Não há nada que impeça o reconhecimento de união estável durante a ação de inventário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se ela estiver devidamente comprovada. Além disso, de modo genérico, o artigo 612 do Código de Processo Civil determina a apreciação de todas as matérias de direito documentalmente provadas.
Essa fundamentação foi adotada pela Câmara Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto por uma mulher contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Araguari que negou pedido de reconhecimento de união estável em ação de inventário.
"Vislumbro que a documentação carreada ao feito demonstra uma convivência mútua e contínua entre os companheiros, o que, inclusive, restou registrado em escritura pública, estando, pois, documentada a sustentada união", observou a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, relatora do agravo.
"Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível o reconhecimento de união estável em sede de inventário, desde que a documentação apresentada seja suficiente para a demonstração do vínculo familiar", acrescentou a julgadora. Desse modo, ela concluiu ser "de rigor o provimento do presente recurso".
Os desembargadores José Luiz de Moura Faleiros e Alexandre Victor de Carvalho seguiram a relatora, que apontou outras provas da união estável: fotos do casal, escritura pública declaratória de vizinhos e documento de identidade oficial, expedido em 1990, no qual a autora da ação incorporou ao seu nome o sobrenome do companheiro falecido.
O acórdão também foi embasado pelo artigo 612 do CPC. Conforme essa regra, "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
A requerente teve duas filhas com o companheiro. O seu pedido de reconhecimento de união estável foi indeferido pela 3ª Vara Cível de Araguari com a justificativa de que tal requerimento "deve ocorrer em ação própria, pelas vias ordinárias, ao encargo da parte interessada e sem conexão ao processo de inventário".
A mulher sustentou no agravo de instrumento ser possível reconhecer a união estável dentro do inventário. Ela alegou ser lícita a cumulação de pedidos distintos no mesmo processo, nos termos do artigo 327 do CPC, e invocou a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Processo 1.0000.22.264112-8/001
Fonte: Conjur