STJ: Jockey indenizará restaurante por proibir abertura na pandemia
O Jockey Club de SP deverá pagar lucros cessantes a restaurante instalado em suas dependências por proibir seu funcionamento durante quarentena da pandemia de covid-19. Assim decidiu a 4ª turma do STJ ao manter decisão do TJ/SP.
O colegiado observou que decreto municipal autorizava o funcionamento de bares e restaurantes, e que o contrato do estabelecimento em questão não estabelecia que o seu funcionamento estava atrelado às atividades do clube.
No caso, o Jockey proibiu o restaurante de reabrir o estabelecimento após a autoridade governamental autorizar a reabertura de restaurantes ao público. Alega que, ao proibir a reabertura do estabelecimento, agiu com o propósito de evitar o risco de ser autuado e acusado de infringir normas sanitárias em período de calamidade pública.
O TJ/SP entendeu que o estabelecimento tem entrada exclusiva, totalmente cercado e cujos frequentadores não têm acesso às áreas comuns do clube, às arquibancadas ou mesmo à pista. Para o tribunal estadual, a particularidade de o clube ainda estar proibido de abrir ao público que naquele contexto não desautorizava o funcionamento do restaurante.
Ao STJ, o clube recorreu da decisão.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias aponta que o restaurante, embora estivesse dentro do Jockey, possuía acesso autônomo e independente do clube.
“Consignou-se ainda que o contrato não estabelece que o seu funcionamento está atrelado às atividades de evento desenvolvidos pelo clube, o contrato não vinculava o funcionamento do restaurante aos dias e horários em que clube estivesse aberto, nem aos eventos que nele viesse a ocorrer.”
Para o ministro, o Jockey agiu em excesso aos poderes legais e contratuais a ele conferidos, não havendo se falar em exercício regular de seu direito reconhecido na condição de locador.
Decreto municipal
O ministro observou que há argumentação de que o clube agiu no estrito cumprimento do dever legal, caracterizado, segundo sustenta, na interpretação conferida pela norma relacionada ao seu setor.
A mesma regra alegada pelo restaurante para fundamentar o acesso ao estabelecimento comercial, foi invocada pelo clube para, ao contrário, eximir-se da obrigação de promover o acesso ao público ao restaurante.
A regra, decreto municipal, autorizava o retorno do atendimento ao público nos setores econômicos lá indicados, entre os quais, bares, restaurantes e afins. Artigo da norma dispôs que os bares e restaurantes de áreas internas de clubes deveriam seguir o protocolo de bares, restaurantes e afins.
O Jockey, por sua vez, alegou que não estaria inserido no campo de incidência da norma porquanto não se enquadraria na modalidade clube social.
Para o ministro, tal alegação não se revela apta a afastar a ilicitude do ato, e o Jockey agiu com evidente excesso ao impedir a entrada do público ao local.
“Deve-se ressaltar que eventual descumprimento das normas sanitárias pela locatária ensejaria aplicação de penalidade, mas nunca proibição de acesso ao imóvel.”
Diante disso, o relator negou provimento ao recurso especial, ressaltando que deve valor da indenização ser calculado em cumprimento de sentença pela média de lucro entre os dias 11/07/2020 e 24/07/2020.
Fonte: Migalhas