Se o provedor de aplicações de internet tem a obrigação de guardar os registros de acesso, a desconsideração dessa obrigação implica responsabilidade sobre os danos decorrentes do uso dos serviços por terceiros.
Assim, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Google ao pagamento de indenização por não fornecer em juízo dados de usuários que acessaram conteúdos disponibilizados no Google Drive — serviço de armazenamento de arquivos "na nuvem".
No caso concreto, uma empresa do segmento de softwares para médicos e dentistas descobriu que seu produto teria sido falsificado e que a versão pirata foi disponibilizada por meio do Drive. Por isso, acionou a Justiça e pediu que o Google apresentasse os registros de acesso aos conteúdos.
A 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo levou em conta os prejuízos à atividade empresarial e considerou que haveria elementos suficientes para justificar a quebra do sigilo de dados dos criadores e dos acessos à conta do Drive.
Porém, o Google informou que não possuiria tais dados. Assim, o juiz Fábio de Souza Pimenta converteu a obrigação de fazer em perdas e danos materiais. O magistrado também determinou que o valor da indenização fosse apurada em sede de liquidação por artigos. O Google recorreu.
"Se há uma admissão formal do usuário ao sistema Google Drive, por meio de aceitação dos termos e condições de uso, bastaria à ré apresentar tal documento para demonstrar a superação do prazo de seis meses de sua criação ou acesso", destacou o desembargador-relator no TJ-SP James Siano, com base no Marco Civil da Intenet.
O advogado José Milagre, que representou a autora no caso, ressalta o precedente importante com relação à ferramenta do Google: "Discos virtuais são muito utilizados hoje em dia e, infelizmente, podem ser usados para hospedagem de conteúdo violador, ilegal ou contrafação. Deve o provedor de aplicação, nestes casos, adotar meios para identificar os registros de acesso à aplicação daqueles que criaram, acessaram, fizeram uploads e baixaram conteúdo protegido por direito autoral e direito do software".
Clique aqui para ler o acórdão
1033139-53.2019.8.26.0100