Cobrança de contribuição ao Funrural sobre produção rural depende de lei complementar
O TRF da 1.ª Região isentou a União da obrigação de compensar produtor rural pelo recolhimento indevido de contribuição social sobre a receita bruta da comercialização de sua produção. O entendimento unânime foi da 8.ª Turma do Tribunal, que julgou apelação da União contra sentença da 1.ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG que condenou o ente público ao ressarcimento de um produtor por considerar ilegítima a incidência da contribuição previdenciária ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a comercialização de produtos agrícolas.
A União, no entanto, recorreu ao TRF, alegando que existe previsão constitucional para a incidência da contribuição social e, portanto, não há necessidade de edição de lei complementar para instituí-la. A apelante defendeu também que não existe prova do direito ao ressarcimento, e alegou prescrição quinquenal (cinco anos) das contribuições já recolhidas.
Prescrição – o juiz federal convocado Roberto Veloso, relator do processo, apresentou diferentes entendimentos existentes sobre o tema: “De acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional para se pleitear indébito é de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de tributos sujeitos à homologação, firmou entendimento de que se a homologação for tácita, o prazo prescricional tem início após o prazo aberto para a homologação (cinco anos). Trata-se da tese dos 5 5”, explicou.
Por outro lado, o julgador citou a Lei Complementar 118/05, segundo a qual a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado e que tal regra tem aplicação retroativa. Essa norma acabou por afastar o entendimento do STJ, cuja Corte Especial, posteriormente, declarou a inconstitucionalidade de parte da LC 118, fazendo com que o prazo prescricional por ela disposto se aplicasse apenas aos recolhimentos indevidos efetuados a partir de sua vigência. Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) também reconheceu a inconstitucionalidade desse dispositivo da LC 118, mas considerou válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas para as ações ajuizadas após o prazo para que a Lei entrasse em vigor (120 dias), ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. “No caso em análise, a ação foi ajuizada em 08/06/2010. Estão, portanto, prescritos os crédito anteriores a 08/06/2005”, concluiu.
Quanto ao direito de ressarcimento, Roberto Veloso destacou que na redação original da Constituição Federal havia autorização para a criação da contribuição, pois o produtor rural não poderia e não pode ter empregados permanentes, e a cobrança serviria para seu próprio benefício e de sua família vinculada à atividade rural. Assim, o juiz considerou que “a referida previsão constitucional afasta a necessidade de instituição do tributo por lei complementar”.
O magistrado explicou ainda que, com a Emenda Constitucional 20/98, a Lei 10.256/2001 reinstituiu a contribuição e alterou a Lei 2.212, pois acrescentou às fontes de custeio da Previdência Social a contribuição sobre a receita, que é mais ampla que o faturamento, autorizando a instituição da contribuição sobre a comercialização da produção rural em substituição à contribuição patronal. “Apesar de ainda convencido de que o dispositivo introduzido ao sistema pela Lei n. 10.256/2001 é detentor de eficácia plena, apesar da declaração de inconstitucionalidade da previsão constante da Lei n. 9.528/97, curvo-me ao entendimento desta Turma para declarar que o contribuinte está desobrigado da retenção e do recolhimento da contribuição social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural (Funrural), até que Lei Complementar, com base na Emenda Constitucional n. 20/98, a substitua”, decidiu.
Assim, o relator declarou a prescrição dos valores indevidamente recolhidos e, apesar de concordar com a legitimidade da cobrança da contribuição, reconheceu a isenção de recolhimento por parte do produtor até a edição de lei complementar que regulamente a contribuição.
Processo n.º 0002597-41.2010.4.01.3810
Fonte: TRF 1ª.