Empresa de transporte aéreo deve indenizar família coreana, residente em Fortaleza, por atraso em voo
A empresa Latam Airlines Brasil foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais no valor total de R$ 25 mil para família de cinco coreanos, que reside na Capital, por atraso de mais de 15h no voo entre Fortaleza e Miami. Cada membro da família receberá R$ 5 mil. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos, a família havia comprado as passagens com partida marcada para 2h40 e chegada agendada às 8h20 do dia 23 de fevereiro de 2020. No entanto, o embarque só foi efetuado no dia seguinte. Os pais afirmam que a empresa aérea não os realocou em outro voo e não forneceu a assistência necessária, nem prestou as devidas orientações. Expõem terem sofridos inúmeros transtornos e desgastes emocionais por conta dessa situação, ainda mais por se tratar de família numerosa, com crianças pequenas.
Alegaram ter desperdiçado mais de 15 horas apenas para efetuar um embarque, o qual deveria ser realizado imediatamente. Reiteraram ter entrado em contato com a Latam e que não obtiveram êxito em tentar resolver a questão pela via extrajudicial, tendo sido este o motivo pelo qual ingressaram com a ação no TJCE.
Na contestação, a empresa sustentou não haver direito à indenização, tendo em vista que o atraso não foi provocado pela companhia aérea. Relatou terem sido prestadas todas as informações e assistência necessárias aos passageiros. Pleitearam a improcedência da ação.
Em 22 de setembro de 2022, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 1,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7,5 mil. Requerendo a reforma da sentença, a família apelou (nº 0271339-58.2021.8.06.0001) ao Tribunal e pediu a majoração do dano moral.
Ao julgar o caso, no dia 8 de agosto deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. O colegiado aumentou para R$ 5 mil o valor do dano moral a ser pago a cada membro da família.
Segundo o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, de acordo com os autos, a companhia aérea “não comprovou que o atraso no voo dos consumidores foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às suas atividades, resultando em exclusão de responsabilidade. Além disso, não há nos autos comprovação de que a empresa prestou assistência adequada aos passageiros, incluindo o fornecimento de informações sobre as providências a serem tomadas”.
Ainda conforme o relator, na fixação do “quantum indenizatório” devem ser levados em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em “observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes”.
Fonte: TJCE