Auxiliar da Financeira Alfa é equiparada a bancária para fins de jornada de trabalho
A Justiça do Trabalho garantiu a uma auxiliar de assistente administrativo da Financeira Alfa S/A, que trabalhava 8 horas por dia, o direito a receber horas extras além da 6ª hora diária ou 30ª semanal. De acordo com o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, para fins de cálculo da jornada, trabalhadores de empresas denominadas financeiras equiparam-se a bancários, cuja jornada é de 6 horas diárias. A trabalhadora afirmou, na reclamação trabalhista, que ocupou a função de Auxiliar de Assistente Administrativo, de julho de 2008 a março de 2014. Revelou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, com uma hora de intervalo. Sustentou, por fim, que nunca exerceu função de confiança, não tendo qualquer empregado sob o seu comando. Com esse argumento, requereu a equiparação à categoria de bancário, com o recebimento de horas extras além da 6ª diária ou da 30ª semanal.
Em resposta, a Financeira disse que a auxiliar não se enquadra na categoria dos bancários, mas sim dos financiários, por não exercer atividade tipicamente bancária. Contudo, se a Justiça entendesse pelo enquadramento da autora como bancária, pediu que fosse levado em conta que a autora possuía cargo de confiança.
Sentença
Em sua decisão, o juiz Luiz Henrique explicou que o enquadramento de um empregado na empresa se dá de acordo com a atividade exercida preponderantemente pelo empregador, exceto quando se tratar de categorias diferenciadas. Observa-se no atual contexto econômico a existência, cada vez maior, de instituições econômicas denominadas financeiras ou empresas de crédito que, apesar de não serem bancos, se dedicam a conceder empréstimos e administrar recursos a médio e longo prazo, disse o magistrado.
Para o magistrado, as atividades exploradas por financeiras, embora não sejam bancos tipicamente, a estes assemelham-se em face da movimentação de moeda, seja administrando recursos financeiros, seja fomentando oportunidades de empréstimos pessoais e encaminhando as propostas para casas bancárias ou assemelhadas. Assim, concluiu, os trabalhadores inseridos em empresas denominadas financeiras detêm a qualidade de bancário, ante a similitude de atividades profissionais.
A descrição das atividades exercidas pela Alfa comprova que se trata de uma financeira. E, sendo a empresa uma financeira, a autora da reclamação deve ser considerada bancária, revelou o magistrado, ressaltando que a equiparação à categoria de bancário refere-se, apenas, à jornada de trabalho reduzida para seis horas, conforme prevê o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se estendendo aos demais benefícios concedidos aos bancários.
Cargo de confiança
O magistrado não acolheu a tese de que a autora teria cargo de confiança. Para a caracterização do cargo de confiança não basta o rótulo de gerente ou diretor. Deve prevalecer o real tratamento conferido pelo empregador a este empregado, constatado através da análise de requisitos como a existência de autonomia, de poder de ingerência administrativa, de sujeição ao controle de horário, de padrão salarial superior a seus subordinados, entre outros.
A própria informação trazida pela Alfa mostra que a auxiliar não possuía qualquer ingerência administrativa. A função da autora da reclamação era eminentemente técnica, fazendo análise de contratos de empréstimos e financiamentos, sem qualquer poder de decisão. Diante das provas trazidas aos autos, ponderou o magistrado, nota-se que a auxiliar não possuía subordinados, não detinha autonomia, estando sujeita ao controle de horário, conforme as folhas de ponto trazidas aos autos.
Assim, com base no enquadramento da autora como bancária, com jornada de 6 horas, o juiz deferiu o pagamento das horas excedentes da 6ª trabalhada ou 30ª semanal, com adicional de 50%, conforme apurado nos cartões de ponto, referente apenas ao período não alcançado pela prescrição.
Processo nº 0000495-89.2014.5.10.021
Fonte: TRT 10 Reg.