Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF

OO artigo 49º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares prescreve que os funcionários e empregados consulares estão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção, entre outros, dos impostos indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços. exercício de função condizente com a atividade fim da empresa e a existência de subordinação de um trabalhador levaram a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, a manter sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e as empresas Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e Participações e a Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda. A decisão foi unânime e seguiu voto da juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo.

Na ação, o corretor contou que foi admitido pela Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda. em maio de 2010, na função de corretor de imóveis, mas foi dispensado injustificadamente em junho de 2012. Durante esse período, ele também trabalhou no estande da segunda ré, Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., que pertence ao mesmo grupo econômico, uma vez que ambas as empresas têm como sócia a Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e Participações.

Ao sair das empresas, o trabalhador ajuizou a ação. O caso foi parar na 27ª Vara do Trabalho da capital e a juíza substituta Ana Paula Almeida Ferreira reconheceu o vínculo com a Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., assim como condenou a Seller Consultoria Imobiliária e Representações solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas.

A Seller recorreu ao TRT-1, negando a existência de vínculo de emprego, “uma vez que não pagava o salário dele nem dirigia a prestação de seus serviços”. Por esse motivo, não deveria ser obrigada a arcar com as verbas trabalhistas. A companhia ressaltou que o autor trabalhava como corretor autônomo de imóveis.

Mas a relatora do caso não aceitou os argumentos. “Inobstante, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, observando que a atividade de venda de imóveis, exercida pelo autor, coaduna-se com o objeto social da reclamada. Além disso, ressalta que ficou comprovada a subordinação do reclamante a um preposto da ré, que ele laborava em horários prefixados, de acordo com o turno de serviço”, destacou a juíza Cláudia, em seu voto.

A juíza também constatou que o corretor era obrigado a cumprir metas e escalas de plantão. “Neste contexto, o regime de subordinação é inegável, não podendo prevalecer a tentativa do preposto de apontar para sua inexistência, pois a liberdade alegada não condiz com a necessidade de comunicação a superiores sobre a atuação laboral”, afirmou.

“Diante de todo o contexto probatório, dúvidas não há acerca da do vínculo de emprego entre as partes, pelo que deve ser mantida a sentença, no ponto”, decidiu.

 

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