Ciclista é indenizado por acidente em buraco causado por concessionária de água - Empresa se defendeu culpando a chuva

Os desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação da concessionária de serviços públicos Águas Guariroba S/A no valor de R$ 5 mil por danos morais causados a um ciclista, que na noite de 18 de setembro de 2009 caiu em um buraco, não sinalizado, feito por funcionários da empresa concessionária, em uma rua do bairro Parati, em Campo Grande (MS).

A empresa disse em seu recurso que no período havia muitas chuvas, o que causou o aumento da valeta na rua. Além disto, a concessionária argumentou que, neste caso, não haveria relação de consumo entre a empresa e o ciclista, o que configuraria uma responsabilidade subjetiva, não tendo o autor da ação provado a culpa e o nexo causal do dano.
 
Para o relator do recurso, desembargador Dorival Renato Pavan, a empresa concessionária segue a regra da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida na Constituição Federal.
 
Neste caso está configurada a chamada Teoria do Risco Administrativo, em que a Administração Pública assume, em razão da atividade desenvolvida, a responsabilidade do risco que pode causar.
 
“Nesse contexto, equivocou-se a recorrente ao deduzir que a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, não alcança as pessoas que não ostentam condição de usuário do serviço público delegado. Isso porque o art. 37, § 6º, da CF, deve ser interpretado no sentido de que o vocábulo “terceiro” corresponde a todas as pessoas que são submetidas ao risco administrativo, não havendo que se distinguir a condição das pessoas lesadas, se usuárias ou não”, ressalta a decisão.
 
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que estava configurado, pois o fato aconteceu no período noturno, só tendo ocorrido porque os funcionários da ré não deixaram a devida sinalização da valeta aberta em via pública.
 
“Não tenho dúvidas em afirmar que, na espécie, o autor sofreu, sim, dano moral, cujo valor, inclusive, poderia ser de maior importância, tivesse ocorrido recurso de sua parte para tal fim. (…) É induvidoso o dever da empresa de indenizar porque seus agentes foram negligentes na sinalização, a qual, se colocada, poderia ter evitado o acidente”.
 
 

Órgão: TJ/MS
Número do Processo: 0070501-54.2009.8.12.0001Fonte: www.fatonotorio.com.br e o crédito ao Fato Notório.

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