Rede social indenizará usuária que teve a conta temporariamente desativada

Termos e políticas de serviço não foram infringidos.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou rede social a indenizar, por danos morais, usuária que teve seu perfil desativado temporariamente por engano. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil.

De acordo com os autos, a autora teve o perfil numa das redes sociais da ré suspenso por ter, supostamente, violado os termos de uso do aplicativo. Ao ser comunicada da decisão, deu entrada num protocolo para tentar recuperar o acesso à conta, mas, apesar de ter cumprido todas as exigências, foi informada de que seu perfil seria desativado definitivamente. Apenas depois de mais de duas semanas recebeu outro e-mail reconhecendo o engano e reativando o perfil.

Segundo o desembargador Salles Rossi, a relação estabelecida entre a usuária e a rede social é de consumo. Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste sentido, a falta de previsão sobre suspensão de contas nos Termos e Diretrizes da rede social impossibilita que a apelada desative, mesmo que temporariamente, os perfis de seus usuários em períodos de análise de denúncias. “As normas protetivas do Direito do Consumidor estabelecem ser direito básico receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Diante da falta de informação pelo apelante e da prova da suposta violação aos termos e diretrizes da rede social, aceitos pelo apelado, o dever de indenizar resta flagrante”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

Apelação nº 1024491-93.2020.8.26.0506

Fonte: TJSP

 

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