Revenda ressarcirá por venda de carro com defeito - Fonte: TJRS

A Concessionária João Automóveis LTDA., foi condenada por revender uma camionete modelo GM/S10 Deluxe 2.2 S com defeito. Deverá ressarcir o consumidor pela perda total do veículo, além de danos morais. A decisão, imposta na Comarca de Casca, foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do TJRS.

O autor da ação relatou que estava circulando com o automóvel quando percebeu o superaquecimento, que culminou com um incêndio e perda total. A julgadora de 1º grau, Juíza Simone Ribeiro Chalela, condenou a empresa ao pagamento de danos materiais, fixado em R$18.890,80 e de danos morais no valor de R$7.240,00.

Não satisfeita com a situação, a revendedora interpôs recurso, solicitando a redução do valor fixado para R$ 13.994,00, de acordo com a tabela FIPE. A ré alegaram que a camionete estava em perfeitas condições de uso, em bom estado de manutenção e conservação, e que o cliente não possuía carteira de habilitação quando adquiriu o veículo, não detendo conhecimento necessário para utilizá-lo.

Apelação


O relator do caso, Desembargador Heleno Tregnago Saraiva, decidiu por negar o recurso da concessionária. Julgou que não foram sequer apresentados estudos ou laudos técnicos sobre as causas mais comuns de superaquecimento e incêndio em veículos, e também afirmou que o fato do autor não ter carteira de habilitação não faz presumir que tenha ele contribuído para o sinistro por mau uso do produto.

Quanto ao pedido de redução do valor, analisou que seguir a tabela FIPE, neste caso, implicaria em prejuízo ao proprietário do veículo, uma vez que terá que pagar o financiamento que contratou. A indenização deve abranger, todo o prejuízo ocasionado à vítima, afirmou.

No tocante aos danos morais, considerou que a situação narrada escapa daquilo que poderia ser considerado como um acontecimento normal ou mero incomodo do cotidiano, ultrapassando os limites da normalidade. Não posso considerar que o incêndio de um veículo, com perda total do mesmo, seja tido por um pequeno incomodo, mero transtorno ou acontecimento normal, ressaltou o desembargador. Diante do grave e efetivo risco sofrido pelo autor em virtude do incêndio, a revenda foi condenada a pagar um montante de R$ 7.240,00 pelos danos morais.

Também participaram do julgamento, os Desembargadores João Moreno Pomar e Nelson José Gonzaga, que votaram de acordo com o relator.

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