Indenização por dano material. Arrombamento de armário para guarda de pertences pessoais e furto de aparelho celular do empregado.

Responsabiliade do empregador.

 

Fonte | Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Quinta Feira, 12 de Junho de 2014

Indenização por dano material. Arrombamento de armário para guarda de pertences pessoais e furto de aparelho celular do empregado. Responsabiliade do empregador.


Ausência de prova empresarial no sentido de ser proibida guarda no armário, bem como de orientação para que os empregados portassem seus aparelhos celulares durante a jornada de trabalho.


O fornecimento de chave e cadeado confere ao empregado uso personalíssimo, cujo direito foi violado com o ato de arrombamento do armário, enquanto o trabalhador estava à disposição do empregador.


A reclamada tampouco empreendeu diligência com vistas à apuração do ocorrido.


Em consequência, deve responder pelo prejuízo causado,eis que responsável pela incolumidade física e psíquica dos trabalhadores a sua disposição.


Recurso ao qual se nega provimento.


Processo nº 0002391­66.2012.5.02.0020

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