Justiça nega indenização para mulher que teve festa vetada em condomínio - Agendamento foi cancelado por inadimplência
13/06/2014 00:37
O juiz em atuação na 1ª Vara Cível de Campo Grande, Atílio César de Oliveira Júnior, julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por mulher contra o condomínio onde mora, em razão de ter sido impedida de realizar uma festa no salão social.
A autora também terá que arcar com as custas processuais fixadas em R$ 2 mil.
De acordo com o processo, a moradora reservou o salão no dia 25 de janeiro de 2011 para uma festa que seria realizada uma semana depois, a fim de comemorar o aniversário de sua filha. Ela alega que dois dias antes do evento foi comunicada na portaria que sua reserva havia sido cancelada em razão de um débito no condomínio.
Segundo ela, os argumentos da síndica para cancelar a festa por falta de pagamento não foram suficientes, pois a ré possuía outros meios para receber a taxa de condomínio. Por esta razão, pediu na justiça indenização por danos morais e que fosse apagada a anotação constante do livro de registros de ocorrência, além de declarar nulo o artigo 46 do Regimento Interno do Condomínio.
O condomínio apresentou contestação alegando que devido à inadimplência da moradora comunicou o cancelamento da festa logo após o agendamento e não dias antes conforme alegado pela autora.
Além disso, defendeu a ré que a moradora nunca foi impedida de utilizar as áreas comuns do condomínio, pois deu várias oportunidades para quitação dos débitos.
De acordo com os autos, o juiz observou que o condomínio seguiu norma de Regimento Interno que estabelece a proibição de utilizar o salão de festas por moradores inadimplentes.
Além disso, frisou o juiz que “não há que falar em nulidade do artigo 46 do Regimento Interno do Condomínio requerido, uma vez que a autora tinha plena ciência no contido na convenção e poderia impugná-la no momento de sua feitura.”
O juiz concluiu que os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes.
“Todo cidadão tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário a fim de dirimir conflitos existentes na sua vida, mas a justiça não tem nenhuma obrigação de ficar reconhecendo dano moral por qualquer motivo trivial, fazendo crescer uma verdadeira indústria de danos morais”, conclui.
Órgão: TJ/MS
Número do Processo: 0013792-28.2011.8.12.0001Fonte: www.fatonotorio.com.br e o crédito ao Fato Notório.