Escola internacional pode rejeitar matrícula de criança que demonstrou desconforto em processo seletivo com a língua inglesa

Decisão da 29ª Câmara de Direito Privado. 

                A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, que garantiu o direito de escola internacional negar a admissão de criança que demonstrou desconforto com a língua inglesa em processo seletivo da instituição. Segundo os pais do menino, a desclassificação foi baseada em critérios subjetivos e arbitrários.
                De acordo com o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, não houve ofensa a direito líquido e certo da criança. “A escola recebeu 149 formulários de inscrição, admitiu 72 novas matrículas e rejeitou 77 requerimentos, dentre eles, o do impetrante. Nesse contexto, é razoável admitir a necessidade de um processo seletivo, ao final do qual, infelizmente, nem todos os requerimentos de matrícula serão aceitos, residindo a controvérsia, obviamente, nos critérios de seleção”, ressaltou. 
                Segundo o magistrado, a definição do número de vagas disponibilizadas ao público é de competência da instituição, que tem conhecimento técnico e elementos concretos para definir a quantidade de alunos que pode admitir. “No contexto dos autos, eventual concessão da segurança para admissão do impetrante implicaria ou em desclassificação de aluno matriculado ou em ampliação do atual corpo discente da instituição de ensino”, apontou. 
                Em relação aos critérios de admissão adotados pela escola, o relator afirmou que não há dispositivo legal que obrigue a instituição a obter a homologação deles. Neto Barbosa Ferreira também destacou que, conforme os documentos dos autos, a criança demonstrou desconforto com a língua inglesa e não atingiu os níveis mínimos de proficiência esperados. “Em absoluto se trata de exigência de bagagem acadêmica prévia, como, insistentemente, sustenta o apelante, mas de nível adequado de requisito fundamental para escola de caráter internacional, qual seja; a comunicação em língua estrangeira, sem a qual se afigura inviável transmitir todas as demais competências que o projeto pedagógico pretende legar ao aluno”, concluiu.

                Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime.  

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto)


 

 

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