Estado vai indenizar por veículo retido em pátio por sete anos ( fonte: TJMG)

O Estado de Minas Gerais deve pagar R$ 4,6 mil a W.C.S. por restituir o veículo de propriedade dele somente sete anos após a apreensão. O motorista do Fiat Uno Mille foi parado em uma blitz em 2002 e teve o automóvel apreendido por ter cometido infração penal. Só em 2009, o proprietário conseguiu recuperar o carro. A decisão é do juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Mauro Pena Rocha.

Segundo o dono do veículo, o Uno ficou em poder do Estado em um pátio no município de Pará de Minas e ele não conseguiu reaver o bem nem mesmo com um alvará judicial em mãos. W. alegou que o carro foi apreendido por estar com os documentos irregulares e que o prazo máximo para apreensão de veículos nesses casos é de 30 dias, não podendo a instituição permanecer com a posse do veículo indefinidamente.

Na Justiça, o proprietário também argumentou que o veículo estava em péssimo estado de conservação por ter ficado longo período em poder do Estado. Mesmo com o carro apreendido, ele não deixou de pagar o seguro e outras despesas. Pediu indenização por danos morais de R$ 50 mil e mais R$ 12,5 mil por danos materiais.

O Estado contestou o pedido de indenização alegando que o veículo foi recolhido não por penalidade administrativa de trânsito, mas por ter o motorista cometido infração penal. Segundo a argumentação, havia queixa de furto do veículo e, além disso, o motorista portava arma de fogo sem a devida autorização.

O juiz Mauro Pena Rocha confirmou que, por haver infração penal, o prazo de apreensão do veículo não seria somente de 30 dias. Disse que, nesses casos, o prazo que o automóvel deve ficar retido tem que ser razoável para que o caso seja devidamente investigado.

No entanto, disse o magistrado, passaram-se sete anos entre a apreensão e a restituição do automóvel, portanto o prazo foi excessivo. Ele fixou o valor de indenização por dano material de acordo com os gastos comprovados para reparação do veículo e os pagamentos de licenciamentos e de certificado de registro.

Sobre a indenização por dano moral, o magistrado entendeu que não foi comprovado um caso concreto de lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo. Segundo ele, “trata-se de mero dissabor, razão pela qual tal pedido não deve ser acolhido”.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

 

Acompanhe a movimentação do processo 0024.10.035.018-0.

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