Desrespeito à Lei de Entrega resulta em multa

O valor em multas totalizou R$ 115 milhões, revertidos para a própria estrutura da entidade paulista de defesa do consumidor. Os dados foram apresentados por Paulo Arthur Góes, diretor executivo do Procon-SP, durante o programa Arena Livre, da TV da Assembleia Legislativa de São Paulo. Outro dado é que, em 2013, inúmeras empresas do ramo varejista e de comércio virtual firmaram um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Procon para cumprimento da mesma lei, evitando autuações.

No mesmo programa, Góes fez um alerta aos empresários quando disse que os consumidores estão reivindicando mais os seus direitos no que se refere ao agendamento da entrega de produtos. “Posso dizer que, com o aumento das reclamações, o mercado passou a respeitar a lei. O Procon-SP tem feito seu papel e fiscalizado com medidas duras o cumprimento da legislação”, completou.

A lei

A Lei da Entrega com Hora Marcada entrou em vigor em novembro de 2009 e foi regulamentada pelo Decreto 55.015/2009. Em 2013, ela foi alterada pela Lei Estadual 14.951/13, também de autoria da deputada Vanessa Demo. Assim, as empresas, além de fixarem data e turno (manhã, tarde ou noite) para a entrega ou para prestação de serviços a seus clientes (é o que estabelece a primeira lei), ficaram impedidas de cobrar valores adicionais dos consumidores no agendamento. Na época da sanção pelo governador da nova lei, Paulo Arthur Góes, do Procon-SP, declarou que as alterações representam um avanço na proteção do consumidor paulista. “Com as mudanças promovidas na lei, não resta mais dúvida de que o consumidor não pode ser obrigado a pagar por um direito seu.”

Vale ressaltar que as duas leis são válidas para qualquer empresa que comercialize produtos ou preste serviços em São Paulo, mesmo se a sua base for em outro Estado da Federação. Também estão sob as duas Lei da Entrega as assistências técnicas e empresas que atuam na instalação de telefone, de internet ou de TV por assinatura. Ou seja, qualquer companhia que precisa ir até o consumidor tem de combinar primeiro com ele a data e o turno. E tem de cumprir. Caso contrário corre o risco de receber autuação do Procon-SP.

Ainda conforme o Procon-SP, a lei não obriga nenhuma empresa a entregar mercadorias ou prestar serviços ao consumidor nos três períodos, mas é seu dever combinar com o consumidor o dia e o período.

“Uma empresa pode estabelecer que só entrega na parte da manhã e em alguns dias da semana. Isso não faz com que ela esteja descumprindo a legislação”, acrescenta a assessoria da instituição de defesa do consumidor.

A responsabilidade pela entrega do produto na casa do consumidor, entendem os órgão de defesa do consumidor, é solidária, ou seja, tem de ser garantida por toda a cadeia: loja que vendeu, transportadora que fará o percurso até a casa do consumidor e fabricante do produto.

O consumidor não é obrigado a aceitar a entrega atrasada, fato que configura descumprimento de contrato por parte da empresa e, por isso, tem o direito desistir da compra, quando isso for do seu interesse. E, também, pode exigir na Justiça ressarcimento por danos econômicos (como um dia de trabalho perdido) caso fique em casa e a mercadoria não chega. Ou por dano moral se sofrer algum tipo de constrangimento, mas em ambos os casos tem de comprovar o prejuízo.

Vários Estados têm normas próprias

São Paulo não foi o primeiro Estado a instituir legislação sobre o agendamento da entrega de produtos. No início da década passada, o Rio de Janeiro aprovou a Lei 3.669/2001, tornando obrigatória a marcação de data e hora para a entrega de produtos ou a realização de serviços. 

A lei não vingou, razão pela qual, em 2011 entrou em vigor a Lei 5.911, determinando que as empresas têm a obrigação de cumprir a norma anterior e divulgá-la por meio de cartazes informando que “é direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em 
dia e hora preestabelecidos no ato da compra. Até o tamanho do aviso e o corpo do texto foram determinado pela lei.

No Estado de São Paulo, na proposta de alteração da Lei de Entrega com Hora Marcada, a deputada Vanessa Demo tentou a inclusão da divulgação sobre os direitos dos consumidores na entrega dos produtos, a exemplo do Estado do Rio de Janeiro, mas o artigo não foi aprovado.

De acordo com a legisladora, era uma forma de “tentar obrigar a fixação de cartazes ou informar de alguma maneira o consumidor que ele tem o direito de agendar o dia e o período, assim como acontece com a Lei Antifumo e a lei que proíbe a venda de bebidas alcoólicas 
para menores de 18 anos”, acrescenta Vanessa.

O Estado do Mato Grosso do Sul também tem lei própria (Lei nº 3.903, de 19 de maio de 2010) de normatização de entrega, com a fixação do dia e do turno para entrega de produtos e execução de serviços. 

Minas Gerais também colocou em vigor lei parecida em 2012, assim como Mato Grosso e Amazonas.

Os Estados da Federação que ainda não criaram legislação própria poderão ser beneficiados se um dos cinco projetos de lei sobre o assunto que tramitam pela Câmara Federal for aprovado (PL 464/2011, PL 521/2011, P 700/2011, PL 5149/2013 e PL 6523/2009).

O QUE DIZ O CDC

Artigo 7º
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Artigo 56
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento.

 

Texto confeccionado por: Angela Crespo

Fonte: site Jurisite

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