Licitações e contratações públicas devem ser regulamentadas por lei federal

A regulação de normas gerais sobre licitação e contratações públicas deve ser feita por lei federal. Por isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do estado de São Paulo que trata de indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em caso de extinção do contrato de concessão por municípios paulistas.

A decisão unânime foi tomada na sessão desta quinta-feira (18/9) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.746, em que os demais ministros seguiram o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio (foto). O ministro ressaltou que “o constituinte estadual legislou em matéria reservada à União”.

O artigo 293 da Constituição de São Paulo diz que os municípios atendidos pela Sabesp poderão criar e organizar serviços autônomos de água e esgoto. O parágrafo único desse dispositivo, suspenso por liminar anteriormente deferida pelo Plenário da corte, prevê que a indenização devida à companhia em casos de encampação (retomada) da concessão deverá ser paga após auditoria em até 25 anos.

O representante da procuradoria do estado de São Paulo, afirmou que a assembleia estadual não tem competência para dispor sobre normas de prazo de pagamento de indenização em virtude de encampação. Esses temas, “por força do inciso 1º, parágrafo único, do artigo 175, da Constituição da República, deveriam ser objeto de lei federal” e, nesse sentido, destacou a Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. O procurador ressaltou que os contratos de concessão já vigoravam antes da Constituição estadual. “Ela alterou os contratos celebrados para impor o prazo de indenizações de 25 anos”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, a norma questionada modifica substancialmente o contrato pactuado entre a Sabesp e os municípios. “A dilação do prazo de ressarcimento, no caso de encampação, para até 25 anos traz grave ônus financeiro à contratada”, afirmou.

Segundo o ministro, os contratos de concessão de serviços preveem vantagens e encargos recíprocos entre a concessionária e o contratante, sendo que o poder concedente pode mudar, de forma unilateral, as regras do contrato, desde que as mudanças sejam em favor do interesse público e para a melhoria do atendimento aos usuários.

Em observância ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, “o poder de modificar unilateralmente o contrato constitui prerrogativa à disposição da administração para atender ao interesse público. E não instrumento de arbitrariedade e fonte de enriquecimento ilícito do estado”, sustentou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Revista Consultor 

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