OAB comemora decisão do STJ que prevê execução de honorário como RPV
O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemorou a decisão. “O STJ mostra respeito às prerrogativas do advogado ao reconhecer a importância do honorário, um bem alimentício essencial”, afirmou. “Honorários dignos é uma questão de justiça, pois um advogado valorizado significa um cidadão respeitado.”
No entendimento do STJ, os honorários podem ser executados de forma autônoma, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Segundo o voto do Ministro Relator Castro Meira (Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin), “a sentença definitiva constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor”.
Segundo o STJ, na sentença terminativa, entretanto, tem-se apenas a relação entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, não havendo acessoriedade necessária entre essas duas relações. “Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito ‘principal’ titularizado pela parte vencedora da demanda”, afirma o voto. Nas sentenças declaratórias puras, que não habilitam o vencedor a reclamar crédito, a relação dos honorários é autônoma, não se subordinando a qualquer crédito principal. Por essa razão, segundo a Corte, “não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito ‘principal’.”
O ministro também lembrou que, no direito brasileiro, os honorários pertencem ao advogado, além de o contrato, a sentença e a decisão que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados autonomamente, de acordo com o Estatuto dos Advogados. A Constituição, ainda que proíba o fracionamento do valor de execução para encaixar-se como RPV, não faz objeção à execução dos honorários em regime diferente do usado para o crédito “principal”.
Fonte: site Ambito-Juridico