Bloqueado valor da conta do Estado para custear cirurgia óssea em paciente do SUS

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), à realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho e reconstrução osteoplástica, confirmando liminar anteriormente concedida em favor de uma paciente que sofre de problemas ósseos.

 

Diante da urgência da alegação autoral e considerando as informações apresentadas pelo próprio ente público, de que disponibilizará hospital e equipe médica para a realização da cirurgia na paciente, o magistrado determinou bloqueio on line, via BacenJud, na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, do valor de R$ 25 mil, referente à aquisição dos materiais necessários ao procedimento médico.

 

Após realizada a transferência financeira destinada à aquisição do material para a empresa Gold Medic, que apresentou orçamento contendo o menor preço, o Estado deve agendar o procedimento cirúrgico no prazo máximo de 30 dias, devendo comunicar ao Juízo para constar do processo.

 

A paciente ajuizou a ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte objetivando, já liminarmente, a realização do procedimento cirúrgico de Artroplastia total e reconstrução osteoplástica de joelho, incluindo todas as despesas hospitalares, inclusive do material necessário, nos termos do laudo médico referente ao caso.

 

Para o juiz, conforme laudo médico anexado aos autos, expedido pelo médico que acompanha a paciente, não resta dúvida de que ela necessita com urgência realizar o procedimento cirúrgico, situação esta confirmada pelo próprio Estado, conforme laudo do Complexo Estadual de Regulação do SUS, vinculado a Secretaria de Estado da Saúde Pública.

 

“Dessa forma, se a conclusão é a de que se o demandado é o responsável pela saúde da autora, por este motivo deverá suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos e fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo ou por sua família sem comprometer outros gastos com sua subsistência”, concluiu.

 

(Processo nº 0803217-95.2014.8.20.0001)

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

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