Acusado de tentar matar ex-companheira dentro de hospital é condenado pelo júri popular
A pena foi fixada em 26 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais seis meses de detenção e multa.
O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou F. C. M. a 26 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais seis meses de detenção e multa, por três crimes de homicídio tentados, porte ilegal de arma de fogo e invasão de domicílio.
Segundo os autos, no dia 29 de outubro de 2018, o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a ex-companheira, que aguardava atendimento médico com o filho no colo, no interior do Hospital Regional de Ceilândia. A motivação do crime seria o fato de ele não aceitar o fim do relacionamento com a ex-companheira. Na mesma circunstância, um servidor do HRC tentou conter a ação do réu, que fez novos disparos e acabou por atingir outra paciente que aguardava. Antes dos fatos mencionados, o réu invadiu a casa da sogra, à procura da ex-companheira, já portando a arma de fogo.
Os jurados, em sua soberania constitucional, acolheram todos os pedidos condenatórios do MPDFT e negaram qualquer possibilidade de absolvição. Sendo assim, o juiz presidente do Júri julgou procedente a denúncia, para condenar F. por tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, oferecer perigo comum, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, e feminicídio - tudo praticado na presença do filho da vítima e contra pessoa menor de 14 anos. Os crimes referentes a invasão de domicílio e porte ilegal de arma de fogo também foram reconhecidos.
Assim, o réu restou incurso nas penas do art.121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c art.14, II, c/c o art.121, §7º, III, na forma do art.73, segunda parte, todos do Código Penal (vítimas ex-mulher e paciente), do art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 121, §4º, 2º parte, do Código Penal (vítima filho), do art.150, §1º, do Código Penal (vítima sogra), bem como do art. 14, na forma ainda do art.69, da Lei 10.826/2003.
F. deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.
PJe: 0011889-43.2018.8.07.0003
Fonte: TJDFT