TJ/SP permite penhora de previdência privada não usada para sustento
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que é válida a penhora de previdência privada de devedor que não comprovou a utilização do valor para sustento próprio e de sua família, restando descaracterizada, portanto, sua natureza alimentar. No agravo de instrumento em questão, o devedor insurgiu contra decisão de 1º grau que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de penhora de valores depositados em fundo de previdência privada. Ao TJ/SP ele defendeu a impenhorabilidade do saldo existente em razão de sua natureza de caráter alimentar, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, pois os valores seriam utilizados para sua subsistência e de sua família. O argumento, porém, não foi acolhido pelo relator, desembargador Thiago de Siqueira, que ressaltou que a penhora de valores referentes à previdência privada é cabível. "Os planos de previdência privada têm como objetivo, acumular recursos que garantam uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que o contratante se aposentar, não podendo se equiparar a pecúlio, uma vez que, se assim fosse, toda e qualquer aplicação financeira de longo prazo, destinada a garantir a renda do aplicador no futuro, poderia ser considerada como tal. Desse modo, somente na hipótese de já estar sendo utilizada para o sustento do aplicador deste fundo, ainda que em caráter complementar à aposentadoria, é que restará configurada a impenhorabilidade dos valores depositados a este título, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC." No caso dos autos, entretanto, o magistrado considerou que as alegações do devedor não passaram do campo da argumentação já que não produziu nenhuma prova documental a fim de evidenciar que utiliza dos valores constantes nos planos de previdência para sustento próprio e de sua família, restando descaracterizada, portanto, sua natureza alimentar e, consequentemente, a impenhorabilidade invocada.
Fonte: Migalhas