Assinatura ´escaneada´de advogado não vale

O STJ não admite recurso firmado com uma assinatura lançada por meio de escaneamento. A Corte entendeu ser "arriscada" a situação, na medida em que a assinatura pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.

A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, no julgamento de recurso especial em que se discutiu – como questão preliminar de admissibilidade – a validade de assinaturas de advogados digitalizadas em peças processuais.

Seguindo o voto da relatora, a 3ª Turma decidiu que a assinatura digitalizada não é válida, de forma que o recurso não foi conhecido. Para os ministros, o disposto no artigo 365 do CPC – que trata da autenticidade de documentos – não legitima a utilização da assinatura digitalizada.

Para a ministra, na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já definido pelo STF, há “mera chancela eletrônica, sem qualquer regulamentação, cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que "a comunicação digital transformou o mundo, redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados".

Disse ainda que o Poder Judiciário também vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais.

No âmbito do STJ, houve a virtualização de praticamente todo seu acervo de processos e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico.

Mesmo diante de todo esse avanço, a ministra Andrighi entende que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelos autores do recurso, deve encontrar limites no princípio da segurança jurídica.

Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou da apresentação de outra peça processual”, afirmou Andrighi. (REsp nº 1442887).

Fonte: Site Espaço Vital

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