Idosos internados podem ser acompanhados por pessoas de qualquer sexo

A restrição pura e simples, em função do sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos cônjuges

Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou aos Hospitais de Base Luis Eduardo Magalhães e Calixto Midlej Filho (vinculado à Santa Casa de Misericórdia), ambos em Itabuna/BA, que viabilizem meios para que os pacientes maiores de 60 anos possam ser devidamente acompanhados, fornecendo ao acompanhante acomodação e alimentação de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).


O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. Em primeira instância, o requerimento foi julgado procedente, o que motivou a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna (SCMI) a recorrer ao TRF1. Em sua defesa, a instituição sustenta ser uma entidade filantrópica com o objetivo de prestar assistência hospitalar e social aos enfermos, principalmente indigentes. Pondera que oferece atendimento hospitalar de baixa complexidade aos munícipes de Itabuna e presta assistência de média e alta complexidade aos cidadãos residentes nas regiões Sul e extremo Sul da Bahia, sendo a única instituição do interior da Bahia credenciada pelo Ministério da Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia.


A SCMI ainda argumenta que tem proporcionado aos pacientes de idade igual ou superior a 60 anos o direito de um acompanhante, contudo, a fim de preservar a intimidade dos pacientes, salienta que “a única restrição feita em relação ao acompanhamento do idoso quando internamento hospitalar diz respeito ao sexo, razão pela qual orienta as pessoas no sentido de designar acompanhante do mesmo sexo do paciente internado”. Dessa forma, a instituição busca o reconhecimento do procedimento adotado para que os acompanhantes sejam do mesmo sexo do paciente.


O MPF apresentou contrarrazões às alegações da SCMI. “É de clareza solar que a tese defendida pela apelante não encontra respaldo jurídico. Primeiro porque a restrição não é estabelecida na Portaria 280/99 do Ministério da Saúde. Segundo porque entender como quer a recorrente significa evidente ofensa ao princípio da isonomia, pois os idosos que não tiverem alguém do mesmo sexo para acompanhá-los na internação ficarão privados do direito”, defende.


Decisão


Ao analisar o caso, a 5.ª Turma entendeu que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau merece ser mantida. “A restrição pura e simples, em função do sexo, esvazia o direito a acompanhante em grande parte dos casos de internados idosos, que com frequência contam apenas com a assistência dos respectivos cônjuges em momentos tais”, diz a decisão.


Entretanto, o Colegiado salientou que o caso em questão requer uma solução conciliatória. “É imprópria uma ou outra solução radical: impedir acompanhante de outro sexo ou liberar, sem qualquer restrição, o acompanhamento independentemente do sexo. Adequada é uma solução intermediária, que não restrinja o acompanhamento em função do sexo, mas que, por outro lado, haja certos cuidados no sentido de preservar, na medida do possível, a intimidade dos pacientes”, finaliza.


O relator do processo foi o desembargador federal João Batista Moreira.


Processo nº 0001445-39.2006.4.01.3311

Fonte | TRF da 1ª Região

 

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