Concessionária deverá substituir veículo com defeito por um novo
O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou uma concessionária da Capital a substituir veículo adquirido em 2009 que apresentou defeito de fabricação por outro zero quilômetro no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, além do pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
O autor ingressou com a ação em busca de substituir o automóvel que comprou da empresa ré no dia 8 de dezembro de 2009 pelo valor de R$ 55 mil, além do pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, afirma que o veículo apresentou defeito ainda no prazo de garantia e que entregou o carro para conserto no dia 1º de novembro de 2012, porém o automóvel foi devolvido apenas no dia 26 de fevereiro de 2013. Conta que o automóvel apresentou novos problemas logo em seguida, retornando à oficina onde se encontrava até o ajuizamento da ação.
Em contestação, a empresa sustentou que é apenas revendedora do produto e, no mérito, alegou que o automóvel está consertado desde o dia 2 de abril de 2014 e que o serviço foi realizado sem qualquer ônus para o cliente, sendo desproporcional o pedido de substituição do produto por um novo.
Alegou ainda que a demora na execução dos serviços não ocorreu por sua culpa, visto que as peças do automóvel são importadas. Sustentou ainda que o produto perdeu a garantia de fábrica quando o autor deixou de levá-lo para revisão com no máximo 30.500 km, de acordo com o manual de garantia. Afirmou também que o dever de fornecer veículo reserva encerrou-se quando a compra completou um ano.
Primeiramente, o juiz esclareceu que, como revendedora do veículo, a empresa ré responde solidariamente pelos vícios do produto e, no caso dos autos, ficou demonstrada a existência de defeito de fabricação e a abrangência da garantia, uma vez que a própria ré confirmou em sua contestação que realizou os reparos. “Conclui-se que assim o fez porque a garantia estava em vigor e os defeitos eram decorrentes da fabricação, pois, do contrário, não arcaria, por mera cortesia, com a despesa de quase R$ 24.000,00 para o reparo, conforme nota de serviço”.
Além disso, citou o juiz, não procede a informação de que o autor deixou passar o prazo de revisão, uma vez que o funcionário da ré anotou no registro de revisões do carro a quilometragem de 30.114 km. Outro ponto analisado pelo magistrado foi o fato de que testemunhas ouvidas, dentre elas o gerente da concessionária, confirmam que o veículo permaneceu no estabelecimento em média por três meses.
As testemunhas e notas de serviço também demonstram que o veículo adquirido como zero quilômetro mas sempre apresentou problemas, o que não é comum para um automóvel novo, sustentou o magistrado.
Desse modo, concluiu o juiz, “como o réu demorou mais de 30 dias para a solução do problema, tem o autor direito à troca do produto por outro da mesma espécie ou similar, eis que os defeitos são decorrentes da fabricação”.
Quanto ao fato do cliente ter solicitado a troca do produto somente quatro anos depois, afirmou que tal aspecto “não desonera a ré do dever de trocá-lo por outro, nas mesmas características de quando o vendeu, ante a cobertura da garantia dada pelo fabricante, de cinco anos, e em razão do surgimento de defeitos desde o primeiro ano da aquisição”.
Processo nº 0807306-23.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
Fonte: TJMS