando disponível para a prática de atos processuais, diariamente, das seis às vinte
e quatro horas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 10. Ficam suspensos, no e-STF, os prazos processuais no recesso forense
do Supremo Tribunal Federal, sendo permitido aos usuários, mesmo nesse período,
o encaminhamento de petições e a movimentação de processos.
Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados no período previsto
no caput serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.
Art. 11. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial
de computadores, sem prejuízo do atendimento na Secretaria Judiciária do Tribunal.
Art. 12. A assinatura dos documentos pelos Ministros poderá ser feita de forma
digital.
Do Recurso Extraordinário Eletrônico
Art. 13. Admitido o Recurso Extraordinário, será ele digitalizado e transmitido ao
Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, via e-STF, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A Presidência, por conveniência do serviço, poderá limitar,
total ou parcialmente, a transmissão de Recurso Extraordinário via e-STF segundo
critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Tribunal.
Art. 14. A qualificação das partes e de seus procuradores e demais dados necessários
serão feitos pelo órgão judicial de origem antes da transmissão eletrônica
dos autos.
Parágrafo único. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade
do órgão judicial de origem.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
271
Art. 15. O Recurso Extraordinário ingressará no e-STF instruído com as seguintes
peças, segundo o que couber no caso:
I – decisões proferidas em primeira instância;
II – recursos para a segunda instância;
III – decisões proferidas em segunda instância;
IV – recursos para os tribunais superiores;
V – decisões proferidas nos tribunais superiores;
VI – certidão de intimação da decisão recorrida;
VII – Recurso Extraordinário;
VIII – contrarrazões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua não apresentação;
IX – procurações outorgadas aos advogados das partes e respectivos substabelecimentos.
§ 1º Os autos originariamente eletrônicos ingressarão no e-STF em sua integralidade.
§ 2º O(A) Relator(a) poderá:
I – requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos;
II – determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.
§ 3º As peças processuais e petições eletrônicas enviadas deverão ser gravadas
em formato compatível com o e-STF.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável em razão do
grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório
ou à secretaria no prazo de até dez dias contados do envio de comunicado eletrônico
do fato à parte interessada, sendo eles devolvidos após o trânsito em julgado
da decisão.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
272
Art. 16. Os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito
em julgado do Recurso Extraordinário eletrônico.
Parágrafo único. Transitado em julgado o Recurso Extraordinário eletrônico,
os autos virtuais serão transmitidos à origem para fins de impressão e juntada aos
autos físicos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 17. As rotinas para geração de relatórios estatísticos serão disponibilizadas
pela Secretaria de Tecnologia da Informação à Secretaria Judiciária, aos Gabinetes
dos Ministros e a outras unidades, a critério da Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 18. A implementação do e-STF terá uma fase experimental.
§ 1º Na fase prevista no caput deste artigo, o Recurso Extraordinário eletrônico
limitar-se-á a processos cíveis, que não tramitem em segredo de justiça.
§ 2º Os órgãos judiciais que participarem da fase experimental da implementação
do sistema previsto nesta Resolução poderão selecionar os processos a serem
transmitidos para o e-STF, comunicando, formalmente, os critérios objetivos da
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 19. O Recurso Extraordinário em tramitação na data de início de vigência
desta Resolução continuará em autos físicos.
Art. 20. Pendente de julgamento recurso especial no Superior Tribunal de Justiça,
o Recurso Extraordinário eletrônico aguardará o trânsito em julgado da decisão ali
proferida e a remessa dos autos físicos ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Os atos processuais praticados no Superior Tribunal de Justiça
serão digitalizados pela Seção de Protocolo de Processos do Supremo Tribunal
Federal e juntados no Recurso Extraordinário eletrônico, retornando os autos físicos
ao órgão judicial de origem, nos termos do art. 16 desta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 30-5-2007.
Portaria/STF 73/2007: normas complementares para o processo eletrônico.
1Revogada pela Resolução/STF 417/2009.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
273
Resolução 350, de 29 de novembro de 20071
Dispõe sobre o recebimento de Petição
Eletrônica com Certificação Digital no âmbito
do Supremo Tribunal Federal e dá outras
providências.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do
art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006, e na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o decidido
na Sessão Administrativa de 17 de setembro de 2007 sobre o Processo 329.890,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o peticionamento eletrônico com certificação digital para a
prática de atos processuais nos autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico,
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Considera-se certificação digital a assinatura realizada por
meio de certificado obtido perante Autoridade Certificadora credenciada junto à
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, instituída pela Medida
Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º O envio de petição eletrônica com certificação digital é um serviço de uso
facultativo, disponível no portal oficial do Supremo Tribunal Federal na internet (www.
stf.gov.br), diariamente, das seis às vinte e quatro horas, ressalvados os períodos
de manutenção do sistema.
Parágrafo único. Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução
do problema.
Art. 3º O acesso ao sistema está condicionado a cadastro eletrônico prévio, que
implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Alterações de dados cadastrais podem ser feitas pelos usuários,
a qualquer momento, no portal do Supremo Tribunal Federal, na internet.
Art. 4º A petição eletrônico com certificação digital deve ser enviada com todos
os documentos que a instruem, ficando dispensada a apresentação posterior dos
originais ou de fotocópias autenticadas.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
274
Art. 5º A petição eletrônica com certificação digital e os documentos que a acompanham
devem ser gravados, obrigatoriamente, em um dos seguintes formatos,
sob pena de não serem aceitos pelo sistema:
I – pdf (Portable Document Format);
II – rtf (Rich Text Format);
III – odf (Open Document Format);
IV – jpg (Joint Photographic Experts Group);
V – txt (Text);
VI¹ – (Revogado);
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 354/2008.
VII¹ – (Revogado).
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 354/2008.
Art. 6º Após o envio da petição eletrônica com certificação digital, o usuário
atestará a integridade do(s) seu(s) documento(s) gravado(s) na base de dados do
STF e obterá o comprovante de protocolo.
Parágrafo único. A petição eletrônica com certificação digital enviada para
atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as
vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.
Art. 7º Tratando-se de petição eletrônica com certificação digital relativa a
processo que tramite no Supremo Tribunal Federal, em autos físicos, a Secretaria
Judiciária imprime a peça processual para o devido processamento.
Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas
com certificação digital:
I – o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em
qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II – a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio
e os demais constantes da petição remetida;
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
275
III – a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os
requisitos dispostos nesta Resolução.
Art. 9º O uso inadequado do sistema de petição eletrônica com certificação
digital que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa
bloqueio do cadastro do usuário.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 3-12-2007.
Portaria/STF 73/2007: normas complementares para o processo eletrônico.
1Revogada pela Resolução/STF 427/2010: processo eletrônico.
Resolução 351, de 29 de novembro de 2007
Altera dispositivos da Resolução 179, de 26
de julho de 1999.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa
de 17 de setembro de 2007 sobre o Processo 329.890,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução 179, de 26 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º Somente serão permitidos, para recepção do sistema de transmissão
previsto no art. 1º, os equipamentos localizados na Seção de Protocolo de Petições,
da Coordenadoria de Processamento Inicial, da Secretaria Judiciária, conectados
às linhas telefônicas de números (61) 3321-6194, (61) 3321-6707 e (61) 3217-4519.
............................................................................................................................
Art. 3º Recebidas as petições, das seis às vinte e quatro horas, a Seção de
Protocolo de Petições adotará as necessárias providências de registro e protocolo,
admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
276
autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos,
e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do
fac-símile (fax).
............................................................................................................................
Art. 4º A pedido do remetente e por este custeado, a Seção de Protocolo de
Petições enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se for
o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada no Supremo
Tribunal Federal, a qual servirá como contrafé.
Art. 5º A utilização do sistema de transmissão previsto no art. 1º não desobrigará
seu usuário da protocolização dos originais na Seção de Protocolo de Petições, no
prazo e condições previstos no art. 2º e parágrafo único da Lei 9.800, de 1999.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 3-12-2007.
Resolução 353, de 17 de janeiro de 2008 ¹
Regulamenta o inciso XVI-A do art. 13 do
Regimento Interno e dá outras providências.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso XVII do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo
em vista o disposto no inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno, acrescido pela
Emenda Regimental 22, de 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º A designação de magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo
Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros fica regulamentada
por esta Resolução.
Art. 2º O magistrado atuará como Juiz Auxiliar por seis meses, prorrogáveis
uma única vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu
cargo de origem.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
277
Art. 3º O número máximo de magistrados à disposição do STF é restrito a doze,
sendo um para cada Gabinete de Ministro e dois para a Presidência.
Art. 4º A Presidência enviará ofício solicitando a liberação do magistrado e,
havendo aquiescência do tribunal de origem, expedirá Portaria de designação.
Art. 5º A Unidade deve comunicar formalmente à Secretaria de Recursos
Humanos a data de apresentação do magistrado para contagem do prazo previsto
no art. 2º.
Parágrafo único. As férias do Juiz Auxiliar ficarão a critério do Ministro a que
esteja vinculado.
Art. 6º Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem,
acrescido da diferença remuneratória correspondente à que é atribuída aos juízes
auxiliares do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
§ 1º Sobre a diferença remuneratória prevista no caput, incidirão os encargos
previdenciários e Imposto de Renda.
§ 2º Além da remuneração prevista neste artigo, os magistrados poderão receber
apenas auxílio-moradia de valor igual ao atribuído aos juízes auxiliares do CNJ,
desde que preenchidos os requisitos da legislação específica.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 22-1-2008.
1Revogada pela Resolução/STF 413/2009.
Resolução 354, de 30 de janeiro de 2008¹
Altera o art. 5º da Resolução 350, de 29 de
novembro de 2007.
A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o disposto no Processo
Administrativo 329.890/2007,
RESOLVE:
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
278
Art. 1º O art. 5º da Resolução 350, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 5º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
VI – REVOGADO;
VII – REVOGADO.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 1º-2-2008.
1Revogada pela Resolução/STF 427/2010: processo eletrônico.
Resolução 360, de 13 de maio de 2008
Regulamenta o uso da sala dos advogados
no Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no § 4º do art.
7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e no Processo 331.812,
RESOLVE:
Art. 1º O Supremo Tribunal Federal mantém e disponibiliza aos advogados
uma sala destinada a atender necessidades profissionais urgentes de pesquisa
doutrinária, de legislação e de jurisprudência, elaboração de petições e consulta a
andamentos processuais.
Art. 2º A sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal funciona nos dias
úteis, de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas.
Art. 3º O acesso à sala dos advogados é permitido mediante a apresentação
obrigatória dos seguintes documentos de identidade profissional emitidos pela
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:
I – carteira ou cartão de identidade, no caso de advogado;
II – cartão de identidade, se estagiário;
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
279
Parágrafo único. Não é permitido o acesso ao advogado ou estagiário com
carteira suspensa ou cassada, ou com cartão de identidade com prazo de validade
expirado.
Art. 4º Compete à Secretaria das Sessões a administração da sala dos advogados
no Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º Compete aos servidores lotados na sala dos advogados:
I – orientar os advogados e estagiários quanto ao disposto nesta Resolução;
II – exigir a apresentação dos documentos de identidade profissional do advogado
ou do estagiário;
III – registrar o nome, o número de inscrição na OAB, o horário de entrada e
saída e a respectiva data de atendimento;
IV – atender o advogado ou o estagiário, colocando à sua disposição microcomputador,
impressora, papel, telefone, permitidas ligações interurbanas somente a
cobrar, e fac-símile, apenas para ligações locais;
V – guardar e conservar os bens localizados na sala.
Art. 6º A utilização dos recursos de informática disponíveis na sala dos advogados
deve ser realizada para fins profissionais, como digitação de petições, consulta de
andamento processual, jurisprudência e leis, sendo vedado:
I – uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais, ou imorais;
II – acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que
venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes;
III – acesso a portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus
ou outras ameaças para o ambiente de rede corporativa do STF;
IV – utilização dos serviços como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou
difamação;
V – tentativa de ataque ou intrusão a sistemas informatizados do STF ou de
terceiros;
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
280
VI – produção de cópia e distribuição de material protegido por leis de direito
autoral, incluindo software;
VII – acesso a jogos e bate-papos;
VIII – acesso a serviços de mensagens instantâneas;
Art. 7º Se houver fila de espera, o tempo de uso dos computadores e demais
aparelhos é limitado a 30 minutos por advogado ou estagiário, podendo os advogados
se organizar de forma diversa.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 16-5-2008.
Resolução 365, de 9 de junho de 2008¹
Delega competência à Secretaria Judiciária
do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, tendo por
objetivo acelerar as práticas processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência à Secretária Judiciária do Supremo Tribunal
Federal e, em seus impedimentos legais, à respectiva substituta, para a prática
dos seguintes atos:
I – devolver as petições e os protocolos remetidos ao STF por equívoco;
II – devolver processos pendentes de autuação, quando requisitados pelos
respectivos órgãos de origem;
III – devolver procurações e substabelecimentos referentes a processos transitados
em julgado;
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
281
IV – devolver petições, quando não houver registro das respectivas partes e
origem no sistema informatizado do STF;
V – remeter à Seção de Distribuição os processos sobrestados até julgamento
pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não conhecidos ou negado seguimento
por aquele Tribunal;
VI – comunicar as ordens e decisões do STF, ressalvadas as atribuições dos
Presidentes das Turmas e dos Relatores, quando não expressamente por eles
delegadas, bem como as comunicações previstas no inciso XVI do art. 13 do
Regimento Interno do STF;
VII – expedir e assinar alvará de liberação de importância depositada para pagamento
da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos
da Resolução 186, de 24 de novembro de 1999.
Art. 2º Os poderes ora delegados não podem ser objeto de subdelegação de
competência.
Art. 3º Sempre que entender necessário, o Presidente praticará os atos previstos
no art. 1º, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 324, de 13 de julho de 2006.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 11-6-2008.
1Revogada pela Resolução/STF 443/2010: delegação de competência.
Resolução 381, de 29 de outubro de 2008
Estabelece procedimentos para a edição,
a revisão e o cancelamento de súmulas
vinculantes.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no Processo Administrativo
333.431/2008.
Considerando o disposto no art. 103-A da Constituição Federal e na Lei 11.417,
de 19 de dezembro de 2006, que instituíram e regulamentaram a súmula vinculante;
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
282
Considerando a importância de estabelecer mecanismo célere e eficaz para a
tramitação dos pedidos de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante,
no âmbito do Tribunal;
Considerando os procedimentos já adotados e reconhecidos como válidos,
pelo Plenário do STF, para a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas
vinculantes; e
Considerando o teor da proposta encaminhada pela Comissão de Jurisprudência
para regulamentação do procedimento;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída nova classe processual, denominada Proposta de Súmula
Vinculante, que corresponderá à sigla PSV, para o processamento de proposta de
edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal e da Lei 11.417, de 2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 31-10-2008.
Resolução 388, de 5 de dezembro de 2008
Disciplina o processamento de proposta de
edição, revisão e cancelamento de súmulas
e dá providências correlatas.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista
no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a necessidade de disciplinar o
processamento das propostas de súmulas.
RESOLVE:
Art. 1º Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula,
vinculante ou não, a Secretaria Judiciária a registrará e autuará, publicando edital
no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e manifestação de
interessados no prazo de cinco dias, encaminhando a seguir os autos à Comissão
de Jurisprudência, para apreciação dos integrantes, no prazo sucessivo de cinco
dias, quanto à adequação formal da proposta.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
283
Art. 2º Devolvidos os autos com a manifestação da Comissão de Jurisprudência,
a Secretaria Judiciária, encaminhará cópias desta manifestação e da proposta de
edição, revisão ou cancelamento de súmula aos demais Ministros e ao Procurador-
-Geral da República, e fará os autos conclusos ao Ministro Presidente, que submeterá
a proposta à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.
Art. 3º A manifestação de eventuais interessados e do Procurador-Geral da
República dar-se-á em sessão plenária, quando for o caso.
Art. 4º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará
sob a forma eletrônica e as informações correspondentes ficarão disponíveis aos
interessados no sítio do STF.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 10-12-2008.
Resolução 391, de 18 de fevereiro de 2009
Cria a Central de Mandados do Supremo
Tribunal Federal e dá outras providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na Sessão
Administrativa de 11 de fevereiro de 2009 sobre o Processo 334.309/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, junto ao Gabinete da Secretaria Judiciária, a Central de
Mandados do Supremo Tribunal Federal para cumprir as ordens judiciais emanadas
dos Ministros da Corte.
Art. 2º A Central de Mandados funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira,
no horário do expediente da Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único. Nos sábados, domingos, recesso e feriados, bem como nos
dias úteis em horário diverso ao do expediente da Secretaria do Tribunal, a Central
de Mandados funciona em regime de plantão definido pela Secretaria Judiciária.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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Art. 3º Os mandados judiciais devem ser encaminhados à Central de Mandados
com os documentos que o acompanham para cumprimento.
§ 1º Os mandados urgentes são cumpridos imediatamente pelo Oficial de Justiça
de plantão.
§ 2º Os mandados urgentes e os relativos a processos que tramitam sob segredo
de justiça devem conter a indicação do servidor responsável no gabinete do Ministro.
Art. 4º Qualquer circunstância que interfira no cumprimento do mandado deve
ser comunicada imediatamente à Central de Mandados.
Art. 5º Depois de recebidos, os mandados são registrados e distribuídos
diariamente aos Oficiais de Justiça, de acordo com a quantidade, a localidade, o
destinatário e o grau de dificuldade na sua execução.
Parágrafo único. O Oficial de Justiça pode solicitar auxílio policial para
cumprimento de mandado, quando necessário.
Art. 6º Os mandados são cumpridos e devolvidos à Central de Mandados, não
podendo ultrapassar dez dias contados do seu recebimento.
§ 1º No caso de mandado de prisão, de alvará de soltura e de comunicações
referentes a processos que tramitam em segredo de justiça, o Oficial de Justiça,
nos termos do § 1º do art. 3º, entregará a determinação, mediante ofício, à Polícia
Federal para cumprimento ou a outra autoridade competente.
§ 2º Os mandados oriundos do plantão e os relativos a processos que tramitam
sob segredo de justiça são devolvidos pelos Oficiais de Justiça diretamente ao
servidor indicado no § 2º do art. 3º desta Resolução.
§ 3º Os mandados deficientemente cumpridos serão devolvidos ao mesmo Oficial
de Justiça para complementação das diligências ou correção das irregularidades.
§ 4º O Oficial de Justiça deve justificar o atraso no cumprimento das determinações
e informar o motivo na Relação de Mandados Pendentes.
Art. 7º Após o cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça lavrará certidão contendo:
I – nome da pessoa citada, notificada ou intimada, no caso de pessoa física;
II – razão social e nome do representante legal, no caso de pessoa jurídica;
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
285
III – nome e matrícula do servidor da Polícia Federal, no caso de mandado de
prisão e de alvará de soltura;
IV – nota de ciência do destinatário ou a sua recusa;
V – recebimento da contrafé e dos documentos que acompanharam o mandado;
VI – data e hora da entrega do mandado;
VII – cópia da procuração, quando a pessoa a ser citada, notificada ou intimada
tiver indicado procurador com poderes para recebê-la;
VIII – descrição dos meios empregados para a localização da pessoa ou da
coisa, quando frustrada a diligência, e informações obtidas sobre o local onde
possa ser encontrada;
IX – justificativa quanto ao atraso no cumprimento do mandado, se for o caso;
X – nome, matrícula e assinatura do Oficial de Justiça;
XI – qualquer outra circunstância julgada relevante.
Art. 8º O Oficial de Justiça devolverá justificadamente o mandado à Central
sem cumprimento:
I – se, no decorrer do cumprimento da diligência, obtiver informações de que a
pessoa ou a coisa se encontra em outra Unidade da Federação;
II – no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, se houver algum defeito
no mandado ou se estiver impedido de cumpri-lo.
Art. 9º O Oficial de Justiça será responsabilizado administrativamente quando,
sem justo motivo, não cumprir, dentro do prazo, os atos que lhe atribuir a lei, esta
Resolução ou o Ministro que emitiu a ordem.
Art. 10. Compete à Central de Mandados:
I – efetuar todas as diligências ordenadas, nos prazos previstos nesta Resolução;
II – cumprir as determinações das Secretarias Judiciária e das Sessões;
III – controlar a distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça, bem como
a sua devolução;
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
286
IV – manter atualizado sistema informatizado de acompanhamento do
cumprimento dos mandados judiciais;
V – comunicar, de imediato, ao Gabinete da Secretaria Judiciária, a ocorrência
de extravio ou dano de mandado para que sejam adotadas as medidas cabíveis;
VI – prestar informações sobre o cumprimento de mandados;
VII – verificar a regularidade dos mandados e devolvê-los quando houver defeito;
VIII – incluir na Relação de Mandados Cumpridos aqueles considerados regularmente
cumpridos e os com diligências negativas devidamente certificadas;
IX – devolver diariamente os mandados cumpridos às unidades respectivas;
X – auxiliar no controle e no acompanhamento do cumprimento das cartas de
ordem;
XI – encaminhar aos Secretários e aos Coordenadores das Secretarias Judiciária
e das Sessões as escalas de plantão dos Oficiais de Justiça;
XII – manter atualizada lista dos endereços e telefones dos Oficiais de Justiça;
XIII – comunicar ao Gabinete da Secretaria Judiciária as irregularidades não
sanadas.
Art. 11. As atribuições dos Oficiais de Justiça são as constantes do Manual de
Descrição e Especificação de Cargos, desta Resolução e das normas próprias.
Art. 12. Cabe à Secretaria de Recursos Humanos emitir identidade funcional
específica para o desempenho da função de Oficial de Justiça.
Art. 13. A Secretaria de Segurança, a pedido da Central de Mandados, providenciará,
em caráter prioritário, veículo para execução de diligências.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a).
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 20-2-2009.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
287
Resolução 393, de 19 de março de 2009
Dispõe sobre a compensação na distribuição
de processos no Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno,
Considerando a implementação em 1996 do sistema eletrônico de distribuição
de processos pelo Módulo de Acompanhamento Processual,
Considerando a necessidade de disciplinar os critérios de registro e processamento
da compensação na distribuição de processos,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a compensação na distribuição de processos
no Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 66 a 77 do Regimento
Interno.
Art. 2º Só licença ou ausência de Ministro por mais de trinta dias consecutivos
acarretará exclusão da distribuição e posterior compensação.
Art. 3º Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-
se a distribuição.
Art. 4º A compensação será realizada pelo sistema informatizado, mediante
atribuição de medidores individualizados aos Ministros em cada uma das classes
processuais.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se medidor a variável do sistema
informatizado usada para a contagem de processos distribuídos ou redistribuídos.
§ 2º As classes processuais terão um medidor para os processos com pedido
de liminar e outro para os processos sem tal pedido.
Art. 5º Os medidores serão transferidos:
I – ao sucessor, nos casos de aposentadoria, renúncia ou morte de Ministro; ou
II – ao antecessor imediato do Ministro empossado na Presidência.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
288
Parágrafo único. A substituição de Ministro não acarretará dupla contagem nos
medidores, no caso de processos já distribuídos.
Art. 6º A velocidade na compensação poderá ser ajustada pela Presidência, com
a finalidade de equalizar a distribuição.
Art. 7º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita em virtude
do exercício da Presidência:
I – do Supremo Tribunal Federal em substituição;
II – do Tribunal Superior Eleitoral; e
III – do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Ao término do fato gerador da exclusão na distribuição, o respectivo medidor
será ajustado pela média aritmética dos processos distribuídos no período, com
menção dessa ressalva para efeitos de auditoria.
§ 2º Se a média aritmética não consistir em número inteiro, será arredondada
para o primeiro número inteiro inferior.
Art. 8º O Gabinete do Ministro deverá comunicar formalmente à Secretaria Judiciária
a ocorrência de alguma das situações previstas nos arts. 2º e 7º, com a indicação
do período e a justificativa regimental, para imediata exclusão da distribuição.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 23-3-2009.
Resolução 404, de 7 de agosto de 2009
Dispõe sobre as intimações das decisões
proferidas no âmbito do Supremo Tribunal
Federal em processos físicos ou eletrônicos
e dá outras providências.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
289
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a conclusão dos trabalhos do
Grupo criado pela Portaria 143, de 5 de agosto de 2008, e tendo em vista o decidido
na Sessão Administrativa de 5 de agosto de 2009 sobre o Processo 337.289,
RESOLVE:
Art. 1º No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões serão feitas
em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos termos do art. 82,
§ 1º e § 2º, do Regimento Interno, salvo deliberação contrária do Relator.
§ 1º Caberá à(s) parte(s) a indicação do procurador em cujo nome serão realizadas
as intimações.
§ 2º A substituição do procurador não surtirá efeito para os atos processuais já
incluídos em ata de publicação, observado o § 6º do art. 82 do Regimento Interno.
Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas observará
as seguintes regras:
I – nas ações originárias e nas demais ações em matérias não fiscais de interesse
da administração direta da União, será intimado o Advogado-Geral da União;
II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, será intimado
o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 131, § 3º,
da Constituição da República, e dos arts. 4º, inciso III, e 12, incisos II e V, da Lei
Complementar 73/2003;
III – nas causas de interesse da administração autárquica e fundacional da União,
exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Procurador-Geral Federal, nos
termos do art. 11, caput, e § 2º, inciso II, da Lei 10.480/2002;
IV – o Banco Central do Brasil será intimado na pessoa do Procurador-Geral
do Banco Central, nos termos do art. 17 da Lei Complementar 73/1993 e do art. 4º
da Lei 9.650/1998.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão intimados na pessoa
dos titulares de cargos de chefia do respectivo órgão de representação judicial.
Parágrafo único. As intimações das Municipalidades que não tiverem órgão de
representação judicial observarão o disposto no art. 1º desta Resolução.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
290
Art. 4º O Ministério Público da União será intimado na pessoa do Procurador-
Geral da República, e a Defensoria Pública da União, na do Defensor-Geral da União.
Art. 5º1 Quando partes na causa, os Ministérios Públicos dos Estados, o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios e as Defensorias Públicas dos Estados e do
Distrito Federal serão intimados na pessoa que os represente no feito.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 469/2011.
Art. 6º Nas autuações deverá constar apenas o cargo, sem menção ao nome do
procurador que eventualmente esteja exercendo a chefia do órgão central de representação
judicial das entidades relacionadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução.
Art. 7º Aplicam-se aos processos em meio eletrônico (e-STF) as disposições
desta Resolução, devendo as intimações ser efetivadas mediante igual meio, nos
termos do art. 6º da Resolução 344/2007-STF.
§ 1º As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública,
serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do § 6º do
art. 5º da Lei 11.419/2006.
§ 2º O processamento das intimações eletrônicas de partes e respectivos
procuradores fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário ao sistema
disponível no portal do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 5º da Resolução
344/2007-STF.
§ 3º O processamento das intimações eletrônicas das entidades públicas fica
condicionado à prévia integração dos sistemas via Web Service, após o que se fará
o cadastramento do titular do cargo, através de solicitação por ofício dirigido à Secretaria
Judiciária deste Tribunal, observados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução.
Art. 8º A Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional providenciarão o respectivo cadastro em trinta dias.
Art. 9º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado
aos jurisdicionados, às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos entes
públicos que atuem no Tribunal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 12-8-2009.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Resolução 408, de 21 de agosto de 2009
Dispõe sobre a concessão de prioridade na
tramitação de procedimentos judiciais às
pessoas que especifica.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, com
base no disposto nos arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, com a redação dada pela Lei
12.008, de 29 de julho de 2009, e tendo em vista o contido no Processo 313.765,
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade na
tramitação, no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos
feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual
ou superior a sessenta anos ou que seja portadora de doença grave.
Art. 2º Para obter a prioridade de que trata o artigo anterior, o interessado
deverá requerer o benefício ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do feito,
conforme o caso, fazendo juntar à petição prova de sua condição.
Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos com
pedido de prioridade na forma desta Resolução serão identificados por meio de
etiqueta afixada na capa dos autos.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 277, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 26-8-2009.
Resolução 413, de 1º de outubro de 2009¹
Regulamenta o inciso XVI-A do art. 13 do
Regimento Interno e dá outras providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XVII do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, tendo
em vista o disposto no inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno, alterado pela
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
292
Emenda Regimental 32, de 7 de agosto de 2009, e o que consta do Processo
Administrativo 330.800,
RESOLVE:
Art. 1º A designação de magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do
Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros passa a ser
regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º O magistrado atuará como Juiz Auxiliar por um ano, prorrogável uma única
vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.
Art. 3º O número máximo de magistrados à disposição do STF é restrito a doze,
sendo um para cada Gabinete de Ministro e dois para a Presidência.
Art. 4º A Presidência enviará ofício solicitando a liberação do magistrado e,
havendo aquiescência do tribunal de origem, expedirá Portaria de designação.
Art. 5º A Unidade deve comunicar formalmente à Secretaria de Recursos
Humanos a data de apresentação do magistrado para contagem do prazo previsto
no art. 2º.
Parágrafo único. As férias do Juiz Auxiliar ficarão a critério do Ministro a que
esteja vinculado.
Art. 6º Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem,
acrescido da diferença entre este e o subsídio de ministro do Superior Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único. Sobre a diferença remuneratória prevista no caput, incidirão
os encargos previdenciários e Imposto de Renda.
Art. 7º Além da remuneração prevista no art. 6º, poderão ser concedidos ao
Juiz Auxiliar os seguintes benefícios:
I – ajuda de custo, para atender as despesas de instalação, e custeio das
despesas de transporte (passagem, bagagem e bens pessoais);
II – auxílio-moradia, para ressarcir as despesas comprovadamente realizadas
pelo Juiz Auxiliar com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado
por empresa hoteleira;
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III – diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do
território nacional ou para o exterior;
IV – utilização de aparelho telefônico móvel celular do Tribunal ou ressarcimento
de conta de aparelho telefônico móvel celular próprio;
V – passagem aérea mensal, para retorno intermediário à cidade de origem, no
caso de não ter feito opção pela mudança de sede com a respectiva família.
§ 1º O usufruto dos benefícios mencionados nos incisos III e IV obedece às
disposições de normativos próprios deste Tribunal.
§ 2º O pagamento de ajuda de custo e do auxílio-moradia observará os
requisitos fixados em lei e nesta Resolução.
Art. 8º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 7º será devida no caso de
deslocamento do Juiz Auxiliar da respectiva sede para ter exercício no Supremo
Tribunal Federal, com mudança de domicílio.
§ 1º É vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao
companheiro que vier a ter exercício, na mesma sede, em órgão da administração
pública.
§ 2º Correm por conta da administração as despesas de transporte do Juiz
Auxiliar e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 3º O transporte do beneficiário e de seus dependentes será concedido
preferencialmente por via aérea.
§ 4º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem são
diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa,
inclusive processo licitatório, se necessário.
§ 5º À família do magistrado que falecer na nova sede são assegurados ajuda
de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano,
contado do óbito.
Art. 9º O valor da ajuda de custo é calculado com base na remuneração
de origem, percebida no mês em que ocorrer o deslocamento para o Supremo
Tribunal Federal.
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§ 1º A ajuda de custo corresponde a uma remuneração, caso o Juiz Auxiliar
possua um dependente, a duas remunerações, caso possua dois dependentes e a
três remunerações, caso possua três ou mais dependentes.
§ 2º Para o fim previsto no § 1º deste artigo, os dependentes devem
comprovadamente acompanhar o Juiz Auxiliar na mudança de domicílio.
§ 3º A impossibilidade de deslocamento dos dependentes, ou de parte deles,
nos trinta dias subsequentes ao do Juiz Auxiliar, deve ser previamente comunicada
à autoridade competente.
§ 4º A ajuda de custo é paga pelo órgão beneficiado com o deslocamento, no
momento da mudança de domicílio e no retorno de ofício.
Art. 10. O Juiz Auxiliar que, atendido o interesse da Administração, utilizar
condução própria no deslocamento para o STF, faz jus à indenização da despesa
do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de
transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido
valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
§ 1º Aos dependentes que não utilizarem o meio de deslocamento previsto
neste artigo, são fornecidas passagens aéreas ou terrestres.
§ 2º O fornecimento de passagens aéreas ou terrestres fica condicionado à
comprovação de utilização desses meios de transporte.
Art. 11.1 No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 2º do art. 8º será
observado o limite máximo de doze metros cúbicos por passagem inteira, até duas
passagens, acrescido de três metros cúbicos por passagem adicional, até três
passagens.
§ 1º São considerados mobiliário e bagagem os objetos que constituem os
móveis residenciais e os bens pessoais do Juiz Auxiliar e de seus dependentes.
§ 2º O Juiz Auxiliar custeará a despesa da metragem cúbica que ultrapassar o
limite máximo estabelecido neste artigo.
§ 3º Além do transporte de mobiliário e bagagem, será admitido o transporte
de até dois automóveis – carro de passeio ou veículo utilitário esportivo – de
propriedade do Juiz Auxiliar ou de seus dependentes.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 473/2011.
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Art. 12. São considerados dependentes do Juiz Auxiliar para os efeitos desta
Resolução:
I – o cônjuge ou companheiro que comprovar união estável como entidade
familiar, nos termos de normativo próprio deste Tribunal;
II – o filho de qualquer condição ou enteado, menor de 21 anos;
III – o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda;
IV – os pais que comprovadamente atendam aos requisitos da dependência
econômica estabelecidos em normativo próprio deste Tribunal.
§ 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos nos incisos II e III perdem
essa condição, exceto nos casos de:
I – filho inválido; e
II – estudante de nível superior ou de escola técnica de nível médio, menor de
vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada, comprovada a condição
de estudante mediante apresentação de declaração escolar.
§ 2º Para os efeitos do pagamento das despesas de transporte, prevista no art.
8º, § 3º, considera-se como dependente do Juiz Auxiliar um empregado doméstico,
desde que comprovada regularmente esta condição.
Art. 13. A ajuda de custo será concedida, quando do retorno para a localidade
de origem, desde que comprovado o deslocamento.
Art. 14. A ajuda de custo deve ser restituída aos cofres públicos, integral ou
parcialmente, quando:
I – o Juiz Auxiliar e cada dependente, considerados individualmente, não se
deslocar para a nova sede, injustificadamente, no prazo de trinta dias, contados
da concessão;
II – o Juiz Auxiliar pedir exoneração ou regressar antes de decorridos três
meses do deslocamento.
Parágrafo único. Não haverá restituição quando o regresso do Juiz Auxiliar
ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada.
Art. 15. Não será concedida ajuda de custo ao Juiz Auxiliar que:
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I – tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos
doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício,
de que trata o § 4º do art. 9º.
II – afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
Art. 16. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes
de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos
orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para
pagamento em exercício posterior.
Art. 17. O auxílio-moradia de que trata o inciso II do art. 7º poderá ser concedido
ao Juiz Auxiliar, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I1 – não exista imóvel funcional disponível para uso do Juiz Auxiliar, conforme
declaração da Secretaria de Administração e Finanças;
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 482/2012.
II – o cônjuge ou companheiro do Juiz Auxiliar não ocupe imóvel funcional no
Distrito Federal;
III – o Juiz Auxiliar ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos
doze meses que antecederem sua designação, proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a
hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
IV – nenhuma outra pessoa que resida com o Juiz Auxiliar receba auxíliomoradia;
V – o local de residência ou domicílio do Juiz Auxiliar, quando de sua designação,
não se situe dentro dos limites territoriais do Distrito Federal ou, em relação a
esta unidade federada, não integre a mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião;
VI – o Juiz Auxiliar não tenha residido ou sido domiciliado no Distrito Federal
nos doze meses anteriores à designação, desconsiderando-se prazo inferior a
sessenta dias dentro desse período.
§ 1º Para fins do inciso VI, não se considera o prazo no qual o beneficiário
estava designado como Juiz Auxiliar em outro órgão do Poder Judiciário.
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§ 2º1 O atendimento ao que dispõem os incisos II a VI faz-se por expressa
declaração do Juiz Auxiliar interessado, cabendo à Secretaria de Recursos
Humanos verificar a adequação quanto ao inciso V.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 482/2012.
Art. 18.1 O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido ao
Juiz Auxiliar é definido pela Corte.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 470/2011.
Parágrafo único. O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e abrange
apenas os gastos com alojamento, não se destinando a cobrir despesas de
condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.
Art. 19.1 O beneficiário deverá apresentar, mensalmente, à Secretaria de
Recursos Humanos, recibo emitido pelo locador do imóvel ou nota fiscal do
estabelecimento hoteleiro.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 482/2012.
Art. 20. O direito à percepção do auxílio-moradia cessará:
I – imediatamente, quando:
a) o Juiz Auxiliar recusar o uso do imóvel funcional colocado a sua disposição;
b) o cônjuge ou companheiro do Juiz Auxiliar ocupar imóvel funcional;
c) o Juiz Auxiliar passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional
ou receba auxílio-moradia.
II – no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) assinatura de Termo de Permissão de Uso de imóvel funcional pelo Juiz
Auxiliar;
b) aquisição de imóvel pelo Juiz Auxiliar, seu cônjuge ou companheiro;
c) desligamento do STF ou retorno definitivo ao órgão de origem;
d) falecimento, no caso de Juiz Auxiliar que se deslocou com a família por
ocasião de mudança de domicílio para o local de sede do STF.
Art. 21. Fica revogada a Resolução 353, de 17 de janeiro de 2008.
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Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 5-10-2009.
1Alterada pelas Resoluções/STF 473/2011 e 482/2012.
Resolução 417, de 20 de outubro de 2009¹
Regulamenta o meio eletrônico de tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos
e transmissão de peças processuais no Supremo
Tribunal Federal (e-STF) e dá outras
providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XIX do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e
tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Do e-STF
Art. 1º O e-STF, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar seguindo esta Resolução.
Art. 2º No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente programa
de computador (software) do sistema denominado e-STF, aprovado na Sessão
Administrativa realizada em 14 de maio de 2007.
Parágrafo único. A Presidência autorizará qualquer alteração ou atualização
no e-STF.
Art. 3º Os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados
eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios
necessários à sua prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser garantida por
sistema de segurança eletrônica, por meio da utilização de certificação digital
(ICP-Brasil).
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§ 2º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão
disponibilizados no e-STF imediatamente.
Art. 4º São usuários internos do sistema os Ministros e os servidores do Supremo
Tribunal Federal e usuários externos os procuradores e os representantes das
partes com capacidade postulatória e dos órgãos que aderirem à solução e-STF.
§ 1º Os usuários externos serão previamente credenciados no portal do
Supremo Tribunal Federal, pelo próprio usuário, com o uso de sua assinatura
digital (ICP-Brasil).
§ 2º O credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível e indelegável.
Art. 5º Os atos e peças processuais que tramitam de forma eletrônica por meio
do e-STF deverão ser gravados, obrigatoriamente, em um dos seguintes formatos,
sob pena de não serem aceitos pelo sistema:
I – pdf (Portable Document Format);
II – rtf (Rich Text Format);
III – odf (Open Document);
IV – jpg (Joint Photographic Experts Group);
V – txt (Text).
Art. 6º As intimações pessoais serão feitas por meio eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a
consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos § 1º e § 2º deste artigo deverá ser feita em até dez
dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se
a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao sistema,
a intimação será realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo Relator.
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§ 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais
para todos os efeitos legais.
§ 6º Nos casos em que inexigível a intimação pessoal, a intimação eletrônica
será realizada no mesmo dia da publicação do ato judicial no Diário de Justiça
eletrônico.
Art. 7º Os atos gerados no e-STF serão registrados com a identificação do
usuário, a data e o horário de sua realização.
Art. 8º Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se
realizados no dia e na hora de sua transmissão no e-STF, devendo ser fornecido
recibo eletrônico de transmissão.
Parágrafo único. A petição enviada para atender prazo processual relativo ao
e-STF será considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e quatro horas
do seu último dia, considerada a hora legal de Brasília.
Art. 9º O e-STF será acessível diariamente ao usuário externo, ficando disponível
para a prática de atos processuais, vinte e quatro horas, ininterruptamente,
ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 10. Ficam suspensos, no e-STF, os prazos processuais no recesso forense
do Supremo Tribunal Federal e feriados, sendo permitido aos usuários, mesmo
nesse período, o encaminhamento de petições e a movimentação de processos.
Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados no período
previsto no caput serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de
urgência.
Art. 11. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de
computadores, sem prejuízo do atendimento na Secretaria Judiciária do Tribunal.
Art. 12. A assinatura dos documentos será feita com certificação digital (ICPBrasil).
Art. 13. A Resolução 179, de 26 de julho de 1999, que trata da utilização do
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática
de atos processuais, não se aplica aos processos que tramitam eletronicamente
nesta Corte, de acordo com o disposto nesta Resolução.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
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Do Recurso Extraordinário eletrônico
Art. 14. Admitido o Recurso Extraordinário, caso não seja processo eletrônico,
será ele digitalizado e transmitido ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente,
via e-STF, nos termos desta Resolução.
Art. 15. A qualificação das partes e de seus procuradores e demais dados
necessários serão registrados pelo órgão judicial de origem antes da transmissão
eletrônica dos autos.
Parágrafo único. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva
responsabilidade do órgão judicial de origem.
Art. 16. O Recurso Extraordinário ingressará no e-STF com as seguintes peças
destacadas, segundo o que couber no caso, em ordem cronológica:
I – decisões proferidas em primeira instância;
II – recursos para a segunda instância;
III – decisões proferidas em segunda instância;
IV – recursos para os tribunais superiores;
V – decisões proferidas nos tribunais superiores;
VI – certidão de intimação da decisão recorrida;
VII – petição do Recurso Extraordinário;
VIII – contrarrazões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua não
apresentação;
IX – procurações outorgadas aos advogados das partes e respectivos
substabelecimentos.
§ 1º Os autos originariamente eletrônicos ingressarão no e-STF em sua
integralidade.
§ 2º O Relator poderá:
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
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I – requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos;
II – determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.
§ 3º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável em razão
do grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados à
Secretaria Judiciária no prazo de até dez dias contados do envio de comunicado
eletrônico do fato à parte interessada, sendo eles devolvidos após o trânsito em
julgado da decisão.
§ 4º Se o Tribunal de origem mandar o processo integral deverá destacar as
peças citadas no caput deste artigo.
Art. 17. Os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito
em julgado do Recurso Extraordinário eletrônico.
Parágrafo único. Transitado em julgado o Recurso Extraordinário eletrônico,
os autos virtuais serão transmitidos à origem.
Das Rcl, ADI, ADC, ADPF e PSV
Art. 18. As classes processuais Reclamação (Rcl), Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação
Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) e Proposta de Súmula Vinculante (PSV) passam
a ser processadas, exclusivamente, no sistema eletrônico do STF (e-STF).
Parágrafo único. Os processos das classes citadas no caput terão suas
informações disponibilizadas no sítio do STF.
Art. 19. Cabe a todos os proponentes e autores das classes processuais citadas
nesta Resolução, preencherem dados dos campos marcados como obrigatórios,
inclusive o assunto, utilizando a tabela unificada de assuntos do Poder Judiciário.
Art. 20. No caso da PSV, cabe ao proponente preencher campo específico do
sistema com a descrição da proposta de verbete, bem como indicar se é edição,
revisão ou cancelamento de súmula.
Parágrafo único. É obrigatória a indicação dos precedentes.
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303
Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. Petições e subsequentes atos e peças referentes às classes processuais
mencionadas nesta Resolução, somente poderão ser recebidas fisicamente até 31
de janeiro de 2010.
§ 1º Petições, atos e peças processuais recebidas fisicamente no período
estipulado no caput, serão digitalizados e autenticados por servidor do Tribunal.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, os originais dos documentos descritos no
§ 1º deste artigo serão destruídos, sem prejuízo do direito à parte de retirar o recibo
eletrônico de protocolo na rede mundial de computadores ou na Secretaria Judiciária.
Art. 22. Os Recursos Extraordinários em tramitação na data de início de
vigência desta Resolução poderão continuar em autos físicos.
Art. 23. Ficam revogadas a Resolução 344, de 25 de maio de 2007, e a Portaria
73, de 30 de maio de 2007.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 22-10-2009.
1Revogada pela Resolução/STF 427/2010: processo eletrônico.
Resolução 427, de 20 de abril de 2010¹
Regulamenta o processo eletrônico no âmbito
do Supremo Tribunal Federal e dá outras
providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XIX do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e
tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Do Processo eletrônico
Art. 1º O processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal fica
regulamentado por esta Resolução.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
304
Art. 2º Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de
arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais
que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro
de 2006.
Art. 3º O sistema de processamento eletrônico e-STF, aprovado na Sessão
Administrativa realizada em 14 de maio de 2007, nos termos da Lei 11.419, de
19 de dezembro de 2006, será utilizado como meio eletrônico de tramitação de
processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Parágrafo único. Ao Presidente cabe autorizar alteração ou atualização no
e-STF.
Art. 4º O acesso ao e-STF será feito:
I – no sítio eletrônico do Tribunal, por qualquer pessoa credenciada, mediante
uso de certificação digital (ICP-Brasil);
II – via webservice, pelos entes conveniados, por meio da integração de
sistemas;
III – nos sistemas internos, por servidores e funcionários do Tribunal.
Parágrafo único. O uso inadequado do e-STF que venha a causar prejuízo às
partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário.
Art. 5º A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão
ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação
digital (ICP-Brasil).
§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados
digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados:
I – no momento da digitalização, para fins de autenticação;
II – no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados,
como garantia de origem e integridade, permitida a ressalva de autoria.
§ 3º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.
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Art. 6º É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o sigilo
da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma
hipótese, alegação de seu uso indevido.
Do Peticionamento e da Consulta
Art. 7º As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas
eletronicamente e protocoladas no e-STF.
Parágrafo único.1 As Seções de Atendimento Presencial e Não Presencial
serão responsáveis pela devolução de documentos apresentados em meio físico.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 476/2011.
Art. 8º1 Nos casos de indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade
técnica, serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de
outros atos processuais em meio físico.
Parágrafo único. O processo autuado nos termos do caput tramitará em meio
físico, admitida conversão conforme art. 29.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 476/2011.
Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá:
I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente
à classe processual ou ao tipo de petição;
II – fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal;
III – fornecer a qualificação dos procuradores;
IV – carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e
documentos complementares:
a) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes);
b) na ordem em que deverão aparecer no processo;
c) nomeados de acordo com a listagem estabelecida pelo Presidente em
normativo próprio;
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306
d) em formato pdf (portable document format);
e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade,
disponibilidade e integridade do e-STF.
§ 1º Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou
dificulte sua análise, o Relator poderá abrir prazo de cinco dias ao peticionário para
que promova as correções necessárias.
§ 2º1 Arquivos de áudio e vídeo terão formato e tamanho regrados por ato
normativo próprio.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 476/2011.
§ 3º O Relator determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente
aos autos.
§ 4º1 O desentranhamento de peças determinado pelo Relator será realizado
pela Secretaria Judiciária, que procederá à sua exclusão lógica – impedindo o
acesso à íntegra da peça –, bem como à certificação nos autos eletrônicos e à
notificação da parte interessada.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 489/2012.
Art. 10. O protocolo, a autuação e a juntada de petições eletrônicas serão feitos
automaticamente, sem intervenção da Secretaria Judiciária.
Parágrafo único. As petições incidentais protocoladas por quem não seja
parte ou procurador habilitado, no e-STF, a atuar no processo serão juntadas pela
Secretaria Judiciária.
Art. 11. As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio
eletrônico, nos termos da legislação específica.
Art. 12. Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na
hora de seu recebimento no e-STF.
Parágrafo único. A petição enviada para atender a prazo processual será
considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas do seu último
dia, considerada a hora legal de Brasília.
Art. 13. Será fornecido, pelo sistema, recibo eletrônico dos atos processuais
praticados pelas partes ou pelos peticionários, e que conterá as informações
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relativas à data e à hora da prática do ato, à sua natureza, à identificação do
processo e às particularidades de cada arquivo eletrônico enviado.
Art. 14. O e-STF estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos
períodos de manutenção do sistema.
Art. 15. A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento
de petições e a movimentação de processos eletrônicos.
Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a
suspensão dos prazos processuais serão apreciados após seu término, ressalvados
os casos de urgência.
Art. 16. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser
realizada por qualquer pessoa credenciada no e-STF, sem prejuízo do atendimento
pela Secretaria Judiciária.
§ 1º É livre a consulta, no sítio do Tribunal, às certidões e aos atos decisórios
proferidos por esta Corte em processos eletrônicos.
§ 2º1 Todas as consultas realizadas no e-STF ficarão registradas no sistema e,
se necessário, poderão ser atestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 476/2011.
Art. 17. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Supremo
Tribunal Federal, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado na
Corte.
Art. 18. Os processos que tramitam em segredo de justiça só podem ser
consultados pelas partes e procuradores habilitados no e-STF a atuar no processo.
§ 1º A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça
deverá ser incluída no e-STF:
I – no ato do ajuizamento, quando se tratar de processo originário, pelo
advogado ou procurador;
II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso, pelo órgão judicial de
origem.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
308
§ 2º A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não
seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida,
até posterior análise.
Dos Processos da Competência Originária do STF
Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas,
exclusivamente, de forma eletrônica:
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 489/2012.
I – Ação Direta de Inconstitucionalidade;
II – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
III – Ação Declaratória de Constitucionalidade;
IV – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
V – Reclamação;
VI – Proposta de Súmula Vinculante;
VII – Ação Rescisória;
VIII – Ação Cautelar;
IX – Habeas Corpus;
X – Mandado de Segurança;
XI – Mandado de Injunção;
XII – Suspensão de Liminar;
XIII – Suspensão de Segurança;
XIV – Suspensão de Tutela Antecipada.
Art. 20¹. Os pedidos de habeas corpus poderão ser encaminhados ao STF em
meio físico, caso em que serão digitalizados antes da autuação, para que tramitem
de forma eletrônica.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 489/2012.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
309
Do Agravo de Instrumento
Art. 21¹. O agravo de instrumento só será recebido e processado de forma
eletrônica.
1Revogado pela Resolução/STF 442/2010.
Art. 22¹. A petição de agravo será encaminhada à presidência do tribunal de
origem por meio de seu sítio eletrônico, na forma do art. 9º desta Resolução.
Parágrafo único. Não será admitido agravo de instrumento com peça ilegível,
incompleta, ou com ausência de peça essencial à sua correta formação.
1Revogado pela Resolução/STF 442/2010.
Do Recurso Extraordinário
Art. 23. Admitido o recurso extraordinário, caso se trate de processo eletrônico,
o órgão judicial de origem deverá transmiti-lo ao Supremo Tribunal Federal,
obrigatoriamente, via e-STF.
Parágrafo único1. No caso de interposição simultânea de recursos especial
e extraordinário, os autos deverão ser remetidos exclusivamente ao Superior
Tribunal de Justiça.
1Atualizado com a introdução das Resoluções/STF 476/2011 e 489/2012.
Art. 24. No ato de transmissão do recurso extraordinário, o órgão judicial de
origem deverá:
I – informar os dados referentes ao processo de origem;
II1 – fornecer, se dispuser, com relação às partes, o número no cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal;
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 489/2012.
III – fornecer a qualificação dos procuradores;
IV – carregar as peças e documentos:
a) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes) de tamanho;
b) na ordem em que deverão aparecer no processo;
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
310
c) classificados de acordo com a listagem estabelecida pelo Presidente em
normativo próprio;
Resolução/STF 490/2012.
d) nos formatos de arquivo estabelecidos pelo Presidente em normativo próprio;
Resolução/STF 490/2012.
e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade,
disponibilidade e integridade do e-STF.
Parágrafo único1. Ao inserir as peças e documentos para o envio do recurso, o
Tribunal de origem escolherá uma das seguintes formas admitidas pelo Supremo
Tribunal Federal:
I – envio da íntegra do processo, com todas as peças e documentos em ordem
cronológica, aglutinadas em tantos arquivos quantos necessários, limitados em
10 MB (dez megabytes), preferencialmente com indexação da nomenclatura de
peças prevista em normativo próprio;
II – envio da íntegra do processo, com cada peça ou documento em um arquivo
isolado, limitado em 10 MB (dez megabytes) e identificado com a nomenclatura
prevista em normativo próprio;
III – envio das peças e documentos necessários à apreciação do recurso em
arquivos isolados, limitados em 10 MB (dez megabytes) e preferencialmente
identificados com a nomenclatura prevista em normativo próprio;
IV – envio de peças de um mesmo processo, parte na forma do inciso I e as
demais na forma do inciso II.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 489/2012.
Art. 25¹. Serão devolvidos à origem, para diligência, os recursos remetidos ao
Supremo Tribunal Federal com arquivo eletrônico corrompido, com peças ilegíveis
ou, ainda, quando não observados os requisitos do art. 24 desta Resolução.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 476/2011.
Parágrafo único. Após o cumprimento da diligência, o recurso somente será
recebido com a indicação do número original no Supremo Tribunal Federal.
Art. 26. É vedada a remessa duplicada de um mesmo recurso, em meio físico
ou eletrônico.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
311
Art. 27. O Relator poderá requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa
dos autos físicos.
Art. 28. Caso se trate de processo digitalizado, os autos físicos permanecerão
no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do recurso extraordinário
eletrônico.
Parágrafo único. Transitado em julgado o recurso extraordinário, os autos
virtuais serão transmitidos à origem.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 29¹. Por determinação, de ofício, do Relator ou do Presidente ou, ainda,
a requerimento de uma das partes, processos físicos poderão ser convertidos em
eletrônicos, mediante digitalização integral dos autos.
§ 1º Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico.
§ 2º A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 476/2011.
Art. 30. Petições e subsequentes atos e peças referentes aos feitos convertidos
para meio eletrônico somente poderão ser encaminhados em meio físico por
dois meses, contados a partir da publicação da conversão.
§ 1º Petições, atos e peças processuais recebidas fisicamente no período
estipulado no caput serão digitalizados e autenticados por servidor do Tribunal.
§ 2º Após a digitalização e juntada ao processo, os originais dos documentos
descritos no caput deste artigo serão juntados aos autos físicos.
§ 3º1 Durante o período do caput, os autos físicos permanecerão na Secretaria
Judiciária, após o que serão:
a) arquivados, se feitos originários;
b) encaminhados ao juízo de origem, se recursos extraordinários, recursos
extraordinários com agravo ou agravos de instrumento;
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 476/2011.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
312
§ 4º1Após o período do caput, nenhum documento será recebido em meio físico.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 476/2011.
Art. 30-A¹. Far-se-á comunicação ao juízo de origem da decisão transitada em
julgado proferida em feitos de competência recursal convertidos em eletrônicos.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 476/2011.
Art. 31. A Resolução 179, de 26 de julho de 1999, que trata da utilização do
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática
de atos processuais, não se aplica aos processos que tramitam eletronicamente
nesta Corte.
Art. 32¹. As classes enumeradas nos incisos VII a XIV do art. 19 passam a ser
recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica, a partir de 1º de
agosto de 2010.
1Revogado pela Resolução/STF 489/2012.
Art. 33¹. O agravo de instrumento passa a ser recebido e processado, exclusivamente,
de forma eletrônica, a partir de 1º de outubro de 2010.
1Revogado pela Resolução/STF 442/2010.
Art. 34. Ficam revogadas as Resoluções 287, de 14 de abril de 2004; 293, de
agosto de 2004; 309, de 31 de agosto de 2005; 310, de 31 de agosto de 2005;
350, de 29 de novembro de 2007; 354, de 30 de janeiro de 2008; e 417, de 20 de
outubro de 2009.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 26-4-2010.
1Alterada pelas Resoluções/STF 442/2010, 476/2011 e 489/2012.
Resolução 441, de 29 de setembro de 2010
Institui o serviço “carga programada” e dá
outras providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do
Processo 341.957/2010,
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
313
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o serviço “Carga
Programada” para agendar por meio eletrônico o empréstimo de autos para
consulta no balcão, carga e extração de cópia reprográfica.
Art. 2º O serviço é prestado aos advogados públicos e privados que atuam no
Supremo Tribunal Federal, bem como às partes ou aos interessados em processos
que tramitam na Corte, sem prejuízo do pedido de empréstimo realizado de forma
convencional.
§ 1º Ao “Carga Programada” aplicam-se as normas que disciplinam o
empréstimo convencional de processos para consulta no balcão, carga e extração
de cópia reprográfica.
§ 2º Às partes é facultado apenas o empréstimo de autos para consulta no
balcão e extração de cópia reprográfica.
§ 3º Aos interessados é facultado apenas o empréstimo de processos para
consulta no balcão.
Art. 3º A programação dar-se-á mediante o preenchimento prévio de formulário
eletrônico, disponível no sítio do STF na internet (https://www.stf.jus.br/portal/
solicitacaoAuto/solicitarVistaAuto.asp).
§ 1º A solicitação efetuada até as 14h de dia útil será atendida no primeiro ou
segundo dia útil contado da data do pedido, conforme escolha do solicitante.
§ 2º A solicitação efetuada após as 14h ou em dia não útil será atendida no
segundo ou terceiro dia útil contado da data do pedido, conforme escolha do
solicitante.
§ 3º O formulário deverá ser preenchido com os seguintes dados:
I – nome do advogado/estagiário, com o respectivo número de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil, autorizado a retirar, consultar ou obter cópia
reprográfica dos autos, ou da parte/interessado;
II – correio eletrônico do solicitante;
III – classe e número do processo em tramitação no STF;
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
314
IV – tipo de solicitação (consulta no balcão, carga ou extração de cópia
reprográfica);
V – data do comparecimento.
Art. 4º Os autos estarão disponíveis na Central do Cidadão e Atendimento,
localizada no Edifício Anexo II, Térreo, das 11h às 19h, na data indicada pelo
solicitante, observados os § 1º e § 2º do art. 3º.
Art. 5º O serviço “Carga Programada” não está disponível para processos:
I – eletrônicos;
II – que estejam fisicamente fora do STF;
III – arquivados.
Art. 6º Caso seja inviável disponibilizar o processo solicitado por motivo não
citado no art. 5º, a Central do Cidadão e Atendimento comunicará a inviabilidade
ao solicitante, até as 18h do dia anterior ao comparecimento, por meio de correio
eletrônico.
Parágrafo único. A unidade responsável pela tramitação do processo informará
o motivo da indisponibilidade à Central do Cidadão e Atendimento, até as 17h do
dia que antecede o comparecimento do solicitante.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a)-Geral da
Presidência.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 4-10-2010.
Resolução 443, de 28 de outubro de 2010
Delega competência à Secretária Judiciária
do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições legais, tendo
em vista o disposto nos arts. 363, I, e 328, parágrafo único, do Regimento Interno,
e considerando o contido no Processo 341.726,
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
315
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência à Secretária Judiciária do Supremo Tribunal
Federal e, em seus impedimentos ou ausências, ao respectivo substituto, para a
prática dos seguintes atos:
I – comunicar as ordens e decisões do Presidente, salvo o disposto no inciso
XVI do art. 13 do Regimento Interno;
II – devolver processos remetidos ao STF por equívoco;
III – devolver processos pendentes de autuação, quando requisitados pelos
respectivos órgãos de origem;
IV – remeter à Seção de Recebimento de Recursos os processos sobrestados
até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, quando este não os conhecer ou
lhes negar seguimento;
V – transmitir as ordens e decisões do STF, ressalvadas as atribuições dos
Presidentes das Turmas e dos Relatores, quando não expressamente por eles
delegadas;
VI – expedir e assinar alvará de liberação de importância depositada para
pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, nos
termos da Resolução 186, de 24 de novembro de 1999.
§ 1º Para tornar mais célere a atividade judiciária, a titular da Secretaria
Judiciária – SEJ poderá subdelegar:
I – aos Coordenadores da SEJ, a comunicação de que trata o inciso I;
II – aos Coordenadores e Chefes de Seção da SEJ, os casos dispostos nos
incisos II a IV.
§ 2º As comunicações deverão ser realizadas com as cautelas necessárias à
autenticação da mensagem e do seu recebimento.
Art. 2º Sempre que entender necessário, o Presidente praticará os atos
previstos no art. 1º desta Resolução, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 365, de 9 de junho de 2008.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
316
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 28-10-2010.
Resolução 444, de 28 de outubro de 2010
Institui e altera procedimentos para prática
de atos processuais no âmbito da Secretaria
do Tribunal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, c/c a nova redação do art. 13, V, d, do Regimento Interno,
tendo por objetivo acelerar as práticas processuais no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e considerando o contido no Processo 341.311,
RESOLVE:
Art. 1º As petições de habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência
manifesta serão identificadas pela Central do Cidadão e Atendimento do Supremo
Tribunal Federal, quando impetrados em causa própria ou por quem não seja
advogado, Defensor Público ou Procurador, e, pela Secretaria Judiciária, nos
demais casos.
Art. 2º Compete a essas Secretarias produzir relatórios e auxiliar a Presidência
no exercício da competência descrita no art. 13, V, d, do Regimento Interno do
STF.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 28-10-2010.
Resolução 446, de 26 de novembro de 2010
Altera a redação do art. 2º da Resolução 186,
de 24 de novembro de 1999.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 13, inciso XIX, c/c o art. 363, inciso I, do Regimento Interno e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 342.888/2010,
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
317
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução 186, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º O depósito mencionado no art. 1º será efetuado na Caixa Econômica
Federal a favor do recorrido, devendo a guia de depósito conter, obrigatoriamente,
a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 4 de dezembro de 2010.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 2-12-2010.
Resolução 447, de 26 de novembro de 2010
Altera e acresce dispositivos à Resolução
431, de 2 de junho de 2010.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo 188.662/1993,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 5º da Resolução 431, de 2 de junho de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .............................................................................................................
I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco
do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 – Custas
Judiciais;”
a) REVOGADO;
b) REVOGADO;
Art. 2º O art. 5º da Resolução 431, de 2 de junho de 2010, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
318
“§ 1º O campo ‘Nome do Contribuinte/Recolhedor’ da GRU deve ser
preenchido com o nome da parte autora da ação ou do recurso.
§ 2º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas
técnicos no sítio do Tesouro Nacional, o recolhimento das custas poderá ser
feito no Banco do Brasil mediante GRU Depósito (depósito identificado com os
dados mencionados no inciso I do art. 5º), devendo-se alegar o fato obstativo.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 2-12-2010.
Resolução 449, de 2 de dezembro de 2010
Dispõe sobre funcionamento de plantão
judiciário.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 13, inciso XVII, c/c o art. 363, inciso I, do Regimento Interno, considerando
a conveniência de atuação objetiva e clara para jurisdicionados e advogados
que necessitem de serviços judiciários nos dias em que não há expediente, tendo
em vista o decidido na Sessão Administrativa de 1º de dezembro de 2010 sobre o
contido no Processo 342.311,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regime de plantão judiciário no Supremo Tribunal Federal,
nos termos deste ato.
Art. 2º O plantão será realizado aos sábados, domingos e feriados, das nove
às treze horas.
Art. 3º Ficam excluídos da distribuição durante o plantão judicial os Ministros
licenciados por período superior a trinta dias ou em missão oficial no exterior.
Art. 4º Realizada a distribuição, dar-se-á conhecimento do pedido ao Relator
ou a servidor por ele indicado.
Art. 5º A atuação do Supremo Tribunal Federal no plantão será reservada ao
exame das seguintes matérias:
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
319
I – habeas corpus contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida
assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência
originária do Supremo Tribunal Federal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à
competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem
durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III – comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão
de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do
Tribunal;
IV – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público,
visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou
medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária
do Tribunal;
V – pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.
Art. 6º Os feitos previstos no art. 5º desta Resolução serão protocolados
exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema de processamento
eletrônico e-STF, na forma da Resolução 427, de 20 de abril de 2010.
Parágrafo único. O art. 20 da Resolução 427 não se aplica ao plantão.
Art. 7º O horário de funcionamento dos setores de apoio ao plantão judicial é
das nove às quinze horas.
Parágrafo único. O funcionamento interno de tais setores será disciplinado
pela Presidência em ato normativo próprio.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico, Edição Extra, em 7-12-2010.
Resolução 450, de 3 de dezembro de 2010
Institui nova classe processual, denominada
Recurso Extraordinário com Agravo.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
320
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista
no art. 363, inciso I, do Regimento Interno e considerando o disposto no Processo
Administrativo 342.898/2010 e na Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída nova classe processual, denominada Recurso
Extraordinário com Agravo, que corresponderá à sigla ARE, para o processamento
de agravo interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ao STF.
Art. 2º A numeração da nova classe seguirá a ordem existente para o registro
dos Recursos Extraordinários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico, Edição Extra, em 7-12-2010.
Resolução 451, de 3 de dezembro de 2010¹
Dispõe sobre aplicação da Lei 12.322/2010
para os recursos extraordinários e agravos
sobre matéria penal e processual penal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso XIX do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo
em vista o disposto na Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010;
Considerando o decidido em sessão administrativa realizada em 1º de
dezembro de 2010 e, ainda, o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento
do AI 664.567-QO;
RESOLVE:
Art. 1º A alteração promovida pela Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010,
também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre
matéria penal e processual penal.
Parágrafo único.1 O prazo para interposição de agravo contra decisão que não
admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput, da Lei 8.038, de 28 de
maio de 1990.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 472/2011.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
321
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico, Edição Extra, em 7-12-2010.
1Alterada pela Resolução/STF 472/2011.
Resolução 456, de 17 de fevereiro de 2011¹
Institui tabela de categoria de partes dos
processos que tramitam no Supremo Tribunal
Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo por objetivo padronizar as práticas
processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída tabela de categoria de partes (anexo único) dos processos
que tramitam no Supremo Tribunal Federal, com vistas a padronizar a nomenclatura
dada aos polos processuais.
Art. 2º A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia da Informação
deverão revisar as classificações dos feitos já autuados e adequá-las ao disposto
nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 22-2-2011.
Anexo à Resolução 456/2011
Classes Processuais
Classe Descrição Parte ativa Parte passiva
AC Ação Cautelar Autor Réu
ACO Ação Cível Originária Autor Réu
ADC Ação Declaratória de
Constitucionalidade
Requerente Interessado
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
322
Classes Processuais
Classe Descrição Parte ativa Parte passiva
ADI Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Requerente Interessado
ADO Ação Direta de
Inconstitucionalidade por
Omissão
Requerente Interessado
ADPF Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental
Requerente Interessado
AI Agravo de Instrumento Agravante Agravado
AImp Arguição de Impedimento Arguente Arguido
AO Ação Originária Autor Réu
AOE Ação Originária Especial Autor Réu
AP Ação Penal Autor/
Querelante
Réu/
Querelado
AR Ação Rescisória Autor Réu
ARE Recurso Extraordinário
com Agravo
Recorrente Recorrido
AS Arguição de Suspeição Arguente Arguido
CC Conflito de Competência Suscitante Suscitado
Cm Comunicação Comunicante Interessado
EI Exceção de Incompetência Excipiente Excepto
EL Exceção de Litispendência Excipiente Excepto
Ext Extradição Requerente Extraditando
HC Habeas Corpus Paciente/
Impetrante
Coator
HD Habeas Data Impetrante Impetrado
IF Intervenção Federal Requerente Requerido
Inq Inquérito não há Investigado
MI Mandado de Injunção Impetrante Impetrado
MS Mandado de Segurança Impetrante Impetrado
Pet Petição Requerente Requerido
PPE Prisão Preventiva para
Extradição
Requerente Extraditando
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
323
Classes Processuais
Classe Descrição Parte ativa Parte passiva
PSV Proposta de Súmula
Vinculante
Proponente não há
Rcl Reclamação Reclamante Reclamado/
Interessado
RE Recurso Extraordinário Recorrente Recorrido
RHC Recurso em Habeas Corpus Recorrente Recorrido
RHD Recurso em Habeas Data Recorrente Recorrido
RMI Recurso em Mandado de
Injunção
Recorrente Recorrido
RMS Recurso em Mandado de
Segurança
Recorrente Recorrido
RvC Revisão Criminal Requerente Requerido
SL Suspensão de Liminar Requerente Requerido/
Interessado
SS Suspensão de Segurança Requerente Requerido/
Interessado
STA Suspensão de Tutela
Antecipada
Requerente Requerido/
Interessado
Incidentes apartados
Incidentes Descrição Parte ativa Parte passiva
AAs Admissão de Assistente Requerente Não há
IVC Impugnação ao valor
da causa
Impugnante Impugnado
IFa Incidente de falsidade Requerente Requerido
Ops Oposição Opoente Oposto
SPer Suspeição de perito Requerente Requerido
Incidentes Processuais
Incidentes Descrição Parte ativa Parte passiva
EE Embargos à Execução Embargante Embargado
CS Cumprimento de Sentença Requerente Requerido
EFP Execução contra a Fazenda
Pública
Exequente Executado
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
324
Incidentes Processuais
Incidentes Descrição Parte ativa Parte passiva
EP Execução de Pena não há Apenado
Extn Extensão Requerente não há
Recursos Internos
Recursos Descrição Parte ativa Parte passiva
AgR Agravo Regimental Agravante Agravado
ED Embargos de Declaração Embargante Embargado
EDv Embargos Divergentes Embargante Embargado
EI Embargos Infringentes Embargante Embargado
1Atualizada com a introdução da Resolução/STF 466/2011.
Resolução 457, de 11 de março de 2011
Determina devolução de petições insuficientemente
identificadas.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições legais, tendo
em vista o disposto no art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando a necessidade
de aperfeiçoamento contínuo de suas atividades,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a devolução de petições, recebidas de advogados ou
tribunais, sem indicação clara, na folha de rosto, do nome completo das partes, da
classe e do número do processo ao qual se referem.
Art. 2º Compete à Central do Cidadão e de Atendimento devolver as petições
insuficientemente identificadas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 16-3-2011.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
325
Resolução 458, de 22 de março de 2011¹
Dispõe sobre a identificação das partes em
inquéritos, ações penais e processos em que
seja decretado segredo de justiça.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 13, XIX, e 363, I, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos em que o Relator decretar segredo de justiça, as partes serão
identificadas apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes.
Parágrafo único. Os casos que, na origem, já tramitavam em segredo de
justiça, serão autuados nos termos do caput até determinação em contrário do
Relator.
Art. 2º Na autuação de inquéritos, os investigados serão identificados apenas
pelas iniciais dos nomes e sobrenomes, salvo determinação posterior contrária do
Ministro Relator.
§ 1º Tal medida será igualmente observada nas publicações do Tribunal.
§ 2º O disposto no caput não implica decretação de segredo de justiça, de
competência exclusiva do Relator.
§ 3º1 A autuação realizada nos termos do caput será certificada nos autos,
antes da conclusão ao Ministro Relator.
1Atualizado com a introdução da Resolução/STF 477/2011.
Art. 3º Na autuação das ações penais, os réus serão identificados pelo nome
completo, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 25-3-2011.
1Alterada pela Resolução/STF 477/2011.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
326
Resolução 460, de 12 de abril de 2011
Dispõe sobre obrigatoriedade de indicação,
no peticionamento junto ao Supremo Tribunal
Federal, do número no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas, conforme o caso, da
Secretaria da Receita Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 15 da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no art. 9º, II, da Resolução 427, de 20 de
abril de 2010, e o contido no Processo Administrativo 322.850,
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao postulante indicar o número no cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no polo
ativo, ou, na primeira oportunidade de manifestação, se no polo passivo.
Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é
incapaz ou relativamente incapaz, a indicação prevista no caput é facultativa.
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se a processos que tramitam em
meio físico e eletrônico.
Art. 3º O Relator poderá determinar a intimação da parte para o cumprimento
do disposto nesta Resolução nos processos que tramitem em meio físico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 14-4-2011.
Resolução 474, de 29 de novembro de 2011
Estabelece critérios para atribuição de relevância
e de valor histórico aos processos
e demais documentos do Supremo Tribunal
Federal.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
327
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo n. 330.115,
RESOLVE:
Art. 1º Os critérios para atribuição de relevância e de valor histórico aos
processos e demais documentos do Supremo Tribunal Federal ficam estabelecidos
por esta Resolução.
Da Atribuição de Relevância
Art. 2º Fica criado o selo “Tema Relevante” para afixação em processos judiciais
ou administrativos, em tramitação ou arquivados, cujo assunto seja considerado
de grande valor para a sociedade e para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Poderão determinar a afixação do selo “Tema Relevante”:
I – o Ministro-Relator do processo;
II – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – o Diretor-Geral da Secretaria, quando se tratar de processo administrativo;
e
IV – a Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
(CPAD), quando se tratar de processo arquivado e encaminhado à deliberação da
Comissão;
§ 1º A Coordenadoria de Gestão Documental e Memória Institucional – CDOC
poderá encaminhar sugestão à CPAD para atribuição de relevância em processo
enviado para arquivamento definitivo que, aparentemente, revista-se de potencial
histórico, embora durante sua tramitação não tenha sido determinada a afixação
do selo.
§ 2º A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada.
Art. 4º A afixação do selo será feita:
I – pela Secretaria Judiciária, no caso de processo judicial;
II – pela Seção de Protocolo Administrativo, quando se tratar de processo administrativo;
e
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
328
III – pela Seção de Arquivo, quando anteriormente determinada, mas não
realizada antes do arquivamento definitivo dos autos, ou quando determinado pela
CPAD.
Parágrafo único. A unidade responsável pela afixação do selo deverá, também,
proceder à anotação no sistema informatizado de andamento processual.
Art. 5º O selo deverá ser afixado no canto superior esquerdo da capa do
processo.
Da Atribuição de Valor Histórico
Art. 6º Para os fins desta Resolução, valor histórico é o atributo concedido
aos processos e demais documentos que representem um acontecimento, fato ou
situação relevante para a história do Tribunal e da sociedade, bem assim os de
grande repercussão nos meios de comunicação.
Art. 7º A CPAD fará a seleção dos processos e demais documentos e,
anualmente, elaborará relatório com os motivos que justificaram a atribuição de
potencial histórico.
Parágrafo único. A CPAD poderá convocar servidores e profissionais
especializados para auxiliar nos trabalhos de seleção dos processos e demais
documentos de potencial histórico.
Art. 8º Consideram-se de potencial histórico os processos e demais documentos
referentes:
I – ao Tribunal da Relação, à Casa da Suplicação e ao Supremo Tribunal de
Justiça;
II – à nomeação, posse, exercício e atuação dos ministros do Supremo Tribunal
Federal;
III – a personalidades de renome nacional e internacional;
IV – a revoluções, rebeliões e demais movimentos sociais no Brasil e no exterior;
V – a problemas fronteiriços entre os Estados da Federação;
VI – à modernização e reforma na estrutura orgânica do Tribunal;
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
329
VII – ao planejamento estratégico do Tribunal;
VIII – às atividades anuais do Tribunal;
IX – a acordos, tratados, convênios, programas e projetos com pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras de relevância para o Poder Judiciário; e
X – aos atos normativos do Tribunal.
Parágrafo único. Além dos que tratam dos temas enumerados neste artigo,
consideram-se de potencial histórico os processos que possuem o selo “Tema
Relevante” afixado na capa.
Art. 9º O relatório a que se refere o art. 7º será submetido à Comissão de
Documentação, a quem compete decidir pela atribuição de valor histórico aos
processos e demais documentos do Tribunal.
Parágrafo único. A critério da Comissão de Documentação, outros processos
e demais documentos poderão ser selecionados para compor o arquivo histórico
do Tribunal.
Das Disposições Finais
Art. 10. Todos os processos e demais documentos históricos serão de
guarda permanente e deverão ter sua destinação final estabelecida na Tabela de
Temporalidade de Documentos do STF.
Art. 11. Serão considerados históricos os processos e demais documentos
que se encontram sob a guarda da CDOC e aos quais tenha sido atribuído valor
histórico até a data desta Resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Documentação.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 1º-12-2011.
Resolução 476, de 16 de dezembro de 2011
Altera dispositivos e acresce artigo à Resolução
427, de 20 de abril de 2010.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
330
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o contido no Processo
344.913,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 9º, 16, 23, 25, 29 e 30 da Resolução 427, de 20 de abril
de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. As Seções de Atendimento Presencial e Não Presencial
serão responsáveis pela devolução de documentos apresentados em meio físico.”
“Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade
técnica, serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de
outros atos processuais em meio físico.”
Parágrafo único. O processo autuado nos termos do caput tramitará em
meio físico, admitida conversão conforme art. 29.”
“Art. 9º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Arquivos de áudio e vídeo terão formato e tamanho regrados por ato
normativo próprio.”
“Art. 16. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Todas as consultas realizadas no e-STF ficarão registradas no sistema
e, se necessário, poderão ser atestadas pela Secretaria de Tecnologia da
Informação.”
“Art. 23. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
331
§ 1º No caso de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário,
os autos deverão ser remetidos exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça.”
“Art. 25. Serão devolvidos à origem, para diligência, os recursos remetidos ao
Supremo Tribunal Federal com arquivo eletrônico corrompido, com peças ilegíveis
ou, ainda, quando não observados os requisitos do art. 24 desta Resolução.”
“Art. 29. Por determinação, de ofício, do Relator ou do Presidente ou, ainda,
a requerimento de uma das partes, processos físicos poderão ser convertidos
em eletrônicos, mediante digitalização integral dos autos.
§ 1º Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico.
§ 2º A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos.”
“Art. 30. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º Durante o período do caput, os autos físicos permanecerão na Secretaria
Judiciária, após o que serão:
a) arquivados, se feitos originários;
b) encaminhados ao juízo de origem, se recursos extraordinários, recursos
extraordinários com agravo ou agravos de instrumento.
§ 4º Após o período do caput, nenhum documento será recebido em meio
físico.”
Art. 2º A Resolução 427, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo:
“Art. 30-A. Far-se-á comunicação ao juízo de origem da decisão transitada em
julgado proferida em feitos de competência recursal convertidos em eletrônicos.”
Art. 3º As alterações promovidas por esta Resolução aplicam-se, também, a
processos físicos convertidos em eletrônicos cuja decisão tenha transitado em
julgado antes da edição deste ato.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
332
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 20-12-2011.
Resolução 478, de 16 de dezembro de 2011
Dispõe sobre a prática de atos meramente
ordinatórios no âmbito do STF.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o contido no Processo
344.667,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Secretaria Judiciária e a Secretaria das Sessões do Supremo
Tribunal Federal a praticarem os seguintes atos cartorários oficiais de impulso ou
de regularização processual que independam de despacho da autoridade judicial:
I – alterar a autuação dos processos, para incluir ou excluir nome de advogados:
a) indicados em petição de substabelecimento, com ou sem reservas;
b) para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
II – juntar aos autos relatório de rastreamento de correspondência extraído do
sítio eletrônico dos Correios, quando o Aviso de Recebimento (AR) não tenha sido
devolvido em 30 (trinta) dias;
III – expedir ofício para cobrar devolução de carta de ordem devidamente
cumprida, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias ou ultrapassado o prazo assinado
para seu cumprimento;
IV – abrir vista dos autos de:
a) Reclamação à Procuradoria-Geral da República, após transcurso do
prazo para informações, ainda que não recebidas;
b) Recurso em Habeas Corpus à Procuradoria-Geral da República, tão logo
sejam distribuídos, nos termos do art. 311 do RISTF, salvo se houver pedido
de liminar.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
333
V – reencaminhar carta de ordem devolvida por descumprimento de requisito
obrigatório, após sanado o defeito;
VI – reiterar ofício, para solicitar informações, quando não respondido no prazo
de 30 (trinta) dias;
VII – certificar o decurso de prazo para interposição de recurso, quando
interposta petição após seu término.
VIII – certificar o trânsito em julgado de decisão, quando não interposta petição
após o término do prazo para interposição de recurso.
Art. 2º Os Ministros ou seus Juízes Instrutores poderão sugerir a prática de outras
hipóteses de atos ordinatórios pelas Secretarias nominadas no art. 1º.
Art. 3º Revoga-se a Resolução 467, de 9 de setembro de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 16-12-2011.
Resolução 490, de 9 de julho de 2012
Regulamenta o disposto no art. 24, IV, c e d,
da Resolução 427, de 20 de abril de 2010.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o contido no Processo
Administrativo 347.845,
RESOLVE:
Art. 1º No ato de transmissão do recurso extraordinário em meio eletrônico, o
Tribunal de origem “carregará” as peças e documentos de acordo com a nomenclatura
descrita na listagem do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º As peças e documentos devem ser “carregados” em formato .pdf (portable
document format).
Art. 3º Os Tribunais que optarem pelo envio da íntegra do processo em tantos
arquivos em formato .pdf quantos necessários, limitados em 10 Megabytes, deve____________________
R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
334
rão indexar a nomenclatura das peças de acordo com a listagem do Anexo Único
desta Resolução.
Art. 4º Os Tribunais de origem poderão utilizar os códigos de peças e documentos
previstos no Anexo Único desta Resolução, quando for necessário realizar
procedimento de compatibilização de nomenclatura (“de-para”).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 11-7-2012.
Anexo Único
Transmissão de Recursos ao Supremo Tribunal Federal
Lista de Peças e Documentos – Códigos e Nomenclatura
I – Petição inicial:
1. Petição inicial1;
1 Trata-se da petição inicial da ação ou, em se tratando de recurso extraordinário contra acórdão proferido
em agravo de instrumento (art. 524/CPC), a petição inicial do agravo de instrumento.
2. Queixa/Denúncia;
3. Contestação;
4. Resposta do réu;
5. Resposta à acusação.
Código Tipo/Peça
101 PETIÇÃO INICIAL
1325 QUEIXA/DENÚNCIA
1333 CONTESTAÇÃO
1408 RESPOSTA À ACUSAÇÃO
1409 RESPOSTA DO RÉU
II – Decisões primeiro grau:
1. Sentença;
2. Pronúncia/Impronúncia.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
335
Código Tipo/Peça
48 DECISÕES PRIMEIRO GRAU2
1324 SENTENÇA
1410 PRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA*
III – Recursos para segunda instância:
1. Recursos para segunda instância3;
2. Contrarrazões4.
Código Tipo/Peça
1411 RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
1326 CONTRARRAZÕES DO RECURSO
2 As demais decisões de primeira instância, como as referentes aos embargos de declaração, se
necessárias ao envio, devem ser classificadas na peça “Decisões primeiro grau”.
3 Serão classificados como “Recursos para segunda instância” as apelações cíveis e criminais, o
recurso ordinário trabalhista e o recurso eleitoral, entre outros.
4 Do recurso de apelação interposto para o segundo grau, por exemplo.
IV – Decisões segundo grau:
1. Decisão monocrática segundo grau5;
2. Acórdão segundo grau6.
3. Decisão de admissibilidade de recurso para Tribunal Superior7;
4. Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário.
Código Tipo/Peça
49 DECISÕES SEGUNDO GRAU8
1412 DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU
1413 ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
1414 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA
TRIBUNAL SUPERIOR
29 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
336
V – Recursos para Tribunais Superiores:
1. Recursos para Tribunais Superiores;
2. Certidão de não interposição de recurso a Tribunal Superior.
Código Tipo/Peça
1415 RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES9
1416 CERTIDÃO DE NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A
TRIBUNAL SUPERIOR10
5 Exemplo de peça que assim deve ser classificada é a decisão monocrática que decidiu o recurso,
em caso de recurso extraordinário interposto contra acórdão em agravo regimental no segundo grau.
6 Neste tipo de peça devem ser classificados, por exemplo, os acórdãos lançados no recurso de
apelação, nos embargos de declaração ou no agravo regimental, em se tratando de recurso julgado por
decisão monocrática.
7 Documento essencial quando o RE é interposto contra decisão proferida por Tribunal Superior, a fim
de que nos autos conste o histórico do recurso encaminhado a Tribunal Superior. Ex.: recurso especial.
8 Se necessárias ao envio, as demais decisões de segunda instância devem ser classificadas na peça
“Decisões segundo grau”.
9 Devem ser classificados na peça “Recursos para Tribunais Superiores”, por exemplo, o recurso
especial, o recurso de revista, o recurso ordinário/especial eleitoral.
10 No caso de não interposição de recurso especial ao STJ, o Tribunal deve lançar nos autos esta
certidão, de modo a indicar ao STF que o recurso extraordinário interposto é o único recurso. Esta
certidão possibilitará o regular trâmite do recurso no STF, pois na hipótese de interposição de recurso
especial, os autos devem ser encaminhados ao STJ, nos termos do art. 23, § 1º, da Resolução/STF 427.
VI – Decisões Tribunais Superiores:
1. Decisão monocrática Tribunal Superior;
2. Decisão colegiada Tribunal Superior;
3. Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário.
Código Tipo/Peça
1417 DECISÕES TRIBUNAIS SUPERIORES
1418 DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUNAL SUPERIOR
1419 ACÓRDÃO TRIBUNAL SUPERIOR
1430 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
337
VII – Certidão de intimação da decisão recorrida:
1. Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida11.
Código Tipo/Peça
8 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU
DA DECISÃO RECORRIDA
VIII – Recurso extraordinário:
1. Petição do recurso extraordinário12;
2. Comprovante de recolhimento do preparo;
3. Contrarrazões do recurso extraordinário;
4. Certidão de não apresentação de contrarrazões do recurso extraordinário.
Código Tipo/Peça
1431 RECURSO EXTRAORDINÁRIO13
12 PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
11 Neste tipo devem ser inseridas não só a certidão de intimação do acórdão ou da decisão monocrática
recorrida, como também a certidão referente à última decisão por meio da qual se verificará a
tempestividade do recurso.
12 Se houver mais de um recurso extraordinário, anexar apenas o admitido.
13 As peças não especificadas e relacionadas ao recurso extraordinário devem ser classificadas no tipo
“Recurso Extraordinário”.
Código Tipo/Peça
50 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
1420 PETIÇÃO DE AGRAVO (LEI 12.322/2010)
1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS14
1421 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
13 CONTRARRAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
14 CERTIDÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
338
IX – Decisões primeiro grau15:
Código Tipo/Peça
1422 OUTRAS PEÇAS16
1344 ALEGAÇÕES FINAIS
109 ALVARÁ
89 APENSO
1468 ATO ORDINATÓRIO
97 AVISO DE RECEBIMENTO
1426 CARTA
1469 CARTA DE ORDEM
95 CERTIDÃO
46 CERTIDÃO DE JULGAMENTO
84 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
1333 CONTESTAÇÃO
1327 CUSTAS
1060 DESPACHO
1274 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
107 EDITAL
1273 EXTRATO DE ATA
14 Neste tipo de peça devem ser classificadas todas as procurações outorgadas aos advogados das
partes e respectivos substabelecimentos.
15 São as principais peças que compõem o trâmite de um processo, necessárias para que os tribunais
associados possam realizar seu procedimento de compatibilização de peças (de-para).
16 Na tarefa de compatibilização a cargo dos tribunais, assim devem ser classificadas as peças não
contempladas na listagem.
Código Tipo/Peça
1424 GRATUIDADE DE JUSTIÇA
100 INFORMAÇÃO
1429 ÍNTEGRA DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
80 INTIMAÇÃO
1425 MANDADO
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
339
Código Tipo/Peça
103 MANIFESTAÇÃO
99 MANIFESTAÇÃO DA AGU
91 MANIFESTAÇÃO DA PGR
98 MOVIMENTO PROCESSUAL
81 OFÍCIO
26 PETIÇÃO
1470 PRECATÓRIO
1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS
1427 TERMO DE AUDIÊNCIA
93 TERMO DE REMESSA
60 VOLUME
Observações:
1. Para os Tribunais associados que optarem pelo envio das peças essenciais do
recurso em arquivos isolados (cada peça em um arquivo) de até dez megabytes,
a ordem de apresentação das peças no processo no STF seguirá a constante dos
tópicos I a VIII.
2. Em novas versões dos sistemas de integração, o STF possivelmente disponibilizará
aos Tribunais, como alternativa de envio das peças dos processos, formato
semelhante ao que adota em seu peticionamento eletrônico, no qual o advogado
insere suas peças em um tipo genérico. Ex.: tipo genérico “documento comprobatório”
– perícias, provas etc. Na prática, os Tribunais poderão inserir nos tipos genéricos
as peças com a descrição que possuir originalmente. Os nomes das peças
em negrito existentes nos quadros abaixo de cada tópico são os tipos genéricos a
serem utilizados futuramente.
Procedimento Judiciário 1, de 2 de maio de 2012
Dispõe sobre o tratamento dado a petições
eletrônicas protocoladas em processos que
tramitam em meio físico.
O Secretário-Geral da Presidência do Supremo Tribunal Federal, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 218 do Regulamento da Secretaria
e o contido no Processo Administrativo 347.099,
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
340
RESOLVE:
Art. 1º O tratamento dado a petições eletrônicas protocoladas em processos que
tramitam em meio físico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica regulamentado
por este Procedimento Judiciário.
Art. 2º As petições eletrônicas protocoladas em processos que tramitam em
meio físico deverão ser impressas pela Secretaria Judiciária e juntadas aos autos.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária certificará a assinatura eletrônica,
conforme o modelo constante do Anexo Único, nos casos em que não constar do
documento impresso a autenticação.
Art. 3º Este Procedimento Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
Anthair Valente, Secretário-Geral da Presidência.
Publicado no DJe de 4 de maio de 2012.
Anexo Único
Modelo de Certidão
Certidão
Petição nº /2012
Certifico que a petição eletrônica protocolada sob o número em epígrafe
foi recebida por meio do sistema e-STF, e os arquivos encaminhados foram
assinados eletronicamente por XXXXXXXXXXXX.
Brasília, ___ de ____________ de 20____.
SERVIDOR - MATRÍCULA
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
341
Procedimento Judiciário 2, de 23 de maio de 2012
Dispõe sobre a prestação de informações
sobre o trâmite de processos judiciais, por
telefone ou correio eletrônico, nas unidades
vinculadas à Secretaria-Geral da Presidência.
O Secretário-Geral substituto da Presidência do Supremo Tribunal Federal, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 218 do Regulamento da
Secretaria,
RESOLVE:
Art. 1º A prestação de informações sobre o trâmite de processos judiciais, por
telefone ou correio eletrônico, pelas unidades subordinadas à Secretaria-Geral da
Presidência fica regulamentada por este Procedimento Judiciário.
Art. 2º As informações sobre o trâmite de processos judiciais solicitadas por
telefone ou correio eletrônico serão prestadas pela Seção de Atendimento Não
Presencial da Secretaria Judiciária.
Parágrafo único. Ligações e correios eletrônicos recebidos por unidade diversa
da indicada no caput deverão ser redirecionados à Seção de Atendimento Não
Presencial.
Art. 3º A Seção de Atendimento Não Presencial só prestará, por telefone ou
correio eletrônico, informações sobre o trâmite de processos judiciais de natureza
pública, nos termos do art. 22 da Lei 12.527/2011.
Art. 4º A Secretária Judiciária poderá, por Ordem de Serviço, regulamentar o
disposto neste Procedimento.
Art. 5º Este Procedimento Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Silva Araújo, Secretário-Geral Substituto da Presidência.
Publicado no DJe de 4 de junho de 2012.
Procedimento Judiciário 3, de 4 de junho de 2012
Dispõe sobre a autuação de processos eletrônicos.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
342
O Secretário-Geral da Presidência do Supremo Tribunal Federal, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 218 do Regulamento da Secretaria
e o contido no Processo Administrativo 347.097,
RESOLVE:
Art. 1º A autuação dos processos protocolados por meio eletrônico no Supremo
Tribunal Federal será de atribuição da Coordenadoria de Processamento Inicial da
Secretaria Judiciária.
Parágrafo único. O encaminhamento da petição inicial por meio eletrônico não
concluirá a autuação do processo, que permanecerá no status “em cadastramento”
até a finalização do procedimento de autuação.
Art. 2º A Seção de Recebimento e Distribuição de Originários da Coordenadoria
de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária realizará, sem prejuízo das
demais atividades, as seguintes tarefas, após a conclusão de um peticionamento
inicial por meio eletrônico:
I – alterar os dados de autuação que divergirem do padrão utilizado pelo
Supremo Tribunal Federal;
II – certificar nos autos eventual divergência entre o nome de quem procedeu
à assinatura digital da petição inicial e o nome constante na autuação como
representante da parte;
III – incluir, quando expressamente requerido, mais de um representante da
parte no polo ativo;
IV – incluir o Advogado-Geral da União na categoria “Interessado” nas classes
de controle concentrado de constitucionalidade em que se questione lei federal.
Art. 3º Este Procedimento Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
Anthair Valente, Secretário-Geral da Presidência.
Publicado no DJe de 8 de junho de 2012.
Procedimento Judiciário 4, de 4 de junho de 2012
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados
pelas Seções de Processamento da
Secretaria Judiciária na alteração de status
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
343
de peças produzidas com restrição de visualização
nos sistemas informatizados da Corte.
O Secretário-Geral da Presidência do Supremo Tribunal Federal, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 218 do Regulamento da Secretaria
e o contido no Processo Administrativo 347.096,
RESOLVE:
Art. 1º As Seções de Processamento da Secretaria Judiciária procederão à
mudança do status da peça juntada por Gabinete de Ministro no eSTF-Decisão de
“Pendente de Visualização” para “Público”, após o efetivo cumprimento da decisão
e a prévia autorização do respectivo Gabinete de Ministro.
Parágrafo único. Fica dispensada a prévia autorização mencionada no caput
deste artigo, se, por ocasião da baixa do processo ou recurso, existir peça no status
“Pendente de Visualização”.
Art. 2º As chefias e seus substitutos das Seções de Processamento da Secretaria
Judiciária terão um perfil exclusivo de acesso ao sistema informatizado que contiver
a funcionalidade descrita no artigo anterior.
Art. 3º O Secretário Judiciário poderá, a seu critério, conceder este perfil a
outros servidores.
Art. 4º A solicitação e a concessão dos perfis de usuário mencionados nos artigos
anteriores ocorrerão nos moldes já adotados pelo Supremo Tribunal Federal, por
meio do atendimento do Service Desk da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 5º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Anthair Valente, Secretário-Geral da Presidência.
Publicado no DJe de 8 de junho de 2012.
Procedimento Judiciário 5, de 6 de setembro de 2012
Dispõe sobre orientações em caso de problemas
na emissão de Guia de Recolhimento da
União – GRU Cobrança prevista nas Tabelas
de Custas do STF.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
344
O Secretário-Geral da Presidência do Supremo Tribunal Federal, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 218 do Regulamento da Secretaria
e o contido no Processo Administrativo 188.662,
RESOLVE:
Art. 1º As orientações em caso de problemas na emissão da Guia de Recolhimento
da União – GRU Cobrança prevista nas Tabelas de Custas do Supremo
Tribunal Federal ficam regulamentadas por este Procedimento Judiciário.
Art. 2º A Seção de Atendimento Não Presencial da Secretaria Judiciária confirmará
a existência do problema técnico apontado pelo usuário antes de orientá-lo
a recolher as custas e/ou o porte de remessa e retorno de autos de forma diversa
da constante das Tabelas de Custas do STF.
Parágrafo único. A confirmação da ocorrência do problema mencionado no
caput deste artigo consiste em o atendente realizar uma tentativa de emissão da
guia no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 3º Caso confirmado o problema técnico, a Central de Atendimento do STF
orientará o usuário a recolher as custas por meio de Guia de Recolhimento da União
– GRU Simples, emitida no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, paga
no Banco do Brasil e preenchida com os seguintes dados:
I – para custas processuais: UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento
18826-3 – Custas Judiciais;
II – para o porte de remessa e retorno dos autos: UG/Gestão 040001/00001,
Código de Recolhimento 10820-0 (STF – Ressarcimento de Despesas do Porte de
Remessa e Retorno dos Autos).
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sítio eletrônico da Secretaria
do Tesouro Nacional, a Central de Atendimento do STF indicará ao usuário o recolhimento
das custas por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Depósito,
realizado diretamente no Banco do Brasil e identificado com os dados mencionados
em um dos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, devendo-se alegar o
fato obstativo.
Art. 4º A Seção de Atendimento Não Presencial encaminhará ao endereço eletrônico
do usuário, caso disponha, as orientações previstas neste Procedimento
Judiciário, as quais deverão ser apresentadas nos autos juntamente com o comprovante
do recolhimento.
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
345
Art. 5º Esta norma entra em vigor em 21 de outubro de 2012, data de início de
vigência da Resolução 491, de 20 de julho de 2012.
Anthair Valente, Secretário-Geral da Presidência.
Publicado no DJe de 12 de setembro de 2012.
Procedimento Judiciário 7, de 6 de novembro de 20121
Regulamenta o trâmite dos processos originários
criminais físicos com publicidade restrita.
O Secretário-Geral da Presidência do Supremo Tribunal Federal, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 218 do Regulamento da Secretaria
e tendo em conta as informações contidas nos Processos Administrativos 348.904
e 348.913,
RESOLVE:
Art. 1º O trâmite dos processos originários criminais físicos com publicidade
restrita, sem prejuízo de outros procedimentos que se façam necessários para
manutenção da confidencialidade de documentos, fica regulamentado por este
Procedimento Judiciário.
Art. 2º A Secretaria Judiciária (SEJ) deverá observar os seguintes procedimentos
no tratamento dos processos com publicidade restrita no âmbito de suas atribuições:
I – quanto à digitalização dos processos (inciso VI do art. 2º da Resolução/STF
385/2008):
a) todo o processo de digitalização deverá ser supervisionado diretamente
por servidor efetivo especificamente designado;
b) os computadores em que serão realizadas as digitalizações deverão estar
conectados, unicamente, à rede segura do STF, sem acesso à Internet e não
deverão possuir dispositivo de entrada do tipo “USB” ou similar;
II – quanto à manipulação, deslocamento dos autos e atendimento de partes e
advogados:
a) apenas servidores efetivos podem atuar com processos com publicidade
restrita, inclusive nos atendimentos a partes e advogados na SEJ;
1 Veja a Resolução 338/2007.
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
346
b) o deslocamento dos autos para outros setores do STF e de mídias que
eventualmente os acompanhem deverá ser supervisionado por servidor efetivo
designado para resguardar as informações sigilosas durante todo o período de
tramitação dos autos no Tribunal, sem prejuízo da observância da Resolução/
STF 338/2007.
III – quanto ao fornecimento de cópias (digitais e físicas) para partes e
advogados:
a) as cópias de processos digitalizados deverão ser fornecidas em meio
digital obrigatoriamente com marca d’água, identificando a quem se destinam.
Caso o requerente solicite cópias físicas, deverão elas ser impressas com a
referida marca d’água já anteriormente gravada nos documentos;
b) ao proceder à entrega de mídias e/ou cópias em papel, o servidor efetivo
da SEJ, responsável pelo atendimento de partes e advogados, deverá lavrar
certidão circunstanciada nos autos em que conste, entre outras que achar pertinente,
as seguintes informações:
1. a identificação precisa das peças processuais entregues (numeração
inicial e final das folhas fornecidas);
2. o formato da documentação entregue (digital ou física);
3. o nome da pessoa a quem foi entregue, devidamente identificada, bem
como data e horário da entrega.
Art. 3º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Anthair Valente, Secretário-Geral da Presidência.
Publicado no DJe de 7 de novembro de 2012.
DECISÕES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(Ao final, o significado das siglas e abreviaturas mencionadas neste capítulo)
Art. 4º, § 2º
RE 255.453, DJ de 2-9-2001 (redistribuição de processos antigos do Presidente do
STF).
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
347
Art. 5º
MS 24.180, DJ de 28-3-2003; AO 32, RTJ 133/3 (Competência do Supremo Tribunal
Federal).
Art. 5º, I
Pet 1.199-AgR, RTJ 169/885 (definição da competência penal do STF; conceito de
Ministro de Estado: não se consideram Ministros de Estado os titulares
de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da
República).
Art. 5º, II
MS 22.313-AgR , DJ de 25-8-1995 (não há lei que defina crimes de responsabilidade
de Ministro dos Tribunais Superiores).
Art. 6º, I, a
HC 82.396-AgR, DJ de 20-6-2003 (ilegalidade do processo de extradição por incompetência
da autoridade requerente).
AI 469.699-AgR, DJ de 17-10-2003 (exigência de reserva de Plenário quando a
coação provier do TSE: declaração incidental de inconstitucionalidade).
Art. 6º, III, a
AI 469.699-AgR, DJ de 17-10-2003 (exigência de reserva de Plenário quando a
coação provier do TSE: declaração incidental de inconstitucionalidade).
Art. 9º
AO 32, RTJ 133/3 (Competência do Supremo Tribunal Federal).
Art. 13, VI
Pet 986-QO, RTJ 170/767 (é da competência do Presidente do STF a prática de atos
jurisdicionais de execução da pena privativa de liberdade, imposta pela
Corte, no exercício de sua competência originária).
Art. 21, I
ADI 531-AgR, RTJ 139/67 (competência do Relator: princípio da reserva legal do
Pleno preservado).
Art. 21, IV
Pet 1.414-QO, RTJ 167/51 e Pet 2.246-QO, DJ de 4-5-2001 (não se aplica no STF, em
medida cautelar relacionada com RE, o art. 796 do CPC e sim o RISTF).
AC 509-MC, DJ de 8-4-2005; AC 193-QO, DJ de 17-9-2004 (efeito suspensivo a
recurso para manter-se com plena eficácia o status quo da lide).
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
348
Art. 21, V
Pet 2.835-QO, DJ de 11-4-2003 (só se reputa viável a concessão de efeito suspensivo
em medida cautelar se existentes os pressupostos e juízo positivo
de admissibilidade).
Art. 21, VIII
RE 121.791, RTJ 144/937 (controle de constitucionalidade: desistência homologada
após o voto do Relator que lhe dava provimento).
Art. 21, XV
Inq 1.030-QO, DJ de 13-12-1996 (ao STF não compete discutir a procedência ou
não da conclusão do Procurador-Geral da República).
Art. 21, XVII
ADI 531-AgR, RTJ 139/67 (competência do Relator, atos facultados em lei).
MS 22.626-AgR, RTJ 168/174 (poderes processuais do Relator).
RE 156.287-AgR, DJ de 20-5-1994 (seguimento negado por decisão singular de
competência do Relator — princípio da reserva do Colegiado preservado).
RE 163.720-AgR, DJ de 8-4-1994 (não configura cerceamento de defesa decisão
monocrática do Relator).
AI 166.291-AgR, DJ de 1º-9-1995 (na competência do Relator para decidir o AI,
inclui-se o exame de tempestividade).
Art. 21, § 1º
RE 404.278-AgR, DJ de 8-4-2005; AI 519.118-AgR, DJ de 1-4-2005; RE 324.692,
RTJ 183/1 (legitimidade constitucional de atribuição conferida ao Relator).
AI 463.647-AgR, DJ de 22-10-2004 (descabimento de recurso contra decisão firmada
em consonância com jurisprudência pacífica).
HC 83.540, DJ de 6-2-2004 (o pressuposto da prisão preventiva para fins de extradição
não incorre em constrangimento ilegal).
Art. 21, § 2º
AI 392.251-AgR, DJ de 4-3-2005 (descabimento de alegação de direito adquirido a
regime jurídico autoriza o Relator a julgar monocraticamente o recurso).
Art. 38
AI 400.443-AgR, DJ de 22-11-2002 (turno de revezamento).
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
349
Art. 38, II
ADI 571-MC, RTJ 144/732; ADI 609-MC, RTJ 154/29; Inq 705-QO, RTJ 150/471 e
ADI 1.056-MC, RTJ 157/851 (ainda que vencido na preliminar do mérito,
o Ministro permanece como Relator do processo).
Art. 50
AI 158.725-AgR-ED, RTJ 165/1042 e RE 177.132, DJ de 7-4-1995 (a vista tem
como objetivo o conhecimento da matéria pelo Ministério Público, não
implicando, necessariamente, seja-lhe enviado automaticamente qualquer
processo).
Art. 52, Parágrafo único
AI 158.725-AgR-ED, RTJ 165/1042 (a vista tem como objetivo o conhecimento
da matéria pelo Ministério Público, não implicando, necessariamente,
seja-lhe enviado automaticamente qualquer processo).
Art. 55, I
– Ação Originária
AO 8-QO, RTJ 138/3 (pressupostos de admissibilidade – exceção de suspeição).
AO 12-QO, DJ de 1º-12-1989 (validade da sentença prolatada antes da CF/1988 –
competência do STF para apelação).
AO 33, RTJ 144/349, e AO 586, julgado em 16-6-1999 (competência do STF prevista
no art. 102, I, n, da CF é insuscetível de prorrogação para ações conexas).
AO 153-QO-AgR, RTJ 143/386 (caracterizado o interesse de toda a magistratura,
em face da Loman, a competência é do STF).
AO 263-QO, DJ de 20-4-1995 (competência do STF para julgar a arguição de
inconstitucionalidade).
AO 506-QO, RTJ 168/22 (ação popular com cautelar – ação popular contra todos
os magistrados do estado, competência originária do STF).
MS 20.959, RTJ 136/1368 (o interesse direto ou indireto de todos os membros da
magistratura ou do tribunal de origem é que fixa a competência do STF).
MS 21.016-MC, RTJ 133/633 (conceito de interesse direto da magistratura).
– Ação Originária Especial
AOE 13, RTJ 146/337 (pressupostos de admissibilidade).
AOE 20-AgR, DJ de 26-2-1999 (cabível só contra ato do Presidente da República).
Art. 55, II
Inq 687-QO, DJ de 9-11-2001 (cancela o enunciado da Súmula 394/STF).
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
350
Art. 55, VII
ADI 1.354-MC, DJ de 25-5-2001 (arguição de suspeição de Ministro do STF é
incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato
de constitucionalidade).
Art. 55, XII
Ext 478-QO, RTJ 127/18 (decretação da prisão preventiva do extraditando).
RE 102.066, RTJ 113/845 (documento de procedência estrangeira).
Art. 55, XVI
– Recurso em MI
MI 107-QO, RTJ 133/11 (conceito – natureza jurídica).
MI 111-AgR, RTJ 133/60 (incabível quando existe norma provisória regulamentando
o direito).
MI 137-QO, julgado em 8-3-1994 (pressupostos de admissibilidade do MI).
MI 195-AgR, RTJ 139/406 (aplicabilidade, quanto ao MI, do entendimento em MS
que inadmite agravo regimental contra decisão que defere ou indefere
medida liminar).
MI 211, RTJ 157/411 (“se o preceito constitucional é de eficácia imediata, exsurge
de impetração”).
MI 375-AgR, RTJ 139/53 (pressupostos de legitimidade ativa).
MI 595-AgR, RTJ 169/445 (persiste a competência do Relator para negar seguimento
a pedido ou recurso).
Art. 55, XX
Rcl 383, RTJ 147/404 (obrigatoriedade de constar nome do interessado na autuação
do processo sob pena de nulidade).
Art. 55, XXI
Ext 446, RTJ 122/865, e RE 160.841, RTJ 164/323 (conceito e caracterização do
crime político).
RC 1.468, RTJ 127/66 (crime contra segurança nacional).
Art. 55, XXIII
– Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADC 1-QO, RTJ 157/371 (incidente de inconstitucionalidade e rito de tramitação).
____________________R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ D__O_ S_T_F___________________
351
Art. 56, II, a
AI 149.179-AgR, RTJ 157/686 (o prazo para interposição do RE eleitoral é de três
dias: art. 281 da Lei 4.737/1965).
Art. 56, II, b
AI 197.032-QO, RTJ 167/1030 (AI e RE em matéria penal).
Art. 56, II, c
AI 131.291-QO, RTJ 128/953 (decisão denegatória de MS em instância única: cabe
RMS para o STJ).
Art. 57
AI 148.475-AgR, RTJ 147/1010 (subsiste exigência do preparo em RE).
RE 204.305, DJ de 19-6-1998 (pressupostos de assistência judiciária gratuita e de
assistência judiciária integral).
CR 10.292-AgR, DJ de 27-6-2003 (o trânsito da carta rogatória independe da indicação
daquele que será responsável pelas despesas e custas que houver).
Art. 59, I
Rcl 365, RTJ 142/385 (é do Presidente do Tribunal a quo a competência para declarar
a deserção do AI; dessa decisão cabe agravo para o STF).
RE 167.436-ED, DJ de 3-11-1995 (necessidade de intimação válida para efetivação
do preparo, porque, inexistindo essa, incabível a deserção).
Art. 65
AI 147.608-AgR, RTJ 151/278 (por envolver matéria de ordem pública, a deserção
deverá ser decretada ex officio pelo Tribunal para que produza seus efeitos
jurídicos).
RE 156.524-ED, DJ de 23-9-1994 (insignificância do valor não desonera parte).
RE 167.436-ED, DJ de 3-11-1995 (incabível pena de deserção sem efetuar-se intimação).
Art. 66
ADI 2.110-QO, DJ de 25-8-2000 (redistribuição por continência).
Art. 69
Rcl 383, RTJ 147/404 (distribuição ao Relator da causa principal: observância de
princípio imperativo contido no art. 70 do RISTF).
RE 113.279-ED, RTJ 128/839 (prevenção do Relator que exarar nos autos primeira
decisão que não seja de mero impulso processual, mas que implique o
____________________ R_E_G_I_M_E_N_T_O_ _IN_T_E_R_N_O_ _D_O_ S_T_F___________________
352
prévio conhecimento da causa, tanto no plano de pressupostos processuais,
quanto no concernente ao mérito).
Art. 70
Rcl 383, RTJ 147/404 (observância desse princípio é imperativo).
Rcl 2.220-QO, DJ de 13-6-2003 (preservação da autoridade de decisão do STF:
distribuição por prevenção).
Art. 75
RE 255.453, DJ de 27-9-2001 (conceito de conhecimento do processo).
Art. 79
AI 245.639-AgR, DJ de 26-5-2000 (o poder certificante dos serventuários de justiça
não substitui a atividade de controle jurisdicional sobre os pressupostos
recursais).
Art. 81, Parágrafo único
RE 206.774-ED, DJ de 9-6-2000 (intempestividade da ratificação de petição transmitida
por fac-símile (fax)).
AI 269.095-AgR-ED, DJ de 25-5-2001 (intempestividade se remetida por fac-símile
(fax) a linha telefônica não autorizada pela Resolução 179/1999).
AI 291.852-AgR, DJ de 9-3-2001 (recurso interposto por fac-símile (fax): as peças
que compõem o traslado no AI devem ser apresentadas até o término do
prazo para sua interposição).
Art. 82
AR 1.508-AgR, DJ de 23-2-2001 (desnecessidade de reconhecimento de firma em
mandato judicial).
Art. 82, § 1º
AR 1.224, RTJ 144/457 (basta que da publicação conste o nome dos advogados
que atuaram no STF).
RE 102.816, RTJ 123/573 (substabelecimento simples. O silêncio sobre a cláusula
de reserva não exclui a atuação do outorgante. Persistindo um advogado
comum aos litisconsortes não se aplica o art. 191 do CPC).
RE 108.339, RTJ 124/680 (quando há substabelecimento com reserva de poderes
é suficiente a indicação do nome substabelecido).
RE 114.830, DJ de 8-4-1988 (validade da intimação).
RE 130.725-AgR, RTJ 160/627 (necessidade de requerimento para que das intimações
conste nome de determinado advogado, quando houver mais de um
referente à mesma parte).
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353
Art. 82, § 2º
AR 1.224, RTJ 144/457 (publicação do nome do advogado que atuou no STF).
Art. 82, § 5º
HC 68.326, RTJ 133/1271 (a intimação por publicação da decisão deve ser veiculada
de forma a identificar a demanda. Quando os diversos réus tiverem
advogados diferentes, qualquer omissão no lançamento do nome de um
deles invalida a intimação).
Art. 83
RE 78.084, RTJ 73/537 (anulação do julgamento porque não cumpriu o prazo de
48 horas).
RE 95.230, RTJ 108/651 (contagem do prazo).
RE 212.285-AgR, julgado em 22-6-1999 (RE decorrente de agravo regimental
provido necessita inclusão em pauta).
Art. 83, § 1º
ADI 2.138-MC-QO, DJ de 16-2-2001 (embora caiba sustentação oral, não se torna
necessária a inclusão do feito em pauta).
Art. 83, III
HC 71.076-ED, RTJ 155/536 (o advogado que desejar fazer sustentação oral deve
avisar previamente o Relator, através de seu gabinete, vez que o HC
independe de pauta para julgamento).
AI 158.180-AgR, RTJ 158/272 (independe de pauta).
RE 212.285-AgR, julgado em 22-6-1999 (RE decorrente de agravo regimental
provido necessita inclusão em pauta).
RE 227.030-AgR, RTJ 171/711 (dispensável a inclusão em pauta do agravo contra
despacho do Relator que conheceu do RE que lhe deu provimento).
Art. 84, § 2º
AO 473, RTJ 168/17 (edital – prazo: será computado com exclusão do dia do
começo, incluindo-se o do vencimento).
Art. 86
Inq 1.884, DJ de 27-8-2004 (vista do processo fora do cartório: ausência de nulidade).
Art. 96, § 2º
Rp 1.056-ED, RTJ 115/542 (não são cabíveis embargos para corrigir ementa).
Art. 96, § 3º
Ext 483-QO, RTJ 133/1071, e Ext 521-QO, RTJ 133/1098 (erro material).
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354
Art. 101
RE 334.798-AgR, DJ de 8-10-2004; AI 160.174-AgR, RTJ 160/1019 (vinculação
das Turmas do STF a precedente do Pleno).
RE 163.720-AgR, DJ de 8-4-1994 (não se configura em cerceamento de defesa a
decisão monocrática que se funda nas reiteradas decisões do Tribunal).
RE 371.428, RTJ 186/2; AI 403.195, RTJ 185/3; RE 166.897-AgR, DJ de 30-6-1995
(o fato de o precedente do Pleno não ter transitado em julgado não impede
sua aplicação imediata pelo Relator).
RE 244.048-AgR, DJ de 15-4-2005 (existência de precedente firmado pelo Plenário
do STF que autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre
o mesmo tema).
RE 244.048-AgR, DJ de 15-4-2005 (vinculação de julgamento futuro a ser efetuado,
colegialmente, pela Turma ou, monocraticamente, pelo juiz).
RE 334.798-AgR, DJ de 8-10-2004 (vinculação das Turmas do STF na declaração
de constitucionalidade por maioria qualificada do Tribunal).
Art. 103
Inq 687-QO, DJ de 9-11-2001 (cancela o enunciado da Súmula 394/STF).
AI 137.645-AgR-QO, RTJ 157/1012 (mantido o enunciado da Súmula 288/STF).
RE 244.048-AgR, DJ de 15-4-2005; AI 160.174-AgR, RTJ 160/1019 (as Turmas
estão vinculadas a precedentes do Pleno, salvo proposta de revisão de
qualquer dos Ministros).
Art. 104
CR 7.870-AgR-AgR, DJ de 14-9-2001 (impossibilidade de o advogado dativo ter
prazo em dobro).
RE 238.700-AgR, RTJ 171/359 (beneficiários da contagem em dobro).
Art. 104, § 1º
AO 473, RTJ 168/17 (contagem do prazo do edital).
Art. 105, § 2º
RE 413.478-QO, DJ de 4-6-2004; AI 112.390-AgR, DJ de 28-11-1986 (quando
enfermidade do advogado configura força maior).
Art. 109
AO 473, RTJ 168/17 (contagem do prazo do edital).
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Art. 110, I
AO 32-AgR, RTJ 133/3 (Fazenda Pública: contestação – prevalece o prazo marcado
pelo Relator no STF, não as normas do art. 110 do RISTF ou dos arts.
188 e 297 do CPC).
AI 131.209-AgR, RTJ 131/1380 (não se aplica o art. 188 do CPC ao prazo judicial
fixado pelo Relator no STF).
Art. 110, Parágrafo único
AI 243.832-ED, DJ de 22-10-1999 (não se aplica prazo em dobro previsto no art.
191 do CPC em caso de sucumbência somente para um dos litisconsortes,
que por isso mesmo foi o único a recorrer).
Art. 113
RE 187.713-AgR, DJ de 15-9-1995 (as reproduções dos documentos particulares
só têm valia se autenticados por escrivão com fé pública).
Art. 114
RE 221.590, DJ de 13-3-1998 (direito de certidão).
Art. 116
RE 102.066, RTJ 113/845 (documento de procedência estrangeira – necessidade
do registro ou da autenticação consular).
Art. 124, Parágrafo único
HC 78.097, RTJ 170/577 e RHC 79.783, DJ de 12-5-2000 (cerceamento de defesa
não dá oportunidade de sustentação oral)
Art. 131
ADI 2.138-MC-QO, DJ de 16-2-2001 (não é necessário pauta para sustentação oral
em medida cautelar).
RHC 79.783, DJ de 12-5-2000 (sustentação oral: se o defensor manifesta expressamente
seu interesse e tal oportunidade lhe é obstada, configura-se o
cerceamento de defesa).
Art. 131, § 2º
SS 327-AgR, RTJ 137/1053 (o art. 131, § 2º, do RISTF não foi revogado pelo art.
5º, LV, da CF/1988).
ADI 2.138-MC-QO, DJ de 16-2-2001 (não é necessário pauta para sustentação oral
em medida cautelar).
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Pet 2.820-AgR, DJ de 7-5-2004; AI 158.180-AgR, RTJ 158/272 (descabe sustentação
oral em agravo regimental).
Art. 132
HC 63.388-QO, RTJ 117/1084 (não cabe sustentação oral em HC, perante o STF,
por quem não é advogado).
HC 71.076-ED, RTJ 155/536 (o advogado que desejar produzir sustentação oral no
julgamento do HC deve alertar previamente o Relator, por intermédio
de seu gabinete).
Art. 134, § 2º
HC 75.044-ED, RTJ 168/212 (norma regimental que tem fundamento de validade
no art. 96, I, a, da Constituição nada tem a ver com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, nem com o postulado do art. 133 da
Constituição Federal).
Art. 135, § 4º
ADI 571-MC, RTJ 144/732; ADI 609-MC, RTJ 154/29; Inq 705-QO, RTJ 150/471,
e ADI 1.056-MC, RTJ 157/851 (ainda que vencido na preliminar do
mérito, o Ministro permanece como Relator do processo).
Art. 155, § 1º
ADI 1.127-MC, DJ de 26-6-2001, (suspensão cautelar e parcial de dispositivos da
Lei 8.906, inclusive do art. 7º).
Art. 156
Rcl 273, RTJ 133/526 (não pode ser confundida com rescisória).
Rcl 337-MC, RTJ 133/55; Rcl 383, RTJ 147/404, e Rcl 425-MC-AgR, RTJ 152/371
(inconstitucionalidade de lei municipal: é cabível se a mesma está sendo
impugnada em face da CF – extinção da ação no Tribunal de Justiça).
Rcl 383, RTJ 147/404 (legitimidade de “parte interessada”: a expressão “interessado
na causa” foi substituída no caput do art. 13 da Lei 8.038/1990).
Rcl 385-QO, DJ de 18-6-1993 (inadmissível Rcl em ADI).
Rcl 397-QO-MC, DJ de 21-5-1993 (excepcionalmente admite-se Rcl em ADI).
Rcl 502-AgR, DJ de 27-10-1994 (incabível para antecipar os efeitos de futura
decisão).
Rcl 527-AgR, DJ de 9-6-1995 (contra ato decisório de Relator, concessivo de liminar
em MS originário, no Tribunal de Justiça).
Rcl 583, DJ de 22-6-2001 (o STF é competente para processar e julgar infração penal
comum imputada a chefe de missão diplomática de caráter permanente).
Rcl 1.480-AgR-QO, DJ de 8-6-2001, e Rcl 1.723-AgR-QO, DJ de 6-4-2001 (inexiste
ofensa se o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da
Corte Suprema).
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357
Rcl 2.291, DJ de 4-2-2005 (ônus da prova é atribuição do reclamante).
Rcl 2.252-AgR-ED, DJ de 16-4-2004 (competência do Presidente do STJ de apreciar
pedido de suspensão de segurança quando a decisão proferida estiver
fundamentada em normas infraconstitucionais).
Art. 158
AO 153-AgR-QO, RTJ 143/386 (causa de interesse geral da magistratura).
Rcl 353, RTJ 141/719 (caracterizada usurpação de competência do Presidente do
STF).
Rcl 529, DJ de 7-6-1996 (decisão do STJ em HC originário reformando decisão
anterior em RHC, que só pode ser modificada pelo STF, usurpa competência
do Tribunal).
Art. 159
Rcl 383, RTJ 147/404 (obrigatoriedade de constar nome do interessado na autuação
do processo sob pena de nulidade).
Art. 161
Rcl 383, RTJ 147/404 (legitimidade de “parte interessada”: a expressão “interessado
na causa” foi substituída no caput do art. 13 da Lei 8.038/1990).
Rcl 1.631-AgR-QO, julgado em 16-10-2001 (competência das Turmas para julgar
Rcl).
Art. 161, I
AO 153-AgR-QO, RTJ 143/386, e Rcl 421, DJ de 2-4-1993 (causa de interesse
geral da magistratura: conversão em Rcl com avocação do julgamento
pelo STF).
Rcl 353, RTJ 141/719 e Rcl 443, RTJ 149/365 (caracterizada usurpação de competência
do Presidente do STF, avoca-se o processo em que ela ocorreu).
Rcl 529, DJ de 7-6-1996 (decisão do STJ em HC originário, reformando sua decisão
anterior em RHC usurpa competência do STF).
HC 70.645, RTJ 153/903 (conhecido, em parte, como Rcl para anular acórdão do
TRF que julgou indevidamente HC contra seu próprio julgado).
Art. 161, II
Rcl 278, RTJ 128/21 (contra ato impeditivo de subida do recurso interposto).
Rcl 365, RTJ 142/385 (só é cabível se a decisão que julgou deserto o recurso não
transitou em julgado).
Art. 162
Rcl 1.631-AgR-QO, julgado em 16-10-2001 (competência da Turma para julgar Rcl).
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Título VI, Capítulo I
Rcl 383, RTJ 147/404, e Rcl 425-MC-AgR, RTJ 152/371 (declaração de inconstitucionalidade
de lei municipal).
MS 20.875-QO, RTJ 129/594 (não cabe Rcl por descumprimento de decisão de ADI,
pois só é admissível quando o descumprimento se dá em caso concreto
julgado pelo STF).
Art. 169
ADI 4, RTJ 147/719 (legitimidade de representação de partido político – parecer do
Consultor-Geral da República pode ser objeto de ADI, vez que assume
caráter normativo após aprovação pelo Presidente da República).
ADI 44, RTJ 131/954 (perda de objeto: considera-se prejudicada ADI contra medida
provisória, pela superveniência de lei ordinária regulando a matéria de
outra forma).
ADI 61-QO, RTJ 133/8 (não cabe ADI para questionar validade de lei revogada na
vigência de regime constitucional anterior).
ADI 79-QO, RTJ 147/3 (não se qualificam como entidades de classe aquelas que,
congregando pessoas jurídicas, apresentam-se como verdadeiras associações
de associações).
ADI 386-MC, RTJ 136/479 (não é entidade de classe de âmbito nacional a que só
reúne empresas sediadas no mesmo Estado, ou a que congrega quatro
Estados da Federação).
ADI 511-MC, RTJ 140/752 (entidade híbrida que agrupa sindicatos e associações
não constitui entidade sindical).
ADI 594-MC, RTJ 151/20 (só podem ser objeto de controle perante o STF leis e
atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não
possui o grau de normatividade qualificada).
ADI 610-MC, RTJ 138/89 (falta legitimidade ativa ao Diretório Regional ou à Executiva
Regional de partido político com representação no Congresso Nacional).
ADI 612-QO, RTJ 154/396 (somente o ato estatal de conteúdo normativo, em plena
vigência, pode ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade).
ADI 789, DJ de 19-12-1994 (só cabe lei complementar quando a CF formalmente
a determina).
ADI 939, RTJ 151/755 (Emenda Constitucional emanada de Constituinte derivada
pode ser declarada inconstitucional pelo STF, cuja função precípua é de
guardião da CF).
ADI 1.105-MC-ED-QO, DJ de 16-11-2001 (ilegitimidade da OAB para propor
embargos de declaração em ADI em que não seja parte).
ADI 1.354-MC, DJ de 25-5-2001 (argüição de suspeição de Ministro do STF é
incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato
de constitucionalidade).
ADI 1.866, RTJ 168/804 (não cabe ADI contra norma reguladora de lei por ir além
ou contra o disposto na lei).
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ADI 1.892, DJ de 4-5-2001 (falta de aditamento à inicial ante a reedição do ato
normativo impugnado).
ADI 2.060, DJ de 26-4-2000 (a perda superveniente da bancada parlamentar no
Congresso Nacional desqualifica a legitimidade ativa do partido político
para prosseguir no processo de ADI).
ADI 2.130-AgR, julgado em 3-10-2001 (ilegitimidade recursal do Estado).
ADI 2.190, DJ de 17-11-2000 (não se conhece de ADI quando a inicial deixa de
proceder ao exame analítico dos dispositivos do ato impugnado).
ADI 2.323-MC-ED, DJ de 24-8-2001 (a União não tem legitimidade para opor
embargos de declaração em ADI).
Art. 169, § 1º
ADI 387-MC, RTJ 135/905 (regra extensiva a todos os legitimados).
ADI 1.971, decisão de 25-6-1999 (o parágrafo 1º foi recepcionado com força,
autoridade e eficácia de lei pela CF/1988).
Art. 169, § 2º
ADI 29-EI-AgR, RTJ 139/373 (a vedação do parágrafo 2º do art. 169 estende-se
à fase recursal).
ADI 1.105-MC-ED-QO, DJ de 16-11-2001 (ilegitimidade da OAB para propor
embargos de declaração em ADI em que não seja parte).
ADI 1.434-MC, RTJ 164/506 (legitimidade de litisconsortes).
ADI 2.323-MC-ED, DJ de 24-8-2001 (a União não tem legitimidade para opor
embargos de declaração em ADI).
ADI 1.105-ED-QO, RTJ 180/468, DJ de 16-11-2001 (descabimento de assistência
e intervenção de terceiros).
Art. 170
ADI 4, RTJ 147/719 a) Ministro que oficiou no processo como Procuradoria-Geral
da República está impedido; b) Ministro que participou, como membro
do poder executivo, da discussão de questões que levaram à elaboração
da norma impugnada não está.
ADI 218-QO, DJ de 20-4-1990 (estabelece-se a prevenção do Relator nas ADIs
relativas aos mesmos dispositivos).
Rp 1.155, RTJ 108/486 (não cabe declaração de impedimento em representação de
inconstitucionalidade, salvo se o Ministro houver participado do processo
em outra qualidade).
Art. 170, § 1º
ADI 218-MC, RTJ 132/1038 (indeferimento da liminar para evitar danos maiores
com sua concessão – viabilidade de controle in concreto).
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360
ADI 223-MC, RTJ 132/571 (admissibilidade de limitações ao poder cautelar do juiz).
Pet 391-MC, RTJ 141/377 (incabível cautelar preparatória em ADI).
ADI 596-MC, RTJ 138/1986 (quando a eficácia é ex tunc).
ADI 711-QO, DJ de 11-6-1993 (eficácia ex nunc, mas só produz efeito a partir da
publicação da ata no DJ).
ADI 722-MC-MC, RTJ 141/774 (admissível aditamento à liminar para afastar
problemas com o cumprimento da liminar concedida).
Rp 1.237-MC, RTJ 113/1004 (inexistência de pressuposto de urgência ante o tempo
decorrido entre a edição da norma e sua impugnação).
Rp 1.356-MC, RTJ 120/64 (pedido de revogação de cautelar já concedida: a
suspensão da eficácia da lei torna aplicável a legislação anterior acaso
existente e não impede a edição de nova lei).
Rp 1.391-QO, RTJ 124/80 (eficácia da cautelar: ex nunc).
Rp 1.442-MC, RTJ 125/56 (simples temor de sanções administrativas advindas da
lei impugnada não configura o periculum in mora).
Art. 170, § 2º
ADI 884-MC, RTJ 151/747 (a prevenção em ADI, com apensação das várias ações,
torna dispensável o pedido de novas informações, nova defesa do Advogado-
Geral da União e novo parecer do Procurador-Geral da República).
Art. 171
ADI 1.434-MC, RTJ 164/506 (contraditório é atendido com a intervenção do
Advogado-Geral da União).
Art. 172
ADI 884-MC, RTJ 151/747 (a prevenção em ADI, com apensação das várias ações, torna
dispensável o pedido de novas informações, nova defesa do Advogado-Geral
da União e novo parecer do Procurador-Geral da República).
Art. 175
ADI 14, RTJ 130/475; ADI 491-MC, RTJ 137/90, e ADI 1.344-MC, DJ de 19-4-1996
(quando há impossibilidade de se dar interpretação conforme a CF à norma
impugnada, impõe-se a suspensão parcial “sem redução do texto” para se
excluir da interpretação abrangência que fere dispositivo constitucional).
Art. 176
ADC 1-QO, RTJ 157/371 (incidente de inconstitucionalidade de emenda constitucional).
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361
RHC 76.946, RTJ 170/527 (possibilidade de discussão da constitucionalidade da
norma em HC).
RE 107.736, RTJ 121/256 (quando se examina incidenter tantum questão de inconstitucionalidade
de lei).
Art. 176, § 1º
AO 263-QO, DJ de 20-4-1995 (impedimento da maioria dos integrantes do órgão
especial para julgar inconstitucionalidade de lei local: competência do
STF).
Art. 188
HC 75.369-QO, DJ de 9-6-2000 (não cabe HC contra decisão tomada por outra
Turma do STF ou por seu Plenário, em HC).
HC 76.628-QO, RTJ 168/234 (crime sujeito à mesma jurisdição em única instância:
CF/1988, art. 102, I, i, in fine).
HC 79.589, RTJ 175/253 (direito ao silêncio: recusa de responder a perguntas cujas
respostas entenda poderem vir a incriminá-lo).
HC 79.599, DJ de 26-11-1999 (descabe HC para questionar imposição de pena
pecuniária).
Art. 190, III
RE 105.138-ED, DJ de 15-4-1987 (imprescindível assinatura: recurso inexistente).
Art. 191, I
HC 63.388-QO, RTJ 117/1084 (não cabe sustentação oral em HC, perante o STF,
por quem não é advogado).
Art. 192, Parágrafo único
HC 69.889, RTJ 161/475 (impossibilidade de conhecimento do pedido).
Art. 193, II
HC 68.571, RTJ 140/514, e HC 67.547, DJ de 22-9-1989 (concessão de ofício).
Art. 200
MS 20.709-QO, DJ de 7-8-1987 (o juiz não pode alterar o objeto da ação, que é
o pedido).
MS 20.911, RTJ 128/1141 (MS contra ato do Tribunal de Justiça que reelegeu
Presidente: competência do STF – art. 102, I, n).
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362
MS 20.937-QO, RTJ 129/596 (MS contra ato administrativo do STM: incompetência
do STF).
MS 21.126, RTJ 133/1126 (incabível contra decreto de efeitos normativos: lei em
tese).
MS 21.717-AgR-ED, RTJ 157/541 (o STF não é competente para processar e julgar,
originariamente, MS contra atos de qualquer Tribunal judiciário ou de
seus respectivos Presidentes).
MS 22.626-AgR, RTJ 168/174, e MS 21.734-AgR, DJ 15-10-1993 (é incabível MS
contra a decisão de índole jurisdicional do STF).
MS 23.448-AgR, RTJ 170/883 (somente o Conselho Federal da OAB tem legitimidade
para intervir em processo da competência do STF).
Art. 200, Parágrafo único
MS 20.934, DJ de 6-4-1989 (indeferimento liminar do pedido).
Art. 201
MS 21.443, RTJ 142/791 (cassação pela Câmara dos Deputados de mandato parlamentar).
Art. 203, § 1º
MS 21.211-AgR, RTJ 133/1128, e MS 21.206-AgR, RTJ 136/588 (incabível agravo
regimental contra decisão do Relator que defere ou indefere liminar).
Art. 207
PPE 302-QO, RTJ 167/742 (portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de
igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo
do Estado da nacionalidade).
Ext 446, RTJ 122/865 (inadmissibilidade de extradição para interrogatório: ocorrência
de juízo de exceção).
Ext 483, RTJ 133/1063 (tradução deficiente).
Ext 509, RTJ 132/137 (o controle jurisdicional pelo STF é indeclinável, exigência
de ordem constitucional de que nem mesmo o extraditando pode dispor).
Ext 521, RTJ 133/1075 (atendimento das exigências de natureza formal).
Ext 630, RTJ 168/380 (princípio da territorialidade – competência concorrente).
Ext 722, RTJ 170/761 (causa impeditiva; crime cometido em águas territoriais
brasileiras: aplica-se, em matéria de competência, a lei brasileira).
Ext 778-QO, DJ de 20-4-2001 (a opção pela nacionalidade brasileira impede a extradição).
SS 2.316-AgR, DJ de 21-5-2004 (limitação da análise do mérito em face dos interesses
públicos relevantes).
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363
Art. 208
PPE 315-AgR, DJ de 6-4-2001 (não se estende a membro do Parlamento de Estado
estrangeiro a prerrogativa inscrita no art. 295, II, do Código de Processo
Penal Brasileiro).
Ext 478-QO, RTJ 127/18 (competência para decretação de prisão).
Ext 785-QO, DJ de 5-10-2001 (extradição: inadmissibilidade de prestação de fiança;
e não terá andamento sem que o extraditando esteja preso).
Ext 850-AgR, DJ de 22-11-2002 (a permanência do extraditando na Capital Federal
é justificada por estar à disposição do STF).
Art. 210
Ext 746, DJ de 6-8-1999, e Ext 725, RTJ 167/770 (limites da defesa do extraditando).
Art. 212
Ext 83-QO, RTJ 133/1071, e Ext 521-QO, RTJ 133/1098 (erro material no julgamento:
pedido de suspensão da entrega do extraditando).
Ext 850-ED, DJ de 11-4-2003 (defesa posterior ao parecer do Ministério Público
Federal não configura cerceamento de defesa).
Art. 213
HC 79.157, RTJ 170/284 (extradição deferida: cumprimento de execução de pena
no país; liberdade condicional; possibilidade de expulsão).
Art. 215
SEC 5.116, RTJ 168/159 (SE – conexão – ação em curso no Brasil – identidade de
objeto que não obstaculiza a homologação).
SEC 5.661, RTJ 175/104 (pressupostos de homologação da sentença estrangeira).
Art. 216
SEC 4.738, RTJ 175/521 (pressupostos de homologabilidade: limites do juízo
delibatório – honorários advocatícios).
SEC 5.093, RTJ 164/919 (pressupostos e mandato: desnecessidade de poderes especiais).
SEC 5.526, RTJ 190/256, DJ de 28-5-2004 (impossibilidade de homologação, sob
pena de ofensa aos princípios da soberania nacional).
SEC 7.146, DJ de 2-8-2002; SEC 4.512, DJ de 2-12-1994 (SE que dispõe sobre
partilha de bens situados no Brasil).
SEC 7.154, DJ de 7-10-2004 (concorrência dos pressupostos legais).
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364
Art. 217
SEC 5.029, RTJ 168/806 (requisitos e pressupostos de homologação da sentença
estrangeira).
Art. 217, II
SEC 6.304, DJ de 31-10-2001 (homologação de sentença estrangeira: exigência de
citação do réu requerido domiciliado no Brasil mediante carta rogatória).
SEC 6.684, DJ de 8-10-2004; SEC 7.394, DJ de 7-5-2004 (homologação de sentença
estrangeira: exigência de citação do réu requerido domiciliado no Brasil
mediante carta rogatória).
Art. 217, IV
SE 5.663, decisão de 19-6-1998 (tradução oficial por tradutor público juramentado
no Brasil).
Art. 218
SEC 5.526, RTJ 190/256, DJ de 28-5-2004 (indispensabilidade da juntada de
certidão ou cópia do texto integral do ato judicial ou administrativo
que se quer homologar).
Art. 219, Parágrafo único
SEC 6.127, RTJ 178/217, DJ de 6-4-2001 (a ausência de original ou cópia autenticada
exigida extingue o processo).
Art. 221
SEC 7.464, DJ de 14-5-2004 (limites da contestação).
Art. 221, § 1º
SEC 4.469, RTJ 152/471 (prevalece o RISTF e não o art. 9º do CPC).
Art. 228
CR 4.052-embargos, RTJ 116/904 (as questões de competência que podem ser apreciadas
na concessão do exequatur dizem respeito única e exclusivamente
à competência absoluta da justiça brasileira).
Título IX, Capítulo I
Inq 687-QO, DJ de 9-11-2001 (cancela o enunciado da Súmula 394/STF).
Art. 230
Pet 1.738-AgR, DJ de 1º-10-1999 (medida destituída de caráter penal contra parlamentar
foge à competência do STF).
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365
Art. 231
Inq 1.030-QO, DJ de 13-12-1996 (não compete ao STF discutir a procedência ou não
das conclusões do Procurador-Geral da República quanto à inexistência
de elementos nos autos para propositura da ação penal).
Art. 232
AP 206-QO, RTJ 57/474, e AP 264, RTJ 91/755 (exceção da verdade: competência,
processo e julgamento).
Art. 232, Parágrafo único
AP 301-QO, RTJ 147/10 (perempção da ação penal).
Art. 233
Inq 427-QO, RTJ 148/26 (imunidade de Ministros de Estado: necessidade de autorização
para processá-los só nos casos de crimes conexos com o Presidente
da República).
Art. 247
ACO 200, DJ de 14-4-1972 (não é competente o STF para julgar ação proposta por
autarquia federal contra a União).
ACO 401, RTJ 136/1365 (Município não é entidade da administração indireta do Estado).
ACO 417-QO, RTJ 133/1059 (a competência do STF só se caracteriza quando as
pessoas de direito público interno em litígio se localizam em unidades
federadas diferentes).
ACO 430, RTJ 136/1366 (compete à Justiça Federal processar e julgar as causas
em que empresa pública federal for interessada).
Art. 247, § 1º
ACO 331, RTJ 136/1364 (prevalece o prazo marcado pelo Relator).
Art. 247, § 2º
ACO 331, RTJ 136/1364 (a sucessividade do prazo é entre autores e réus e não
entre litisconsortes).
Art. 249
ACO 307, RTJ 180/3, DJ de 19-12-2001 (razões não apresentadas: preclusão).
Art. 259
AR 1.155, RTJ 119/643 (não cabe AR contra acórdão que não conheceu do recurso).
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366
Art. 275
AI 139.671-AgR, RTJ 161/643 (imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro).
Art. 278, I
ADI 1.354-MC, DJ de 25-5-2001 (argüição de suspeição de Ministro do STF é
incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato
de constitucionalidade).
Art. 297
SS 260-QO, DJ de 5-5-1989 (competência do Presidente do STF).
SS 265, DJ de 22-6-1990 (efeitos de sua concessão).
SS 279, DJ de 18-2-1991; SS 471-AgR e SS 472-AgR, RTJ 147/512 (limites e
pressupostos de admissibilidade).
SS 282-AgR, RTJ 143/23 (analisa-se na SS tão-só a ocorrência dos pressupostos
legais para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública).
Rcl 353, RTJ 141/719 (havendo questão constitucional, a competência para julgar
SS é do Presidente do STF).
Rcl 543, RTJ 165/438 (o Presidente do STF não é competente para suspender liminar
deferida por juiz do Tribunal que não se funda em questão constitucional).
SS 687-AgR, RTJ 153/753, e SS 806-AgR, DJ de 1º-9-1995 (cabe agravo regimental
contra decisão que não conhece, ou que defere a SS, mas não cabe contra
decisão que a indefere).
SL 32-AgR, DJ de 30-4-2004 (recepção pela CF/1988 dos dispositivos do RISTF).
Art. 297, § 3º
SS 471-AgR, RTJ 147/512 (vigência da decisão concessiva).
Art. 304
Pet 150-MC, RTJ 116/428 (inadmissível quando o recurso não passou ainda pelo
juízo de admissibilidade).
Pet 395, decisão de 16-10-1989, e Pet 442-MC, RTJ 139/331 (inadmissível quando
o recurso ordinário não foi sequer interposto).
Pet 2.141-QO, DJ de 20-10-2000 (competência do Presidente ou do Vice-Presidente
do Tribunal recorrido para examinar medida cautelar).
Pet 721-AgR, DJ de 13-8-1993, e MS 22.626-AgR, DJ de 22-11-1996 (não se outorga
efeito suspensivo a RE que não foi admitido na origem).
AI 108.126, DJ de 31-10-1986 (medida cautelar inominada em AI concedida, liminarmente,
para sustar imissão de posse).
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367
Art. 305
AI 136.340-AgR, RTJ 137/920 (em face do art. 28, § 5º, da Lei 8.038/1990, continua
em vigor o art. 305 do RISTF).
AI 144.452-AgR, RTJ 154/194 (deliberação permanece irrecorrível. Exceção:
intempestividade e falta de peças).
Art. 306
RMS 21.045, DJ de 30-9-1994 (o recorrente não pode inovar a sua postulação
mandamental em sede recursal ordinária).
RE 262.178, DJ de 24-11-2000 (o Ministério Público de Estados-membros e do
Distrito Federal não está legitimado para recorrer ao STF das decisões
do STJ).
Capítulo II, Seção I
RC 1.468, RTJ 127/66 (crime contra a segurança nacional).
Art. 310
RHC 67.169-QO, RTJ 129/1171 (competência do STJ para julgar RHC de decisão
denegatória pelo TJ).
HC 79.238, DJ de 6-8-1999 (não cabimento quando interposto per soltum).
RHC 79.577, RTJ 175/250 (falta de apresentação das razões).
RHC 83.491, DJ de 6-2-2004 (inadequação do remédio para o reexame de provas:
ocorrência da reformatio in pejus).
RHC 83.693-AgR, DJ de 20-2-2004 (não admissão de recurso ordinário contra decisões
de única instância denegatórias de habeas corpus, se emanadas de
Turma do STF).
Art. 313, II
Rcl 438, RTJ 151/717 (é procedente a Rcl contra ato de Juiz Presidente de Colégio
Recursal de Juizado de Pequenas Causas que, sob o fundamento de não previsto
na legislação específica de tais juizados, nega processamento de AI).
AI 197.032-QO, RTJ 167/1030 (AI e RE em matéria penal).
Art. 313, III
AI 135.938, RTJ 161/635 (“esse período perdeu sua razão de ser em face do sistema
constitucional atual”).
Art. 314
AI 144.282-AgR, RTJ 149/918 (peça indispensável: certidão de publicação da
decisão agravada).
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368
AI 146.609-AgR-QO, DJ de 1º-3-1996 (ausência de peça que comprove a tempestividade
do RE – traslado incompleto: aplicação da Súmula 288/STF).
AI 197.032-QO, RTJ 167/1030 (AI e RE em matéria penal).
AI 291.852-AgR, DJ de 9-3-2001 (recurso interposto por fac-símile (fax): as peças
que compõem o traslado no AI devem ser apresentadas até o término do
prazo para sua interposição).
Art. 315
AI 144.282-AgR, RTJ 149/918 (extensão da decisão no AI).
AI 169.206-AgR, RTJ 161/1041 (desnecessidade da vista não gera nulidade).
AI 245.639-AgR, DJ de 26-5-2000 (o poder certificante dos serventuários de justiça
não substitui a atividade de controle jurisdicional sobre os pressupostos
recursais).
AI 478.354-AgR, DJ de 10-9-2004 (desnecessidade de vista não gera nulidade).
Art. 316
RE 262.178, DJ de 24-11-2000 (Ministérios Públicos de Estados-membros e do
Distrito Federal não estão legitimados para recorrer ao STF das decisões
do STJ).
Art. 317
AI 98.739-AgR, DJ de 5-10-1984, e AI 119.020-AgR, DJ de 21-8-1987 (o prazo
para interposição de agravo regimental conta-se a partir da protocolização
da petição no STF e não em outro tribunal).
AI 136.143-AgR, RTJ 137/912 (continua em vigor).
AI 392.821-AgR-AgR, DJ de 6-12-2002; RE 276.775-AgR-AgR, DJ de 6-12-2002
(agravo regimental: cabimento).
Art. 317, § 1º
AI 467.868-AgR, DJ de 15-4-2005; RE 189.779-AgR, DJ de 29-4-2005; SS 327-
AgR, RTJ 137/1053; RE 135.977, RTJ 158/958, e AI 180.647-AgR, DJ
de 2-8-1996 (deve a agravante impugnar os fundamentos da decisão
agravada).
AI 157.431-AgR, DJ de 19-5-1995 (conteúdo das razões).
Art. 317, § 4º
Rcl 1.344-AgR, RTJ 181/2, DJ de 8-2-2002 (é vedada a concessão de efeito suspensivo
a agravo regimental).
Art. 321
Rcl 391-AgR, RTJ 143/46 (pressupostos de admissibilidade do RE: exame na
instância a quo).
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369
Rcl 438, RTJ 151/717, e Rcl 459, RTJ 155/709 (é procedente a Rcl contra ato de Juiz
Presidente de Colégio Recursal de Juizado de Pequenas Causas que, sob
o fundamento de não previsto na legislação específica de tais juizados,
nega processamento de AI).
RE 104.992-EDv-AgR, RTJ 133/1286 (substabelecimento com reserva de poderes:
persistindo um advogado comum aos litisconsortes, não se conta o prazo
em dobro).
RE 127.583-AgR, RTJ 135/845 (inaplicação do princípio de fungibilidade).
AI 135.938, RTJ 161/635 (a omissão do Presidente do Tribunal a quo no exame dos
pressupostos de admissibilidade do RE é atacável por AI).
RE 136.154, RTJ 149/559 (cabe RE contra decisão de juízo de primeiro grau que
não esteja sujeita a nenhum recurso ordinário).
AI 136.383-AgR, RTJ 137/924 (conceito de prequestionamento).
AI 144.282-AgR, RTJ 149/918 (decisão que aplica orientação firmada pelo STF
não infringe a CF).
AI 149.179-AgR, RTJ 157/686 (prazo para interposição do RE em matéria eleitoral:
3 dias).
AI 158.180-AgR, RTJ 158/272 (incorreta interpretação da lei não acarreta ofensa
direta à CF).
RE 167.787-AgR, RTJ 166/317 (o terceiro prejudicado dispõe do mesmo prazo que
as partes para recorrer).
AI 170.124-AgR, DJ de 13-9-1996 (não se admite RE por ofensa indireta ou
má–interpretação de lei).
RE 187.713-AgR, DJ de 15-9-1995 (as contrarrazões não são ônus processual, mas
simples faculdade. Necessária se faz a precisa indicação do dispositivo
constitucional que autoriza a utilização do RE).
AI 197.032-QO, RTJ 167/1030 (prazo para interposição do RE em matéria penal).
RE 262.178, DJ de 24-11-2000 (Ministérios Públicos de Estados-membros e do
Distrito Federal não estão legitimados para recorrer ao STF das decisões
do STJ).
AI 348.211-ED, DJ de 29-4-2005; AI 357.834, RTJ 183/1 (necessária a precisa
indicação do dispositivo constitucional autorizador da interposição).
Art. 321, § 5º
AC 272, DJ de 25-2-2005 (extensão do provimento cautelar para suspender a tramitação
dos processos em que se discuta a mesma questão constitucional).
RE 418.609-MC, DJ de 27-8-2004 (direito de viúva perceber pensão em valor idêntico
ao salário do servidor falecido, independentemente da data do óbito).
Art. 330
RE 110.347-EDv, RTJ 145/884 (acórdão em agravo regimental não pode ser invocado
como padrão de divergência).
AI 152.346-AgR-EDv-AgR, RTJ 162/1082 (subsiste o enunciado da Súmula 599/
STF).
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370
RE 188.513-EDv-AgR-ED, DJ de 1º-7-1996 (aplicação do RISTF).
RE 197.312-EDv-ED-AgR, DJ de 12-3-1999 (conceito da expressão “divergir do
julga-mento”).
RE 206.774-ED, DJ de 9-6-2000 (intempestividade da ratificação de petição transmitida
por fac-símile (fax)).
RE 205.985-EDv-AgR, RTJ 188/2, DJ de 12-12-2003 (cabimento de embargos de
divergência a decisão de Turma ou Plenário do STF que trate do mesmo
thema decidendum).
Art. 330, III
AR 1.178-EI-AgR, RTJ 168/92 (extensão do preceito do art. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal na ação popular à ação rescisória e aos embargos
infringentes desta ação).
AI 118.454, RTJ 144/935.
Art. 331
RE 222.041-EDv, DJ de 31-5-2002 (paradigma apontado apenas por ementas desatende
às exigências do RISTF).
Art. 332
RE 205.855-ED-EDv-ED, DJ de 2-5-2003 (não cabem embargos se a jurisprudência
do Plenário estiver firmada no sentido da decisão embargada).
Art. 333, III
AR 1.178-EI-QO-AgR, DJ de 15-5-1998 (aplica-se o art. 530 do CPC aos embargos
infringentes em AR no STF).
Art. 333, IV
ADI 1.591-EI, DJ de 12-9-2003 (inaplicabilidade de lei nova que abole recurso
aos casos em que o acórdão seja proferido em data anterior à do início
da sua vigência).
Art. 335, caput
AI 294.479-AgR-EDv-AgR, DJ de 4-3-2005 (descabimento de embargos de
diver-gência contra acórdão, emanado de Turma do STF, precedido de
julgamento de recurso de agravo).
Art. 335, § 3º
AI 422.456-AgR-ED-EDv-AgR, DJ de 10-12-2004; RE 251.226-AgR-ED-EDv-
AgR, DJ de 12-11-2004 (necessidade de recolhimento do preparo no
momento da interposição do recurso).
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371
Art. 337
AI 243.832-ED, DJ de 22-10-1999 (não cabem embargos declaratórios contra
decisão monocrática).
RE 246.564-AgR-ED, DJ de 26-11-1999 (abuso do direito de recorrer).
AI 405.490-ED, DJ de 4-2-2005 (oposição de embargos de declaração contra decisão
colegiada: princípio da fungibilidade).
Ext 913-ED, DJ de 26-11-2004 (intimação: condição de validade).
Art. 337, § 1º
HC 83.157-ED, DJ de 20-8-2004 (conflito de normas no espaço: critério da especialidade).
Art. 337, § 2º
RE 250.396, DJ de 12-5-2000 (intimação do embargado quando os declaratórios
veiculem pedido de efeito mo dificativo).
Art. 340, I
Pet 986-QO, RTJ 170/767 (é da competência do Presidente do STF a prática de atos
jurisdicionais de execução da pena privativa de liberdade, imposta pela
Corte, no exercício de sua competência originária).
Art. 350
IF 107-QO, RTJ 141/707 (decisão fundada em lei federal).
IF 230-QO, RTJ 163/817 (competência exclusiva do STF para requisitar intervenção
federal nos Estados-membros).
IF 555-AgR, RTJ 167/764 (ilegitimidade ativa ad causam do credor para encaminhar
diretamente ao STF).
IF 590-QO, RTJ 167/6 (impossibilidade de decretação de intervenção federal em
Municípios de Estados-membros).
Art. 350, II
IF 105-QO, RTJ 142/371 (quando se tratar de decisão do Tribunal de Justiça, o
requerimento de intervenção deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal,
que o encaminhará ao STF).
Art. 350, III
IF 555-AgR, RTJ 167/764 (ilegitimidade ativa ad causam do credor para encaminhar
diretamente ao STF).
Art. 351, II
IF 590-QO, RTJ 167/6 (impossibilidade de decretação de intervenção federal em
Município localizado em Estado-membro).
ÍNDICE TEMÁTICO
_______________________________________________________________________________________________
A
Absolvição de acusado: revisão criminal (arts. 269 a 271)
Ação cível originária
– contestação: prazo (art. 247, § 1º)
– despacho saneador (art. 248)
– procedimento (art. 247)
– Regimento (art. 55, I)
– sessão de julgamento: pronunciamento da parte (art. 250)
Ação declaratória de constitucionalidade
– distribuição (art. 77-B)
– registro (art. 55, XXIII)
Ação direta de inconstitucionalidade
– distribuição (art. 77-B)
– registro (art. 55, XXIII)
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
– distribuição (art. 77-B)
– registro (art. 55, XXIII)
Ação originária: registro (art. 55, I)
Ação originária especial: registro (art. 55, I)
Ação penal
– distribuição (arts. 74, § 1º e § 2º, e 77-D, § 4º)
– recebimento: instância inferior (art. 235, parágrafo único)
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374
– registro (art. 55, II)
– sustentação oral pelo corréu (art. 132, § 6º e § 7º)
Ação penal originária
– defesa prévia: prazo (art. 238)
– instrução do processo: procedimento (art. 239)
– interrogatório do réu: delegação (art. 239, § 1º)
– sustação do processo pela Câmara Federal (art. 239, § 2º)
– sustação do processo pelo Senado Federal (art. 239, § 2º)
– vista dos autos: acusação: diligência (art. 240)
– vista dos autos: defesa: diligência (art. 240)
Ação rescisória (art. 259)
– ato instrutório: delegação (art. 261, parágrafo único)
– citação do réu (art. 260)
– contestação: prazo (art. 260)
– despacho saneador (art. 261)
– distribuição (art. 77)
– registro (art. 55, III)
– vista dos autos à parte (art. 262)
Acórdão
– assinatura (art. 79, § 1º)
– dispensa (art. 93, parágrafo único)
– julgamento em sessão secreta (art. 98)
– publicação no Diário da Justiça (arts. 95 e 321, § 5º, VII)
– publicação no Diário da Justiça: ementa (art. 100, caput)
– publicação no Diário da Justiça: prazo (art. 95, parágrafo único)
– redação: voto vencido (art. 135, § 4º)
– redação pelo Revisor (art. 135, § 3º)
– subscrição (art. 94, caput)
Adquirente (art. 294)
Advogado
– litisconsorte: sustentação oral: tempo (art. 132, § 2º)
– sustentação oral (art. 124, parágrafo único)
Agravo de instrumento
– de decisão de juiz de primeira instância (art. 313, I)
– de despacho do Presidente do STF (art. 313, II)
– despacho do Presidente do STF (art. 13, V, c)
– julgamento (art. 315)
– norma (art. 314)
– por retardamento de despacho (art. 313, III)
– provimento (art. 316)
– recurso: distribuição (art. 69)
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375
– registro (art. 55, IV)
– sobrestamento (art. 328-A, § 1º)
Agravo regimental (arts. 317 e 327, § 2º)
– despacho impugnado: prolator (art. 72)
Ano judiciário (art. 78, caput)
Apelação cível: registro (art. 55, V)
Apreensão: formalidade (art. 120)
Apresentação do paciente: julgamento (art. 191, III)
Arbitramento: formalidade (art. 120)
Arguição de descumprimento de preceito fundamental
– distribuição (art. 77-B)
– registro (art. 55, XXIII)
Arguição de inconstitucionalidade (arts. 22 e 176)
Arguição de relevância: registro (art. 55, VI)
Arguição de suspeição
– certidão (art. 286)
– ilegitimidade (art. 281)
– individual (art. 284)
– inquirição de testemunha (art. 282)
– Ministro: Relator (art. 73)
– Ministro do STF (art. 278)
– registro (art. 55, VII)
Arrazoado
– autor (art. 249)
– Procurador-Geral da República (art. 249)
– réu (art. 249)
Assistência judiciária (arts. 21, XIX, 62 e 63)
Assistente: sustentação oral (art. 132, § 4º)
Ata
– aprovação (arts. 88 e 125, II)
– discussão (art. 125, II)
– erro: reclamação: prazo (arts. 89 e 90)
– retificação e pedido (art. 91)
Ato
– de execução: ordenação (art. 342)
– do Presidente do STF: nomenclatura (art. 363)
– do STF: nomenclatura (art. 361)
– ex officio do STF (art. 193)
– normativo do STF: vigência: publicação no Diário da Justiça (art. 364)
– processual: autenticação (art. 79, caput)
– processual não decisório: delegação de atribuição (arts. 13, VI, e 21, II)
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376
Atribuições do Ministro Relator (art. 21)
– convocar audiência pública (art. 21, XVII)
– decidir questões urgentes no plantão judicial (art. 21, V-A)
– decidir sobre manifestação de terceiros (art. 21, XVIII)
– determinar a instauração de inquérito (art. 21, XV)
– determinar o arquivamento de inquérito (arts. 21, XV; 231, § 4º; e 232,
parágrafo único)
– executar e fazer cumprir (art. 21, II)
– julgar o pedido de assistência judiciária (art. 21, XIX)
Audiência
– deliberação (art. 155, caput)
– do Procurador-Geral da República na revisão criminal (art. 268, caput)
– do requerente: revisão criminal (art. 268, caput)
– manifestação ao presidente da audiência (art. 155, § 1º)
– presidência da audiência (art. 155, caput)
– secretaria da audiência (art. 155, § 2º)
Audiência pública
– depoimento de pessoas (arts. 13, XVII, e 21, XVII)
– instrução de processo (art. 154, II)
– procedimento (art. 154, III e parágrafo único)
Autoridade coatora
– habeas corpus: procrastinação: multa (art. 196)
– habeas corpus: procrastinação: prisão (art. 197)
– notificação (art. 203)
– notificação: instrução (art. 203, § 2º)
– responsabilidade penal (art. 195)
Autos
– pedido de vista: Ministro (art. 134)
– retirada pelo advogado (art. 86, caput)
– vista à parte (art. 86, caput)
Autos perdidos
– reconstituição: contestação (art. 299)
– reconstituição: despesa (art. 302)
– reconstituição: julgamento (arts. 301 e 303)
– reconstituição: pedido (art. 298)
Avocação da causa
– apensação ao pedido de avocação (art. 255, parágrafo único)
– condições (art. 252)
– deferimento: conclusão ao Relator (art. 258)
– identificação (art. 253)
– indeferimento: devolução dos autos (art. 257)
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– indeferimento do pedido (art. 254, II)
– informação (art. 254, I)
– intimação do procurador: manifestação nos autos (art. 255, caput)
– subida dos autos ao STF (art. 255, parágrafo único)
– suspensão do efeito da decisão (art. 254, III)
B
Busca: formalidade (art. 120)
C
Carta de sentença (art. 347)
– assinatura (art. 79, § 1º)
Carta rogatória
– cumprimento: devolução ao STF (art. 229)
– cumprimento: embargos (art. 228)
– exequatur (arts. 225 e 227)
– exequatur: agravo regimental (art. 227, parágrafo único)
– impugnação: admissão (art. 226)
– intimação do interessado (art. 226)
– intimação do interessado: impugnação (art. 226)
– prazo (art. 226, § 1º)
– registro (art. 55, VIII)
Causa avocada: prioridade no julgamento (art. 145, IX)
Causa criminal: prioridade no julgamento (art. 145, III)
Cerimonial: sessão solene (art. 142)
Certidão: assinatura (art. 79, § 3º)
Certidão por fotocópia: fornecimento: cobrança (art. 64)
Cessionário (art. 294)
Citação
– cessionário (art. 291)
– de precedente: esclarecimento pelo advogado (art. 118)
– de texto legal: esclarecimento pelo advogado (art. 118)
– de trabalho doutrinário: esclarecimento pelo advogado (art. 118)
– parte (art. 289)
– publicação no Diário da Justiça (art. 289)
– sub-rogado (art. 291)
– sucessor incerto (art. 290)
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Classificação do feito
– na arguição de inconstitucionalidade (art. 56, X, c)
– na exceção de suspeição de juiz (art. 56, X, b)
– na interposição de embargos (art. 56, X, a)
– na reclamação por erro de ata (art. 56, X, d)
– no pedido de execução (art. 56, X, f)
– no pedido incidente (art. 56, X, e)
Coação: ilegalidade: declaração (art. 199)
Comissão
– de Jurisprudência (art. 354-C)
– de Regimento (art. 27, § 1º, I)
– Permanente (art. 27, § 1º)
– Permanente: membro (art. 27, § 3º)
– Temporária (art. 27, § 2º)
– Temporária: membro (art. 27, § 4º)
Compensação
– distribuição (art. 67, § 1º, § 2º, § 5º e § 11)
– impedimento do Relator (art. 67, § 3º)
– momento (art. 68, § 3º)
– prevenção (art. 67, § 4º)
Competência das Turmas (art. 9º, I a III)
– ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam interessados (art. 9º, I, g)
– ação em que todos os membros da magistratura sejam interessados (art.
9º, I, g)
– conhecimento da causa ou de incidente (art. 10, caput)
– decisão do Plenário (art. 11, II)
– extradição requisitada por Estado estrangeiro (art. 9º, I, h)
– habeas data contra ato do Procurador-Geral da República (art. 9º, I, f)
– habeas data contra ato do TCU (art. 9º, I, f)
– julgamento de recurso ordinário (art. 9º, II)
– julgamento em recurso extraordinário (art. 9º, III)
– mandado de injunção contra ato de Tribunal Superior (art. 9º, I, e)
– mandado de injunção contra ato do TCU (art. 9º, I, e)
– mandado de segurança contra ato do CNMP (art. 9º, I, d)
– mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral da República (art.
9°, I, d)
– mandado de segurança contra ato do TCU (art. 9°, I, d)
– processo e julgamento: ato originário (art. 9º, I)
– processo e julgamento: reclamação (art. 9º, I, c)
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379
– relevância da arguição de inconstitucionalidade (art. 11, I)
– remessa do feito ao Plenário (art. 11)
Competência do Plenário
– apreciar pedido de arquivamento por atipicidade de conduta (art. 5º, I e II)
– causa avocada (art. 5º, IX)
– concessão de licença a Ministro do STF (art. 7º, VI)
– concessão de licença ao Presidente do STF (art. 7º, VI)
– conflito entre órgãos da administração indireta (art. 5º, IV)
– conflito entre unidades da Federação (art. 5º, IV)
– criação de Comissão Temporária (art. 7º, V)
– crime comum e de responsabilidade: chefe de missão diplomática de
caráter permanente (art. 5º, II)
– crime comum e de responsabilidade: comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica (art. 5º, II)
– crime comum e de responsabilidade: membro de Tribunal Superior (art.
5º, II)
– crime comum e de responsabilidade: Ministro de Estado (art. 5º, II)
– crime comum e de responsabilidade: Ministro do TCU (art. 5º, II)
– decidir sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao
Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (art. 7º, VIII)
– deliberação sobre enunciado da Súmula da Jurisprudência (art. 7º, VII)
– elaboração do Regimento Interno do STF (art. 7º, III)
– eleição de membro do Conselho Nacional da Magistratura (art. 7º, I)
– eleição de Ministro do TSE (art. 7º, II)
– eleição do Presidente do STF (art. 7º, I)
– eleição do Vice-Presidente do STF (art. 7º, I)
– litígio: Estado estrangeiro e União/Estado/Distrito Federal/Territórios (art.
5º, III)
– mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados
(art. 5º, V)
– mandado de segurança contra ato da Mesa do Senado Federal (art. 5º, V)
– mandado de segurança contra ato do CNJ (art. 5º, V)
– mandado de segurança contra ato do Presidente da República (art. 5º, V)
– mandado de segurança contra ato do STF (art. 5º, V)
– mandado de segurança impetrado pela União contra atos de governos
estaduais (art. 5º, V)
– mandado de segurança impetrado por um Estado contra outro (art. 5º, V)
– organismo internacional e União/Estado/Distrito Federal/Territórios (art.
5º, III)
– organização da lista de advogados para composição do TSE (art. 7º, II)
– pedido de avocação (art. 5º, IX)
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380
– pedido de medida cautelar em representação (art. 5º, X)
– processo e julgamento: ação rescisória de julgado do STF (art. 6º, I, c)
– processo e julgamento: Deputado (art. 5º, I)
– processo e julgamento: habeas corpus (art. 6º, I, a)
– processo e julgamento: Ministro de Estado (art. 5º, I)
– processo e julgamento: Ministro do STF (art. 5º, I)
– processo e julgamento: Presidente da República (art. 5º, I)
– processo e julgamento: Procurador-Geral da República (art. 5º, I)
– processo e julgamento: reclamação (art. 6º, I, g)
– processo e julgamento: revisão criminal de julgado do STF (art. 6º, I, b)
– processo e julgamento: Senador (art. 5º, I)
– processo e julgamento: Vice-Presidente da República (art. 5º, I)
– processo e julgamento originário (arts. 5º e 6º, I)
– representação do Procurador-Geral da República (art. 5º, VII)
– requisição de intervenção federal no Estado (art. 5º, VIII)
– resolução de dúvida de Ministro do STF (art. 7º, IV)
– resolução de dúvida do Presidente do STF (art. 7º, IV)
– suspensão de direito (art. 5º, VI)
– votação do Regimento Interno do STF (art. 7º, III)
Competência do Plenário e das Turmas
– censura e adversão a juiz (art. 8º, II)
– eliminação de expressão desrespeitosa (art. 8º, V)
– homologação de desistência requerida em sessão (art. 8º, III)
– julgamento de agravo de instrumento (art. 8º, I)
– julgamento de agravo regimental (art. 8º, I)
– julgamento de embargos declaratórios (art. 8º, I)
– julgamento de medida cautelar (art. 8º, I)
– representação a autoridade competente em autos (art. 8º, IV)
– representação a autoridade competente em documento (art. 8º, IV)
Competência do Presidente do STF (art. 13)
– banco eletrônico de dados sobre repercussão geral (art. 329)
– comunicação de questão suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos
(art. 328)
– convocar audiência pública (art. 13, XVII)
– decidir sobre manifestação de terceiros (art. 13, XVIII)
– designar magistrado como juiz auxiliar (art. 13, XVI-A)
– despachar assistência judiciária (art. 13, V, a)
– despachar habeas corpus inadmissível por incompetência manifesta (art.
13, V, d)
– devolução de recurso de idêntica controvérsia (art. 328, parágrafo único)
– divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral (art. 329)
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381
– executar e fazer cumprir (art. 13, VI)
– licença a Ministro do STF (art. 13, XI)
– licença a servidor do STF (art. 13, XI)
– negativa de seguimento (arts. 13, V, c, e 327)
– penalização de servidor do STF (art. 13, XIII)
– posse de diretor de departamento do STF (art. 13, XII)
– posse de Ministro do STF (art. 13, X)
– posse do Diretor-Geral do STF (art. 13, XII)
– posse do Secretário-Geral da Presidência do STF (art. 13, XII)
– proferir voto de qualidade (art. 13, IX, a e b)
– questão de ordem (art. 13, VII)
– superintendência da ordem e da disciplina (art. 13, XIII)
– transferência de Turma (art. 13, X)
Competência preventa: Relator (art. 69, caput)
Composição do STF (art. 2º, caput)
Comunicação: registro (art. 55, IX)
Condução de pessoa intimada (art. 119)
Conflito de atribuição (arts. 163 e 168)
– decisão irrecorrível (art. 168, § 2º)
– redistribuição (art. 68, caput)
– registro (art. 55, X)
– sobrestamento de processo (art. 166)
– suscitante (art. 165)
Conflito de competência (arts. 163 e 168)
– decisão irrecorrível (art. 168, § 2º)
– sobrestamento de processo (art. 166)
– suscitante (art. 165)
Conflito de jurisdição (arts. 163 e 168)
– decisão irrecorrível (art. 168, § 2º)
– prioridade no julgamento (art. 145, IV)
– redistribuição (art. 68, caput)
– registro (art. 55, XI)
– sobrestamento de processo (art. 166)
– suscitante (art. 165)
Constitucionalidade
– declaração (art. 173)
– declaração: improcedência da representação (art. 174)
Contestação: réplica: prazo (art. 221, § 2º)
Controle concentrado de constitucionalidade: intervenção de terceiros (art. 131,
§ 3º)
Cópia: fornecimento: pagamento (art. 64)
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382
Correspondência
– oficial: assinatura (art. 79, § 1º)
– prazo (art. 104, § 4º)
Crime de ação privada
– inquérito: queixa (art. 232)
– queixa: obediência a lei processual (art. 230)
Crime de ação pública
– denúncia: obediência a lei processual (art. 230)
– denúncia: prazo (art. 231, caput e § 5º)
– diligência (art. 231, § 1º a § 3º)
– inquérito: arquivamento (art. 231)
D
Decisão
– áudio de julgamento: composição de acórdão (arts. 93 e 96)
– cassação (art. 161, III)
– cumprimento imediato (art. 162, caput)
– julgamento conjunto: transcrição de áudio (art. 96, § 5º)
– proclamação (art. 135, § 2º)
– urgência: interesse público (art. 170, § 3º)
Declaração de constitucionalidade de ato normativo: aplicação (art. 101)
Declaração de inconstitucionalidade (art. 173)
– procedência da representação (art. 175)
– representação: Procurador-Geral da República (art. 169)
Declaração de suspensão de direito (art. 23, V)
Declaração incidental de inconstitucionalidade (art. 178)
Denúncia (art. 230)
– notificação de acusado (art. 233, § 1º e § 2º)
– notificação de acusado: por edital (art. 233, § 3º)
– prazo (art. 231, caput e § 5º)
– recebimento ou rejeição: sessão pública (art. 234, § 2º)
Depoimento
– gravação (art. 121)
– transcrição (art. 121)
Desempate: procedimento (art. 150, § 1º a § 3º)
Deserção: recurso: declaração (art. 65)
Despacho
– de Ministro Relator: execução (art. 21, II)
– saneador: ação rescisória (art. 261)
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Dia para julgamento de feito (art. 25, III)
Diário da Justiça
– ementa de acórdão do STF: publicação (art. 100, caput)
– expediente: publicação (art. 82, § 3º)
– repositório oficial da jurisprudência do STF (art. 99, I)
Diário Oficial
– publicação: repercussão geral (art. 325, parágrafo único)
– publicação: retificação (art. 82, § 6º)
Diligência
– deficiência não imputável ao impetrante (art. 191, II)
– formalidade (art. 120)
– prazo (art. 108)
Diretor-Geral do STF
– atribuições (art. 355, § 3º)
– nomeação (art. 355, caput)
Distribuição
– ação rescisória (art. 77)
– cargo vago (art. 67, § 1º e § 11)
– compensação (art. 67, § 1º)
– compensação: impedimento do Relator (art. 67, § 3º)
– compensação: prevenção (art. 67, § 4º)
– embargos (art. 76)
– exclusão: Presidente do TSE, Ministro do STF e Presidente do CNJ (art.
67, § 5º, § 8º, § 9º e § 10)
– feito (arts. 60, 66 e 67, § 7º)
– inquérito ou ação penal (art. 74, § 1º e § 2º)
– não compensação (art. 67, § 2º)
– prevenção (arts. 67, § 5º e § 6º; 69; 77-A; 77-B; 77-C, parágrafo único;
e 77-D)
– reclamação (art. 70, caput e § 1º a § 6º)
– revisão criminal (art. 77)
– Vice-Presidente (art. 67, § 2º e § 12)
Divergência: comprovação (art. 331)
Documento: conferência: formalidade (art. 120)
Documento: devolução após o julgamento (art. 115, § 2º)
E
Edital
– divulgação: prazo (art. 84, § 2º e § 4º)
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– divulgação: resumo (art. 84, caput e § 1º)
– prazo (art. 109)
– publicação (art. 354-B)
Embargos: distribuição (art. 76)
Embargos de declaração (art. 337)
– correção (art. 338)
– prazo de interposição (art. 337, § 1º)
– protelação: multa (art. 339, § 2º)
– Relator (art. 71)
– suspensão de prazo: outro recurso (art. 339)
Embargos de divergência (art. 330)
– admissão (art. 335)
– não cabimento (art. 332)
– prazo de oposição (art. 334)
– prazo de preparo (art. 335, § 3º)
Embargos infringentes (art. 333)
– admissão (art. 335)
– prazo de oposição (art. 334)
– prazo de preparo (art. 335, § 3º)
Execução: feito (arts. 340 e 341)
Execução contra a Fazenda Pública (art. 345)
Expediente
– ausência de advogado (art. 82, § 4º)
– índice alfabético (art. 82, § 3º)
– índice numérico (art. 82, § 3º)
– ineficácia (art. 82, § 5º)
– publicação (art. 82, caput)
– recurso: nome de advogado (art. 82, § 1º)
– recurso: substabelecimento (art. 82, § 2º)
Extinção da punibilidade (art. 232, parágrafo único)
Extradição
– Estado requerente: representação (art. 212, parágrafo único)
– prisão até julgamento final (art. 213)
– prisão preventiva e outro pedido de extradição: distribuição (art. 77-C e
parágrafo único)
– processo: não suspensão: prazo de diligência (art. 214)
– redistribuição (art. 68, caput)
– registro (art. 55, XII)
Extraditando
– advogado de defesa: oferecimento (art. 210, § 1º)
– curador: oferecimento (art. 210, § 1º)
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– interrogatório (art. 209)
– interrogatório: defesa (art. 210)
– interrogatório: delegação a juiz local (art. 211)
– substituição de defensor (art. 210, § 2º)
Extrato de ata: composição (art. 97)
F
Falecimento: parte (art. 288)
Fazenda Pública: prazo (art. 110, parágrafo único)
Feito
– apresentação pelo Relator (art. 21, XIV)
– arguição de inconstitucionalidade (art. 22)
– distribuição (arts. 66 e 67)
– execução: competência (arts. 340 e 341)
– preparo (art. 57)
– prioridade de julgamento nas Turmas (art. 149, caput)
– prioridade de julgamento no Plenário (art. 145, caput)
– redistribuição (arts. 67, § 11, e 68)
Feriado (art. 78, § 2º)
Feriado forense: recesso (art. 78, § 1º)
Fiança: habeas corpus (art. 198)
H
Habeas corpus (art. 188)
– adiamento: certificação pelo Gabinete (art. 192, § 2º)
– decisão: comunicação (art. 194)
– distribuição (art. 77-D, § 1º, § 2º, § 3º e § 5º)
– empate na votação (art. 146, parágrafo único)
– fiança (art. 198)
– impetração (art. 189)
– julgamento (art. 192, caput e § 1º)
– ordem (art. 193, II)
– petição: requisitos (art. 190)
– preventivo: salvo-conduto (art. 191, IV)
– prioridade no julgamento (art. 145, I)
– procrastinação: multa (art. 196)
– procrastinação: prisão (art. 197)
– recurso ordinário (art. 310)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
386
– recurso ordinário: vista dos autos ao Procurador‑Geral da República (art.
311)
– redistribuição (art. 68, caput)
– registro (art. 55, XIII)
– remessa ao Plenário (art. 21, XI)
– requisição de informação (art. 191)
– soltura de paciente (art. 195)
Habeas data: registro (art. 55)
Habilitação: pedido (art. 293)
Homologação de desistência (art. 21, VIII)
I
Impedimento
– Ministro do STF (art. 277)
– Ministro do STF: processo (art. 287)
Improcedência de representação: declaração de inconstitucionalidade (art. 174)
Impugnação de pedido: reclamação (art. 159)
Inconstitucionalidade: declaração (art. 173)
Indenização por prejuízo: revisão criminal (art. 272)
Infração à lei penal no STF: inquérito (art. 43)
Inquérito (art. 55, XIV)
– arquivamento: Relator (arts. 21, XV, 231, § 4º, e 232, parágrafo único)
– distribuição (arts. 74, § 1º e § 2º, e 77-D, § 4º)
– instauração: Relator (arts. 21, XV, e 230-C, § 1º e § 2º)
– medidas invasivas: processamento (art. 230-C, § 2º)
– prazo para conclusão (art. 230-C)
– reabertura: novos elementos (art. 231, § 6º)
– recebimento: instância inferior (art. 230-A)
Inquérito administrativo (art. 45)
Interpretação de lei
– representação do Procurador-Geral da República (arts. 179 a 186)
– representação do Procurador-Geral da República: instrução (art. 180)
Interrogatório
– citação do acusado (art. 235)
– gravação (art. 121)
– intimação do Procurador-Geral da República (art. 235)
– transcrição (art. 121)
Intervenção de terceiro
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
387
– admissão em processo de controle concentrado de constitucionalidade
(art. 131, § 3º)
– sustentação oral (art. 131, § 3º)
Intervenção federal (arts. 350 e 351)
– registro (art. 55, XV)
Intimação
– pelo Diário da Justiça: documento: manifestação (art. 117)
– publicação no Diário da Justiça (art. 104, § 1º)
– querelante (art. 235)
J
Julgamento
– causa criminal: prioridade (art. 149, II)
– conclusão: momento (art. 139)
– conversão em diligência (arts. 136, § 2º, e 140)
– ordem (art. 128)
– pedido de assistência judiciária (art. 21, XIX)
– preferência (art. 138)
– preferência: medida cautelar: requerimento do Procurador‑Geral da República
(art. 130)
– preferência: sustentação oral (art. 128, § 2º)
– prioridade (art. 149)
– prioridade dos feitos do Plenário (art. 145, caput)
– processo em mesa (art. 125, IV)
– reclamação: prioridade (art. 149, III)
– retomada: Ministro do STF: não participação (art. 134, § 2º)
– retomada: voto já proferido: contagem (art. 134, § 1º)
– sustentação oral: ordem (art. 131)
– urgência: preferência (art. 129)
Julgamento conjunto: processo (art. 127)
Julgamento de processo conexo (art. 126, caput)
Juntada de documento: admissão: recurso no Tribunal (art. 115)
Jurisdição do STF (art. 2º, caput)
Jurisprudência do STF
– repositório oficial (art. 99, II)
– repositórios oficiais (art. 99)
– revisão (art. 103)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
388
L
Litígio
– Estado estrangeiro (art. 273)
– Estado estrangeiro: capacidade processual (art. 275)
– organismo internacional (art. 274)
– organismo internacional: capacidade processual (art. 275)
– organismo internacional: legitimidade de representação (art. 275)
Livro: rubrica do Presidente do STF (art. 79, § 2º)
M
Mandado de injunção: registro (art. 55, XVI)
Mandado de segurança
– concessão (art. 200)
– julgamento (art. 205)
– não cabimento (art. 201)
– pedido: prazo (art. 200, parágrafo único)
– petição: requisitos (art. 202)
– prioridade no julgamento (art. 145, VI)
– redistribuição (art. 68, caput)
– registro (art. 55, XVI)
– suspensão (art. 297)
– suspensão: despacho: recurso (art. 297, § 2º)
– suspensão: vigência (art. 297, § 3º)
Mandato do Presidente e do Vice-Presidente do STF (art. 12, caput)
Medida cautelar (art. 304)
– Plenário: submissão (art. 21, IV)
– Turma: submissão (art. 21, IV)
Ministério Público Federal: vista dos autos (art. 321, § 5º, IV)
Ministro do STF
– antiguidade: regulação (art. 17)
– apartes (art. 133, parágrafo único)
– arguição de suspeição (art. 278)
– assento: incompatibilidade (art. 18)
– assento no Plenário (art. 144)
– autor: pedido de vista (art. 134)
– composição do gabinete (art. 357)
– convocação nas férias (art. 78, § 3º)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
389
– convocação nos recessos (art. 78, § 3º)
– direitos (art. 16)
– garantias (art. 16)
– impedimentos (arts. 277 e 287)
– incompatibilidade (art. 16)
– jurisdição nacional (art. 20)
– manifestação oral (art. 133)
– posse (art. 15)
– prazos (art. 111)
– prerrogativas (art. 16)
– Presidente do STF: Relator e Revisor (art. 75)
– Relator: atribuições (art. 21)
– Revisor (art. 24)
– suspeição (art. 277)
– transferência de Turma (art. 19)
N
Nomeação
– de advogado (art. 191, I)
– de defensor: suspensão de exercício de mandato parlamentar (art. 236)
Nomenclatura
– de ato do Presidente do STF (art. 363)
– de ato do STF (art. 361)
Notificação (art. 81)
– por servidor do STF (art. 81, I)
– por via postal (art. 81, II)
O
Órgão do STF (art. 3°, caput)
– competência da Turma (art. 9º, caput)
P
Parte: falecimento (art. 288)
Pauta de julgamento
– desnecessidade (art. 83, § 1º)
– processo: exclusão (art. 83, § 2º)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
390
– proposta de súmula vinculante (art. 354-D)
– publicação: prazo (art. 83)
Peça: anexação de cópia (art. 80)
Peça dos autos: esclarecimento por advogado (art. 118)
Pedido
– de avocação: prioridade no julgamento (art. 145, IX)
– de avocação: registro (art. 55, XVII)
– de extradição: prioridade no julgamento (art. 145, II)
– de vista: autos: Ministro do STF (art. 134)
– prejudicado: julgamento do Relator (art. 21, IX)
Perícia: formalidade (art. 120)
Pessoa intimada: condução (art. 119)
Petição
– despacho do Presidente do STF (art. 13, V, c)
– numeração (art. 55)
– protocolo: registro (art. 54)
– registro (art. 55, XVIII)
Plenário
– direção (art. 143)
– eleição: Presidente e Vice-Presidente do STF (art. 143, parágrafo único)
– empate na votação (art. 146, caput e parágrafo único)
– matéria constitucional (art. 143, parágrafo único)
– membro do Conselho Nacional da Magistratura (art. 143, parágrafo único)
– membro do TSE (art. 143, parágrafo único)
– quorum (arts. 40 e 143, caput e parágrafo único)
Polícia da audiência (art. 44)
Polícia da sessão (art. 44)
Polícia do STF: Presidente do STF (art. 42)
Prazo
– Comissão de Jurisprudência (art. 354-C)
– descumprimento (art. 105, § 3º)
– edital (arts. 109 e 354-B)
– Fazenda Pública (art. 110, parágrafo único)
– inalterado (art. 105, § 4º)
– instrução de alegação (art. 114)
– Ministro do STF (arts. 111 e 354-C)
– não especificado no Regimento do STF (art. 110)
– para diligência (art. 108)
– para preparo (art. 107)
– prorrogação (arts. 104, § 5º, e 106)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
391
– redução (art. 106)
– servidor do STF (art. 112)
– suspensão (art. 105)
Preferência no julgamento de processos: Procurador-Geral da República: pedido
(art. 53)
Prejudicial de inconstitucionalidade: julgamento (art. 177)
Preliminar
– conversão do julgamento em diligência (art. 136, § 2º)
– discussão: sustentação oral (art. 136, § 1º)
– julgamento (art. 136, caput)
– não acolhimento (art. 136, § 1º)
– rejeição (art. 137)
Preparo (art. 57)
– assistência judiciária (art. 61, § 1º, II)
– causa de Estado estrangeiro (art. 61, § 2º)
– causa de organismo internacional (art. 61, § 2º)
– conflito de jurisdição (art. 61, § 1º, I)
– Fazenda Pública (art. 61, § 1º, II)
– habeas corpus (art. 61, § 1º, I)
– indispensabilidade (art. 59, § 1º)
– integral (art. 58)
– isenção (art. 61, § 1º)
– litisconsorte (art. 58, § 1º)
– não comprovação do pagamento: certificação nos autos (art. 59, § 3º)
– pedido do Procurador-Geral da República (art. 61, II)
– perante outro tribunal (art. 59, I)
– prazo (art. 107)
– processo criminal (art. 61, § 1º, I)
– processo originário (art. 59, II)
– recolhimento (art. 59)
– recurso (art. 59, I)
– recurso do Procurador-Geral da República (art. 61, § 1º, II)
– Supremo Tribunal Federal (art. 59, II)
Presidente
– de Turma: voto (art. 150)
– do CNJ: exclusão da distribuição (art. 67, § 9º)
– do STF: assento no Plenário (art. 144)
– do TSE: exclusão da distribuição (art. 67, § 5º)
– eleição (art. 2º, parágrafo único)
– negativa de seguimento (art. 13, V, c)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
392
– repercussão geral: submissão aos demais Ministros do STF (art. 323,
caput)
– substituição pelo Vice-Presidente: hipóteses (art. 14)
Prioridade no julgamento (art. 149)
Procedência da representação: declaração de inconstitucionalidade (art. 175)
Processamento: recurso (art. 306)
Processo
– andamento e instrução (art. 21, II)
– avocação (art. 161, I)
– conexão: julgamento (art. 126, caput)
– custas (art. 61, caput)
– despesa (art. 61, caput)
– julgamento: preferência (art. 53)
– julgamento conjunto (art. 127)
– protocolo: registro (art. 54)
– publicação de expediente: requisitos (art. 82, caput)
– registro (art. 55)
– revisão (art. 23)
– suspensão: Relator (art. 158)
– terceiro prejudicado: preparo (art. 58, § 3º)
– vista ao Procurador-Geral da República: dispensa (art. 52, parágrafo único)
Processo administrativo: registro (art. 55, XIX)
Procurador-Geral da República
– assento (art. 48)
– assento no Plenário (art. 144)
– manifestação (arts. 49 e 354-B)
– poderes e ônus iguais à parte (art. 51)
– sustentação oral (art. 132, § 5º)
– sustentação oral: assistente (art. 132, § 4º)
– vista dos autos (arts. 52, 160, 168 e 171)
Produção de prova: habilitação incidente (art. 292)
Proposta de ato normativo (art. 362)
Proposta de súmula vinculante
– registro (art. 55, XXVIII)
Prova
– admissão (art. 113)
– produção (art. 113)
– proposição (art. 113)
Publicação
– expediente (art. 82, caput)
– expediente: ineficácia (art. 82, § 5º)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
393
– expediente: retificação (art. 82, § 6º)
– oficial: retificação (art. 82, § 6º)
– recesso (art. 85)
Q
Queixa (art. 232)
– notificação do acusado (art. 233, § 1º e § 2º)
– recebimento ou rejeição: sessão pública (art. 234, § 2º)
Questão de ordem: apresentação ao Plenário (art. 21, III)
R
Recesso (art. 78, § 2°)
– feriado forense (art. 78, § 1º)
Reclamação
– competência de Turma (art. 9º, I, c)
– competência do Plenário (art. 6º, I, g)
– distribuição (art. 70, caput e § 1º a § 6º)
– instrução (art. 156, parágrafo único)
– interessado: garantia da decisão (art. 156, caput)
– interessado: preservação da competência do STF (art. 156, caput)
– julgamento feito pelo Relator (art. 161, parágrafo único)
– prioridade no julgamento (arts. 145, VII, e 149, III)
– procedência: efeito (art. 161, caput)
– Procurador-Geral da República (art. 156, caput)
– redistribuição (art. 68, caput)
– registro (art. 55, XX)
Recurso
– deserção por falta de preparo: declaração (art. 65)
– despacho do Presidente do STF (art. 13, V, c)
– do TSE: prioridade no julgamento (art. 145, V)
– expediente: nome dos advogados (art. 82, § 1º)
– expediente: substabelecimento (art. 82, § 2º)
– outro tribunal: preparo (art. 59, I)
– preparo integral (art. 58)
– processamento (art. 306)
– recolhimento do preparo (art. 59, I)
Recurso criminal: registro (art. 55, XXI)
Recurso de habeas data: registro (art. 55, XVI)
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Recurso extraordinário (art. 321)
– prazo (art. 321, caput)
– recurso adesivo (art. 321, § 1º)
– recurso adesivo: normas de admissibilidade (art. 321, § 2º)
– recurso adesivo: preparo (art. 321, § 2º)
– registro (art. 55, XXII)
– repercussão geral (art. 322)
– requisitos (art. 321)
– sobrestamento (art. 328-A)
Recurso extraordinário eleitoral: distribuição: exclusão de Ministro do STF (art.
77, parágrafo único)
Recurso extraordinário no Juizado Especial Federal
– apreciação de recurso com idêntica controvérsia constitucional (art. 321,
§ 5º, VII)
– comunicação ao Juizado Especial Federal e à Turma Recursal e de Uniformização
(art. 321, § 5º, VIII)
– declaração de prejudicalidade (art. 321, § 5º, VII)
– envio de cópia ao STJ (art. 321, § 5º, VIII)
– inclusão em pauta (art. 321, § 5º, V)
– juízo de retratação (art. 321, § 5º, VII)
– manifestação de interessado (art. 321, § 5º, III)
– prazo para informação (art. 321, § 5º, II)
– preferência para julgamento (art. 321, § 5º, V)
– regra (art. 321, § 5º)
– relatório: cópia a Ministro do STF (art. 321, § 5º, V)
– sobrestamento de recurso com idêntica controvérsia constitucional (art.
321, § 5º, VI)
– sobrestamento do processo na origem: requisitos (art. 321, § 5º, I)
– Súmula sobre a questão constitucional controvertida (art. 321, § 5º, VIII)
– vista dos autos ao MPF (art. 321, § 5º, IV)
Recurso ordinário em mandado de segurança: registro (art. 55, XVI)
Recurso prejudicado: perda de objeto (art. 21, IX)
Redistribuição de feito (art. 68)
Regimento Interno do STF: prazo não especificado (art. 110)
Relator
– apresentação de feito à mesa (art. 21, XIV)
– cassar ou reformar liminarmente (art. 21, § 1º)
– comunicação à Presidência do STF de matéria sobrestada ou de devolução
de autos (art. 21, § 4º)
– comunicação de questão suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos
(art. 328)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
395
– convocar juízes e desembargadores (art. 21-A)
– devolução de recurso de idêntica controvérsia (art. 328, parágrafo único)
– feito: submissão a julgamento do Plenário (art. 22)
– feito: submissão à Turma (art. 21, § 3º)
– feito: submissão ao Plenário (art. 21, § 3º)
– julgamento de habeas corpus (art. 192, caput)
– julgamento de pedido de assistência judiciária (art. 21, XIX)
– julgamento de reclamação (art. 161, parágrafo único)
– não conhecer por incompetência (art. 21, § 1º)
– negativa de seguimento (arts. 21, § 1º, e 327, § 1º)
– prevenção (art. 69, caput)
– recurso extraordinário: provimento (art. 21, § 2º)
– remissão de habeas corpus ao Plenário (art. 21, XI)
– repercussão geral: admissão (art. 323, § 2º)
– repercussão geral: comunicação à Presidência do STF (art. 326)
– repercussão geral: submissão aos demais Ministros do STF (art. 323,
caput)
– requisição dos autos sob revisão (art. 267, parágrafo único)
– substituição (art. 38)
– suspeição (art. 279)
– verificar a competência do STF (arts. 235, parágrafo único, e 230-A)
– voto vencido (art. 135, § 3º)
Relatório
– cópia antecipada a Ministro do STF (art. 87)
– sucessivo (art. 126, parágrafo único)
Repercussão geral
– consideração (art. 322, parágrafo único)
– decisão de inexistência: irrecorribilidade (art. 326)
– julgamento de mérito (art. 323-A)
– procedimento (arts. 323, § 1º, § 2º e § 3º; 324, § 1º e § 2º; 325, parágrafo
único; e 325-A)
– sobrestamento de recurso (art. 328-A)
Repositório
– autorizado da jurisprudência do STF (art. 99, parágrafo único)
– oficial da jurisprudência do STF (art. 99)
Representação
– ação penal pública condicionada: lei processual (art. 230)
– desobediência ou desacato (art. 46)
– prioridade no julgamento (art. 145, VIII)
– registro (art. 55, XXIII)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
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Requerimento de advogado: tribuna (art. 124, parágrafo único)
Responsabilidade penal: autoridade coatora (art. 195)
Retirada dos autos pelo advogado (art. 86, caput)
Revisão
– absolvição de acusado (arts. 269, caput, e 271)
– ação penal originária (art. 23, III)
– ação rescisória (art. 23, I)
– admissão: condições (art. 263)
– alteração de classificação de infração (art. 269, caput)
– anulação de processo (art. 269, caput)
– audiência de requerente (art. 268, caput)
– audiência do Procurador-Geral da República (art. 268, caput)
– distribuição (art. 77)
– indenização por prejuízo (art. 272)
– julgamento (art. 268 e parágrafo único)
– modificação de pena (art. 269, caput)
– pena imposta (art. 269, parágrafo único)
– produção de prova (art. 267, caput)
– recurso ordinário criminal (art. 23, IV)
– requisição: prazo (art. 264)
Revisão criminal (art. 23, II)
– legitimidade para pedido (art. 265)
– pedido: instrução (art. 266)
– registro (art. 55, XXIV)
Revisor
– competência (art. 25)
– redação de acórdão (art. 135, § 3º)
– substituição (art. 24, parágrafo único)
Revista do STF: repositório oficial de jurisprudência (art. 99, II)
Revista Trimestral de Jurisprudência
– acórdão do STF: distribuição gratuita (art. 100, parágrafo único)
– acórdão do STF: publicação (art. 100)
– repositório oficial: jurisprudência (art. 99, I)
Rubrica (art. 79, § 3º)
S
Secretaria do STF
– incumbência (art. 355, caput)
– organização (art. 355, § 1°)
– órgão: competência (art. 355, § 1°)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
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Secretário
– da Secretaria do STF: nomeação (art. 355, § 2°)
– de Controle Interno: nomeação (art. 355, § 2°)
– do Pleno: incumbência (art. 355, § 4°)
– Geral da Presidência do STF: nomeação (art. 356, caput)
Sentença: assinatura (art. 79)
Sentença estrangeira
– contestação: autenticidade de documento (art. 221)
– contestação: inteligência da sentença (art. 221)
– homologação: citação do requerido: contestação (art. 220)
– homologação: decisão (art. 222)
– homologação: decisão: execução (art. 224)
– homologação: decisão: impugnação (art. 223)
– homologação: pedido: extinção (art. 219, parágrafo único)
– homologação: petição inicial: emenda (art. 219)
– homologação: petição inicial: requisitos (art. 218)
– homologação: requerido incapaz: curador especial (art. 221, §1°)
– homologação: requerido revel: curador especial (art. 221, § 1°)
– homologação: requisitos (art. 217)
– homologação pelo STF (arts. 215 e 216)
– registro (art. 55, XXV)
Serviço do STF: secretaria (art. 355)
Servidor do STF: prazo (art. 112)
Sessão administrativa
– deliberação do STF: execução (art. 13, VI)
– requerimento (art. 365-A)
Sessão da Turma
– Ministro do STF: assento (art. 148, caput)
– Presidente do STF: assento (art. 148, caput)
– Procurador-Geral da República: assento (art. 148, caput)
– quorum (art. 147)
Sessão do Plenário: ordem (art. 125)
Sessão extraordinária
– convocação (art. 122)
– horário (art. 123, § 2°)
Sessão ordinária
– designação (art. 122)
– horário (art. 123, caput e § 1°)
Sessão pública (arts. 124 e 234, § 2°)
Sessão secreta (arts. 151 e 152)
– registro (art. 153)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
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Sessão solene
– acontecimento relevante (art. 141, V)
– cerimonial (art. 142)
– instalação do ano judiciário (art. 141, VI)
– instalação do ano judiciário: autoridade que integra a Mesa (art. 141, VI,
§ 2°)
– instalação do ano judiciário: data (art. 141, VI, § 1°)
– instalação do ano judiciário: uso da palavra (art. 141, VI, § 2°)
– posse de Ministro do STF (art. 141, II)
– posse do Presidente do STF (art. 141, I)
– posse do Vice-Presidente do STF (art. 141, I)
– recepção a chefe de Estado estrangeiro (art. 141, IV)
– recepção ao Presidente da República (art. 141, III)
Solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul
– origem da solicitação (art. 354-H)
– legitimidade para requerer o encaminhamento da solicitação (art. 354-I)
– requisitos (art. 354-J)
– deliberação em sessão administrativa (art. 354-K)
– encaminhamento (art. 354-L)
– caráter da opinião consultiva (art. 354-M)
Soltura de paciente: habeas corpus (art. 195)
Subida de recurso: determinação por Relator (art. 21, VI)
Subprocurador-Geral da República: ofício junto à Turma (art. 48, parágrafo único)
Súmula
– adendo: publicação no Diário da Justiça (art. 102, § 3°)
– cancelamento (art. 102, § 2°)
– citação (art. 102, § 4°)
– da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal: repositório
oficial da jurisprudência do STF (art. 99, I)
– do STF (art. 102)
– emenda: publicação no Diário da Justiça (art. 102, § 3°)
– inclusão (art. 102, § 1°)
Súmula vinculante
– deliberação do Tribunal Pleno (art. 354-D)
– procedimento (arts. 354-A, 354-B e 354-C)
– proposta: trâmite eletrônico (art. 354-G)
– questão com repercussão geral (art. 354-E)
– teor da proposta aprovada (art. 354-F)
Supremo Tribunal Federal
– comunicação de crime: não processamento (art. 230-B)
– jurisprudência: repositório oficial (art. 99, II)
– prazo (art. 104)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
399
Suspeição
– arquivamento de petição (art. 280)
– de Ministro do STF (art. 277)
– do Relator (art. 279)
Suspensão de direito (art. 276)
– registro (art. 55, XXVI)
Suspensão de exercício de mandato parlamentar (art. 241)
– depoimento na sessão de julgamento (art. 244)
– diligência para sanar nulidade (art. 242)
– sessão de julgamento: procedimento (art. 245)
– vista dos autos (art. 236)
– vista dos autos à parte: alegação: prazo (art. 241)
Suspensão de processo: Relator (art. 158)
Suspensão de segurança: registro (art. 55, XXVII)
Sustentação oral
– advogado (art. 124, parágrafo único)
– intervenção de terceiro no processo de controle concentrado de constitucionalidade
(art. 131, § 3°)
– julgamento: denúncia (art. 234, § 1°)
– julgamento: ordem (art. 131)
– julgamento: queixa (art. 234, § 1°)
– Procurador-Geral: tempo (art. 132, § 1°)
– questão idêntica com mais de um advogado (art. 131, § 4°)
– tempo (art. 132)
T
Tempo: sustentação oral (art. 132)
Transcrição de texto legal: comprovação de fidelidade (art. 116)
Tratamento: Excelência (art. 16, parágrafo único)
V
Verificação do número de Ministros do STF: sessão (art. 125, I)
Veste talar/capa (art. 16, parágrafo único)
Vice-Presidente do STF: eleição (art. 2º, parágrafo único)
Violência: ilegalidade: declaração (art. 199)
Vista dos autos
– ação penal originária (art. 52, V)
– ação rescisória (art. 52, X)
– advogado (art. 86, § 1º)
________________________Í_N_D_I_C_E _T_E_M_Á_T_IC_O________________________
400
– causa avocada (art. 52, II)
– conflito de atribuição (arts. 52, VII, e 168)
– conflito de competência (arts. 52, VII, e 168)
– conflito de jurisdição (arts. 52, VII, e 168)
– habeas corpus (art. 52, VIII)
– inquérito (art. 52, XII)
– litígio: Estado estrangeiro (art. 52, IV)
– mandado de segurança (art. 52, IX)
– Ministério Público Federal (art. 321, § 5º, IV)
– pedido de intervenção federal (art. 52, XI)
– processo: Estado estrangeiro (art. 52, III)
– Procurador-Geral da República (art. 52)
– Procurador-Geral da República: ação civil originária (art. 52, VI)
– Procurador-Geral da República: declaração de inconstitucionalidade (art.
171)
– Procurador-Geral da República: reclamação (art. 160)
– recurso criminal (art. 52, XIII)
– representação (art. 52, I)
– revisão criminal (art. 52, X)
Votação
– antecipação de voto (art. 135, § 1º)
– tomada de voto (art. 135, caput)
Voto vencido: redação do acórdão (art. 135, § 3º)
ABREVIATURAS E SIGLAS
AC Ação Cautelar
ACi Apelação Cível
ACO Ação Cível Originária
ACr Apelação Criminal
ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADO Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Ag Agravo (CPC, art. 557, § 2º)
AgP Agravo de Petição
AgR Agravo Regimental
AI Agravo de Instrumento
AO Ação Originária
AOE Ação Originária Especial
AOR Ação Ordinária Regressiva
AP Ação Penal
AR Ação Rescisória
ARE Recurso Extraordinário com Agravo
ARg Ação Regressiva
ARV Arguição de Relevância
AS Arguição de Suspeição
CA Conflito de Atribuições
CC Conflito de Competência
CJ Conflito de Jurisdição
Cm Comunicação
CNJ Conselho Nacional de Justiça
CNMP Conselho Nacional do Ministério Público
CR Carta Rogatória
CT Carta Testemunhável
Den Denúncia
DJ Diário da Justiça
ED Embargos de Declaração
EDv Embargos de Divergência
EI Embargos Infringentes
ER Embargos Remetidos
ES Exceção de Suspeição
EV Exceção da Verdade
Ext Extradição
HC Habeas Corpus
HD Habeas Data
IA Inquérito Administrativo
IF Intervenção Federal
Inq Inquérito
Int Interpelação
IP Inquérito Policial
IPE Inquérito Policial Especial
LOAGU Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União
LOMP Lei Orgânica do Ministério Público da União
LS Liquidação de Sentença
MC Medida Cautelar
MI Mandado de Injunção
MPF Ministério Público Federal
MPU Ministério Público da União
MS Mandado de Segurança
Not Notificação
PA Processo Administrativo
PAv Pedido de Avocação
PC Processo Crime
Pet Petição
PJ Processo Judicial
PPE Prisão Preventiva para Extradição
PSV Proposta de Súmula Vinculante
QC Queixa Crime
QO Questão de Ordem
RAL Recurso de Apreensão de Livro
RC Recurso Criminal
Rcl Reclamação
RE Recurso Extraordinário
RHC Recurso em Habeas Corpus
RHD Recurso em Habeas Data
RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RLS Recurso de Liquidação de Sentença
RMI Recurso em Mandado de Injunção
RMS Recurso em Mandado de Segurança
RNE Retificação de Nome Estrangeiro
Rp Representação
RR Recurso de Revista
RvC Revisão Criminal
SA Sentença Arbitral
SD Suspensão de Direitos
SE Sentença Estrangeira
SEC Sentença Estrangeira Contestada
SL Suspensão de Liminar
SS Suspensão de Segurança
STA Suspensão de Tutela Antecipada
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
STM Superior Tribunal Militar
TCU Tribunal de Contas da União
TSE Tribunal Superior Eleitoral