HOTEL DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR FURTO DE BAGAGEM
Acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão da Comarca de Campinas para condenar os proprietários de um hotel a indenizar dois clientes que tiveram as bagagens furtadas nas dependências do prédio.
Os autores da ação indenizatória por danos materiais e morais, que gozavam férias, relataram que as bagagens desapareceram no apartamento em que estavam hospedados e que, apesar de não terem utilizado o cofre colocado à disposição no próprio local, o hotel deve ser responsabilizado, pois é obrigação dele manter a segurança no local. O juízo de primeira instância não acolheu esses e outros argumentos: “se os autores por conveniência decidiram retirar os objetos de valor do cofre, para deixá-los em uma bolsa no interior do apartamento, a responsabilidade pelo desaparecimento dos bens não pode ser imputada ao réu. Aliás, nem há prova segura de que a bolsa da autora fora furtada no interior do apartamento”.
O desembargador José Malerbi, relator do recurso de apelação interposto pelos autores, discordou do posicionamento adotado pelo magistrado na sentença. “Dada a peculiaridade, é certo que a garantia de serviço seguro era obrigação da empresa, sem qualquer ressalva. A expectativa legítima de segurança é inerente em matéria de proteção ao consumidor, configurando-se risco integral da empresa”, afirmou em seu voto. Ao final, ele determinou o pagamento de dez salários mínimos a título de danos morais e de R$ 5.450 pelos danos materiais sofridos.
A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores Artur Marques e Mendes Gomes.
Apelação nº 9216630-82.2009.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
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