Empresa é condenada em mais de R$ 100 mil por curto-circuito que causou incêndio

A BSH Continental Eletrodoméstico Ltda foi condenada ao pagamento total de R$ 111.341,71 por um curto-circuito num refrigerador de um casal que provocou incêndio em parte do imóvel em que eles viviam. O valor corresponde a danos materiais, R$ 91.341,71, e a danos morais, R$ 20 mil, e será atualizado com juros e correção monetária. A sentença foi proferida pela juíza Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima, da 21ª Vara Cível da Capital, e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) nesta quarta-feira. As partes podem recorrer da decisão.
De acordo com os autos do processo, Nelson Lellis de Oliveira e Jaqueline Cândido de Lima Oliveira adquiriram um refrigerador através da empresa demandada e, apesar de utilizá-lo regularmente, o eletrodoméstico apresentou defeito em seu sistema eletrônico, incendiando-se em seguida. O fogo se alastrou pelo apartamento, atingindo a cozinha e parte da área de serviço. Devido ao acidente, eles tiveram que alugar outro imóvel para morar e acabaram adiando uma viagem familiar já agendada.

O casal também afirmou que uma perícia foi realizada no apartamento, cujo laudo apontou que o incêndio teve início no refrigerador em decorrência de um curto-circuito. Por estes motivos, pediram a condenação da BSH Continental por danos materiais, atribuindo o valor de R$ 91.341,71, e por danos morais, a ser arbitrado pelo Juízo.

A ré contestou as declarações dos autores da ação, alegando que o incêndio não foi causado pelo equipamento fabricado por ela. A BSH também salientou que não existe qualquer prova que confirme isto, afirmando que o laudo pericial não aponta enfaticamente defeito do produto. Assim, pediu a improcedência dos pedidos autorais.

Segundo a magistrada, de acordo com o art.12 do Código de Defesa do Consumidor, a BSH Continental, para se eximir da responsabilidade, deveria provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, inexistindo prova de qualquer das excludentes legais de responsabilidade, caberá ao fornecedor reparar civilmente o consumidor dos prejuízos por ele eventualmente experimentados, disse.

A juíza Patrícia Xavier também relatou que o laudo foi realizado por peritos do Instituto de Criminalística do Estado de Pernambuco, portanto, um documento oficial. Além disso, há uma farta documentação apresentada pelos autores que fortalecem suas alegações, como CDs, vídeo, relação de eletrodomésticos, móveis e utensílios destruídos ou danificados pelo incêndio, entre outros.

Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que as circunstâncias fáticas e as provas produzidas em Juízo caracterizam o dano imaterial alegado pelos autores. Já no que diz respeito aos danos materiais, a juíza relatou que os autores precisariam comprovar as perdas relatadas. Destarte, não havendo a ré apresentado prova ou alegação suficiente a macular a pretensão dos autores, deve ser reconhecido o direito destes ao ressarcimento dos danos materiais, finalizou.

A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Para consulta processual:

NPU: 0031787-21.2008.8.17.0001

Fonte: TJPE

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