Prazo de Nota Fiscal Retroativa

Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 30/04/2021

Altera a composição de servidores do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF/SUREM Nº 04, de 23 de janeiro de 2017.
 
Disciplina a emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, bem como altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os prazos relativos à emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, nos termos desta instrução normativa.

Art. 2º É de 4 (quatro) anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o prazo para emissão retroativa de NFS-e, no caso de responsabilidade do tomador, com imposto devido para São Paulo, ainda que haja isenção parcial ou desconto.

Art. 3º É de 5 (cinco) anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador do ISS, o prazo para:

I - emissão retroativa de NFS-e, ressalvado o disposto no artigo 2º;

II - emissão retroativa de NFTS.

Art. 4º Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 1 , de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa." (NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 5 (anos) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

....." (NR)

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021

 

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