Homem continuará a pagar plano de saúde para ex, que já está com novo companheiro
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que não desincumbiu um homem de pagar, mensalmente, plano de saúde - promovido coletivamente por seu empregador - à ex-companheira, apesar dela já estar em novo relacionamento afetivo. A câmara entendeu que, como tramita processo de dissolução de união estável entre as partes na mesma comarca, não é recomendável que, antes da resolução daquela ação, se tome decisão neste agravo sobre assunto que faz parte daquele feito.
Nos casos em que a análise das alegações e das provas apresentadas pelo agravante têm influência direta com o mérito dos autos principais - situação que merece instrução e análise aprofundadas em momento apropriado -, não há como dar provimento ao recurso. Caso contrário, estar-se-ia antecipando o julgamento do feito principal, explicou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do agravo. Além disso,acrescentou, não há como saber neste recurso se as alegações do ex guardam relação com a verdade dos fatos, pois ainda não houve oportunidade para apresentação de provas.
De acordo com o processo, o fundamento utilizado para justificar a exclusão da ex do plano de saúde do agravante refere-se, justamente, ao fato dela estar em nova união estável, o que afastaria qualquer obrigação de mútua assistência entre as partes, entre elas a prestação de alimentos. Osdesembargadores destacaram que seria temerário excluí-la do plano com base apenas neste recurso. Necessariamente se estaria esvaziando o mérito de uma das questões levantadas na ação de conhecimento, qual seja, o requerimento de alimentos em favor da recorrida, que nem sequer foi alvo de análise pelo juízo a quo, justificou Evangelista. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC