Companhias aéreas devem indenizar cliente por extravio de bagagem
O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, deu parcial procedência a ação interposta por J.R.A.C. contra duas companhias aéreas pelo extravio de sua bagagem em viagem feita ao exterior, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor alega que, em viagem feita para os Estados Unidos, teve sua bagagem extraviada ao chegar em Boston, onde preencheu formulário relatando o extravio da mala e os bens que ela continha. Afirmou que dentro da mala havia as peças de vestuário que utilizaria em uma reunião de negócios, de forma que teve que adquirir, às pressas, um novo terno. Alega que, em estimativa, o valor dos bens contidos na bagagem era de R$ 9.232,13.
Afirma que as empresas não ofereceram assistência imediata após a perda de a bagagem e que somente no dia seguinte uma delas o procurou, reconhecendo a perda da mala e ofereceu o pagamento do valor de R$ 3.195,32, o que não foi aceito. Por fim, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilização solidária das duas empresas, com indenização por danos materiais no valor R$ 9.232,13 e danos morais de R$ 30 mil.
A primeira empresa ré afirmou que não tem responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois tal fato teria ocorrido no trecho da viagem realizado pela segunda ré. Sustentou que não há provas dos danos materiais supostamente suportados, nem ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados. Disse que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização, uma vez que os fatos não passaram de mero dissabor.
A segunda empresa ré alegou que não há prova de que foi a responsável pelo extravio da bagagem do autor, atribuindo-se responsabilidade exclusivamente à companhia aérea que emitiu o bilhete. Afirmou que o autor não declarou previamente o conteúdo da bagagem e que é razoável os R$ 3.195,32 de indenização. Ressaltou que não foi apresentado comprovante de compra dos itens que, em tese, estavam na mala e que inexiste prova dos danos materiais pleiteados, que os fatos não passaram de mero aborrecimento, não configurando danos morais indenizáveis.
Para o juiz, independentemente do momento em que se deu o extravio da mala, não pode ser afastada a responsabilidade solidária de ambas as companhias aéreas.
Na sentença, ele citou que é certo que o prestador do serviço de transporte deve reparar o dano causado pelo extravio de bagagem, mesmo que não tenha acontecido por má-fé ou descuido de seus funcionários, e que a perda da bagagem causou transtorno material e moral, portanto deve haver indenização.
Considerando que os danos materiais não podem ser orçados com certeza, o juiz estimou o valor do bens alegados pelo autor em R$ 5.260. Quanto ao dano moral, o juiz conclui que este está caracterizado, pois é inerente ao próprio extravio da bagagem, dispensando maior prova a respeito.
Posto isso, em vista da responsabilidade objetiva e solidária das empresas, comprovado o nexo de causalidade entre o transporte aéreo prestado em conjunto por elas e os danos suportados pelo autor, condeno as duas empresas aéreas, solidariamente, a indenizar J.R.A.C. em R$ 5.260,00 para danos materiais e 12 salários mínimos, correspondente a R$ 9.456,00 para os danos morais, mais correção monetária.
Processo nº 0823416-34.2012.8.12.0001
Fonte: TJ-MS