Decolar não é responsável por ressarcimento de passagens a clientes

A viagem havia sido cancelada devido a pandemia ocasionada pela covid-19

A 2ª turma Recursal Mista do MS afastou a responsabilidade da Decolar sobre o cancelamento de passagens durante a pandemia. Segundo o colegiado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há responsabilidade solidária apenas na comercialização de pacotes de viagens, e não na venda de passagens aéreas.
Os passageiros compraram passagens aéreas com destino à Europa, em 2020, pelo valor de quase R$ 6 mil. Ocorreu que neste período foi decretado estado de calamidade pública no país por meio de decreto legislativo 6/20, em função da covid-19 e houve a restrição ao trajeto dos autores da ação, com o fechamento da fronteira a todos os estrangeiros.
A passagem havia sido cancelada devido a pandemia ocasionada pela covid-19.(Imagem: Freepik)
No entanto, após ser contatada, a Decolar não disponibilizou de imediato a atualização das modalidades de resolução da questão em sua plataforma, inviabilizando a opção pelo reembolso integral do valor das passagens, aplicando a penalidade do cancelamento de forma automática, mesmo tendo havido declaração de estado de calamidade pública devido a covid-19 e tendo sido editada a MP 925/20 estabelecendo as regras de tratamento dos casos desta ordem.
Após tentativas de contato direto com a Decolar, os consumidores ajuizaram ação contra a empresa, pedindo a restituição em dobro do valor integral pago pelas passagens; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a restituição na forma simples; uma indenização por dano pelo desvio do tempo produtivo, no valor de R$ 5 mil; uma indenização por danos morais no mesmo valor e a inversão do ônus da prova.
Com isso a 11ª vara do Juizado Especial Central julgou procedentes em parte os pedidos contidos na ação proposta, para conceder o cancelamento do contrato de compra e venda de passagens aéreas firmado pelas partes.
Em segundo grau, o juiz relator do processo Wilson Leite Correa analisou a legitimidade passiva das empresas que prestam serviço de intermediação, agência de viagens, como a Decolar.
"Quando o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, como no presente caso, não há responsabilidade da intermediadora pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo."
Diante disso foi constatada a ilegitimidade da Decolar. A turma recursal, então, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC.

Processo: 0805218-92.2021.8.12.0110

Fonte: Migalhas
 

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