Médico e hospital condenados a indenizar por diagnóstico tardio

O juiz Éder Jorge (foto), da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, condenou, solidariamente, um médico e o Hospital Maria Auxiliadora ao pagamento de R$ 6 mil a título de lucros cessantes - consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso - a Maria Aparecida Modesto, em virtude do diagnóstico tardio. Além disso, eles terão de pagar R$ 100mil pelos danos morais e estéticos sofridos por ela.

A paciente ficou 29 dias em coma, após ser submetida a várias cirurgias devido ao diagnóstico tardio, que só foi feito em outro hospital. Ela alegou que, no dia 13 de março de 2001, foi internada no Hospital Maria Auxiliadora sentindo fortes cólicas abdominais. Porém, o médico não lhe dispensou a atenção necessária, realizando apenas exames de sangue e urina, os quais não detectaram a causa da dor.

Após cindo dias de internação e ainda como as dores, o diagnóstico não havia sido dado. Assim, os familiares paciente pediram a transferência dela para outro hospital. E, diante do apelo, ela foi reexaminada pelo diretor do hospital, hoje falecido, o qual realizou toque vaginal e concluiu que a paciente estava com o útero virado e que seria necessário realizar procedimento para desvirá-lo o que melhoraria as dores.

Consta ainda dos autos que, após o procedimento, as dores aumentaram e imediatamente a família de Maria Aparecida fez nova solicitação de transferência, oportunidade em que foi levada para o Hospital das Clínicas (HC). No HC constatou-se que o caso era de apendicite sulfurada, assim, foi feita uma cirurgia de emergência. Mesmo assim, a paciente permaneceu em coma, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), durante quase um mês, e sofreu quatro paradas cardíacas.

Para o juiz, não há dúvidas de que o médico foi também responsável pelos danos e sofrimentos causados à paciente. Diante do cenário fático probatório restou demonstrado que o médico não empregou todos os elementos possíveis para alcançar o resultado mais vantajoso para a paciente, o que era seu dever, eis que a obrigação médica no caso sob análise era de meio, razão pela qual é irrefutável a assertiva de que o médico Francisco procedeu com culpa médica, frisou.

Com relação aos danos sofridos pela vítima, Éder Jorge observou que ficaram constatados os prejuízos sofridos que, no caso, foram de ordem material e estéticos. Com esse entendimento, o magistrado ressaltou que o hospital deve responder solidariamente pelos danos sofridos pela Maria Aparecida. No caso em apreço, a ação danosa está provada, e, além disso, dos elementos constantes dos autos, de forma inconteste, restou demonstrado que a autora sofrera abalos interiores à esfera moral, pontuou. 

(Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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