TJ/SP confirma decisão que negou indenização a homem mordido por cachorro

A Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação cível e confirmou decisão de primeiro grau, que negou pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por um homem que foi mordido por cachorro. 

Caso – O autor/recorrente é pedreiro e executava obras na casa onde o cachorro que o mordeu também morava – a mordida ocasionou a perda de parte de sua orelha direita. 

O pedreiro pugnou a Justiça pela condenação dos proprietários do imóvel ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os danos materiais seriam referentes aos lucros cessantes decorrentes do evento danoso.

Os donos da casa, requeridos na ação judicial, arguiram, em sede de contestação, que advertiram o pedreiro para não entrar no recinto onde o animal se encontrava – o cachorro se chamava "Brutus".

O juízo da Primeira Vara Cível de São Sebastião entendeu que houve a existência de excludente de ilicitude no caso concreto, visto que o autor agiu com imprudência, e julgou a ação improcedente. Irresignado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Apelação – Relator da matéria, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho votou pela manutenção da decisão de primeiro grau, pontuando não haver como responsabilizar os donos do cão ante à imprudência do autor: “Não fosse isso, seria o caso de indenizá-lo, pois as lesões são graves e evidentes". 

O magistrado complementou: "Dócil o animal não é, por certo, caso contrário não teria causado no apelante as lesões que causou, justificando-se o nome que lhe foi dado (“Brutus”). Entretanto, não há como responsabilizar os donos do cão no caso vertente, pois as testemunhas afirmaram que o apelante havia sido alertado pela dona do animal para não adentrar na área em que ele estava". 

Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo

Número do Processo: 0004480-26.2011.8.26.0587

Fonte: site fato notorio - www.fatonorio.com.br

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