Atendente do McDonald’s estoura cartão de cliente esquecido e Banco do Brasil tem que Indenizar

O Banco do Brasil terá de indenizar um cliente em R$ 10 mil e restituir as despesas feitas durante o roubo de seu cartão de débito.
 
De acordo com a decisão do juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, o cliente pagou uma compra em uma lanchonete da rede em dezembro de 2010, o atendente decorou a senha e não devolveu o cartão de débito, realizando com ele diversas compras.
 
Na ação movida pelo cliente, ele conta que só percebeu a falta do cartão ao chegar em casa. 
Logo em seguida, entrou em contato com o banco para o bloquear o cartão, mas houve demora de três dias, e nesse período um total de R$1.178 foi gasto pelo funcionário. 
 
Ele compareceu posteriormente à Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos, onde solicitaram as gravações das câmeras de segurança do estabelecimento e identificaram o funcionário que ficou com o cartão. Na Justiça, pediu a restituição dobrada dos valores debitados e indenização por danos morais.
 
Os representantes do banco se defenderam dizendo que o cliente não comprovou de forma satisfatória suas alegações, não podendo, o banco, ser responsabilizado pelos acontecimentos. 
Disse também que as transações foram realizadas antes da solicitação de bloqueio e o banco nem sequer sabia que o cartão havia sido furtado. Além disso, contestou o autor afirmando que seu serviço foi prestado de acordo com as regras legais e contratuais existentes.
 
Já a rede de lanches buscou acordo amigável com o autor, no qual restituiu os valores subtraídos pelo funcionário. Com o acordo, o McDonald´s foi retirado do processo, restando ao banco responder como único réu.
 
O magistrado, em sua análise, levou em consideração a relação de consumo entre banco e cliente, tomando por base o Código de Defesa do Consumidor. 
Com os protocolos do setor de atendimento do banco juntados ao processo, ficou provado que o homem teve dificuldades para bloquear o cartão em decorrência das falhas nos serviços prestados pela instituição bancária. 
 
Com relação aos danos materiais, o magistrado entendeu que não houve má-fé da instituição financeira, devendo os valores debitados da conta serem retornados de maneira simples, e não em dobro. 
Quanto aos danos morais, que serão acrescidos de juros e correção monetária, o juiz levou em conta que a situação vivenciada pelo autor da ação causou-lhe dano à honra.
 
A decisão por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Órgão: TJ/MG

Número do Processo: 0577947-81.2011.8.13.0024Fonte: www.fatonotorio.com.br e o crédito ao Fato Notório.

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