Hotel terá que indenizar empregado que sofreu queimaduras com produto de limpeza
Acidente ocorreu durante o desempenho da atividade na empresa
A 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou procedente, em parte, a ação trabalhista 0028000-05.2013.5.13.0022 e condenou a empresa Mussulo Empreendimento de Hotelaria ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais e estéticos causados a um empregado que teria se queimado no uso de produto de limpeza.
A empresa recorreu da sentença relatando ter fornecido ao empregado todos os equipamentos de proteção individual (EPIs), necessários ao desempenho da atividade.
Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente decorreu do próprio erro e descuido do empregado. Ressaltou que foram ínfimas as lesões ocasionadas, e de pequena alteração estética, e que não existem elementos para o reconhecimento da indenização, que tem valor exorbitante. Por outro lado, na instrução processual ficou claro que o empregado sofreu acidente através do manuseio de um produto químico fornecido pela empresa, o que lhe causou queimaduras de 2º grau.
O laudo pericial esclareceu que o empregado apresentou manchas hipocrômicas provenientes de queimadura em várias partes do corpo e que os EPIs fornecidos pela empresa não eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes insalubres e impedir a atuação do produto químico.
A Segunda Turma de Julgamento do TRT manteve a decisão proferida na instância de primeiro grau. Para o relator do processo, desembargador Wolney Macedo, “a culpa da empresa pode ser caracterizada pela simples negligência, na medida em que não é bastante a elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, mas é indispensável a sua efetiva fiscalização e controle de proteção da saúde dos trabalhadores, com o fornecimento de um ambiente de trabalho seguro”. Assim, fica mantida a sentença quanto à indenização por dano moral. O valor de R$ 10 mil, fixado a título de reparação pelos danos morais, foi mantido por se apresentar em corolário com os critérios elencados e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Processo nº 0028000-05.2013.5.13.0022.