Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negar cirurgia de emergência para paciente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o plano de saúde Hapvida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, para paciente que teve cirurgia de emergência negada. O homem é portador de doença neurológica cística e precisou implantar uma válvula na cabeça para retirada do líquido de dentro do cisto. Posteriormente, a válvula passou a causar-lhe problemas, sendo recomendada sua retirada, mas a solicitação foi negada.

Para fundamentar a decisão, o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, citou o Código de Defesa do Consumidor, que considera “abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco”.

Conforme os autos, em março de 2019, o paciente procurou o plano de saúde, após consulta emergencial com neurocirurgião. O médico solicitou exames que constataram a necessidade de realização de cirurgia, em caráter de emergência, para a retirada da válvula da cabeça, por estar ocasionando processos inflamatórios e complicações, inclusive com risco de vida. O homem sustenta que a solicitação do procedimento cirúrgico foi negada pela Hapvida, sob o argumento de que encontrava-se em período de carência. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o plano não contrariou a existência da doença a qual padece o paciente, limitando-se a sustentar que não foi observado o prazo de carência mínima e ausência de reparação por danos morais.

Em 19 de novembro de 2021, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10 mil. Requerendo a reforma da sentença, a Hapvida ingressou com recurso de apelação (nº 0122808-98.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, em 2 de agosto deste ano, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, “no que diz respeito ao dano moral, no montante indenizatório de R$ 10 mil, ante a gravidade do caso, o iminente risco de vida do apelado e a reiteração da apelante, está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado”.

Ao todo, o colegiado julgou 235 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

Fonte: TJCE

 

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