EXERCÍCIO DO DIREITO Notificação extrajudicial não provoca dano moral, decide juíza

Se nem o efetivo exercício do direito de ação no Poder Judiciário é capaz de gerar danos morais, uma simples notificação extrajudicial certamente não tem natureza lesiva.

Esse foi o entendimento do juiz leigo Rodrigo de Pretto, do 14° Juizado Especial Cível de Curitiba, para negar provimento a uma ação indenizatória proposta por uma advogada contra um ex-cliente. A decisão foi homologada pela juíza Adriana Ayres Ferreira. 

Na ação, a causídica alega que o envio de uma notificação extrajudicial pelo ex-cliente lhe teria causado abalo moral.

No documento, ele solicitava esclarecimentos da profissional por ter incluído sua empresa no polo ativo de uma ação proposta por ela sem a devida procuração. O homem ainda sustentou que concedeu a procuração apenas como pessoa física e não jurídica.

 

Ele afirma ainda que, devido a inclusão incorreta da pessoa jurídica no processo, a empresa teve que arcar com ônus de sucumbência de alto valor, já que a ação foi julgada improcedente. 

Ao analisar o caso, o juiz leigo entendeu que a notificação extrajudicial de uma pessoa não implica em danos morais, assim como o exercício do direito de ação no Poder Judiciário. As duas práticas são apenas exercício regular do Direito. 

Também apontou que o texto da notificação não continha nenhum termo ou expressão que pudesse ser interpretado como injúria ou ameaça contra a advogada, restando apenas seu descontentamento com o fato. 

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Processo 0037000-49.2023.8.16.0182

Fonte: Conjur

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