Empresa de ônibus indeniza passageira por acidente
TJ Minas Gerais em 12/06/2014 - 12:30
Idosa receberá R$ 35 mil e pensão mensal vitalícia
A Brasil Way Transportadora Turística Ltda. terá que indenizar a depiladora e manicure C.S.P. em R$ 20 mil, por danos morais, e R$15 mil, por danos estéticos, por ela ter se machucado quando o ônibus em que viajava tombou em acidente ocorrido no trajeto Belo Horizonte-Porto Seguro. Além disso, a viação deverá pagar pensão vitalícia para compensar os danos sofridos pela passageira. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A manicure adquiriu um pacote com destino a Porto Seguro, na Bahia. Segundo ela, no dia 17 de novembro de 2008, na altura de Itabela (BA), o condutor perdeu o controle do veículo em uma curva acentuada e colidiu com um barranco. Vários passageiros ficaram feridos e C. sofreu uma fratura exposta que provocou deformidade permanente em seu braço esquerdo e diversas outras lesões.
Em 2010, C. ajuizou ação para pleitear indenização por danos morais e estéticos e uma pensão mensal vitalícia, alegando que o acidente deixou sequelas e ela perdeu 90% da funcionalidade e dos movimentos do braço, ficando impedida de exercer sua profissão.
O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Antônio Medina, em sentença proferida em setembro de 2013, estipulou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, a reparação por danos estéticos em R$ 15 mil e uma pensão no valor mensal de 90% do salário mínimo.
Contudo, insatisfeita, C. recorreu ao Tribunal, pedindo o aumento de todos os valores e a inclusão das despesas médicas e hospitalares. A empresa se defendeu sob o argumento de que tomou todas as providências no dia do acidente, custeando o atendimento médico e os deslocamentos dos pacientes.
O relator Alberto Henrique, em seu voto, negou provimento ao pedido. Segundo o desembargador, a indenização cumpriu seu objetivo. Com relação à pensão, o magistrado fundamentou sua recusa em aumentá-la no fato de que a depiladora não conseguiu comprovar que efetivamente recebia o valor alegado. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator e mantiveram a sentença inalterada.
Veja o andamento processual ou leia na íntegra o acórdão.
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Fonte: TJ Minas Gerais