Negada indenização a cliente por defeito não comprovado em móvel
Uma decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação, apresentado por uma consumidora da cidade de Anastácio, região oeste do Estado. A cliente S.C. da S. ingressou com uma ação de obrigação de fazer contra uma loja de departamentos da cidade, perdendo a demanda já no primeiro grau. Inconformada com a decisão, apresentou um recurso de apelação no Tribunal de Justiça.
A cliente alegou na inicial que comprou um armário de cozinha da empresa e, desde a instalação pelo montador de móveis, apresentou problemas, tendo, inclusive, que ser consertado pelo profissional. Em seguida, mesmo utilizando o móvel da forma recomendada, este continuou se deteriorando, tendo uma das portas caído.
Em seu pedido, S.C. da S. pediu indenização por danos morais no valor de 60 salários-mínimos e que a quantia paga fosse devolvida em dobro. Além disto, pediu a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo, protegida pelo Código do Consumidor.
Por outro lado, a loja defendeu-se dizendo que em nenhum momento a autora apresentou qualquer prova que o produto apresentava defeito, nem sequer uma fotografia ou testemunha. Apenas se baseou na alegação de ter feito reclamação no órgão de proteção ao consumidor (Procon). A empresa alegou, ainda, que não se escusa da responsabilidade solidária com o fabricando, contudo, nem a inversão do ônus da prova isenta o consumidor de provar o alegado, o que, segundo a loja, não ocorreu.
O relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, disse que não há dúvidas da possibilidade da inversão do ônus da prova. No entanto, nos dizeres do magistrado, “tal benefício está atrelado à verossimilhança do direito alegado, a vulnerabilidade e à hipossuficiência do consumidor”.
Para o Des. Luiz Tadeu, “ainda que se trate de responsabilidade objetiva e da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, (...) a autora não está isenta de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco de comprovar o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido”.
Para o relator, com a ausência do nexo causal e da prova do dano, requisitos imprescindível à configuração da responsabilidade civil, há de se negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a sentença de primeiro grau.
Processo nº 0800237-15.2012.8.12.0052
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social