Saúde é direito fundamental de dupla face: social e individual indisponível

“O direito à saúde ¿ além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas ¿ representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”. Esta acepção serviu de base para a 4ª Câmara de Direito Público acolher recurso de um homem contra sentença que negou o fornecimento de um medicamento prescrito para seu filho.

No pedido, o autor disse que o filho é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, o que compromete seu desenvolvimento social e prejudica seu rendimento escolar. Afirmou que ele necessita fazer uso contínuo do medicamento em questão, cujo valor chega a R$ 60 mensais, ao passo que a renda familiar é de apenas R$ 712.

O Estado disse que o agravante não trouxe provas para que a tutela antecipada fosse concedida, já que não mostrou qual seria o dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, haveria alternativas terapêuticas na rede pública. A câmara, porém, entendeu que, nesta fase do processo, a prescrição médica mostra-se suficiente, porque “se deve levar em consideração a qualificação técnica e a idoneidade moral do profissional que acompanha o tratamento do menor”, bem como a idade e o estado em que o paciente se encontra.

O relator anotou que “o tempo de espera e os desdobramentos da doença poderão ser muito mais nefastos ao recorrente do que o deferimento da tutela ao recorrido”. A câmara concluiu que o Estado não pode simplesmente abster-se de fornecer a medicação ao argumento de que o direito que assiste ao cidadão é o de ver garantida sua saúde por meio da execução de políticas públicas, e não o de receber qualquer medicamento que afirme necessitar.

Fonte: TJSC

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