STJ garante a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais
Cinco meses e dois dias depois de um julgamento (07.05.2014). de grande interesse para a Advocacia brasileira, a Corte Especial do STJ publicou na última quarta-feira (09) o acórdão que definiu que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os tributários. O caso é oriundo de Porto Alegre.
O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos.
O limite financeiro desse reconhecimento é de atuais R$ 108.600 correspondente a 150 salários mínimos.
O Conselho Federal da OAB, por solicitação da OAB-RS habilitou-se e foi admitido como "amicus curiae";
Para entender o caso
* Na Vara de Falências de Porto Alegre, os advogados José Euclésio dos Santos e Ceres Linck dos Santos - em nome de Valdemar Roque Caselani e Rosa Maria Caselani - promoveram habilitação de crédito (R$ 89.968) perante a Massa Falida de Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda. A cifra ficou consolidada em R$ 76.287 após laudo pericial contábil.
* Os postulantes concordaram com o valor indicado na perícia, requerendo também a habilitação dos honorários advocatícios no quadro geral de credores, com ordem prioritária de pagamento, face ao caráter alimentar.
* O administrador judicial sustentou que a habilitação dos honorários advocatícios deveria ser requerida em autos próprios. E o Ministério Público opinou pela habilitação do crédito na categoria de quirografário, pelo valor de R$ 69.352 (o principal, sem os honorários).
* Na sentença, a juíza Eliziana Perez, da Vara de Falências do Foro Central de Porto Alegre, declarou habilitado, na categoria de quirografário, o crédito de R$ 69.352 e, na categoria de privilegiado geral, o crédito de R$ 6.935, relativo aos honorários advocatícios. Foi determinada a inclusão dos advogados Euclésio e Ceres no pólo ativo da demanda.
* Os credores apelaram, pleiteando a habilitação dos honorários advocatícios como crédito privilegiado especial.
* A apelação foi julgada pela 5ª Câmara Cível do TJRS. Em voto do desembargador Leo Lima (magistrado de carreira) foi negado provimento ao apelo, sob o fundamento de que são preferenciais "os créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas, sobre e, depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa, além dos créditos com direitos reais de garantia e os créditos com privilégio especial sobre determinados bens". Em síntese, foi negada a característica alimentar, sendo obstada a posição prioritária para o pagamento dos R$ 6.935 relativos à honorária sucumbencial.
* Votaram também contra os interesses dos advogados os desembargadores Jorge Lopes do Canto (magistrado de carreira) e Gelson Rolim Stocker (que foi nomeado desembargador do TJRS em vaga do quinto constitucional reservada à Advocacia). No acórdão os dois apenas dizem "de acordo com o voto do relator".
* Constituindo-se em mais um caso da série ´essalentíssima justiça brasileira´, a apelação foi julgada no TJRS em 29 de abril de 2009. O recurso especial chegou ao STJ em 30 de setembro de 2009 - portanto há mais de cinco anos.
* O acórdão define que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei nº. 7.661⁄1945, seja pela forma prevista na Lei nº. 11.101⁄2005", observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, da referida norma. (RESP nº 1152218).
"De fato, assim como o salário está para o empregado e os vencimentos para servidores públicos, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos".
Fonte: Espaço Vital